AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1021 DE 29/12/2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Cuiabá tem por objetivos:
I - a proteção e promoção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice; e mulheres vítimas de violência, jovens e adultos em situação de rua;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV – a participação da população na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis, por meio de organizações representativas;
V – a primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI – a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso e demais excepcionalidades definidas em Lei federal especifica.
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e o Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 6º O Município de Cuiabá atuará
de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas
gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas,
projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art.
6º O SUAS Cuiabá atuará de forma
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do
SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e
benefícios sócio-assistenciais, em seu âmbito. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
Art. 7º O órgão gestor da Política de
Assistência Social no Município de Cuiabá é a Secretaria Municipal de
Assistência Social e Desenvolvimento Humano - SMASDH.
Art.
7º O órgão gestor da Política de
Assistência Social no Município de Cuiabá é a Secretaria Municipal de
Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº
7.266, de 13 de junho de 2025)
Art. 7º-A A Gestão do SUAS de Cuiabá obedecerá às diretrizes dos incisos I a III do art. 5º da Lei Federal nº 8.742, de 1993, do comando único das ações no âmbito do município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Art. 7º-B O SUAS Cuiabá será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, por órgão da administração pública municipal responsável pela gestão da Política de Assistência Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 1º As ações, serviços, programas, projetos e
benefícios poderão ser executados em parceria com as entidades não
governamentais de assistência social que integram a rede sócio-assistencial.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13
de junho de 2025)
§ 2º São usuários da Política de Assistência
Social, famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade e risco social,
em conformidade com as normativas em vigor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 3º São trabalhadores do SUAS Cuiabá todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB RH/SUAS – Resolução CNAS n.º 269, de 13 de dezembro de 2006, Resolução CNAS n.º 6, de 21 de maio de 2015, com as respectivas atualizações, e resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social sobre os profissionais obrigatórios e de referência do SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Art.
7º-C Os instrumentos de gestão
são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS, tendo como
referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e
especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; orçamento;
monitoramento, avaliação e gestão de informação e relatório anual de gestão,
conforme especificação da Norma Operacional Básica – NOB-SUAS e PNAS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
Parágrafo único. O relatório de gestão tem como objetivo reunir e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS Cuiabá às instâncias do SUAS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Seção II
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Cuiabá organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica
compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos
da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros
que vierem a ser instituídos:
Art.
9º A proteção social básica
compõe precipuamente dos seguintes serviços sócio-assistenciais,
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: (Redação
dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
§ 1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
§ 2° Os serviços socioassistenciais
de Proteção Social Básica poderão ser executados em equipes volantes.
§ 2º Os serviços
socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas
equipes volantes. (Redação dada pela Lei nº
7.266, de 13 de junho de 2025)
Art. 10 A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Cuiabá, quais sejam:
I - Centro de Referência de Assistência Social-CRAS;
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
III - Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP;
IV - Centro de Convivência para Idosos – CCI;
V - Unidades de Acolhimento Institucional.
Art. 13 As proteções sociais, básica
e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações
de assistência social.
Art. 13 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 4º O Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP constitui-se em unidade de referência da proteção social especial de média complexidade, de natureza pública e estatal, voltada, especificamente, para o atendimento especializado à população em situação de rua, devendo ofertar, obrigatoriamente, o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
§ 5º Os Centros de Convivência para Idosos são unidades públicas de âmbito municipal, de abrangência do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e a ele referenciado, para a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Idosos, com foco do desenvolvimento de atividades que contribuam no processo do envelhecimento saudável, o desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, o fortalecimento dos vínculos familiares e do convívio comunitário e a prevenção de situações de risco social para a pessoa idosa.
§ 6º As unidades de Acolhimento Institucional, a depender da incidência de demanda e respeitadas às especificidades, são equipamentos destinados à proteção integral para o acolhimento de famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, em situação de trânsito, migração, refúgio ou tráfico de pessoas.
Art. 14 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as seguintes diretrizes:
I - territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às distancias sociais; distâncias percorridas e fluxos de transportes, com intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização: a fim de que a proteção
social básica e a proteção social especial seja assegurada na totalidade dos
territórios do município e com capacidade de atendimento compatível com o
volume de necessidade da população;
II – universalização: a fim de
que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na
totalidade dos territórios do município e com capacidade de atendimento
compatível com o volume de necessidade da população; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
III - regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico
socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais
para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
§ 1º O diagnóstico
socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais
para a definição da forma de oferta da proteção social básica e da proteção
social especial. (Parágrafo único transformado
em § 1º e redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 2º A Vigilância
Socioassistencial dedica-se a identificar e prevenir situações de
vulnerabilidade e risco, caracterizando-se como uma ferramenta de gestão
estratégica que prevê o registro, o planejamento, o monitoramento e a avaliação
da política, mediante levantamento, consolidação e análise de dados de acordo
com as especificidades dos territórios, considerando as situações de
vulnerabilidade que incidem sobre indivíduos e famílias, bem como a oferta de
serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.266, de 13 de junho de 2025)
Art. 16 O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais:
I - acolhida;
II - renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia.
V – apoio e auxílio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17 Compete ao Município de Cuiabá,
por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento
Humano:
Art.
17 Compete ao Município de
Cuiabá, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social de Cuiabá: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar e implementar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando o planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, a qualificação e a integração contínua dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XII - realizar o monitoramento, o controle e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos
termos do § 1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004;
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa do Bolsa Família, nos termos do §1º do
art. 12 da Lei 14.601/2023. (Redação dada pela
Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando em âmbito municipal;
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX – elaborar, alimentar e manter atualizada a base de dados dos
aplicativos disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
XXX - alimentar e manter atualizado a base de dados
dos aplicativos disponibilizados pelo MDS;
XXXI - implantar o Censo SUAS em âmbito municipal;
XXXII - alimentar e manter atualizada a base de
dados do Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social –
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993;
XXXIII - implantar, alimentar e manter atualizado o
conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social – Rede SUAS;
XXXIV - garantir a infraestrutura necessária ao
funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando os mesmos estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXV - garantir que a elaboração da peça
orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência
Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXVI - garantir a integralidade da proteção
socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS,
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
XXXVII - garantir a capacitação para gestores,
trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros
de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade
e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
XXXVIII - garantir o comando único das ações do
SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a
LOAS;
XXXIX - definir os fluxos de referência e
contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito
às diversidades em todas as suas formas;
XL - definir os indicadores necessários ao processo
de acompanhamento, monitoramento e avaliação, dentro do limite da sua
competência;
XLI - implementar os protocolos pactuados na CIT;
XLII - implementar a gestão do trabalho e a
educação permanente;
XLIII - promover a integração da política municipal
de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o
SUAS;
XLIV - promover a articulação intersetorial do SUAS
com as demais políticas públicas, com o Sistema de Garantia de Direitos e o
Sistema de Justiça;
XLV - promover a participação da sociedade,
especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLVI - assumir as atribuições, no que lhe couber,
no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLVII - participar dos mecanismos formais de
cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no
cofinanciamento a serem pactuadas na CIB;
XLVIII - prestar informações que subsidiem o
acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLIX - zelar pela execução direta ou indireta dos
recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que
tange à prestação de contas;
L - assessorar as entidades de assistência social
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de
organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito
local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as
normativas federais.
LI - acompanhar a execução de parcerias firmadas
entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e
promover a avaliação das prestações de contas;
LII - normatizar, em âmbito local, o financiamento
integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do
art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
LIII - aferir os padrões de qualidade de
atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos
serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LIV - encaminhar para apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de
atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LV – compor as instâncias de pactuação e negociação
do SUAS;
LVI - estimular a mobilização e organização dos
usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle
social da política de assistência social;
LVII - instituir o planejamento contínuo e
participativo no âmbito da política de assistência social;
LVIII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos
públicos destinados à assistência social;
LIX - criar a Ouvidoria do SUAS, preferencialmente
com profissionais do quadro efetivo;
LX - submeter trimestralmente, de forma sintética,
e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e
financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
XXX – implantar o Censo SUAS; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XXXI – implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do ast. 19 da Lei Federal nº 8.742 de 1993; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XXXII – implantar e gerir o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XXXIII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com as despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XXXIV – garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XXXV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado, Distrito Federal e Municípios; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XXXVI – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XXXVII – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XXXVIII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XXXIX – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observadas as suas competências; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XL – implementar os protocolos pactuados na CIT; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XLI – implementar a gestão do trabalho e elaborar, executar e ampliar a política de educação permanente do SUAS de forma a incluir os usuários, os trabalhadores, as entidades de assistência social e os conselheiros de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XLII – promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XLIII – promover a articulação inter-setorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XLIV – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XLV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XLVI – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no co-financiamento, a serem pactuadas na CIB; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XLVII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XLVIII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XLIX –
assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede sócio-assistencial, em âmbito local, de serviços,
programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais
ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as
normativas federais;
L – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
LI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
LII – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
LIII – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
LIV – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
LV – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
LVI – instituir
e executar o planejamento estratégico, contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
LVII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
LVIII- criar
ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; (Redação dada
pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
LIX – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
LX – instituir, executar e publicizar a política de comunicação do SUAS; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
LXI – implantar e estruturar o laboratório de inovação no âmbito do
SUAS, contemplando a gestão do SUAS e do sistema de informação, planejamento e
vigilância sócio-assistencial. (Redação
dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18 O Plano Municipal de
Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla
propostas para a execução e o monitoramento da política de assistência social
no âmbito do Município de Cuiabá.
Art.
18 O Plano Municipal de
Assistência Social (PMAS) é um instrumento de gestão e planejamento estratégico
que contempla propostas para a execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I – o diagnóstico socioterritorial;
II – os objetivos gerais e específicos;
III – as diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – as ações estratégicas para sua implementação;
V – as metas estabelecidas;
VI – os resultados e os impactos esperados;
VII – os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – os mecanismos e as fontes de financiamento;
IX – os indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais.
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
SUAS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266,
de 13 de junho de 2025)
Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Art. 19 O Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS, instituído pela Lei
5.793, de 23 de março de 2014, é uma instância de Controle Social
deliberativa do sistema descentralizado e participativo do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, de caráter permanente e de composição paritária
entre os órgãos governamentais e a sociedade civil organizada, vinculado à
estrutura do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social no
Município de Cuiabá, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 14
(quatorze) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios
seguintes:
I - 07 (sete)
representantes governamentais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
II - 07 (sete)
representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e
dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do
Ministério Público. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 2º Considera-se para
fins de representação no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, os
seguintes segmentos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
I - usuários:
àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política
de assistência social, organizados sob diversas formas, em grupos que tem como
objetivo a luta por direitos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
II - organização de usuários: aqueles que tenham entre seus
objetivos a defesa e a garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à
política de assistência social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
III -
trabalhadores: legitima todas as formas de organização de trabalhadores do
setor, tais como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de
assistência social. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 3º Os trabalhadores
investidos em cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades
públicas estatais ou de entidades e organizações de assistência, não serão
considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
§ 4º O CMAS é presidido
por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2
(dois) anos, permitida única recondução por igual período. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
§ 5º CMAS contará com
uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do
Poder Executivo nos termos da Lei
5.793, de 23 de março de 2014. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Art.
19 Fica instituído o Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão superior de deliberação
colegiada, de caráter permanente e decomposição paritária entre governo e
sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social de Cuiabá, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2
(dois) anos, permitida única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
§ 1º A estrutura do CMAS
é composta por colegiado, formado por 12 (doze) conselheiros e seus
respectivos suplentes; diretoria, composta por 01 (um) presidente, 01
(um) vice-presidente e coordenadores das comissões temáticas;
comissões temáticas; comissão de Ética; grupos de trabalhos; secretaria
executiva. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de
13 de junho de 2025)
§ 2º Será substituído o conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas na vigência do mandato ou quando apresentar carta de renúncia, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Art. 19-A O CMAS,
vinculado à Assistência Social, será composto por 12 (doze) membros, titulares
e respectivos suplentes representantes do Poder Público, bem como titulares e
seus respectivos suplentes representantes da sociedade civil, indicados de
acordo com os critérios seguintes: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
I – 06 (seis) representantes governamentais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Assistência social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
01 (um)
representante da Secretaria Municipal da Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e
Desenvolvimento Econômico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Planejamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
II – 06
(seis) representantes da sociedade civil ou não governamentais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
02 (dois)
representantes de organizações representativas de usuários da assistência
social, conforme definido por Resolução do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
02 (dois)
representantes das entidades e organizações de assistência social, conforme
definido por Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
02 (dois)
representantes dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio,
coordenado pela sociedade civil, observadas as Resoluções do Conselho Nacional
de Assistência Social, sob fiscalização do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
§ 1º Consideram-se para fins de representação no
Conselho Municipal o segmento: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
I – de
organização representativa de usuários: cidadãos, grupos e segmentos
populacionais que se encontram em situações de desproteção social,
vulnerabilidades e riscos, nos termos da Política Nacional de Assistência
Social e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais,
democraticamente designados, preferencialmente dentre aqueles vinculados aos
serviços, programas, projetos e benefícios, transferência de renda e defesa dos
direitos dos usuários da Política de Assistência Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
II – de
trabalhadores: legitima todas as formas de participação das (os)
trabalhadoras(es) do SUAS nas instâncias de Controle Social e demais órgãos
colegiados dos Sistema Único de Assistência Social – SUAS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
III – de
organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos, devendo ter inscrição no Conselho Municipal de
Assistência Social, nos termos do artigo 3º e 9º do Decreto nº 6.308/2007. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
§ 2º Os representantes do Poder Público
Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das Secretarias
Municipais e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo, preferencialmente,
do quadro de servidores efetivos, dentre os quais detenham efetiva capacidade
de representação do segmento, majoritariamente por representantes da Política
de Assistência Social. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 3º Os Conselheiros representantes da sociedade
civil, assim como os representantes do Poder Público serão nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de
Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir
desconformidade em sua representação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 4º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 5º O presidente e vice-presidente do Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS serão eleitos em reunião plenária,
observando -se as disposições contidas nos §6º e §7º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
§ 6º O CMAS é presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida única recondução por igual período. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 7º Deve-se observar, ao término de cada
mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do
governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e
vice-presidente. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 8º O CMAS contará com uma Secretaria
Executiva, unidade de apoio ao funcionamento do conselho, para assessorar suas
reuniões e publicar suas deliberações, que será composta por profissional de
nível superior e por profissionais de apoio técnico e administrativo vinculados
ao conselho e diretamente subordinados à presidência e ao colegiado, a qual
terá sua estrutura e atribuições disciplinadas por meio do Regimento Interno do
CMAS, nos termos inciso XVIII do art. 121 da Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social – NOBSUAS/2012. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
§ 9º Cabe ao Poder Executivo proceder a todo o
processo que irá resultar na nomeação do profissional que coordenará a
Secretaria Executiva, o qual deverá ser servidor efetivo de nível superior
vinculado ao SUAS. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 10 O CMAS terá no FMAS uma rubrica
orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente,
inclusive para pagamento de despesas referentes às passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 11 Os Conselheiros quando se ausentarem da
sede do Município, representando o Conselho, nos termos da deliberação, farão
jus a diárias conforme valores estabelecidos em Lei Municipal, devendo o
Presidente do Conselho perceber o mesmo valor de diárias devidas ao Secretários
Municipais e os demais conselheiros o mesmo valor das diárias devidas aos
servidores públicos municipais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Art. 20 O CMAS reunir-se-á
ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário ou
quando houver requerimento da maioria de seus membros, com as respectivas
reuniões abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e o seu
funcionamento de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno
definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do
Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art.
20 O CMAS reunir-se-á,
obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
ou quando houver requerimento da maioria de seus membros, e funcionará de
acordo com o Regimento Interno, no qual será definido o quórum mínimo,
respeitando a paridade, para o caráter deliberativo das reuniões plenárias,
prazos legais para convocação, divulgação das sessões e demais dispositivos
referentes às atribuições dos membros da Diretoria, Comissões, Secretaria
Executiva, Grupos de Trabalho e Plenária, processo de eleição para escolha de
presidente e vice-presidente e dos conselheiros representantes da sociedade
civil quanto à titularidade e à suplência, bem como as demais atribuições
constantes de Resolução expedida pelo CNAS. (Redação
dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Parágrafo único. Incumbe
ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS a elaboração do seu
Regimento Interno, o qual será aprovado por Resolução. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
Art. 21 Os serviços prestados pelos
conselheiros do CMAS são considerados, para todos os efeitos, como de interesse
público e relevante valor social e a sua participação nas reuniões do Colegiado
não será remunerada.
Art.
21 A participação dos
conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será
remunerada. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
Art. 22 O controle social do SUAS no Município de Cuiabá efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23 Compete ao Conselho Municipal
de Assistência Social-CMAS:
Art. 23 Compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei
Orgânica da Assistência Social, na Norma Operacional Básica – NOB/SUAS e nas
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social: (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar a Conferência Municipal de
Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência
Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas
conferências de assistência social;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações; (Redação
dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência
Social, apresentado pelo órgão gestor da política de assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação dos
trabalhadores do SUAS, elaborado pelo órgão gestor;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor da Política de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor da
Política de Assistência Social; (Redação dada
pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família -PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de
serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social de
âmbito local, em consonância com as normas nacionais;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano inseridas nos sistemas
nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano e pelas
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social de Cuiabá inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de co-financiamento e a prestação de contas; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
XI – apreciar os dados e informações pela Secretaria Municipal de
Assistência Social de Cuiabá, unidades públicas e privadas da assistência
social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre o sistema municipal de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da sua implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária
da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e Desenvolvimento Humano em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social
a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Cuiabá em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos
recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e
operacional ao CMAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e
IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – estabelecer mecanismos de articulação
permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia
de direitos.
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de
assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas
deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar
especialistas sempre que for necessário;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
XXXI – registrar em ata as reuniões; (Redação
dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários; (Redação dada pela Lei nº
7.266, de 13 de junho de 2025)
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município. (Redação
dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Parágrafo único. Ao
Conselho compete, ainda, normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais
prestados pela rede sócio-assistencial estatal ou
não. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
Art. 24 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das
ações do referido Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da
assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Parágrafo único. O
planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do
Conselho. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de
13 de junho de 2025)
Seção II
Da Conferência Municipal De Assistência Social
Art. 25 As Conferências Municipais de
Assistência Social são instâncias periódicas de debate, formulação e avaliação
da política pública de assistência social para definição de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art.
25 A Conferência Municipal de
Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação de avaliação da
política pública de assistência social e definição de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº
7.266, de 13 de junho de 2025)
Art. 26 As conferências municipais
devem observar as seguintes diretrizes:
Art.
26 A Conferência Municipal de
Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando os objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e a comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27 A Conferência Municipal de
Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Seção III
Participação Dos Usuários
Art. 28 É condição fundamental para
viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais, o estímulo dos usuários à participação e ao protagonismo
nos conselhos e nas conferências de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política
de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações
de usuários são sujeitos de coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto
usuário.
Art.
28 É condição fundamental para
viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos sócio-assistenciais, o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência
Social. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13
de junho de 2025)
Parágrafo único. Os
usuários são sujeitos de direito e público da política de assistência social e
os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos
nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu
protagonismo direto enquanto usuário. (Redação
dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Art. 29 O estímulo à participação dos
usuários dar-se-á a partir da articulação com os movimentos sociais, populares
e de apoio a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate,
comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para
garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e
do órgão gestor, a ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de
serviços e a descentralização do controle social por meio de comissões regionais
ou locais;
Art.
29 O estímulo à participação dos
usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares
e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debates,
audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
Parágrafo único. São
estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o
planejamento do conselho e do órgão gestor; a ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços; a descentralização do controle social por
meio de comissões regionais ou locais. (Redação
dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Seção IV
Da Representação Do Município Nas Instâncias De Negociação E Pactuação Do SUAS.
Art. 30 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declaradas de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto à sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar os seguintes critérios:
I - não subordinação a contribuições prévias, bem como vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - garantia da qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia da igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e do diagnóstico elaborado com o uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Subseção II
Da Prestação De Benefícios Eventuais
Art. 35 Os benefícios eventuais devem
ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que
estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e
prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio
de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o § 1º
do art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art.
35 Os benefícios eventuais são
provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que
estão sujeitos os indivíduos e famílias, na forma prevista na Lei Federal nº
8.742, de 1993. (Redação dada pela Lei nº
7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 1º Os critérios e
prazos para a prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por
meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme
previsão do §1º do art. 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993
(LOAS), e observados quando da elaboração do ato normativo pelo Poder Executivo
que regula a operacionalização dos Benefícios Eventuais no âmbito municipal.
(Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
§ 2º Não
se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
Art. 36 O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprovar residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e a disponibilidade da administração pública.
Art. 37 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e o risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII - ausência ou limitação da autonomia, da capacidade, das condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e o risco pessoal das famílias e dos indivíduos afetados.
Art. 42 Os procedimentos e fluxos de oferta da prestação dos benefícios eventuais serão estabelecidos em ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os
procedimentos e fluxos de oferta podem ser entendidos como as ações do Poder
Executivo que possibilitarão o acesso ao benefício, incluindo o local da
prestação do benefício, equipe responsável e articulação da prestação do
benefício eventual com programas de transferência de renda, serviços de rede
socioassistencial e demais políticas públicas. (Redação
dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Subseção III
Dos Recursos Orçamentários Para Oferta De Benefícios Eventuais
Art. 43 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
Dos Serviços
Art. 44 Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 07 de dezembro de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas De Assistência Social
Art. 45 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios dispostos na Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Seção IV
Projetos De Enfrentamento A Pobreza
Art. 46 Os projetos de enfrentamento
da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos
grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas
que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art.
46 Os projetos de enfrentamento
da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos
grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas
que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio ambiente e sua organização. (Redação
dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Seção V
Da Relação Com As Entidades De Assistência Social
Art. 47 São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, bem como aquelas que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48 As entidades de assistência
social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência
Social, observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
Art.
48 As entidades e organizações de
assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento
no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observados os parâmetros
nacionais de inscrição, cabendo ao Conselho Municipal a fiscalização dessas
entidades e organizações. (Redação dada pela
Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Art. 49 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - a execução de ações de caráter continuado,
permanente e planejado;
II - a garantia que os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da
autonomia e garantia dos direitos dos usuários;
III - a garantia da gratuidade e da universalidade
em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - a garantia da existência de processos
participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução
de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
I –Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
II –Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais sejam ofertados na perspectiva da
autonomia e garantia de direitos dos usuários; (Redação
dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
III –Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais;
(Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
IV –Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Art. 50 As entidades ou organizações
de assistência social no ato da inscrição deverão demonstrar:
Art.
50 As entidades e organizações de
assistência social no ato da inscrição demonstrarão: (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - a aplicação de suas rendas, recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - a elaboração de plano de ação anual;
IV - que consta no seu
relatório de atividades informações relativas a:
a) suas finalidades estatutárias;
b) seus objetivos;
IV – ter expresso em seu relatório de atividades: (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
a) finalidades estatutárias; (Redação
dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
b) objetivos; (Redação dada pela Lei
nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
c) a origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação, por ofício, à entidade ou organização de Assistência Social.
Art. 51 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos do planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal De Assistência Social
Art. 53 O Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS, criado pela Lei
nº 3.531, de 29 de dezembro de 1995, consiste em fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
Co financiar à gestão, os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art.
53 Fica criado o Fundo Municipal
de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira
e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para co-financiar
a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais,
isto é, dar suporte creditício financeiro à Política Municipal de Assistência
Social. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13
de junho de 2025)
Art. 54 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e os recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
VIII – Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual,
Fundo Nacional e Estadual e Assistência Social e de outros órgãos públicos,
destinados a execução de plano e programas de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
IX – Doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de
pessoas físicas, jurídicas, públicas, privadas, nacionais, estrangeiras,
multinacionais e recursos eventuais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
X – Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de
capitais; (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.266, de 13 de junho de 2025)
XI – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 1º A dotação orçamentária prevista
para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela
Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 1º A dotação
orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes. (Redação dada pela Lei nº
7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55 O FMAS será gerido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 55 O FMAS será
gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Cuiabá, sob a
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 2º Integram os cargos
de administração sistêmica da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Inclusão - SMSocial, os cargos constates na estrutura
abaixo: (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13
de junho de 2025)
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor Técnico de Fundo de Assistência
Social |
GDA - 5 |
1 |
Coordenador Técnico de Execução
Orçamentária e Financeiro |
GDA - 7 |
1 |
Art. 55-A São atribuições do Gestor do Fundo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
I – Coordenar a
execução dos recursos do Fundo, em consonância com o CMAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
II – Apresentar
o CMAS o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
III – Preparar e
apresentar ao CMAS, demonstração mensal da receita e da despesa executada do
fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.266, de 13 de junho de 2025)
IV – Emitir e
assinar notas de emprenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
V – Tomar
conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou
contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao CMAS;
VI – Manter os
contratos necessários à execução das receitas e despesas do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
VII – Encaminhar
à contabilidade geral do município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
VIII – Manter o
controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e
não governamentais; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
IX – Encaminhar
ao Conselho Municipal de Assistência Social, relatório mensal de acompanhamento
e avaliação de plano de aplicação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
obedecerá, expressamente, o que determina o art. 74, da Lei nº 4.320/64. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
Art. 55-B O Fundo
Municipal de Assistência Social será operacionalizado pela Secretaria Municipal
de Assistência Social do Município de Cuiabá, com as seguintes atribuições:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
I –preparar as
demonstrações mensais da receita a serem encaminhadas a (o) Secretária (o) de
Assistência Social do Município de Cuiabá; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
II –manter os
controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
III –manter a
coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários
dos bens patrimoniais a cargo do Fundo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
IV –preparar
para encaminhamento à Contabilidade Geral do Município, pelo Gestor do Fundo
de; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266,
de 13 de junho de 2025)
V –firmar, com
responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
VI –preparar
relatório de acompanhamento da realização das ações para serem submetidas ao
Secretário Municipal de Assistência Social e ao Chefe de Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
VII
–providenciar, junto a Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômica e financeira do Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
Art. 55-C Imediatamente
após a promulgação, o Secretário Municipal de Assistência Social do Município
de Cuiabá apresentará ao Conselho Municipal de Assistência Social a proposta de
aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas contemplados no Plano
de Ação. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 1º Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 2º Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais autorizados por Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
§ 3º A execução orçamentária da receita se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266,
de 13 de junho de 2025)
Art. 56 Os recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados:
I - para o financiamento total ou parcial de programas,
projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano ou por Órgão
conveniado;
II - em parcerias entre o poder público e as
entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços,
programas e projetos socioassistencial específicos;
III - para a aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações
socioassistenciais;
IV - para a construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência
social;
V - para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
assistência social;
VI - para o pagamento dos benefícios eventuais,
conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993;
VII - para o pagamento de profissionais que
integrarem as equipes de referência responsáveis pela organização e oferta
daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art.
56 Os recursos do fundo Municipal
de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por
Órgão conveniado; (Redação dada pela Lei nº
7.266, de 13 de junho de 2025)
II –parcerias
entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos sócio-assistenciais
específicos; (Redação dada pela Lei nº 7.266,
de 13 de junho de 2025)
III –aquisição
de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações sócio-assistenciais; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de
2025)
IV –construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de assistência social; (Redação dada pela Lei
nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
V –desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social; (Redação
dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
VI –pagamento
dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 de Lei
Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993; (Redação
dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
VII –pagamento
de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS. (Redação dada pela
Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Art. 57 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto nesta Lei.
Art. 58 O FMAS submeterá a execução
orçamentária e financeira à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 58 Cabe a instância
responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social ou órgão
congênere, a manutenção da Gestão da Informação, Planejamento e vigilância
Socioassistencial. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Art.
59 O sistema de informação,
planejamento e vigilância sócio-assistencial tem como
objetivo, subsidiar as atividades de planejamento, gestão, monitoramento,
avaliação e execução dos serviços sócio-assistenciais,
bem como a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos
que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da Política
de Assistência Social, assim como reduzir as situações que venham a agravar a
vulnerabilidade das famílias e indivíduos atendidos, fortalecendo a função de
proteção social do SUAS, e trata: (Redação
dada pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
I – das
situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e indivíduos
e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
II – do tipo,
volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede sócio-assistencial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Parágrafo
único. Para cumprir seus
objetivos, o sistema de informação, planejamento e vigilância sócio-assistencial deverá: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
I – criar uma
matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações,
previstas no PMAS; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
II – dar
divulgação aos resultados do PMAS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
III – monitorar
e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da Assistência Social, para os
diversos segmentos etários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
IV – produzir e
sistematizar informações, indicadores e índices territorializados
das situações de vulnerabilidade de risco social e pessoal que incidem sobre
famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
V – realizar
estudos, pesquisas e diagnósticos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
VI – apoiar as
atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos
serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
VII – produzir e
disseminar informações, possibilitando conhecimento que contribuam para a
efetivação do caráter preventivo e proativo da Política Municipal de
Assistência Social, fortalecendo a função de proteção social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
Art. 59-A O Laboratório
de Inovação do SUAS Cuiabá em consonância com os artigos 95 e 96 da NOB-SUAS
2012, é um componente estratégico de gestão do sistema de informação,
planejamento vigilância sócio-assistencial, para o
monitoramento e avaliação de oferta e da demanda dos serviços sócio-assistenciais, e aprimoramento da gestão do SUAS.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
Parágrafo único. Como
parte do processo proativo e preventivo, o laboratório busca a troca de
conhecimentos, a disseminação da cultura de inovação, o aprimoramento dos
instrumentos informativos e a sua ampla publicização, contribuindo assim para o
planejamento contínuo e participativo, buscando soluções inovadoras para as
necessidades apresentadas no âmbito da política municipal de assistência social
em Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.266, de 13 de junho de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de
13 de junho de 2025)
DA GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO PERMANENTE DO SUAS CUIABÁ
Art.
60 São responsabilidades e
atribuições do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social a
gestão do trabalho e educação permanente no âmbito do SUAS Cuiabá, executada
conforme o estabelecido na NOB-RH/SUAS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
I – aplicar o
Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS em sua base territorial,
considerando também entidades/organizações de Assistência Social e os serviços,
programas, projetos e benefícios existentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
II – contribuir
com a esfera federal, estadual e municipal para a definição e organização do
Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
III – destinar
recursos financeiros para a área; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
IV – compor os
quadros de trabalhadores específicos e qualificados, preferencialmente por meio
da realização de concursos públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
V – elaborar um
diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13
de junho de 2025)
VI – manter em
sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do
trabalho no SUAS Cuiabá; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Art.
61 São responsabilidades e
atribuições do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social a
implantação da Política de Educação Permanente, bem como instituir o Núcleo de
Educação Permanente do SUAS Cuiabá com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
I – colaborar na realização de diagnósticos de competências e necessidades de formação e de capacitação de gestores, trabalhadores, conselheiros e usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
II – subsidiar a
elaboração e atualização do plano municipal de educação permanente do SUAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
III – planejar, implementar e acompanhar as ações de formação e de capacitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
IV – fomentar a
produção de conhecimento sobre os diferentes aspectos da Educação Permanente e
da Gestão do Trabalho no SUAS no âmbito da pesquisa, extensão e pós-graduação
das instituições públicas de ensino superior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
V – organizar
observatórios de práticas profissionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
VI – socializar
e disseminar informações e conhecimentos produzidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
VII – validar certificados de formação e de capacitação das atividades do NEP/SUAS/Cuiabá-MT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
VIII – subsidiar
a Regulação do SUAS/Cuiabá na formulação de normativas que garantam a
participação dos gestores, trabalhadores, conselheiros e usuários do SUAS nas
ações de Educação Permanente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
IX – atuar de forma colaborativa com os Núcleos Estadual e Nacional de Educação Permanente do SUAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
X – elaborar
plano de cargos, carreiras e salários em conjunto com os trabalhadores do SUAS.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13
de junho de 2025)
Art. 62
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação
oficial. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
Art. 63
Revogam-se: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 7.266, de 13 de junho de 2025)
I – a Lei nº 5.793, de 23 de março de 2014; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
II – a Lei nº 5.984, de 25 de setembro de 2015; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
III – a Lei nº 6.348, de 22 de janeiro de 2019; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
IV – a Lei n.º 3.531, de 29 dezembro de 1995; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
V – a Lei n.º 4.819, de 28 de dezembro de 2005; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
VI – a Lei n.º 4.869, de 05 de maio de 2006; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
VII – a Lei n.º 3.643, de 07 de julho de 1997. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.266, de 13 de
junho de 2025)
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de dezembro de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.