LEI Nº 6.921, DE 10 DE ABRIL DE 2023

 

AUTOR: VEREADOR CHICO 2000

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 601 DE 12 DE ABRIL DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.266, DE 25 DE ABRIL DE 2018.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput e parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.266, de 25 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica instituída e incluída, no Calendário de Eventos do Município de Cuiabá, a Corrida Pedestre de Rua do Legislativo Cuiabano, a ser realizada anualmente, durante o mês de abril, com percurso de 8 (oito) quilômetros, conforme disposições previstas em seu Regulamento”. (NR)

 

Parágrafo único. A corrida de que trata o caput, será realizada pela Associação dos Servidores da Câmara Municipal de Cuiabá – ASSCAMUC, com apoio financeiro do Legislativo, através de Emendas Parlamentares, pessoas físicas, empresas e entidades”. (NR)

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei no 6.266, de 25 de abril de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

Art. 2º Poderá participar da corrida de que trata o artigo 1º, somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, que estejam gozando de boa saúde, mediante assinatura de um Termo de Responsabilidade”. (NR)

 

§ 1º Poderá ser instituída, para participação na corrida, taxa de inscrição, em moeda corrente e/ou em gêneros alimentícios, na forma definida no regulamento da corrida”. (AC)

 

§ 2º A taxa de inscrição prevista no caput deste artigo é instituída a título de doação particular a ser destinada, conforme definido no regulamento da corrida, a 03 (três) entidades sem fins lucrativos e regularmente constituídas a pelo menos 01 (um) ano e que comprovadamente prestem serviços de maior relevância à comunidade local nas áreas da saúde, educação, assistência social, esporte e trabalho”. (AC)

 

§ 3º A escolha das entidades que receberão o montante apurado a título de taxa de inscrição, em moeda corrente e ou, em gêneros alimentícios, será feita por uma comissão composta por vereadores, excluindo-se do benefício aquelas entidades que já foram agraciadas há menos de cinco anos”. (AC)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de abril de 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.