AUTOR: VEREADOR FRANCISCO VUOLO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 939 DE 10/02/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento que permita ou facilite exploração sexual de crianças e adolescentes e ou comércio de substância tóxicas.
§ 1° A cassação do alvará de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior, terá início com a notificação do estabelecimento infrator e conseqüente processo administrativo, sendo assegurado os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.631 de 16 de janeiro de 2013)
§ 2° A autoridade administrativa competente que se recusar a determinar a abertura do processo administrativo referido no artigo anterior será responsabilizado nos termos da Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.631 de 16 de janeiro de 2013)
Art. 2º A penalidade prescrita no
artigo 1º será imposta sem embargo de outras previstas na Legislação Fiscal e
Posturas Municipais, independentemente do transcurso do procedimento judicial.
Art. 2° A cassação do alvará será imposta sem embargo de penalidades na legislação fiscal e posturas municipais independentemente do transcurso do procedimento judicial. (Redação dada pela Lei n° 5.631 de 16 de janeiro de 2013)
Art. 3º Poderá o setor de fiscalização da Prefeitura Municipal de Cuiabá diligenciar e autuar na forma da Legislação local, o estabelecimento infrator das normas contidas no artigo 1º desta Lei.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.