O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lotear e aforar os terrenos sitos no lugar denominado Várzea do Ensaio, de acôrdo com o Projeto já executado pelo Departamento de Terras, Obras e Serviços da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Os terrenos serão aforados
pelo preço de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros) por metro quadrado.
Art. 2º Os terrenos serão aforados pelo preço de CR$ 2,00 (dois cruzeiros) por metro quadrado. (Redação dada pela Lei n° 438, de 03 de junho de 1958)
Parágrafo único. Os lotes de esquina terão um acréscimo de 20% (vinte por cento), nos preços acima estipulados.
Art. 3º O pagamento será feito da seguinte forma:
Na entrada do requerimento, 30% (trinta por cento) do valor do lote e, o restante, em 10 (dez) prestações mensais sucessivas e iguais.
§ 1º Os requerentes que efetuarem o pagamento integral, dentro de 30 (trinta) dias da data do requerimento, terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lote.
§ 2º Os requerentes que integralizarem o pagamento em 5 (cinco) meses, terão um desconto de 15% (quinze por cento) do valor do lote.
Art. 4º A carta de aforamento será fornecida pela Prefeitura Municipal após a integralização do pagamento.
Art. 5º Perderão direito ao lote requerido, os que deixarem atrasar o pagamento por mais de 3 (três) meses, sendo restituído ao requerente somente 50% (cincoenta por cento) do valor da quantia paga.
Art. 6º Terão preferência durante o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, as pessoas que tenham requerimento de aforamento de terreno no lugar denominado Várzea do Ensaio, aguardando despacho.
Parágrafo único. Os requerentes que já pagaram a 1ª (primeira) prestação ficam sujeitos ao pagamento da importância que faltar para integralizar o valor do lote requerido, nos termos desta Lei.
Art. 7º 10% (dez por cento) do valor de cada lote de terras aforadas, será distribuída em quotas, depois de paga a ultima prestação, para os funcionários da Divisão de Terras, da seguinte maneira:
2,5 quotas para o Engenheiro
1,5 “ “ Chefe da Divisão de Terras
1,0 “ “ Topógrafo
2,5 “ “ Auxiliares de Topógrafo e Desenhista
1,0 “ “ Fiscal Geral
1,5 “ “ Escriturários
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 20 de junho de 1957.
JOSÉ GARCIA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.