LEI Nº 7.155, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 966 DE 07 DE OUTUBRO DE 2024

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.399, DE 07 DE JUNHO DE 2019 E DA LEI Nº 2.654, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Modifica a redação dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988, alterada pela Lei 5.661, de 05 de julho de 2013 que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ............................................................................................

 

I - mensalmente, aos Procuradores em atividade da Procuradoria Geral do Município, no percentual de 20 % (vinte por cento); (NR)

 

II - mensalmente, para o Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Capacitação da Procuradoria Geral do Município - CEFAC, no percentual de 80 % (oitenta por cento)”. (NR)

 

Art. 2º Dá nova redação ao caput do art. 3º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988, alterada pela Lei 5.661, de 05 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria Geral do Município, destinado a gerir os recursos financeiros previstos nesta Lei”. (NR)

 

Art. 3º Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988, transforma o Parágrafo único em § 1º e acrescenta os §§ 2º, e , passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º ............................................................................................

 

 

§ 1º Os recursos do FUNESP serão administrados por um Comitê Gestor, sendo presidido pelo Procurador-Geral do Município e composto pelos seguintes membros:

 

I - o Procurador-Geral;

 

II - o Procurador-Geral Adjunto;

 

III - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal;

 

IV - o Presidente da entidade associativa de classe dos Procuradores do Município;

 

V - 3 (três) Procuradores do Município eleitos pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município. (AC)

 

 

§ 2º Compete ao Comitê Gestor:

 

I - estabelecer e manter atualizadas as diretrizes operacionais e o plano de metas do FUNESP, escalonados segundo prioridades e possibilidades financeiras;

 

II - elaborar e deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação do FUNESP, a partir da integração e compatibilização dos objetivos e metas, avaliando sua execução;

 

III - apreciar contratos, termos, acordos e demais questões submetidas à sua consideração;

 

IV - determinar ou aprovar medidas, com vistas à dinamização ou à retificação de aspectos operacionais do FUNESP;

 

V - elaborar e modificar o Regimento Interno do FUNESP;

 

VI - editar resoluções para a fiel execução desta lei;

 

VII - promover a execução de todas as atividades e providências administrativas, financeiras e contábeis, necessárias ao funcionamento do FUNESP, requisitando, quando necessários o auxílio de servidores técnicos. (AC)

 

 

§ 3º Compete ao Procurador-Geral do Município:

 

I - convocar as reuniões do Comitê Gestor;

 

II - autorizar expressamente todas as despesas do FUNESP, podendo delegar esta função ao Procurador Geral Adjunto;

 

III - autorizar as aplicações financeiras dos recursos do FUNESP, podendo delegar esta função ao Procurador Geral Adjunto. (AC)

 

 

§ 4º Se houver necessidade, para atingir os fins dispostos nos incisos III e XI do art. 25 da Lei Complementar n° 208, de 16 de junho e 2010 e suas alterações posteriores, poderá ser utilizado, em havendo disponibilidade, o recurso previsto no inciso I do art. 1° da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988.” (AC).

 

Art. 4º Altera a redação do caput do art. 7º da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491/2019, 6.674/2021, 6.816/2022, 6.993/2023, 7.068/2024 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, conjuntamente com o adimplemento integral da verba de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa.” (NR)

 

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Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de outubro de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.