LEI Nº 2.554, DE 02 DE JUNHO DE 1988

 

AUTOR: VER. BARÃO VIÉGAS.

 

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 1º A denominação de bairros, logradouros e bens públicos, far-se-á por Lei aprovada pela Câmara Municipal e por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 1º A modificação do nome de bairros, ruas, logradouros e bens públicos far-se-á por lei aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Poder Executivo, após consulta prévia aos moradores e usuários do logradouro em questão. (Redação dada pela Lei nº 3.475 de 17 de julho de 1995)

 

§ 1º A consulta prévia aqui referida, será feita via requerimento coletivo (abaixo-assinado), constando o número do RG e endereço do subscritor, que necessariamente terá que ser na circunvizinhança do logradouro nominado, juntando-se, ainda, croqui da respectiva localização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.475 de 17 de julho de 1995)

 

§ 1º A consulta prévia aqui referida será feita via requerimento coletivo (abaixo-assinado), constando o nome, o número do RG e endereço do subscritor, que necessariamente terá que ser da circunvizinhança do logradouro objeto de nominação ou de pessoas que utilizem o logradouro habitualmente, juntando-se, ainda, croqui da respectiva localização. (NR) (Redação dada pela Lei n° 4.986, de 27 de junho de 2007)

 

§ 2º Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: Ruas, avenidas, estradas, praças, largos, praia, parques, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, galerias, travessas, campos, ladeiras, becos, pátios e jardins. (Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei nº 3.475 de 17 de julho de 1995, publicada na Gazeta Municipal nº 262 de 18 de julho de 1995).

 

Art. 2º Na escolha de novos nomes para os logradouros públicos do Município, serão observadas as seguintes normas:

 

INomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:

 

I – Nomes de brasileiros que se tenham distinguido: (Redação dada pela Lei nº 3826, de 22 de abril de 1999)

 

I nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido. (Redação dada pela Lei n° 5.360, de 22 de dezembro de 2010)

 

a)  Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País;

b)  Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;

c)  Pela prática de atos heróicos e edificantes.

 

II – Nomes tirados da história, geografia, flora, fauna, folclore do Brasil ou de outros países e de mitologia clássica.

 

III – Nomes extraídos da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendário religioso.

 

IV – Datas de significação especial para a história do Brasil ou Universal.

 

V – Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.

 

§ 1º Os nomes de pessoas deverão contar o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras.

 

§ 2º Na aplicação das denominações deverá ser observada tanto quanto possível:

 

a)  A concordância do nome com o ambiente local;

b)  Nomes do mesmo gênero ou região serão sempre que possível, grupados em ruas próximas;

c)  Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes.

 

Art. 3º A alteração de nome de logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível mediante a aprovação da Lei pela maioria dos membros da Câmara.

 

Art. 4º Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:

 

I Nomes em duplicata ou mutiplicata, salvo quando em logradouros de espécies diferentes, a tradição tornar desaconselhável a mudança;

 

IIDenominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que tanto quanto possível deverão ser restabelecidas;

 

IIINome de pessoas sem referência histórica que se identifique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;

 

IVNomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;

 

VNomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestam a confusão com outro nome anteriormente dado.

 

VI - Quando o nome existente se tornar vexatório ou indigno; (AC) (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.986, de 27 de junho de 2007)

 

VII - Quando o nome se der por meio de letras ou números; (AC) (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.986, de 27 de junho de 2007)

 

§ 1º Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de estradas de ferro, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos.

 

§ 2º Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentam, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.

 

§ 3º A modificação dos nomes de logradouros e bens públicos, nos casos previstos nos incisos anteriores, far-se-á por lei sancionada pelo Poder Executivo, previamente aprovada pela câmara municipal, após consulta prévia aos moradores e usuários do logradouro em questão, devendo ser demonstrada a hipótese autorizadora da mudança. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.986, de 27 de junho de 2007)

 

CAPÍTULO II

DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 5º As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados:

 

Art. 5º As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados, e nos abrigos/coberturas de ônibus. (Redação dada pela Lei n° 5.515, de 27 de dezembro de 2011)

 

§ 1º Além do nome da rua a placa indicará:

 

I – a faixa numérica da quadra correspondente, ou seja, a primeira e a última numeração que abrange aquela quadra mesmo que o logradouro tenha continuidade, na próxima placa será colocada a faixa numérica da quadra seguinte e assim por diante;

 

II – o código de endereçamento postal – cep, correspondente;

 

III – texto publicitário;

 

IV – referência do apelido, termo ou qualquer designação pela qual o local sempre foi histórica ou tradicionalmente conhecido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.996, de 25/07/2007)

 

§ 2º Nos caos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas espalhadas de, no mínimo, 400.00 (quatrocentos metros) em 400.00 (quatrocentos metros).

 

Art. 6º As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado em letras e números brancos sobre fundo azul.

 

Parágrafo único A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita legibilidade.

 

Art. 7º O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º-A Nos casos em que o Poder Público realizar convênios ou parcerias com o setor privado para a colocação das placas de identificação nos locais mencionados, as empresas envolvidas ficam, automaticamente, obrigadas ao cumprimento do disposto na presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.996, de 25/07/2007)

 

CAPÍTULO III

DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

 

Art. 8º Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta lei.

 

Art. 9º É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensar porém, da colocação em lugar visível no muro de alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro e a fachada.

 

Parágrafo único. Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de numeração.

 

Art. 10 A numeração nos logradouros obedecerá por convenção, em ordem crescente, o sentido norte-sul e leste-oeste.

 

Parágrafo único. Para os imóveis situados a direita de quem percorre o logradouro do início para o fim, serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do outro lado os números ímpares.

 

Art. 11 Quando em um mesmo edifício houver mais de uma habitação independente ou num mesmo terreno houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente sempre com referência à numeração de entrada pelo logradouro público.

 

Art. 12 A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuserem será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecido o seguinte crédito:

 

I – Nos prédios até 9 (nove) pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representado por 3 (três) algarismos, onde os dois primeiros indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o último algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas representará o número do pavimento em que as unidades se encontram;

 

II – nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos onde, também os dois primeiros indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontre.

 

Parágrafo único. A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobre-lojas será procedida das letras maiúsculas “SS” e “SL” respectivamente.

 

Art. 13 Quanto no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber numeração própria.

 

§ 1º Essa numeração será a do próprio edifício seguida de uma letra maiúscula para cada elemento independente sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.

 

§ 2º Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daqueles pelo qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distribuídas do mesmo modo, com o número, porém que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiveram acesso.

 

Art. 14 Quando um prédio ou terreno além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação suplementar relação à posição do imóvel, em cada um destes logradouros.

 

Art. 15 Nos edifícios-garagens a numeração das vagas de automóvel será análoga àquela estabelecida no artigo 10, sendo cada número precedido da letra “V” maiúscula.

 

Art. 16 A Prefeitura Municipal fornecerá à agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a CEMAT uma relação completa, contendo a antiga e a nova numeração após qualquer alteração.

 

Art. 17 Fica vedada à colocação, em qualquer imóvel, da placa de numeração indicando o número que altere oficialmente a estabelecida pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO IV

DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS

 

Art. 18 A Prefeitura Municipal notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado ou contendo desacordo com a oficialmente distribuída, ficando obrigado a substituí-la dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 19 Pelo não cumprimento da notificação ficará o proprietário sujeito a uma multa no valor correspondente a 01(uma) unidade de padrão fiscal (UPF).

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Sempre que houver mudança do logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro Geral de Imóveis.

 

Art. 21 O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão dos logradouros públicos cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta lei e daqueles que, futuramente por qualquer motivo, apresentarem defeito na numeração.

 

Art. 22 Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quando de edifícios em grupos de salas ou escritórios distintos.

 

Art. 23 O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão de numeração de um logradouro organizará, em caderneta do tipo oficialmente aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel:

 

I – numeração existente e a ser substituída;

 

II – numeração a ser distribuída em conseqüência de revisão;

 

III – extensão da testada do imóvel;

 

IV – nome do proprietário;

 

V – nome do logradouro;

 

VI – outras indicações por acaso necessárias.

 

Parágrafo único. Da caderneta referida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro representado as testadas de todos os imóveis, devidamente cotadas e contendo, para cada imóvel, as indicações dos itens I e II do mesmo artigo.

 

Art. 24 Depois de aprovados a caderneta e o esboço de revisão pelo responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de numeração dos imóveis, após a publicação no jornal oficial de relação de todos os imóveis com a indicação de numeração antiga e nova.

 

Art. 25 O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das cadernetas de revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar-se-á que número da antiga numeração correspondente o novo número atribuído ao imóvel.

 

Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 02 de junho de 1988.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.