LEI
Nº 3.214, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 178 DE 15/12/93.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica regulamentado
o Conselho Municipal de Transporte – CMT, órgão de caráter deliberativo,
consultivo e recursal criado pelo inciso VIII do artigo 17, das disposições gerais
e transitórias da lei orgânica deste município, integrante da estrutura da
superintendência de transportes urbanos – STU, que tem por finalidade básica
contribuir para o aperfeiçoamento do sistema de transporte público de
passageiros.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Transporte – CMT, será composto pela superintendência de
transportes urbanos ou seu substituto legal, que o presidirá, e por 01(um)
representante da (o):
I – comissão de transportes da Câmara
Municipal de Cuiabá;
II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano;
III – Secretaria Municipal de Bem-Estar Social;
IV – Batalhão de Trânsito da Polícia Militar da capital;
V – Associação Mato-Grossense dos Transportadores Urbanos – MTU;
VI – Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano do estado
de Mato Grosso;
VII – Associação Mato-Grossense das empresas prestadoras de
serviços alternativos de transporte coletivo urbano de passageiros “Táxi
Lotação”;
VIII – Sindicato dos condutores Autônomos de Veículos Rodoviários
de Cuiabá;
IX – Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Rodoviário de
Cuiabá;
X – UCAMB – União Cuiabana das Associações de Moradores de Bairro;
XI – UCAM – União Coxipoense de Moradores;
XII – AMDE – Associação Mato-Grossense de Deficientes;
XIII – Federação do Comércio de Mato Grosso;
XIV – AME – Associação Mato-Grossense dos Estudantes;
XV - Sindicato Nacional dos Taxistas - Do Estado de Mato Grosso -
SINTAX - MT. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 3683, de 01 de dezembro de 1997)
XVI – Secretaria Municipal de Viação e Obras. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3683, de 01 de
dezembro de 1997)
XVII – ASSUT-MT –
Associação dos Usuários de Transporte Coletivo do Estado de Mato Grosso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.342, de 30 de
dezembro de 2002).
XVIII – Sindicato dos Trabalhadores Autônomos Moto-Taxistas,
Motoboys e Similares do Estado de Mato Grosso – SINDMOTOS/MT. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.326, de 09 de
setembro de 2010)
§ 1º cada membro do CMT
terá um suplente que o substituirá em caso de licença, afastamento, ausência ou
impedimento.
§ 2º os membros do CMT e
respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos ou entidades que
representam e nomeados pelo presidente do CMT.
§ 3º cada integrante do
conselho poderá ser substituído a qualquer tempo, por proposta do órgão ou
entidade que representar.
§ 4º não haverá
remuneração aos membros do Conselho.
Art. 3º Deverá ser
substituído, definitivamente, o conselheiro que não comparecer a 03(três)
sessões consecutivas ou 5(cinco) intercaladas, durante o exercício civil, ou
afastar-se por período superior a 180(cento e oitenta) dias, sem justificativa
aceita pela maioria dos membros do CMT.
Art. 4º O CMT funcionará
junto a STU, que deverá prever o necessário apoio administrativo, através da
designação de um(a) secretário(a) e material.
Parágrafo único. Sempre que julgar
necessário o presidente, poderá requisitar qualquer servidor da STU para apoio
ao CMT.
Art. 5º compete ao CMT:
I – Propor e opinar sobre a política municipal de transportes,
observadas as demais políticas setoriais e o planejamento urbano;
II – Apreciar e opinar sobre a implantação de plenos e programas
relacionados com o sistema de transportes públicos de passageiros, no âmbito da
STU;
III – Propor à STU desenvolvimento
de estudos e projetos voltados à melhoria do sistema de transportes urbanos;
IV – Apreciar as concepções normativas e decisões operacionais sobre
o sistema de transportes públicos urbanos, quando submetidos à sua consideração
pela STU;
V – Examinar normas e formas de articulações dos diversos modos de
transporte de passageiros visando sua integração física, operacional e
tarifária;
VI – Promover a integração entre os órgãos atuantes sobre o sistema
de transportes públicos urbanos;
VII – Apreciar e opinar sobre problemas decorrentes de conflitos de
competência que possam vir a existir entre as diversas entidades responsáveis
pelo planejamento, implantação e operação do sistema de transportes públicos
urbanos;
VIII – Recomendar e opinar quanto a adoção de procedimentos capazes
de fortalecer o gerenciamento do sistema de transportes públicos urbanos,
inclusive convênios voltados a delegação de competências;
IX – Apreciar e opinar sobre proposta da estrutura tarifária ou
outros estudos relacionados com a fixação de tarifas para o sistema de
transportes públicos urbanos;
X –Apreciar e encaminhar ao chefe do poder
executivo municipal as propostas de reajustes das tarifas vigentes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
XI – Apreciar e propor estudos e medidas relacionadas com o sistema
viário de trânsito, que possam contribuir para a melhoria do sistema de
transportes públicos urbanos;
XII – apreciar e julgar, em segunda instância os recursos
interpostos contra as decisões de superintendência de transportes urbanos, pela
aplicação de penalidades por infração às normas que regem o sistema de
transportes públicos urbanos;
XIII – Opinar sobre quaisquer assunto que
lhes forem submetidos à apreciação e que digam respeito as suas finalidades,
tais como:
a) medidas que
visam coordenar, no município, as atividades dos permissionários ou
concessionários de transportes coletivos;
b) a qualidade
dos serviços prestados pelos transportadores;
c) os editais
de licitação para exploração de transportes coletivos urbanos;
d) quaisquer
outros assuntos relacionados com o transporte coletivo urbano, que lhes forem
submetidos pelo prefeito municipal; câmara dos Vereadores
ou pela STU;
XIV – resolver os casos omissos nesta lei e nos regulamentos do
sistema de transportes urbanos, mediante deliberação e votação pela maioria
absoluta de seus membros.
Art. 6º O CMT reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ocorrer
imperiosa necessidade, quando convocada pelo presidente ou pela maioria
absoluta de seus membros.
Art. 7º As reuniões do CMT
somente poderão ser realizadas com a maioria de seus membros.
Art. 7º As reuniões do
Conselho Municipal de Transporte – CTM, somente poderão ser realizadas com a presença
da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 5.930, de 14 de maio de
2015)
§ 1º O Conselho
Municipal de Transporte – CTM, terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar
o seu Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.930, de 14 de maio
de 2015)
Art. 8º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 15 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.