AUTOR: VER. JOSÉ CARLOS NOVELLI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 182 DE 03/01/94
 
CARLOS ROBERTO SANT’ANA NUNES, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de
Cuiabá Rejeitou o Veto e eu com respaldo no §
8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Promulgo
a seguinte Lei:
 
Art. 1º O Artigo 5º da Lei 2.821 acrescido do inciso VII e alíneas A, B, C, passa ater a seguinte redação:
 
“Art. 5º A Secretaria Municipal do Bem Estar Social,
observado o que dispõe o artigo 3º desta Lei, compete articular-se, no que couber,
com as Secretarias Municipais para oferecer à Criança e ao Adolescente os
seguintes serviços relativos a:
 
I - ....................................................................................................
 
II - ...................................................................................................
 
III - ..................................................................................................
 
IV - ..................................................................................................
 
V - ....................................................................................................
 
VI - ..................................................................................................
 
VII - Serviços especiais que visem a:
 
a) 
 Proteção
e atendimento médio e psicológico às vítimas de negligências, maus tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) 
 Identificação e localização de pais, crianças
e adolescentes desaparecidos;
c) 
Proteção jurídico-social”. 
 
Art. 2º O Artigo 8º da Lei 2.821/90 acrescidos dos incisos IX, X,
XI, XII passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
 
I - ...................................................................................................
 
II - ...................................................................................................
 
III - ..................................................................................................
 
IV - ..................................................................................................
 
V - ..................................................................................................
 
VI - .................................................................................................
 
VII - ...............................................................................................
 
VIII - ...............................................................................................
 
IX - realizar e
incentivar campanhas promocionais da conscientização dos direitos da Criança e
Adolescente.
 
X - estabelecer
política de formação de pessoal com vista a
qualificação do atendimento da Criança e do Adolescente.
 
XI - manter
intercâmbio com entidade Internacionais Federais e Estaduais
congêneres, ou que tenham atuação na proteção promoção e Defesa dos
Direitos da criança e do Adolescente.
 
XII - fiscalizar e encaminhar os casos omissos e de irresponsabilidade familiar
para as devidas ações Judiciais”.
 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação,
 
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em,
15 de dezembro de 1993.
 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.