AUTOR: EXECUTIVO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 605 DE 27/12/02
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º e 4º da Lei n.º 3.332 de 14 de julho de 1994, alterada pela Lei 3.578 de 26 de julho de 1996 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Dos Agentes De Fiscalização De Transportes Urbano E Trânsito
Art. 3º A Gratificação de Produtividade conferida
aos Agentes de Fiscalização de Transportes Urbanos e de Trânsito fica
estabelecida conforme as tabelas de pontuações das atribuições fiscais.
Art. 4º A tabela de pontuação dos Agentes de
Fiscalização de Transportes Urbanos obedecerá aos seguintes critérios:
I -………………...........................................……………………………………………………
II - …………...........................................………………………………………………………
X - ………………………………………………………...........................................…………
Art. 4º A tabela
de pontuação dos Agentes de Fiscalização de Transportes Urbanos obedecerá aos
seguintes critérios:
I – Auto de
Infração Gravíssima………….………………15 pontos;
II – Auto de
Infração Grave………………….……...……10 pontos;
III – Auto de
Infração Média………………….…….……06 pontos;
IV – Auto de
Infração Leve…………………….…………04 pontos;
V – Auto de
Apreensão………………………….………100 pontos;
VI – Plantão
Fiscal…...…………………………….……250 pontos;
VII – Plantão
Fiscal extra………………………………300 pontos;
VIII – Intimação…………………………………..….……20 pontos;
IX – Escolta..…………………………………….…..……100 pontos;
X – Inspeção
veicular……………………….…….………80 pontos;
XI – Serviço
administrativo interno……….………250 pontos;
XII –
Participação como docente ou discente em curso, Palestra ou treinamentos
relacionados a sua atividade Fim e com determinação de
superiores ………………………… 150 pontos/dia;
XIII – Pesquisa
semafórica visual…………………...…250 pontos;
XIV – Informação
de processo e visita técnica......………15 pontos;
XV – Operação
Programa de (interdição de via pública, bloqueios para orientação/autuação,
intervenção para bloqueios para orientação/autuação, intervenção para
acompanhamento no tráfego, operações emergenciais)…...………………………………….
250 pontos”.
Art. 2º Aos Agentes de Fiscalização de Trânsito ficam garantidos todos os direitos e prerrogativas conferidas pela Lei 3.331 de 14/07/1994, alterada pelas Lei n.º 3.579 de 26/07/1996 e 4.142 de 14/12/2001, Lei 3.332 de 17/07/1994 alterada pela Lei n.º 3.578 de 26/01/1996 e Lei n.º 2.975 de 29/05/1992 alterada pela Lei n.º 2.768 de 03/07/1990.
Art. 3º Aos Agentes de Fiscalização de Trânsito fica garantido o excepcional de produtividade previsto no “caput” do art. 2º da Lei n.º 3.331 de 14 de julho de 1994, alterada pela Lei n.º 4.142 de 14 Dezembro de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.