AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DIÁRIO Nº 299 EM 14/01/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Cuiabá têm direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo do subsídio mensal, na forma do inciso XVII do art. 7° da CF/88 e do parâmetro disposto no § 2° do art. 39 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Após cada período de 12 meses de exercício no cargo, denominado período aquisitivo, o vereador terá direito a férias.
Parágrafo único. Não tendo, por algum motivo, o vereador completado o período aquisitivo ao direito de férias, este perceberá o terço das férias proporcional ao período que se encontrava no cargo.
Art. 3º As férias anuais do vereador serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor mensal do respectivo subsídio.
Parágrafo único. O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constitucional juntamente com o pagamento do mês anterior.
Art. 4º O gozo de férias remuneradas
dos agentes políticos do Poder Legislativo deve ser, preferencialmente, de
forma coletiva, no período do recesso do Poder Legislativo, após ter completado
os respectivos períodos aquisitivos, podendo ser fracionada em até dois
períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias.
Art. 4º O gozo de férias remuneradas dos agentes políticos do Poder Legislativo deve ser, preferencialmente, de forma coletiva, no período do recesso do Poder Legislativo, após ter completado os respectivos períodos aquisitivos, podendo ser fracionada em até três períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n° 7.039, de 17 de janeiro de 2024)
§ 1º O gozo das férias dos vereadores pode ser interrompido e/ou alterado por convocação extraordinária da Câmara Municipal feita pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, de forma a evitar prejuízos à administração pública e/ou por interesse do Município.
§ 2º Interrompido o gozo das férias dos vereadores, o somatório dos dias interrompidos será restabelecido sempre no período do recesso legislativo subsequente em que o vereador não esteja gozando férias, sem qualquer espécie de indenização ou ressarcimento financeiro.
§ 3º A regulamentação da concessão de férias dos agentes políticos da Câmara Municipal de Cuiabá será feita por meio de Resolução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.039, de 17 de janeiro de 2024)
Art. 5º Sem prejuízo de outras hipóteses legais materialmente incompatíveis, o cômputo do período de férias será suspenso nas situações previstas no § 4º e no inciso II do caput do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, sendo o mesmo automaticamente retomado após o retorno do agente político ao cargo.
Art. 6º Não será admitida indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
I - afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;
II - ao suplente de vereador que tenha assumido o cargo e não tenha completado o período aquisitivo, caso em que o vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.
Art. 7º O vereador licenciado nos termos do § 1º do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá só tem direito ao adicional de 1/3 de férias caso opte pela remuneração da vereança.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.