LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1037 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
INSTITUI
NOS TERMOS DO ART. 182, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 212, § 4º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 043/97, OS INSTRUMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE URBANA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam instituídos no Município de Cuiabá os
instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado promova o adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no
§ 4º do art. 182 da Constituição Federal, nos arts.
5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade),
nos arts. 56
a 59 da Lei Complementar
150, de 29 de janeiro de 2007 (Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá) e
no art. 212, § 4º da
Lei Complementar 043
de 23 de dezembro de 1997.
Art. 2º Os proprietários dos imóveis localizados no perímetro urbano do Município
de Cuiabá e que não atendam à sua função social, serão notificados pela
Prefeitura Municipal de Cuiabá para promover o adequado aproveitamento dos
imóveis.
§ 1º A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do
Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa
jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será
realizada:
a) pessoalmente para os proprietários que
residam no Município de Cuiabá;
b) por carta registrada com aviso de
recebimento quando o proprietário for residente fora do território do Município
de Cuiabá.
II – por edital,
quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista pelo inciso I deste artigo.
§ 2º A notificação referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na
matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do
Município de Cuiabá.
§ 3º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel
na conformidade do que dispõe esta Lei Complementar, caberá à Prefeitura do
Município de Cuiabá efetuar o cancelamento da averbação tratada no § 2º deste
artigo.
Art. 3º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir
do recebimento da notificação, comunicar à Prefeitura do Município de Cuiabá
uma das seguintes providências:
I – início da utilização do imóvel;
II – protocolamento de um dos seguintes
pedidos:
a) alvará de aprovação de projeto de
parcelamento de solo;
b) alvará de obras.
Art. 4º As obras de parcelamento ou edificação referidas no art. 3º desta Lei
Complementar deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da
expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará
de obras.
Art. 5º O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início das
obras previstas no artigo 4º desta Lei Complementar, para comunicar a conclusão
do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de
conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
§ 1º Em caso de atividade e empreendimento de grande porte, a obra ou a
instalação da atividade, poderá ser realizada em etapas, porém a aprovação do
projeto deverá ser total.
§ 2º Considera-se atividade ou empreendimento de
grande porte os integrantes da subcategoria de Alto Impacto, conforme os artigos 23 e 24 da Lei Complementar nº 103 de 03 de dezembro de 2003.
Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à
data da notificação prevista no art. 2º desta Lei Complementar, transfere as
obrigações de edificação, parcelamento ou utilização sem interrupção de
quaisquer prazos.
Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os
imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e
consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15%(quinze por cento), da seguinte forma:
I – 3% (três por cento) no primeiro ano;
II – 6% (seis por cento) no segundo ano;
III – 9% (nove por cento) no terceiro ano;
IV – 12% (doze por cento) no quarto ano;
V – 15% (quinze por cento) no quinto ano.
§ 1º A aplicação da alíquota progressiva ocorrerá no exercício seguinte ao da
data do descumprimento das obrigações e prazos contidos nesta Lei Complementar
e, cessará no exercício seguinte da data do adimplemento, incidindo a alíquota
prevista no Código Tributário Municipal.
§ 2º A alíquota progressiva voltará a incidir quando ocorrer novo
descumprimento de prazo, e será aplicada a alíquota seguinte do anterior
descumprimento.
§ 3º Quando ocorrer o cumprimento fora do prazo das obrigações previstas nesta
Lei Complementar, dentro do mesmo exercício, ainda assim, incidirá a alíquota
progressiva no exercício seguinte.
§ 4º Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se
cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua
desapropriação.
§ 5º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios
fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta Lei Complementar.
§ 6º Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos
termos desta Lei Complementar, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem
isenção da incidência do IPTU.
§ 7º Observadas às alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU
Progressivo a legislação tributária vigente no Município de Cuiabá.
§ 8º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o
imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas
nesta Lei Complementar, no exercício seguinte.
Art. 8º Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo, sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, o Município procederá à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
Parágrafo único. Os títulos da dívida pública terão prévia
aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização
e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Art. 9º Após a desapropriação referida no art. 8º desta Lei Complementar, a
Prefeitura do Município de Cuiabá deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos,
contados a partir da incorporação ao patrimônio
público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.
§ 1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela
Prefeitura do Município de Cuiabá ou por meio de alienação ou concessão a
terceiros, observando-se as formalidades da legislação vigente.
§ 2º Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos
termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação
ou utilização previstas nesta Lei Complementar.
Art. 10 Ficam sujeitos à aplicação das disposições estabelecidas nesta Lei
Complementar, os imóveis localizados dentro do Perímetro Urbano do Município de
Cuiabá, que não atendam sua função social, nos termos da Lei Federal nº 10.257
de 10 de julho de 2001.
Parágrafo único. Deverá a Prefeitura do Município de Cuiabá, a
partir de Janeiro de 2011, relacionar os imóveis
urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, sobre os quais deva
incidir as disposições estabelecidas nesta Lei Complementar, cujas notificações
para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, deverão ocorrer na
ordem de prioridade estabelecida pelo município.
Art. 11 Os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar serão computados
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo para o primeiro dia útil se o vencimento
ocorrer em feriado ou em dia que não houver expediente na Administração Pública
Municipal.
§ 2º A contagem dos prazos começa no primeiro dia útil após a notificação ou a
circulação do edital.
§ 3º Aplica-se a esse artigo, subsidiariamente, o estabelecido na Lei 5.869, de
11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.
Art. 12 O poder executivo municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo
máximo de 90(noventa) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT 29 de dezembro
de 2010.