LEI COMPLEMENTAR Nº 542, DE 03 DE JULHO DE 2024

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 898 DE 03 DE JULHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS CIRURGIÕES- DENTISTAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Cirurgiões-Dentistas que atuam em todos os níveis para a operacionalização do Sistema Único de Saúde no Município.

 

Art. 2º O Sistema Único de Saúde no Município é gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, órgão responsável pelas ações e serviços destinados à proteção, defesa, promoção, prevenção, preservação e reabilitação da saúde, individual e coletiva dos usuários.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 3º Fica criada a Carreira de Cirurgião-Dentista dentro da organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, com definição de critérios para ingresso, estruturação de cargos e funções, atribuições e remuneração.

 

Parágrafo único. Integra a Carreira de Cirurgião-Dentista dentro da organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, os servidores ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no serviço público municipal, que desempenham atividades de gestão, coordenação, organização, supervisão, avaliação, auditoria, fiscalização, inspeção e execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) que demandarem formação profissional específica, em Cirurgia Odontológica, de conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessários.

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL E DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 4º O Quadro de Pessoal a que se refere esta Lei Complementar é composto de cargos de Cirurgião-Dentista, efetivos e estáveis, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cuiabá (RPPS).

 

§ 1º Os quantitativos de lotação dos cargos serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com suas necessidades institucionais, observada a legislação vigente sobre a matéria.

 

§ 2º Os cargos em comissão de coordenador de saúde bucal, das clínicas odontológicas, dentre outros cargos comissionados relacionados com a área odontológica serão ocupados exclusivamente por Cirurgião-Dentista.

 

Art. 5º O quantitativo de cargos da carreira de Cirurgião-Dentista atualizado por esta Lei Complementar e já considerados os cargos criados pela Lei Complementar nº 209, de 16 de julho de 2010 integram o Anexo I desta Lei Complementar.

 

TÍTULO II

DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA CARREIRA DE CIRURGIÃO-DENTISTA

 

Art. 6º A carreira disciplinada nesta Lei Complementar é composta de cargos de Cirurgião-Dentista, subdividida em classes hierarquizadas, de acordo com especialidades e complexidades das funções e atribuições e para acesso privativo de titulares dos cargos que a integram.

 

Art. 7º Os servidores da Carreira de Cirurgião-Dentista são regidos também pela Lei Complementar nº 93, de 23 de junho de 2003 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá e suas atualizações e complementações.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS

 

Art. 8º Os cargos de Cirurgião-Dentista constituem carreira específica, organizada nos termos desta Lei Complementar e integra a estrutura organizacional da Administração Pública Direta do Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 9º Os cargos de provimento efetivo que compõem a carreira de Cirurgião-Dentista do Município serão organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos:

 

I – vinculação à natureza das atividades da Secretaria Municipal de Saúde e aos objetivos da Política Municipal de Saúde, respeitando-se a habilitação técnica, perfil profissional, ocupacional e qualificação do servidor exigido para o ingresso no cargo;

 

II – estabelecimento de critérios de avaliação, remuneração e progressão funcional com base na especificidade dos perfis exigidos para os cargos, complexidade das suas atribuições, local de exercício, riscos inerentes às atividades. condições de trabalho e outros fatores determinantes previsto em Legislações;

 

III – adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldada no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e na motivação e valorização dos profissionais Cirurgiões Dentistas do Município;

 

IV – garantia de oferta contínua de programas de qualificação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial dos serviços vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, assim como esta;

 

V – avaliação de desempenho funcional, mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais da Secretaria Municipal de Saúde, o trabalho dos profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) – Cuiabá e a qualidade dos serviços prestados aos seus usuários;

 

VI – valorização de especificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidade e riscos do contato intenso e continuado com agentes insalutíferos e portadores de patologias transmissíveis por contato;

 

VII – provimento dos cargos em comissão e de funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde com base em preceitos constitucionais, e em critérios técnicos e de experiência na área de atuação;

 

VIII – garantia de ampla liberdade de participar na organização do local de trabalho, de expressão técnica-científica, de opiniões, ideias, crenças e convicções político-ideológicas;

 

IX – garantia de condições adequadas de trabalho.

 

Art. 10 É vedada a nomeação para cargo em comissão, função de confiança, direção e assessoramento na área de saúde, em qualquer nível da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe da direção, gerência, administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde (SUS) - Cuiabá ou por ele credenciado.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 11 São atribuições da Carreira de Cirurgião-Dentista no Município de Cuiabá as vinculadas diretamente à natureza da especialidade decorrente da formação e habilitação exigida para seu exercício, em consonância com a Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966.

 

TÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO E ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

 

Art. 12 A investidura em cargo integrante da carreira de que trata esta Lei Complementar é privativa de profissional de nível superior graduado em Odontologia, com a habilitação para a especialidade, devidamente inscrita no respectivo órgão de fiscalização profissional, com aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme critérios estabelecidos no edital.

 

Parágrafo único. O edital do concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei Complementar, contemplará a quantidade de vagas a ser preenchida para cada especialidade, conforme a necessidade da Administração Pública.

 

Art. 13 É garantida a participação de representante do Sindicato dos Cirurgiões Dentistas e do Conselho Regional de Odontologia – CRO, na organização, acompanhamento e fiscalização de todas as fases dos concursos públicos para ingresso na carreira de Cirurgião-Dentista.

 

Art. 14 O concurso público para ingresso na carreira de Cirurgião-Dentista do Município de Cuiabá será realizado sempre que a Administração Pública Municipal comprovar necessidade para preenchimento dos cargos, conforme expansão dos serviços.

 

CAPÍTULO II

DAS CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS

 

Art. 15 Os cargos que compõem a carreira de Cirurgião-Dentista no Município de Cuiabá estruturam-se em classes, cujo acesso está condicionado à comprovação de qualificação profissional, da seguinte forma:

 

I – Classe A: Graduação em curso de nível superior em Odontologia, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC e Registro no Conselho de Classe de Odontologia – CRO;

 

II – Classe B: O requisito da Classe A acrescido de um dos seguintes critérios:

 

a) Curso de Especialização (pós-graduação lato sensu), reconhecido pelo MEC na área da saúde e/ou no Conselho de Classe de Odontologia;

b) Somatória das cargas horárias de cursos de aperfeiçoamento/atualizações que resulte na carga horária mínima exigida pelo MEC para especialização. Não se aplica os cursos de curta duração como congresso, seminários, encontros, etc.;

 

III – Classe C: Os requisitos estabelecidos na classe B, acrescidos de um dos seguintes critérios:

 

a) Residência em Odontologia Multiprofissional na área da Saúde ou;

b) 02 (duas) especializações reconhecidas pelo MEC na área da saúde e/ou no Conselho de Classe de Odontologia:

 

IV – Classe D: Mestrado (pós-graduação stricto sensu), reconhecido nos termos da legislação federal vigente ou requisitos da Classe C, mais 02 (duas) especializações reconhecidas pelo MEC na área da saúde e/ou no Conselho de Classe de Odontologia;

 

V – Classe E: Título de Doutorado (pós-graduação stricto sensu), ou os requisitos da Classe D, mais 01 (uma) especialização reconhecida pelo MEC, na área da saúde e ou Conselho de Classe de Odontologia.

 

Parágrafo único. A elevação de classe dar-se-á de forma cumulativa por títulos, sendo que a carga horária mínima exigida para pós-graduação lato sensu e stricto sensu devem atender as exigências do MEC.

 

Art. 16 Cada classe é composta por 12 (doze) padrões, que constituem a linha vertical de progressão.

 

Art. 17 Somente serão considerados para fins de enquadramento e promoção os títulos relacionados à área de atuação do servidor Cirurgião-Dentista.

 

Parágrafo único. A estrutura de vencimentos dos cargos composta por classes e padrões atualizados por esta Lei Complementar integram o Anexo II.

 

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

 

Art. 18 O desenvolvimento do servidor Cirurgião-Dentista dar-se-á na forma de progressão e promoção.

 

§ 1º Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente subsequente, observado o tempo de serviço.

 

§ 2º Promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para a classe imediatamente subsequente, observada a qualificação profissional.

 

Seção I

Da Progressão

 

Art. 19 São requisitos para a progressão:

 

I – o cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constantes da Lei Complementar nº 93/2003 e suas atualizações;

 

II – aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.

 

§ 1º O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos do "caput" deste artigo garante ao servidor a progressão dentro da classe em que se encontra, automaticamente, desde que não aplicada penalidades.

 

§ 2º É obrigatória à realização da avaliação de desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira pelo órgão responsável no· âmbito da Prefeitura de Cuiabá.

 

§ 3º O cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, assegura ao servidor o direito de progressão na carreira, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional.

 

§ 4º O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão dentro da classe inicial.

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 20 A promoção dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, no padrão correspondente ao tempo de serviço, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:

 

I – o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício da Classe "A" para a Classe "B" e de 02 (dois) anos da Classe "B" para as classes subsequentes, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constante da Lei Complementar de Cuiabá nº 93/2.003;

 

II – aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.

 

Art. 21 O servidor efetivo, ao ingressar na carreira por provimento originário será enquadrado na Classe "A" e no Padrão "I", independente de possuir titulação correspondente às classes subsequentes.

 

Parágrafo único. Após o término do estágio probatório, com a aquisição da estabilidade, o Cirurgião-Dentista fará jus à promoção apenas para a classe imediatamente subsequente, desde que comprove a respectiva titulação, bem como progredirá para o padrão II.

 

Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Gestão designar a Secretaria Municipal de Saúde para promover o enquadramento dos servidores nos cargos da carreira de Cirurgião-Dentista regida por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para promoção e progressão.

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 23 A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista no Município de Cuiabá é de 20 (vinte) horas semanais, exceto aquele que faz parte da equipe de saúde bucal, na Estratégia da Saúde da Família (ESF), sendo no total de 40 (quarenta) horas semanais ou outro caso seja regulamentada por normativas.

 

Art. 24 Considera-se Jornada de Trabalho em Regime de Plantão, a jornada especial de trabalho executada em áreas específicas das unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), pertencentes à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá e às unidades administradas com gestão por meio do comando único do SUS, as quais pela natureza de suas competências exijam a convocação de servidores para o trabalho, com finalidade de manter o funcionamento de suas atividades, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

 

Parágrafo único. A Jornada de Plantão de que trata esta Lei Complementar, respeitará ainda o disposto na Lei Complementar nº 93, de 23 de junho de 2003 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.

 

Art. 25 Os servidores em Jornada de Trabalho em Regime de Plantão cumprirão 80 (oitenta) horas mensais respectivamente, distribuídas de acordo com a necessidade do serviço das áreas as quais estejam vinculados, cujas jornadas de trabalho são fixadas por legislações que regulamentam suas respectivas profissões, e deverão observar:

 

I – o cumprimento da Jornada de Trabalho em Regime de Plantão deverá ser 12 (doze) horas ou excepcionalmente por 24 (vinte e quatro) horas contínuas e ininterruptas de trabalho conforme a necessidade do serviço em horário diurno ou noturno;

 

II – cabe ao Responsável Técnico com a anuência do Diretor e/ou Coordenador da Unidade ambulatorial e/ou hospitalar, finalística de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), a elaboração das escalas de plantão de suas respectivas unidades, bem como, a supervisão e acompanhamento do cumprimento das mesmas pelos servidores, em conformidade com o caput deste artigo.

 

Art. 26 Incluem-se na Jornada de Trabalho em Regime de plantão, as atividades desenvolvidas por servidores em unidades ambulatorial e/ou hospitalar, finalísticas de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, e outras que necessitem de trabalho em escala de plantão.

 

Art. 27 Para fins de cumprimento da Jornada de Trabalho em Regime de Plantão, considera-se o mês laboral equivalente a 04 (quatro) semanas.

 

Art. 28 Os servidores Cirurgiões Dentistas ficam responsáveis pelos plantões a que estiverem escalados mensalmente e por eventuais trocas, que somente poderão ser efetuadas por servidores no perfil plantonista, do quadro da respectiva unidade ou de outra, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá ou que esteja à sua disposição, mediante a anuência prévia da chefia imediata, à qual estiverem subordinados.

 

Art. 29 A Jornada de Trabalho em Regime de Plantão não deverá ultrapassar os limites de horas estipuladas no Art.25, salvo quando:

 

I – da ausência do profissional escalado para assumir a continuidade do serviço;

 

II – em casos de urgência e emergência;

 

III – nas situações que possam causar danos graves aos usuários ou ao serviço.

 

TÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 30 A remuneração da carreira de Cirurgião-Dentista é composta pelo vencimento base do cargo, e demais gratificações e adicionais constantes nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Havendo qualquer reposição inflacionária, deverá ser aplicada sobre o valor salarial da tabela.

 

§ 2º Os valores de vencimentos são definidos observando os seguintes intervalos percentuais.

 

I – na posição vertical (Progressão): a) Acréscimo de 8% (oito por cento) na mudança de uma referência para outra;

 

II – na posição horizontal (Promoção): a) Acréscimo de 8% (oito por cento) na mudança uma referência para outra.

 

Art. 31 O servidor Cirurgião-Dentista do Município de Cuiabá nomeado para exercer cargo em comissão, fará a opção de remuneração de acordo com o art. 51 da Lei Complementar nº 93, de 23 de junho de 2003 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 32 Deverão ser pagos e/ou asseguradas ao servidor Cirurgião-Dentista os seguintes adicionais, gratificações, dependendo do local de trabalho e atividade realizada:

 

I – adicional por insalubridade;

 

II – adicional por serviço extraordinário;

 

III – adicional noturno;

 

IV – gratificação por trabalhar na Estratégia Saúde da Família (ESF), em razão da Situação Especial Trabalho – SET, prevista na Legislação Federal e/ou Estadual/Municipal;

 

V – adicional por situação especial de trabalho em regime de plantão;

 

VI – adicional por hora extra;

 

VII – prêmio Saúde Cuiabá ou outro que vier substituí-lo ou a ser implantado;

 

VIII – dispensa para educação permanente em saúde (qualificação/capacitação profissional) podendo ser: Pós-Graduação Lato Sensu: Especialização/Residências; Pós-Graduação Stricto Sensu: Mestrado e Doutorado; Aperfeiçoamentos/Atualizações, Capacitações/Cursos de curta duração (Congressos, Simpósios, Seminários, Fóruns, Conferências, Encontros, etc.).

 

§ 1º Para qualquer qualificação/capacitação, o Cirurgião-Dentista deverá solicitar oficialmente à chefia imediata e/ou Responsável técnico sua participação e dispensa de frequência, com antecedência, anexando os documentos comprobatórios da capacitação qualificação requerida (identificação, datas, carga horária, local e município).

 

§ 2º A dispensa para Pós-Graduação Lato Sensu e Pós-Graduação Stricto Sensu será concedido se for realizada no Município de Cuiabá ou quando ocorrer fora do município ou do estado e não exigir a permanência continua do servidor no local.

 

§ 3º O servidor deve comprovar a pós-graduação, com identificação do mesmo, cronograma, matriz curricular e bimestralmente apresentar sua evolução/desempenho por meio das avaliações.

 

§ 4º A dispensa para participação em Capacitações/Cursos de curta duração, com objetivo de atualizar-se e ampliar os conhecimentos, deverá ser concedida pelo gestor imediato/responsável técnico, devendo o servidor atender as exigências supracitadas e no retomo, apresentar o certificado ou outro documento emitido pela organização do evento, comprovando a sua participação.

 

§ 5º As verbas de caráter indenizatório não se incorporam aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.

 

Seção I

Da Insalubridade

 

Art. 33 Em decorrência das especificidades inerentes ao cargo de Cirurgião-Dentista e pelo exercício habitual de suas atividades em condições insalubres, inclusive na presença de agentes patógenos fica assegurada à percepção do adicional de insalubridade, de acordo com o grau médio ou máximo a que esteja exposto, com base em relatório circunstanciado de avaliação de risco ambiental e de qualificação de insalubridade, relatório que deve ser precedido de estudo onde seja assegurada a participação sindical.

 

Parágrafo único. O adicional de insalubridade incidirá sobre o vencimento base do cargo efetivo, calculado com base nos percentuais assim definidos:

 

I – grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento);

 

II – grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento);

 

III – grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento);

 

Art. 34 A Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá deverá promover ações para reduzir ou eliminar as condições de insalubridade no ambiente de trabalho, independentemente da concessão do adicional previsto no artigo anterior.

 

Art. 35 Os locais de trabalho e os servidores que operam com aparelhos de Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente pela gestão imediata, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação vigente, assegurando as barreiras de proteção e a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e periféricos.

 

Seção II

Do Regime Extraordinário de Trabalho

 

Art. 36 Considera-se regime extraordinário de trabalho, a jornada especial de trabalho que, pelas características e peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço exijam disponibilidade do servidor para cumprimento de jornada acima da jornada semanal de 20 (vinte) horas, exceto os cirurgiões-dentistas que fazem parte da equipe de saúde bucal na Estratégia Saúde da Família /ESF.

 

Parágrafo único. Incluem-se no regime extraordinário de trabalho as atividades específicas pertinentes a Secretaria Municipal de Saúde, desenvolvidas por servidores dentro ou fora de seu local de trabalho, que ultrapassem a jornada normal.

 

Art. 37 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 1° Os critérios e parâmetros para identificação das atividades que autorizam o regime extraordinário de trabalho são, dentre outras as seguintes:

 

I – servidores designados por Normativa do Gestor para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação ou projetos prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde ou outros documentos da gestão, respeitando o prazo estabelecido na mesma;

 

II – servidores que sejam designados por normativas do Secretário Municipal de Saúde, para comporem, na condição de membros, grupos de trabalho e comissões, cujas atribuições a eles conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, limitada sua duração ao tempo estabelecido na mesma;

 

III – servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos serviços ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, mediante fundamentação específica.

 

Art. 38 Excluem-se do regime extraordinário de trabalho os servidores nomeados para o exercício de cargo em comissão e/ou responsável técnico.

 

Seção III

Do Serviço Noturno

 

Art. 39 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, será pago ao servidor, o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Parágrafo único. Considerar-se-á o valor da hora de trabalho, o produto da divisão do vencimento base pela jornada de trabalho.

 

Seção IV

Da Gratificação do Trabalho na Estratégia de Saúde da Família

 

Art. 40 Ao servidor Cirurgião-Dentista efetivo e o prestador de serviço contratado excepcionalmente que integram a equipe do Estratégia de Saúde da Família (ESF) fica assegurada a percepção de Gratificação específica no valor de R$ 8.543,31 (oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), sujeito à atualização de que trata o Art.37, X, da Constituição Federal, de acordo com índice e na mesma data base adotada para os demais servidores do Município.

 

Seção V

Da Situação Especial de Trabalho

 

Art. 41 Ficam estabelecidos aos servidores Cirurgiões Dentistas que atuam no regime de plantão, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base por se enquadrarem na situação especial de trabalho como previsto na Lei Complementar nº 94 de 03 de julho de 2003 (art. 42, II e art. 43).

 

Seção VI

Do Adicional por Hora Extra

 

Art. 42 Considera-se serviço extraordinário em regime de plantão, as horas trabalhadas pelo servidor, além da carga horária contratada.

 

Parágrafo único. Para o cálculo de hora extra será considerado o valor da hora trabalhada do servidor acrescido de 50% (cinquenta por cento), nos dias de semana e 100% (cem por cento) nos feriados, finais de semana e ponto facultativo.

 

Art. 43 Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, conforme se dispuser em regulamento.

 

Parágrafo único. o valor da hora trabalhada será calculado tendo como referência o salário base do enquadramento do profissional, acrescido de insalubridade, montante que será dividido por 80, segundo a fórmula: Hora trabalhada (ht) = (salário base - SB + Insalubridade-1)/80.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44 Para fins de enquadramento dos atuais servidores pertencentes ao Quadro da Carreira de Cirurgião-Dentista do Município, será constituído um Grupo de Trabalho, designado por Portaria Conjunta do Secretário(a) Municipal de Saúde e do Secretário(a) Municipal de Gestão, sob a coordenação deste.

 

Parágrafo único. O enquadramento dos servidores Cirurgiões Dentistas será efetuado em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 45 Para fins de enquadramento, será observada a titulação apresentada pelo servidor Cirurgião-Dentista para a inclusão na classe correspondente, bem como computado integralmente o tempo de efetivo serviço para o posicionamento no padrão, observando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

 

Art. 46 O enquadramento dos atuais servidores regidos por esta Lei Complementar efetivar-se-á em duas etapas:

 

I – alteração da nomenclatura do cargo atualmente ocupado para o cargo de Cirurgião-Dentista, tendo como critério a identidade e semelhança do perfil profissional e ocupacional existente entre as funções atualmente exercidas e as atribuídas por esta Lei Complementar;

 

II – posicionamento na Tabela Remuneratória correspondente ao cargo ocupado, observando o grau de qualificação profissional do servidor e o seu tempo de serviço para posicionamento na Classe e Padrão, respectivamente.

 

Art. 47 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do respectivo Decreto de Enquadramento, mediante requerimento, instruído com documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do enquadramento.

 

Parágrafo único. Constatando-se a necessidade de retificação, esta se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que se deu o enquadramento, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 48 O vencimento base inicial para os servidores cirurgiões-dentistas que ingressarem por meio de concurso público ou enquadrados como efetivos, corresponde à Classe A, Padrão I, do anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 49 Os proventos dos ocupantes de cargo de Cirurgião-Dentista, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, conforme artigo 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998.

 

Art. 50 É assegurada a irredutibilidade da remuneração dos Cirurgiões Dentistas, mediante o pagamento de complemento constitucional, na forma desta Lei Complementar, observando o limite estabelecido no Art. 49.

 

§ 1º O complemento constitucional integra a remuneração dos Cirurgiões Dentistas para todos os fins de direito, inclusive, para férias, 13º (décimo terceiro) salário, aposentadorias e pensões;

 

§ 2º O complemento constitucional fica sujeito a atualização decorrente de Revisão Geral Anual (RGA) da remuneração, de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

Art. 51 O complemento constitucional assegurado por esta Lei Complementar aos Cirurgiões Dentistas que a ele façam jus, ativos, inativos e respectivos pensionistas, será absorvido gradualmente na medida dos aumentos concedidos em virtude da implantação da política salarial estabelecida nesta Lei Complementar.

 

Art. 52 Os vencimentos dos cargos previstos nesta Lei Complementar estão sujeitos à atualização de que trata o artigo 37, X, da Constituição da República Federativa, de acordo com os índices, e na mesma data base adotada para os demais servidores do Município.

 

Art. 53 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54 Fica revogada a Lei Complementar nº 209, de 16 de julho de 2010 e a Lei Complementar nº 214, de 05 de novembro de 2010.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de julho de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS DA CARREIRA DE CIRURGIÃO-DENTISTA CARREIRA CARGO OCUPAÇÃO TOTAL

 

 CARREIRA

CARGO

OCUPAÇÃO

TOTAL

Cirurgião-Dentista

Cirurgião-Dentista

Conforme habilitação exigida para o ingresso

278

 

ANEXO II

ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS COMPOSTO POR CLASSES E PADRÕES.

 

Padrão

Classe A

Classe B (+8%)

Classe C (+8%)

Classe D (+8%)

Classe E (+8%)

 

Ensino Superior

Especialização

/Pós Graduação ou ∑ C.H. cursos Aperf./Atual

Residência Multiprof. ou + 2 (duas) Especializações

Mestrado ou + 2 (duas) Especializações

Doutorado ou + 1 (uma Especialização

I

 R$ 6.160,48

 R$ 6.653,32

 R$ 7.185,59

 R$ 7.760,44

 R$ 8.381,27

II+8%

 R$ 6.653,32

 R$ 7.185,59

 R$ 7.760,44

 R$ 8.381,27

 R$ 9.051,77

III +8%

 R$ 7.185,59

 R$ 7.760,44

 R$ 8.381,27

 R$ 9.051,77

 R$ 9.775,91

IV +8%

 R$ 7.760,44

 R$ 8.381,27

 R$ 9.051,77

 R$ 9.775,91

 R$ 10.557,99

V +8%

 R$ 8.381,27

 R$ 9.051,77

 R$ 9.775,91

 R$ 10.557,99

 R$ 11.402,63

VI +8%

 R$ 9.051,77

 R$ 9.775,91

 R$ 10.557,99

 R$ 11.402,63

 R$ 12.314,84

VII +8%

 R$ 9.775,91

 R$ 10.557,99

 R$ 11.402,63

 R$ 12.314,84

 R$ 13.300,02

VIII +8%

 R$ 10.557,99

 R$ 11.402,63

 R$ 12.314,84

 R$ 13.300,02

 R$ 14.364,02

IX +8%

 R$ 11.402,63

 R$ 12.314,84

 R$ 13.300,02

 R$ 14.364,02

 R$ 15.513,15

X +8%

 R$ 12.314,84

 R$ 13.300,02

 R$ 14.364,02

 R$ 15.513,15

 R$ 16.754,20

XI +8%

 R$ 13.300,02

 R$ 14.364,02

 R$ 15.513,15

 R$ 16.754,20

 R$ 18.094,53

XII +8%

 R$ 14.364,02

 R$ 15.513,15

 R$ 16.754,20

 R$ 18.094,53

 R$ 19.542,10