LEI Nº 2.255, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1985
AUTOR: VER. WILSON COUTINHO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.247 EM 14/02/85
PUBLICADA NA GM Nº 552 DE 21/12/01
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que
a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu, nos termos do artigo 35, § 6º, da Lei Orgânica dos Municípios,
Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a isenção do
pagamento de tarifa no serviço de transporte coletivo, por ônibus, para os alunos
carentes ,regularmente matriculados nos
estabelecimentos de ensino de 1º grau, em Cuiabá.
§ 1º A isenção terá validade em todas as linhas de
ônibus municipais, durante os meses do ano letivo, de segunda a sexta-feira,
uma hora antes do início das aulas e uma hora após o encerramento das mesmas.
§ 2º Para fazer jus ao benefício de que trata o
artigo anterior, o aluno apresentará uma carteira expedida para este fim pela
entidade representativa dos alunos, com o visto da direção da escola.
§ 3º Considerá-se carente
o aluno com renda familiar até 02 salários mínimos.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no
prazo de 30(trinta) dias a contar da sua publicação.
Parágrafo único. Do regulamento deverá constar a
forma de fiscalização, pelo S.M.S.P., do cumprimento
desta Lei, bem como a aplicação das sanções cabíveis em caso do seu
descumprimento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em,
06 de fevereiro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.