LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 04 DE OUTUBRO DE 1999
AUTOR:
EXECUTIVO.
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 438 DE 08/10/99
CRIA
A AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DE CUIABÁ-MT, E O FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Agência Municipal de Habitação
Popular de Cuiabá-MT, sob regime de autarquia, com autonomia jurídica,
administrativa e financeira com a finalidade de executar a Política
Habitacional do Município de Cuiabá.
Parágrafo
único. O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU deliberará sobre a Política
Municipal de Habitação do Município de Cuiabá.
Art. 2º É de competência d
a Agência Municipal de Habitação Popular de
Cuiabá-MT, planejar e executar a Política Municipal de Habitação, propor e
organizar a regularização fundiária do Município.
Art. 2º Compete à Agencia Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT,
planejar e gerir a Política Municipal de Habitação. (Redação dada
pela Lei complementar nº 225, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 3º Compõem a Agência Municipal de Habitação
Popular de Cuiabá-MT de:
I – Direção
Superior
a) Diretor
Presidente;
II – Diretoria
Técnica;
III – Diretoria
Administrativa e Financeira.
Art. 3º Compõem a
Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá– MT de: (Redação dada
pela Lei n° 3921, de 22 de dezembro de 1999)
I – Direção Superior: (Redação dada pela Lei n° 3921, de 22 de
dezembro de 1999)
a) 01 Diretor Presidente – DAS 1; (Redação dada
pela Lei n° 3921, de 22 de dezembro de 1999)
II – Diretoria Técnica: (Redação dada
pela Lei n° 3921, de 22 de dezembro de 1999)
a) 01 Diretor Técnico – DAS 2; (Redação dada
pela Lei n° 3921, de 22 de dezembro de 1999)
III – Diretoria Administrativa e Financeira: (Redação dada
pela Lei n° 3921, de 22 de dezembro de 1999)
a) 01 Diretor Administrativo e Financeiro – DAS 2(Redação dada pela Lei n° 3921, de 22 de dezembro de
1999)
Art. 4º Para o desempenho de suas
atribuições a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá, contará com
equipe multidisciplinar, podendo os cargos serem
preenchidos por servidores municipais.
Parágrafo único. Passará para a Agência
Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, todo acervo técnico,
administrativo e funcional bem como as atribuições da Coordenadoria de
Habitação da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Art. 5º Observadas as normas legais do
regime financeiro das autarquias os recursos serão administrados pela Agência
Municipal de Habitação Popular de Cuiabá-MT, através de conta corrente
específica, movimentada pela assinatura conjunta do Diretor Presidente e do
Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal
de Habitação Popular – FUMHAP através do qual serão administrados os recursos
financeiros da Agência criada por este instrumento.
Art. 6° Fica criado o
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS – através do qual
serão administrados os recursos financeiros da Agência criada por este
instrumento, o qual destina-se a implementar a Política de Habitação de
Interesse Social. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
Art. 6º-A O Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS – será gerido por um
Conselho Gestor. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
Art. 6º-B O Conselho
Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto conforme discriminação
abaixo: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
I – Presidente da Agência Municipal de Habitação Popular;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de
maio de 2009)
II – cinco membros do Poder Público Municipal:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de
maio de 2009)
a) um representante da Procuradoria Geral do Município;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de
maio de 2009)
b) um representante da Secretaria de Assistência Social;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de
maio de 2009)
c) um representante da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
d) um representante da Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura (Redação dada pela
Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
e) um representante do Instituto de Pesquisa e
Desenvolvimento Urbano - IPDU; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
III – um representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de
maio de 2009)
IV – um membro representante do Órgão Federal afeto à
questão habitacional; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
V – um membro representante do Órgão Estadual afeto à
questão habitacional; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
VI – um membro representante de entidades locais,
legalmente constituídas, cuja finalidade esteja voltada para a área social do
Município; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
Art. 6°-B O Conselho
Gestor é o Órgão de caráter deliberativo que funcionará com a seguinte
composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
I – Presidente da Agência
Municipal de Habitação Popular (Presidente do Conselho); (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
II – seis membros representantes
do Poder Executivo Municipal: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de junho de 2010)
a) um representante da
Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
b) um representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de
junho de 2010)
c) um representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de
junho de 2010)
d) um representante da
Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de
junho de 2010)
e) um representante da
Secretaria Municipal de Infraestrutura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de
junho de 2010)
f) um representante da Companhia
de Saneamento da Capital – SANECAP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de
junho de 2010)
III – dois membros
representantes da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de
junho de 2010)
IV – dois membros representantes
de Órgão/Entidades Federais afetos à questão habitacional:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de
junho de 2010)
a) um representante da Caixa
Econômica Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
b) um representante do Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA – MT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de
junho de 2010)
V – um membro representante do
Órgão/Entidade Estadual afeto à questão habitacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de
junho de 2010)
VI – quatro membros
representantes de Entidades Privadas Locais, legalmente constituídas, cuja
finalidade esteja voltada a área social do município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 10 de
junho de 2010)
a) um representante da União Coxipoense de Associação de Moradores de Bairro – UCAM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
b) um representante da União
Cuiabana de Associação de Moradores de Bairro – UCAMB; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
c) um representante da Federação
Mato-Grossense de Associações de Moradores – FEMAB; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
d) um representante da Associação
dos Mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, ou entidade equivalente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
§ 1° A Presidência do Conselho
Gestor do FMHIS será exercida pelo Presidente da Agencia Municipal de Habitação
Popular. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor
do FMHIS exercerá o voto de qualidade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
§ 3º Competirá a Agencia Municipal de
Habitação Popular proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao
exercício de suas competências. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
§ 4º O poder executivo disporá
através de decreto sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de
maio de 2009)
§ 4° O quórum
mínimo de deliberação será de 50% (cinqüenta por cento) dos membros de cada
categoria acima definidas, quando cabível tal equação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de
10 de junho de 2010)
Art. 6°-C As Aplicações dos recursos do
FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de
interesse social que contemplem: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma,
locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e
rurais; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de
maio de 2009)
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse
social; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e
reforma de moradias; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas
encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais
de interesse social; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada
pelo Conselho-Gestor do FMHIS. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
Parágrafo único. Será admitida
a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de
maio de 2009)
Art. 6º-D Ao Conselho
Gestor do FMHIS compete: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a
priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta lei, a
política e o plano municipal de habitação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de
maio de 2009)
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas
anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de
maio de 2009)
III – fixar critérios para a priorização de linhas de
ações; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 185, de 06 de maio de 2009)
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de
maio de 2009)
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de
maio de 2009)
VI – aprovar seu regimento interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de
maio de 2009)
§ 1° - As diretrizes e critérios
previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas
emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social,
de que trata a Lei Federal n° 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o
FUMHAP vier a receber recursos federais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de
maio de 2009)
§ 2° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá
ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional,
dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das
áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
§ 3° O Conselho Gestor do FMHIS
promoverá audiências publicas e conferências representativas dos segmentos
sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
Art. 6º-E Esta Lei será
implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 185, de 06 de maio de 2009)
Art. 7º Comporão os recursos do Fundo
de Habitação Popular:
I – As dotações constantes do Orçamento Municipal;
II – As contribuições, subvenções e auxílios específicos de
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e
Municipal;
III – Doações de Entidades privadas;
III – Doações de Entidades
Privadas, Pessoas Físicas ou Jurídicas, Órgão de Cooperação Nacional ou
Entidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de
maio de 2009)
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da Lei;
V – Recursos provenientes de convênios ou acordos firmados
com entidades financeiras públicas ou privadas;
VI – O produto da alienação de bens por ele adquiridos ou a
ele incorporados;
VII – outras receitas destinadas ao FUMHAP.
VII – Outras receitas destinadas
a Habitação Social, provenientes de empréstimos Internos e Externos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 06 de
maio de 2009)
Art. 8º (Vetado).
Art. 9º (Vetado).
Art. 10 (Vetado).
I – (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).
d) (Vetado).
e) (Vetado).
f) (Vetado).
II – (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).
d) (Vetado).
e) (Vetado).
f) (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
Art. 11 (Vetado).
Art. 12 Caberá ao Executivo Municipal a
regulamentação por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua
publicação.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de outubro de 1999