LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 23 DE JUNHO DE 2003

 

AUTOR: EXECUTIVO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 637 DE 04/07/03

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cuiabá.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares e Garantias Gerais

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. As entidades da administração indireta, não contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico instituído por lei específica.

 

§ 1º As entidades da administração indireta, não contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico instituído por lei específica. (Transforma parágrafo único em § 1° pela Lei Complementar n° 530, de 25 de agosto de 2023)

 

§ 2º Na hipótese de inexistência da lei específica citada no parágrafo anterior, aplica-se aos servidores públicos da Administração Pública, no que couber, o regime disciplinar previsto na presente lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 530, de 25 de agosto de 2023)

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se servidor público toda pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3o O Dia do Servidor Público é feriado municipal e será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.

 

Art. 4o Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Parágrafo único. Os prazos processuais previstos no capítulo IV do Título VII da presente lei, computer-se-ão somente em dias úteis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 479, de 17 de janeiro de 202)

 

Art. 5° Para fins das leis que tratam do servidor público, considera-se que:

 

I - Quadro é o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados e funções públicas integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Cuiabá.

 

II - Carreira é o conjunto hierarquizado de cargos, subdivididos em classes dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário.

 

III - Classe é o conjunto de atribuições do mesmo grau de complexidade mantendo correspondência com o desenvolvimento das escalas de referência com igual padrão de atribuições e responsabilidade.

 

IV - Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.

 

V - Cargo de carreira é o conjunto de atividades e atribuições que refletem a diversidade das ações e serviços previstos na estrutura organizacional, desdobrando-se em padrões, podendo compreender uma ou mais classes.

 

VI - Função pública é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores eventuais.

 

VII - Lotação corresponde aos cargos e funções atribuídos às várias unidades administrativas e importa na distribuição nominal dos servidores para cada repartição ou serviço, sendo que a lotação e a relotação constituem prerrogativas e discricionariedade da administração pública dentro do quadro a que pertencem no órgão ou entidade.

 

VIII - Referência é o conjunto dos níveis de subsídio das funções de um cargo. É a hierarquização das funções específicas, com o objeto de qualificar profissionalmente o grupo das categorias.

 

IX - Padrão funcional é o subconjunto de um cargo, que se diferencia entre si principalmente pela natureza dos conhecimentos e experiências envolvidas, respeitadas as características profissionais e a divisão técnica e social do trabalho.

 

VIII - referência é o conjunto dos níveis de vencimento básico ou de subsídio das funções de um cargo. É a hierarquização das funções específicas, com o objeto de qualificar profissionalmente o grupo das categorias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007)

 

IX - padrão é o conjunto dos níveis hierárquicos de vencimento básico em uma determinada classe de Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007)

 

X - Promoção é a passagem do servidor de uma classe ou padrão para a imediatamente superior no respectivo grupo de carreira que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e outros previstos na lei da carreira.

 

XI - Enquadramento é o processo através do qual os servidores serão enquadrados nos cargos e carreiras, respeitada a situação funcional de cada servidor.

 

Art. 6o Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

 

Art. 7o Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 8º As funções de confiança, indicadas e destituídas pelo Prefeito Municipal, têm caráter provisório e serão ocupadas exclusivamente por servidores públicos efetivos.

 

Art. 9º Os cargos em comissão têm caráter provisório e serão preenchidos por livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Capítulo II

Das Garantias Gerais

 

Art. 10 É expressamente vedada na administração pública condicionar às características de cor, sexo, idade, credo religioso ou qualquer outra forma de discriminação, em especial para fins de admissão e dispensa ou para fins de vantagem, remuneração, progressão ou promoção do servidor.

 

Art. 11 São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros documentos, na ordem administrativa, que interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo.

 

TÍTULO II

Do Provimento, Da Seleção por Concurso Público, Da Seleção por Promoção, Nomeação, Posse, Exercício, Acumulação de Cargos, Estabilidade Estágio Probatório e Vacância.

 

Capítulo I

Do Provimento

 

Seção I

As Disposições Gerais

 

Art. 12 Provimento é o ato de designação de alguém para ser titular de cargo público pela autoridade competente.

 

Art. 13 São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo público:

 

I – nacionalidade brasileira e estrangeiros na forma da lei;

 

II – o gozo dos direitos políticos;

 

III – a quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco municipal;

 

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V – maioridade civil;

 

VI – aptidão física e mental; e

 

VII – idoneidade moral.

 

Parágrafo único. As atribuições do cargo público podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

Art. 14 São formas de provimento:

 

I - nomeação;

 

II - promoção;

 

III - readaptação;

 

IV - reversão;

 

V - aproveitamento;

 

VI - reintegração; e

 

VII - recondução.

 

Art. 15 A seleção dos candidatos será realizada:

 

I - por concurso público, nos casos de recrutamento geral, para provimento por nomeação; e

 

II - por promoção, nos casos de recrutamento preferencial, observada a lei da carreira.

 

Seção II

Da Seleção por Concurso Público

 

Art. 16 O concurso público será de provas ou de provas e títulos, e pode ser realizado em diversas etapas, conforme dispuser a lei da carreira.

 

§ 1o O edital do concurso fixará os requisitos para inscrição do candidato observado o disposto no Art. 13.

 

§ 2º As atribuições do cargo devem exigir formação profissional, exame psicotécnico ou outro critério objetivo no interesse da administração para o ingresso no serviço público.

 

§ 3º O candidato aprovado em concurso público deverá comprovar os requisitos exigidos no edital na data da posse.

 

§ 4º A inscrição em concurso público fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas ou em lei.

 

§ 5º As condições da realização do concurso público e suas modificações serão fixadas em edital, que será publicado na Gazeta Municipal ou Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local.

 

§ 5º As condições da realização do concurso público e suas modificações serão fixadas em edital, o qual será publicado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ou em outro diário oficial a ser adotado pelo Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017)

 

§ 6o O candidato inscrito não adquire direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas, podendo ser modificadas com prévia e ampla divulgação, bem como o candidato aprovado não adquire direito absoluto à nomeação, todavia, no ato de convocação dos aprovados para a admissão, deverá o poder público respeitar a ordem de classificação.

 

§ 7o O concurso deve ser homologado pelo Prefeito Municipal até 90 (noventa) dias a contar do encerramento das inscrições, prorrogável por igual período.

 

§ 8o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

§ 9º Fica estabelecida a reserva de vagas para deficientes físicos no percentual de até 10% (dez por cento) nos processos de seleção por concurso público.

 

§ 9º Fica estabelecida a reserva de vagas para pessoas com deficiência no percentual de até 10% (dez por cento) nos processos de seleção por concurso público, podendo ser aplicado esse percentual aos processos seletivos para contratação temporária por excepcional interesse público porventura realizados pela municipalidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril 2017)

 

Seção III

Da Seleção Para Fins de Promoção

 

Art. 17 A seleção para fins de promoção tem o objetivo de escolher servidores efetivos para o desenvolvimento na carreira e será realizada de acordo com a lei, exigindo, dentre outros requisitos:

 

I - curso de treinamento com aproveitamento ou prova objetiva;

 

II - títulos, conforme a natureza do cargo;

 

III - produtividade.

 

Seção IV

Da Nomeação

 

Art. 18 A nomeação far-se-á pelo Prefeito Municipal, respectivamente:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo provido mediante aprovação prévia em concurso público; e

 

II - em comissão, quando se tratar de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 19 O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pelo subsídio de 1(um) deles durante o período da interinidade.

 

Art. 19 O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de 1 (um) deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007)

 

Art. 20 O servidor não poderá exercer mais de 1 (um) cargo em comissão, exceto no caso previsto no artigo anterior, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica à remuneração pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente detenha participação no capital social, observado o que, a respeito dispuser legislação específica.

 

Art. 21 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de 1 (um) deles, declarada pela autoridade competente.

 

Seção V

Da Posse

 

Art. 22 A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 23 São competentes para dar posse:

 

I - O Prefeito Municipal, aos ocupantes de cargos de sua confiança imediata e os de provimento efetivo do Poder Executivo da Administração Direta, suas Fundações e Autarquias;

 

II - O Presidente da Câmara, aos ocupantes de cargos de confiança e aos de cargos de provimento efetivo.

 

Art. 24 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado, no qual deverão constar as atribuições, as responsabilidades, os direitos e os deveres inerentes ao cargo público a ser ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, mas ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1º Só haverá posse nos cargos de provimento por nomeação.

 

§ 2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, e prorrogável uma vez, por igual período, a critério da administração.

 

§ 3º Em se tratando de servidor que esteja na data de publicação contada do término do impedimento, mediante requerimento feito no prazo do parágrafo anterior.

 

§ 4º A posse poderá dar-se mediante procuração específica com firma reconhecida.

 

§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que integram seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo.

 

Art. 25 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção e aprovação médica oficial.

 

Seção VI

Do Exercício

 

Art. 26 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

 

§ 1º O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício será de 05 (cinco) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração.

 

§ 2º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente.

 

§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe o exercício.

 

§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.

 

§ 5º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

§ 6º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

§ 7º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

 

§ 8º O servidor que deva ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal, em razão de readaptação, cessão ou outra forma legal e tiver sido posto em exercício provisório, quando convocado, deverá apresentar-se imediatamente ao órgão indicado, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

Art. 27 Os servidores públicos da administração direta e indireta cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos públicos, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais e 08 (oito) horas diárias.

 

§ 1º O ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou com integral estabilidade financeira submete-se a regime de total dedicação ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

§ 1º O ocupante de cargo em comissão e função de confiança submete-se a regime de total dedicação ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 16 de abril de 2007)

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a jornada de trabalho de carreiras estabelecida em leis municipais específicas.

 

Capítulo II

Da Estabilidade e do Estágio Probatório

 

Art. 28 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual será objeto de avaliação para o desempenho do cargo, e observados critérios como idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, pontualidade, eficiência, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e dedicação ao serviço.

 

Art. 29 Como condição para aquisição da estabilidade bem como para avaliação de desempenho do servidor estável, deve ser constituída comissão especial de avaliação de desempenho composta por, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis, sob a fiscalização da Corregedoria-Geral do Município, indicados pela autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade, para a finalidade de aferir os critérios enumerados no artigo anterior.

 

§ 1º O relatório final da comissão será submetido à homologação da autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade.

 

§ 2º São assegurados ao servidor avaliado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, podendo, ainda, referido processo ser fiscalizado por representante sindical ou associativo profissional do qual fizer parte o servidor.

 

§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.

 

Art. 30 O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança no órgão ou entidade de lotação e quando cedido a outro órgão ou entidade ficará suspenso o estágio probatório até o retorno do servidor.

 

Art. 31 Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença por motivo de doença da família, por afastamento do cônjuge ou companheiro, para serviço militar e para atividade política ficando suspenso o estágio probatório até o seu retorno ao exercício do cargo.

 

CAPÍTULO III

Da Readaptação, da Reversão, da Reintegração, da Recondução, da Disponibilidade, do Aproveitamento, da Redistribuição e da Substituição.

 

Seção I

Da Readaptação

 

Art. 32 Readaptação é a investidura do servidor em cargo público de atribuições e responsabilidades compatíveis com a superveniente limitação de sua capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada para cargo público de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo público, ficará em disponibilidade nos termos do Art. 36, até a ocorrência de vaga.

 

Seção III

Da Reversão

 

Art. 33 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

Art. 33 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021)

 

I – por invalidez quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021)

 

II – no interesse da Administração, mediante ato discricionário, desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021)

 

a) solicitação expressa do servidor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021)

b) a aposentaria tenha sido voluntária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021)

c) estável quando na atividade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021)

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021)

e) existência de cargo vago; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021)

f) aptidão para o exercício do cargo mediante avaliação pela junta médica oficial do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

 

§ 3º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

§ 4º Não poderá reverter o aposentado com idade igual ou superior a 70(setenta) anos de idade.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 4º Não poderá reverter o aposentado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos de idade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 5º O servidor que retornar a atividade por interesse da Administração Pública, perceberá, em substituição aos proventos de aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a ocupar, garantida a irredutibilidade remuneratória. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput o servidor somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 490, de 11 de janeiro de 2021)

 

Seção IV

Da Reintegração

 

Art. 34 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

 

§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo ou ainda posto em disponibilidade.

 

Seção V

Da Recondução

 

Art. 35 Recondução é o retorno do servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório ou avaliação de desempenho ou reintegração do anterior ocupante.

 

Art. 35 Recondução é o retorno do servidor estável, ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilidade em estágio probatório ou avaliação de desempenho ou reintegração do anterior ocupante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 472, de 09 de outubro de 2019)

 

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto quanto aos artigos 36 e 37.

 

Seção VI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 36 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 37 A Secretaria Municipal de Administração determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades do poder público.

 

§ 1º Na hipótese prevista no § 3o do Art. 38, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade do poder público.

 

§ 2º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo licença médica expedida por junta oficial.

 

Seção VII

Da Redistribuição

 

Art. 38 Redistribuição é o deslocamento de cargo do servidor de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria Municipal de Administração ou órgão correlato, observados os seguintes preceitos:

 

I - interesse da administração;

 

II - equivalência de vencimentos;

 

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

 

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

 

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e

 

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

 

§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

 

§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a Secretaria Municipal de Administração e os órgãos e entidades da administração pública envolvidas.

 

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento.

 

§ 4º O cargo do servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

 

Seção VII

Da Substituição

 

Art. 39 Os servidores investidos em cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia terão substitutos designados previamente pelo dirigente superior do órgão ou entidade do poder público.

 

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia, nos afastamentos, licenças ou impedimentos legais do titular, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de 1(um) deles durante o respectivo período.

 

§ 2º O substituto terá direito à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimentos legais do titular, superiores a 30(trinta) dias consecutivos, que será paga na proporção dos dias de efetiva substituição, e que excederem o referido período.

 

Capítulo IV

Da Vacância

 

Art. 40 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

Parágrafo único. A vacância na hipótese prevista no inciso V deste artigo somente será concedida ao servidor estável. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 472, de 09 de outubro de 2019)

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - readaptação;

 

IV - aposentadoria;

 

V - posse em outro cargo inacumulável; ou

 

VI - falecimento.

 

Art. 41 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

 

§ 1º - A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II – quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;

 

III - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; ou

 

§ 2º A exoneração será motivada para o atendimento aos limites para despesa com pessoal, obedecido integralmente o disposto no Art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 42 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão:

 

I - a juízo da autoridade competente; ou

 

II - a pedido do próprio servidor.

 

TÍTULO III

Dos Direitos do Servidor a Remuneração e Subsídio, Das Indenizações, Dos Direitos Especiais e Dos Direitos da Mulher Servidora.

 

Capítulo I

Da Remuneração e Subsídio

 

Art. 43 Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor compreendida pelo subsídio acrescido do complemento constitucional.

 

Art. 44 Subsídio é a retribuição pecuniária, fixada em parcela única, a que terá direito o servidor pelo exercício de cargo público.

 

Art. 43 Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor compreendida pelo vencimento básico, gratificações, vantagens e adicionais estabelecidos em lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007)

 

Art. 44 A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma de lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007)

 

Parágrafo único. É vedado o acréscimo ao subsídio de qualquer gratificação, adicional, excepcional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória oriunda do poder público.

 

Art. 45 É assegurado ao servidor o direito adquirido, de acordo com o Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, em razão do qual terá direito ao complemento constitucional a que se refere ao Art. 179 desta lei e pago mensalmente em sua folha de pagamento, com reajuste anual na mesma data prevista nos artigos 46 a 49 deste capítulo.  

 

Parágrafo único. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem, já alcançado ao tempo e modo definido em lei.

 

Art. 46 O subsídio dos servidores públicos somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

 

Art. 46 A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reposição das perdas salariais, anualmente, na data base de fevereiro, a partir de 2008, sem distinção de índices. (Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007)

 

Art. 46 A remuneração dos servidores públicos municipais somente poderá ser fixada ou alterada por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegura a revisão geral anual de que trata a parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com data-base fixada anualmente para o mês de abril, a partir de 2015, correspondente à inflação registrada no país, de acordo com o INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014)

 

§ 1º Os efeitos financeiros provenientes da revisão geral anual de que trata o caput deste artigo incidirão no mês de maio do respectivo ano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014) 

 

§ 2º O disposto neste artigo se aplica a todas as carreiras de servidores municipais, sem distinção, inclusive às que são disciplinadas por diplomas legais específicos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014) 

 

§ 2º O disposto neste artigo se aplica a todas as carreiras de servidores municipais, inclusive às que são disciplinadas por diplomas legais específicos, com exceção da carreira dos Profissionais da Educação, que segue a data-base estabelecida no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 220, de 22 de dezembro de 2010. (Redação dada pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015)

 

Art. 47 A revisão geral anual de que trata o artigo anterior observará as seguintes condições:

 

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - definição do índice em lei específica;

 

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

 

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, e preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

 

V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

 

VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o Art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 48 Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de quaisquer verbas de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos públicos.

 

Art. 49 No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do artigo 47 desta Lei, o Prefeito Municipal fará publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.

 

Art. 50 O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, suas Fundações e Autarquias, perceberá subsídio fixado em lei.

 

Art. 51 O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, deverá optar entre o subsídio do cargo comissionado ou o subsídio do seu cargo efetivo acrescido de 70%(setenta por cento) do subsídio do cargo comissionado.

 

Art. 50 O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, suas Fundações e Autarquias, perceberá remuneração ou subsídio fixado em lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007)

 

Art. 51 O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, deverá optar entre a remuneração ou o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração ou subsídio do seu cargo efetivo acrescido de 70%(setenta por cento) da remuneração ou subsídio do cargo comissionado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007)

 

Art. 52 Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização pessoal, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.

 

Art. 53 As reposições e indenizações ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento ou desconto em folha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

 

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser superior  ao correspondente a 10%(dez por cento) da remuneração ou pensão.

 

§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

 

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindidas, serão eles atualizados até a data da reposição.

 

Art. 54 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

 

Parágrafo único A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 55 A remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

Capítulo II

Das Indenizações, Direitos Especiais e dos Direitos da Mulher Servidora

 

Seção I

Das Indenizações

 

Art. 56 Constituem indenizações ao servidor:

 

I – diárias; e

 

II – transporte.

 

Art. 57 Os valores das indenizações, bem como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento e  não têm natureza salarial nem se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos, nem se constitui como base de incidência tributária ou previdenciária.

 

Subseção I

Das Diárias

 

Art. 58 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro município do território nacional ou para o exterior, terá direito a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não terá direito a diárias.

 

§ 3º Também não terá direito a diária o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião ou constituídas por municípios limítrofes.

 

Art. 59 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

 

Art. 60 Os valores das diárias serão estabelecidos em lei.

 

Subseção II

Da Indenização de Transporte

 

Art. 61 Aos Servidores Púbicos do Município, que estejam no exercício pleno de suas funções, e que percebam remuneração até 02 (dois) salários mínimos mensais será concedida à indenização de transporte.

 

§ 1º A indenização de transporte constitui benefício concedido ao servidor para utilização exclusiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

§ 2º Para o exercício do direito de receber a indenização de transporte o servidor comprovará necessidade assinando documento constando:

 

I - seu endereço residencial; e

 

II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

§ 3º A informação de que trata o parágrafo anterior será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alterações das circunstâncias mencionados nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

 

§ 4º A declaração falsa constitui para o servidor em falta grave, sujeita a penalidade administrativa.

 

§ 5º Ao servidor, com jornada de 08 (oito) horas, será pago o valor equivalente a 04 (quatro) tarifas do transporte coletivo, e ao servidor com jornada inferior será pago o valor equivalente a 02 (dois) tarifas do transporte coletivo, por dia trabalhado, em espécie, através de sua folha de pagamento.

 

§ 6º O servidor em gozo de férias, afastamento, licença ou outras situações previstas em lei, não perceberá o valor relativo ao benefício.

 

§ 7º A ausência do servidor ao local de trabalho, por qualquer motivo, mesmo que justificável, implicará no desconto do valor relativo aos passes pagos nesses dias e que serão descontados na indenização de transporte no mês seguinte.

 

§ 8º Caberá a cada órgão ou entidade informar à Secretaria de Administração do Município, mensalmente, acerca da necessidade do benefício de cada servidor e das respectivas faltas, férias, afastamento, licenças e outras situações previstas em lei.

 

Seção II
Dos Direitos Especiais e das Concessões
 

Art. 62 Ficam estabelecidos os seguintes direitos e concessões ao servidor:

 

§ 1º São Direitos Especiais do servidor:

 

I - décima terceira remuneração;

 

II - férias anuais com a remuneração acrescida de 1/3 (um terço);

 

III - salário família;

 

IV - pagamento com acréscimo pelo prestação de serviço extraordinário;

 

V - pagamento com acréscimo pela prestação do serviço noturno.

 

§ 2º São Concessões ao servidor:

 

I - bolsa de estudo;

 

II - incentivos administrativos.

 

Subseção I

Do Salário Família

 

Art. 63 O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, nos termos do Art. 201 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito da percepção do salário-família:

 

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até os 24 anos ou, se inválido, de qualquer idade;

 

II - o menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e ás expensas do servidor ou do inativo.

 

Art. 63 O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparadas, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 1º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo Regime Geral de Previdência Social.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 2º O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 3º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo de junta médica oficial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 4º O direito ao salário-família cessa automaticamente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

II – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado a inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

IV – pela exoneração e/ou demissão do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 5º O salário-família não se incorporará ao subsídio ou vencimento, à remuneração ou a qualquer outro beneficio, para qualquer efeito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 6º O valor descrito no caput do presente artigo será corrigido pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

Art. 64 Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

 

Art. 65 Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 66 O salário família não será sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

 

Art. 67 o afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento da salário-família.

 

Subseção III

Da Décima Terceira Remuneração

 

Art. 68 A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

Art. 68 A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a ser paga ao servidor no mês de dezembro, calculada pela média aritmética simples das remunerações percebidas nos meses trabalhados no respectivo ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 68 A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, e será parcelada em duas etapas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015)

 

Art. 68 A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 1º A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como mês integral.

 

§ 2º A décima terceira remuneração será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser paga antes, a critério da administração.

 

§ 3º O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

§ 3º O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração proporcionalmente aos meses de exercício, calculada pela média aritmética simples das remunerações percebidas nos meses trabalhados no respectivo ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014)

 

§ 4º A décima terceira remuneração não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

§ 5º As vantagens percebidas durante o período aquisitivo compõem a base de cálculo da décima terceira remuneração pela média dos valores recebidos, considerando, para tanto, todos os meses trabalhados no ano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014)

 

§ 2º A título de 1ª (primeira) parcela de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a antecipar 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º (Décimo Terceiro) Salário dos servidores efetivos no mês de seu aniversário, sendo este calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, com base no valor do último mês de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015)

 

§ 3º A 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, previsto no § 2º deste artigo, será paga aos servidores públicos até o dia 30 (trinta) do respectivo mês de seu aniversário, que se recair em sábado, domingo ou feriado, será antecipada para o dia útil imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015)

 

§ 2º A décima terceira remuneração será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, ou poderá ser pago integralmente no mês de aniversário do servidor, a critério da Administração Pública mediante motivação técnica, proibida a distinção de tratamento entre servidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 3º O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 4º A 2ª (segunda) parcela da décima terceira remuneração será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser paga antes, a critério da Administração, e terá como base de cálculo o disposto no caput deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015)

 

§ 5º No pagamento da 2ª (segunda) parcela da décima terceira remuneração prevista no § 4º deste artigo, será paga a diferença apurada entre os valores calculados e o valor anteriormente recebido na 1ª (primeira) parcela. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015)

 

§ 6º O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, com base na remuneração do mês em que ocorreu a sua exoneração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015)

 

§ 7º A décima terceira remuneração não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015) 

 

§ 8º O disposto neste artigo também se aplica aos servidores aposentados e pensionistas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015) 

 

Subseção II

Das Férias do Servidor

 

Art. 69 O servidor terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2(dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

 

§ 1º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das suas férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, sendo este proporcional aos dias de efetivo gozo de férias, levando em consideração que estas podem ser parceladas na forma do § 12 deste artigo. (Redação dada pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014)

 

§ 1º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de suas férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da média aritmética simples das remunerações percebidas nos meses trabalhados no período aquisitivo das férias, sendo este acréscimo proporcional aos dias de efetivo gozo de férias, levando em consideração que estas podem ser parceladas na forma do § 12 deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015)

 

§ 1º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor público, por ocasião do gozo de férias anuais, o percentual de 1/3 da remuneração de seu cargo vigente no mês que antecede a fruição das férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 405, de 11 de fevereiro de 2016)

 

§ 2º No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão,a respectiva vantagem será considerada no cálculo do acréscimo de que trata o parágrafo anterior e o disposto no Art. 68.

 

§ 3º A concessão será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

§ 4o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 3º No caso de exoneração do servidor, o adicional de férias será calculado, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período aquisitivo, sobre o resultado da média aritmética simples das remunerações percebidas nos meses trabalhados no respectivo período aquisitivo. (Redação dada pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014)

 

§ 4º Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor público municipal terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014)

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes dentro do período aquisitivo; (Redação dada pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014)

 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido, dentro do período aquisitivo, de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas; (Redação dada pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014)

 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido, dentro do período aquisitivo, de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas; (Redação dada pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014)

 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido, dentro do período aquisitivo, de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas. (Redação dada pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014)

  

§ 5º Se o servidor vier a falecer quando já implementado o período aquisitivo que lhe assegura o direito à férias, será paga ao cônjuge sobrevivente ou, na falta deste, aos dependentes, a remuneração relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação.

 

§ 6º A escala de férias é ato discricionário da administração pública.

 

§ 6º As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 391, de 05 de Novembro de 2015)

 

§ 7º Os membros de uma mesma família de servidores do Município terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem.

 

§ 8o O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.

 

§ 8º O pagamento da remuneração das férias, previsto no § 1º deste artigo, será efetuado na competência do mês anterior ao início do respectivo período de gozo. (Redação dada pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014)

 

§ 8º As férias poderão ser parceladas, em até 02 (dois) períodos, desde que sejam assim requeridas pelo servidor, observado o interesse da administração pública, hipótese em que o pagamento da vantagem de um terço, prevista no § 1° deste artigo, será efetuado quando do gozo do primeiro período pelo servidor. (Redação dada pela Lei complementar nº 391, de 05 de novembro de 2015)

 

§ 9o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá a concessão pecuniária relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14(quatorze) dias.

 

§ 10 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

 

§ 11 Não terá direito a férias o servidor que, durante o período aquisitivo, permanecer em gozo das licenças previstas nos incisos II e VI do art. 93 desta Lei Complementar ou estiver afastado do exercício do cargo no caso previsto no inciso II do art. 113 desta Lei Complementar, salvo no caso previsto no art. 115, inciso III, alínea a, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014)

 

§ 11 Não terá direito a férias o servidor que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015)

 

§ 12 As férias adquiridas pelo servidor podem ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que requeridas pelo interessado, observado o interesse da Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 336, de 13 de março de 2014)

 

Art. 70 Ao servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de “raios x” ou substâncias radioativas fica garantido o direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

 

Subseção III

Do Serviço Extraordinário

 

Art. 71 O serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho.

 

Subseção IV

Do Serviço Noturno

 

Art. 72 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será pago ao servidor o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Subseção V

Da Bolsa de Estudo

 

Art. 73 O município poderá conceder bolsa de estudo integral ou parcial a servidor estável desde que exista disponibilidade orçamentária e financeira próprias através do Fundo de Capacitação do servidor e se trate de curso relacionado com a função pública que desempenha.

 

§ 1º A concessão de bolsa de estudo dependerá de decreto do Prefeito Municipal e ainda da prévia manifestação fundamentada do Órgão de Recursos Humanos e autorizado pela chefia do órgão ou entidade do servidor em conjunto com a Secretaria de Administração.

 

§ 2º Se o servidor beneficiado pedir exoneração ou for demitido ou exonerado na forma da lei, a bolsa será imediatamente cancelada.

 

§ 3º Havendo mais de 1(um) interessado aplica-se o disposto as regras de promoção sendo que os critérios de concessão devem ser regulamentados pela administração pública.

 

Subseção VI

Dos Incentivos Administrativos

 

Art. 74 O Prefeito Municipal poderá conceder incentivos ao servidor efetivo, por sua destacada atuação durante a vida funcional ou em circunstâncias excepcionais, seja autor de trabalho espontaneamente realizado e considerado de interesse público ou de utilidade para a Administração e pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais.

 

Parágrafo único. O servidor que obtiver o incentivo optará, uma única vez, por ocasião do mérito, entre 1 (um) valor equivalente ao seu subsídio ou a 30(trinta) dias de licença remunerada.

 

Parágrafo único. O servidor que obtiver o incentivo optará, uma única vez, por ocasião do mérito, entre 1 (um) valor equivalente a sua remuneração ou subsídio, ou a 30(trinta) dias de licença remunerada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007)

 

Art. 74 O Poder Executivo Municipal premiará, anualmente, um servidor de cada órgão ou entidade pública municipal no intuito de reconhecer as boas práticas na Gestão Municipal, cujo trabalho seja de interesse público e de utilidade para a Administração, como idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais, ambos com foco na eficiência administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 05 de novembro de 2010)

 

§ 1º Os Prêmios serão concedidos anualmente no dia do servidor público municipal (Dia 28 de Outubro), segundo regulamento próprio que definirá os procedimentos e critérios de escolha; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de 05 de novembro de 2010)

 

§ 2º O servidor premiado fará a juz ao valor de 01 (um) mês do seu subsídio/remuneração mensal, além de um prêmio bônus a ser definido anualmente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de 05 de novembro de 2010)

 

§ 3º O gasto geral anual com todos os prêmios bônus não poderá ultrapassar o limite global de 03 (três) vezes a remuneração mensal do Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de 05 de novembro de 2010)

 

Art. 75 Poderão ser concedidas também medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio apontados na ficha funcional do servidor.

 

Seção III

Dos Direitos da Mulher Servidora

 

Art. 76 Dentre outros direitos assegurados na presente lei são também assegurados à mulher servidora pública:

 

I - a adoção pela administração pública de medidas e políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao cargo e as condições gerais de trabalho; e

 

II - as vagas dos cursos de formação e capacitação serão oferecidas igualmente aos servidores de ambos os sexos.

 

Art. 77 É garantido à servidora, durante a gravidez, sem prejuízo da remuneração e outros direitos:

 

I - readaptação de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada à retomada da função anterior, logo após o retorno;

 

II - dispensa de ½ (meia) jornada de trabalho pelo tempo necessário para a realização de 06 (seis) consultas médicas ou exames complementares por ano, independentemente de licença médica.

 

Art. 78 É vedado no serviço público:

 

I - proceder a revistas íntimas;

 

II - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no cargo;

 

Art. 79 A administração pública poderá firmar convênios com entidade de formação profissional, sociedades civis, associações, cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

Seção IV

do Auxílio Reclusão

 

Art. 79-A O auxílio reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que esteja recolhido à prisão e que, por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 1º O valor da renda bruta descrita no caput do presente artigo será corrigido pelo mesmo índice do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 2º O auxílio será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 3º O auxílio reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 4º Na hipótese de fuga, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período total da fuga. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste direito, além da documentação que comprove a condição de servidor efetivo e de dependentes, serão exigidos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

TÍTULO IV

Do Direito de Petição

 

Art. 80 É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Art. 81 O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

 

§ 1º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.

 

§ 2º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 3º Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado.

 

Art. 82 O requerimento de que tratam o Art. 80 deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e o pedido de reconsideração e recurso decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 83 Caberá recurso dirigido ao superior hierárquico do chefe prolator da decisão recorrida, em linha horizontal, até o Secretário Municipal ou responsável pelo órgão ou entidade.

 

Art. 84 Caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal, como última instância administrativa, contra as decisões das autoridades hierarquicamente inferiores sendo indelegável sua decisão.

 

§ 1º Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito Municipal.

 

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 85 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 86 O recurso ou pedido de reconsideração poderá ou não ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade superior competente quando houver aparente direito e fundado receio de dano irreparável antes da decisão final.

 

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração, efeito suspensivo ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 87 O direito de petição prescreve:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional;

 

II - em 120 (cento e vinte dias), nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 88 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Parágrafo único. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 89 Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor ou o procurador por ele constituído, vista do processo ou documento, na repartição, ou cópia às expensas do requerente.

 

Art. 90 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 91 A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.

 

§ 1º Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.

 

§ 2º A representação está isenta do pagamento da taxa de expediente.

 

§ 3º A chefia que receber uma representação e não der o devido encaminhamento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, estará obrigada a prestar esclarecimento por escrito, à chefia hierarquicamente superior, justificando o seu procedimento, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após esgotado o prazo para encaminhamento do recurso.

 

Art. 92 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de caso fortuito ou força maior ou ato justificado e no interesse da administração pública.

 

TíTULO V

Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis

 

Capítulo I

Das Licenças

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 93 Conceder-se-á ao servidor as licenças:

 

I - por motivo de doença em pessoa da família;

 

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

III - para o serviço militar;

 

IV - para atividade política;

 

V - para capacitação;

 

VI - para tratar de interesses particulares;

 

VII - para desempenho de mandato classista;

 

VIII – para tratamento da saúde; e

 

IX - para gestante, puérpera, adotante e paternidade.

 

§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

 

§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, IV, V, VII e VIII do caput.

 

Art. 94 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Subseção I

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 95 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, ascendentes e descendentes ou dependentes que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

 

§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo público ou mediante compensação de horário.

 

§ 2o A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa dias), podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.

 

Subseção II

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

 

Art. 96 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado a serviço para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, em outro município.

 

Art. 97 A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

 

Subseção III

Da Licença para Atividade Militar

 

Art. 98 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo único Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo público.

 

Subseção IV

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 99 O servidor terá direito à licença, mas sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e o efetivo registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10o (décimo) dia seguinte ao do pleito.

 

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 10o (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor terá direito à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.

 

Subseção V

Da Licença para Capacitação

 

Art. 100 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.

 

§ 1º O Município deverá facilitar o acesso do servidor aos cursos de formação e capacitação, através de fundo específico ou convênios com entidades públicas ou privadas.

 

§ 2º Caso não haja o afastamento do servidor para a capacitação profissional, o período de licença de que trata o caput poderá ser concedido, a título de licença-prêmio somente para gozo, podendo ser cumulativo.

 

§ 3º A lei que organizar a carreira do servidor fixará a carga horária necessária para o período de licença para capacitação.

 

Subseção VI

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

 

Art. 101 A critério da Administração Pública Municipal, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, licença para trato de assunto particular pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

 

Parágrafo único A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

Subseção VII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 102 Quando no exercício de mandato eletivo, em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa de categoria profissional dos servidores efetivos, a administração pública poderá conceder ao servidor estável eleito o direito à licença, com remuneração, desde que não haja prejuízo ao serviço público e:

 

I - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) servidor, em entidades que congregue no mínimo 50(cinqüenta) e no máximo 100(cem) representados; ou

 

II - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 02 (dois) servidores, em entidade que congregue mais de 100(cem) representados.

 

Parágrafo único A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

 

Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 472, de 09 de outubro de 2019)

 

Subseção VIII

Da Licença para Tratamento de Saúde.

 

Art. 103 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia e laudo médico oficial, sem prejuízo da remuneração a que tiver direito.

 

Art. 103 A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia e laudo médico oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015)

 

Parágrafo único. Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar a remuneração do servidor, ficando sob a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cuiabá, nos termos definidos em lei específica, o pagamento dos dias subsequentes a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, caso em que será considerada auxílio doença previdenciário, mediante o pagamento de 91% (noventa e um por cento) da última remuneração de contribuição do segurado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015)

 

§ 1º O auxílio doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de licença para tratamento de saúde por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a 91% (noventa e um por cento) sobre a sua última remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 2º Não será devido auxílio doença ao servidor que for empossado no cargo já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevir por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 3º Verificada doença preexistente no ato de admissão do servidor, deve o médico oficial do Município de Cuiabá apor no laudo médico tal enfermidade, sob pena de responsabilidade, caso em que a Administração Pública registrará referida circunstância na vida funcional do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 4º O médico perito do Município de Cuiabá somente poderá indeferir a concessão de auxílio doença, sob o argumento de doença preexistente do servidor, se tal circunstância tiver sido registrada nos assentamentos funcionais do mesmo quando da sua admissão ao serviço público municipal, salvo se, de outra forma for comprovada a doença preexistente, inclusive, com possibilidade da Administração Pública esgotar os meios de prova disponíveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 5º Será devido auxílio-doença ao servidor que sofrer acidente de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 6º O servidor em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da perícia médica oficial do Município, nos termos definidos em Decreto, e, se for o caso, a processo de readaptação profissional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 7º O auxílio-doença cessa com a recuperação da capacidade para o trabalho e/ou pela aposentadoria por invalidez. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 8º O servidor que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

Art. 104 Para licença até 03 (três) dias o atestado médico deve ser homologado por médico integrante da Junta Médica do Município, e para prazo superior, dependerá ainda de parecer da Junta Médica do Município em conjunto com o serviço social da Secretaria de Administração.

 

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 3º O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei como de natureza grave, contagiosa ou incurável.

 

§ 4º O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

 

§ 5º As moléstias passíveis de tratamento ambulatorial, compatíveis com o exercício do cargo, não motivarão à licença.

 

Subseção IX

Da Licença à Gestante, Puérpera,  à Adotante e Paternidade

 

Art. 105 Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 105 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 19 de setembro de 2008)

 

§ 1º À funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis com seu estado, a contar da vigésima semana de gestação.

 

§ 2º A licença poderá ter início no 1o (primeiro) dia do 9o (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.

 

§ 4º No caso de natimorto ficará em licença puerperal por 40 (quarenta) dias do evento, findo o qual a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 5º A prorrogação da licença maternidade será garantida às servidoras ocupantes de cargo comissionado e os contratos temporários. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 415, de 10 de outubro de 2016).

 

§ 6º A licença prevista no caput será deferida proporcionalmente na hipótese em que a servidora tenha tomado posse e entrado em exercício no cargo após o parto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

Art. 106 No caso de aborto espontâneo ou autorizado judicialmente, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

Art. 107 Pelo nascimento, o servidor terá direito à licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, devendo comprovar através da certidão de nascimento até o seu retorno.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo o falecimento da mãe e a sobrevivência do recém nascido, a licença-paternidade será dilatada pelo prazo restante da licença maternidade a que teria direito à falecida, deduzido do novo prazo o período de licença por luto, mediante apresentação da certidão de óbito.

 

Art. 108 Ao servidor que, comprovadamente, adotar ou obtiver guarda judicial ou tutela de criança até 01 (um) ano de idade, será concedido 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada.

 

Art. 108 Ao servidor que, comprovadamente adotar ou obtiver a guarda judicial ou tutela de criança de até 01 (um) ano de idade, será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 1º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a partir de 01 (um) até 04 (quatro) anos de idade o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 489 de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 2º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a partir de 04 (quatro) até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 489 de 11 de janeiro de 2021)

 

Art. 109 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, à servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2(dois) períodos de ½ (meia) hora.

 

Art. 110 Os casos patológicos, verificados antes ou depois do parto e deste decorrente, serão considerados objeto de licença para tratamento de saúde, se da servidora, até sua recuperação, e se do filho, até 01 (um) ano de idade, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração integral ou de 2/3 (dois terços) da remuneração se exceder esse prazo, limitado ao máximo de 02 (dois) anos.

 

Subseção X

Da Licença por Acidente em Serviço

 

Art. 111 O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral, quando não for caso de aposentadoria.

 

Art. 112 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, sem que para o evento tenha o servidor concorrido com dolo ou culpa.

 

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo público; e

 

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

§ 2º A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 3º Aplicam-se os prazos e procedimentos da licença para tratamento da saúde prevista nos artigos 98 e 99.

 

Capítulo II

Dos Afastamentos

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 113 O servidor poderá afastar-se do exercício do cargo nos seguintes casos:

 

I - para servir a outro órgão ou entidade;

 

II - para o exercício de mandato eletivo; e

 

III - para estudo ou missão em outro município não limítrofe ou no exterior.

 

Seção II

Do Afastamento Para Servir a Outro Órgão ou Entidade

 

Art. 114 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;

 

II - por convênio assinado pelo Prefeito Municipal, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme o interesse da administração pública; ou 

 

III - em casos previstos em leis específicas.

 

Parágrafo único. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

 

Seção III

Do Afastamento Para Exercício De Mandato Eletivo

 

Art. 115 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração e vantagens de seu cargo público em exercício, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo público, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo público, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

Seção IV

Do Afastamento para Estudo ou Missão em Outro Município não Limítrofe ou no Exterior

 

Art. 116 O servidor municipal somente poderá afastar-se do Município para estudo ou missão oficial em município não limítrofe ou exterior, com autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 1º O afastamento será remunerado e não excederá a 2 (dois) anos, prorrogável por igual período no interesse da administração.

 

§ 2º Finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

 

§ 3º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

 

§ 4º O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

 

Capítulo III

Das Ausências Justificáveis

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 117 O servidor perderá a remuneração do dia que faltar ao serviço, sem motivo justificado.

 

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

 

Art. 118 Sem qualquer prejuízo ou compensação, poderá o servidor ausentar-se do serviço por:

 

I - 01 (um) dia, para doação de sangue;

 

II - 01 (um) dia, a cada bimestre escolar, para participação em reunião de avaliação do desempenho escolar do filho ou dependente menor de 12 (doze), regularmente matriculados, desde que devidamente atestado pela escola.

 

III - 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;

 

IV - 02 (dois) dias, por falecimento de parentes até 2º (segundo) grau por afinidade de acordo com o Art. 1.595 do Código Civil Brasileiro;

 

V - 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente sob guarda ou tutela;

 

VI - sendo servidor estudante, nos casos previstos nesta lei;

 

VII - ao portador de deficiência física, nos casos previstos nesta lei; e

 

VIII - ao pai, mãe ou representante legal do portador de necessidade especial, nos casos previstos nesta lei .

 

VII – ao portador de deficiência, nos casos previstos nesta lei; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017)

 

VIII - ao cônjuge, pai, mãe ou responsável legal de pessoa portadora de deficiência, nos casos previstos nesta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017)

 

VII - à pessoa com deficiência, nos casos previstos nesta lei; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

 

VIII - ao cônjuge, pai, mãe ou responsável legal de pessoa com deficiência, nos casos  previstos nesta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo único. A critério da chefia da repartição será reservado pelo menos 10 (dez) minutos diários para exercícios e atividades que visem a prevenção e diminuição de doenças e lesões decorrentes das atividades repetitivas.  

 

Seção II

Da Ausência do Servidor Estudante

 

Art. 119 É permitida a ausência do servidor regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, sem prejuízo de sua remuneração, limitada a 06 (seis) dias por ano e 03 (três) dias por semestre, nos seguintes casos:

 

I - durante o dia de prova em exame final do ano ou semestre letivo; ou

 

II - durante o dia de prova em exame supletivo e de habilitação a curso superior.

 

Parágrafo Único. O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata:

 

I - previamente, a freqüência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivo horário semanal;

 

II - mensalmente, o comparecimento às aulas; e

 

III - atestado escolar com 02 (dois) dias de antecedência da data que se realizarão os exames e sua ausência.

 

Art. 120 Ao servidor que usufruir às vantagens previstas no artigo anterior fica obrigado a trazer em dia suas obrigações escolares.

 

Art. 121 Ao servidor estudante que for indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pela respectiva organização estudantil, para participar de viagem oficial de estudo e intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá ser concedida autorização de ausência sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 122 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo público.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

Art. 123 Ao servidor estudante que mudar de endereço no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição municipal de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e dependentes do servidor.

 

Seção III

Das Ausências em Razão de Necessidades Especiais ou Deficiências Físicas

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017)

Seção III

Da ausência em razão de deficiência (NR)

 

Art. 124 Ao servidor pai, mãe ou responsável legal por portador de necessidades especiais ou deficientes físicos, em tratamento médico-hospitalar, fica autorizado a se ausentar do exercício do cargo, por período de até 50% (cinqüenta por cento) da carga horária cotidiana a que estiver sujeito.

 

§ 1º A ausência dependerá da apresentação de laudo médico da junta oficial do Município em que se comprove a patologia do excepcional, sua situação de tratamento, período e a necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãe ou do responsável legal.

 

§ 2º Quando o pai, mãe ou responsável pelo portador de necessidade especial ou deficiência física forem servidores, o direito de um exclui o do outro.

 

Art. 124. Ao servidor cônjuge, pai, mãe ou responsável legal por pessoa com deficiência, que requeira atenção permanente, fica assegurada a redução temporária da respectiva carga horária por período de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária a que estiver submetido em razão da investidura no cargo público, sem prejuízo da remuneração, independentemente de compensação de horário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017)

 

Art. 124 Ao servidor cônjuge, pai, mãe ou responsável legal por pessoa com deficiência, que requeira atenção especial, fica assegurada a redução de 50% (cinquenta por cento) da sua jornada de trabalho semanal, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017)

  

§ 2º Se ambos os pais ou responsáveis legais forem servidores públicos do Município de Cuiabá, o direito à redução da carga horária semanal fica restrito a apenas um deles. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017)

 

§ 3º A redução da carga horária poderá ser consecutiva, intercalada, ou escalonada, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017)

 

§ 4º O benefício previsto no caput será concedido pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, observando-se o disposto no art. 124-A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017)

 

§ 5º A redução da carga horária prevista no caput é extensiva ao servidor cônjuge, pai, mãe ou responsável legal de pessoa com deficiência em tratamento médico-hospitalar pelo período em que perdurar o tratamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017)

  

§ 6º O benefício previsto no caput somente será concedido aos servidores que tenham carga horária superior a 20 horas semanais. ((Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017)

 

§ 3º Considera-se atenção especial qualquer tipo de cuidado indispensável à pessoa com deficiência, desde o mero contato contínuo, a fim de garantir sua incolumidade corporal e psíquica, além de bem-estar e autoestima, ao auxílio nas suas atividades de vida diária e de vida prática. (Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 4º O benefício previsto no caput, destinado a preservar o laço de cuidado especial entre o servidor e seu representado, não está condicionado exclusivamente à realização de tratamento médico ou à participação em programa de atendimento específico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 5º O direito ao benefício previsto no caput cessa com a morte da pessoa com deficiência ou com a extinção, por qualquer motivo, do vínculo de dependência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 6º A redução de 50% (cinquenta por cento) prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores submetidos a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, podendo estes serem beneficiados com a redução limitada em 15 (quinze) horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

 

Art. 124-A O servidor, para ter direito ao benefício de redução da carga horária prevista no art. 124 desta Lei Complementar, deverá encaminhar requerimento ao responsável máximo hierárquico do órgão no qual esteja lotado, munido de documento comprobatório do parentesco ou da responsabilidade legal pela pessoa com deficiência e de laudo médico que comprove a deficiência e a necessidade de assistência direta, bem como que indique a prescrição do tratamento a que deve ser submetida a pessoa com deficiência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017)

 

§ 1º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a autoridade referida no caput deste artigo encaminhará o expediente à junta médica oficial do Município de Cuiabá, que emitirá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, laudo conclusivo sobre o pedido de afastamento e definirá, em caso de verificação da necessidade de afastamento do servidor, o percentual de redução da sua respectiva carga horária de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017)

 

§ 2º A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha ensejado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017)

 

§ 3º No período mencionado no § 4º do art. 124 desta Lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social, por conduto de assistente social designada para tal fim, fiscalizará in loco e atestará se o servidor está prestando a assistência direta a que alude o caput do presente artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017)

 

Art. 124-A Para a concessão do benefício de redução de carga horária previsto no art. 124, o servidor deverá encaminhar requerimento à sua chefia imediata do órgão em que está lotado,  munido de documento comprobatório do parentesco ou da responsabilidade legal pela pessoa com deficiência, bem como de documento comprobatório da deficiência e da necessidade de atenção especial, emitido por profissional habilitado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 1º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o pedido será encaminhado à equipe multiprofissional e interdisciplinar do Município de Cuiabá, em obediência ao § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, a ser instituída mediante decreto com previsão de suplentes, para, em no máximo 30 (trinta) dias, proceder à sua análise e exarar parecer conclusivo sobre a questão. ((Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 2º O Município de Cuiabá poderá, a qualquer momento, por iniciativa própria e mediante fundada justificativa, designar a realização de visitas in loco pela equipe multiprofissional e interdisciplinar com o intuito de atestar se o servidor está prestando a atenção especial a que alude o art. 124. (Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 3º A constatação de que o servidor está a usufruir irregular e/ou ilegitimamente do benefício, implicará no cancelamento do benefício, bem como o sujeitará às responsabilidades civil, penal e administrativa cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 4º O pedido de redução de carga horária será deferido pelo prazo de 2 (dois) anos, passível de renovações sucessivas por igual período, mediante solicitação do servidor, após reavaliação por parte da equipe multiprofissional e interdisciplinar quanto à deficiência e à necessidade de atenção especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

  

§ 5º O servidor que não protocolar requerimento de renovação do benefício previsto no artigo 124, comprovando que ainda persistem as condições do deferimento, terá o benefício suspenso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018)

  

Art. 125 Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física ou necessidade especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

 

Parágrafo único A disposição deste artigo  é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física ou necessidade especial, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

 

Art. 125 Será concedido horário especial ao servidor com deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial do Município de Cuiabá, independentemente de compensação de horário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017)

 

§ 1º Para fins de caracterização da deficiência a que alude o caput deste artigo, observar-se-á o disposto no §1° do art. 124 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017)

 

§ 2º O Gestor do Órgão em que estiver lotado o servidor com deficiência, após o recebimento do laudo médico emitido pela junta médica oficial atestando a necessidade de horário especial, fixará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, com base na avaliação e indicação da comissão por ele designada para este fim, o competente horário em que aquele desenvolverá suas respectivas atividades funcionais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017) 

 

§ 3º O horário especial de que trata este artigo cessará quando findo o motivo que o tenha ensejado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017) 

 

TÍTULO VI

Do Tempo de Serviço

 

Art. 126 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal e também o prestado às Forças Armadas.

 

Art. 127 A apuração do tempo de serviço deverá ser convertida assim:

 

I – 1 (um) dia convertido em 24 (vinte e quatro) horas;

 

II – 1 (um) mês convertido em 30 (trinta) dias; e

 

III – 1 (um) ano convertido em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 128 Além das ausências justificáveis ao serviço previstas no Título V, Capítulo III, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, outro Município e Distrito Federal;

 

III - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

 

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

 

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento

 

VII - licença:

 

a) à gestante, puérpera, ao adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro meses), cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;

c) para o desempenho de mandato classista;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação;

f) por convocação para o serviço militar;

 

VIII - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

IX - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

 

Art. 129 Não são considerados como tempo de serviço para fins de promoção por antigüidade ou merecimento as licenças previstas nos incisos II, IV, VI, VII, letras “b”, “c”, “f”, VIII e IX do Art. 123.

 

Art. 129 Não são considerados como tempo de serviço para fins de promoção por antigüidade ou merecimento os afastamentos previstos nos incisos II, IV, VI, VII, letras “b”, “c”, “f”, VIII e IX do art. 128. (Redação dada pela Lei Complementar nº 422 de 29 de dezembro de 2016)

 

Art. 130 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Distrito Federal e outros Municípios;

 

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

 

III - a licença para atividade política;

 

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

 

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

 

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

 

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo do Art.123, VII, “b”

 

§ 1º É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 1(um) cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

 

TÍTULO VII

Do Regime Disciplinar

 

Capítulo I

Dos Deveres, Proibições e Responsabilidades

 

Seção I

Dos Deveres

 

Art. 131 São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público;

 

II - ser leal às instituições a que servir;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza e celeridade:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições do Poder Legislativo e para a defesa da Fazenda Pública.

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público;

 

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

 

XIII – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, quando for o caso.

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 132 Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

V - promover manifestação de desapreço pessoal e pejorativo no recinto da repartição;

 

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

 

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições funcionais;

 

XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

 

XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XIV - proceder de forma desidiosa;

 

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

 

XIX - praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os crimes contra a administração pública, falsidades, inclusive ideológicas e ofender a honra de munícipes ou servidores através de calúnia, injúria ou difamação na repartição pública; e.

 

XX - faltar com a ética, definida em lei.

 

XXI – discriminar pessoa em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero, por qualquer ação ou omissão que lhe cause constrangimento, intimidação, exposição a situações vexatórias ou violentas, tratamento diferenciado ou preterição no atendimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 181, de 30 de dezembro de 2008)

 

XXII violar prerrogativas e direitos dos advogados, no exercício de sua função. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 471, de 09 de agosto de 2019)

 

Seção III

Das Responsabilidades

 

Art. 133 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 134 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada na forma prevista no Art. 53 na falta de outros bens que assegurem a execução dos débitos pela via judicial.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 135 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 136 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função ou em razão deles.

 

Art. 137 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 138 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

Capítulo II

Das Penalidades

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 139 São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - destituição de cargo em comissão;

 

IV - destituição de função comissionada.

 

V - demissão; e

 

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

Art. 140 Na aplicação da penalidade considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, o dano que dela provier para o serviço público, a circunstância agravante ou atenuante e os antecedentes funcionais.

 

Parágrafo único O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o breve relatório dos fatos, o fundamento legal e a  infração disciplinar.

 

Subseção I

Da Advertência

 

Art. 141 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 132, I a VIII, XVIII e XX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 141 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 132, I a VIII, XVIII, XX e XXII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei Complementar nº 471, de 09 de agosto de 2019)

 

Subseção II

Da Suspensão

 

Art. 142 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, sem remuneração.

 

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio, descontado em folha de pagamento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração ou subsídio, descontado em folha de pagamento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007)

  

Art. 143 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado uma nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 

 

Subseção III

Da Destituição de Cargo e Função Comissionados.

 

Art. 144 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do Art. 54 será convertida em destituição de cargo em comissão.

 

Art. 145 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do Art. 147, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 146 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do Art. 132, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao Art. 147, incisos I, IV, VIII, X e XI.

 

Subseção IV

Da Demissão

 

Art. 147 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

 

XI - corrupção;

 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII - transgressão dos incisos IX a XVII e XIX do Art. 132.

 

Subseção V

Da Cassação de Aposentadoria.

 

Art. 148 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Subseção VI

Do Abandono de Cargo.

 

Art. 149 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos.

 

Art. 150 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze meses).

 

Art. 151 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento a que se refere o Capítulo IV, Seção III deste Título.

 

Art. 152 A chefia imediata deverá convocar o servidor ausente através de edital publicado na Gazeta Municipal ou Jornal de ampla circulação local, para que retorne ao serviço, com a indicação precisa do período de ausência intencional do servidor e dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da ausência.

 

§ 1º A ciência pelo próprio servidor em notificação pessoal convocatória ou por correspondência com aviso de recebimento, substitui o edital previsto no caput.

 

§ 2º Tratando-se de inassiduidade habitual fica dispensada a publicação de edital de convocação.

 

Seção II

Das Circunstâncias Atenuantes

 

Art. 153 São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:

 

I - o bom desempenho anterior dos deveres funcionais;

 

II - a confissão espontânea da infração;

 

III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;

 

IV - a provocação injusta da vítima;

 

V - a reparação do dano causado; e

 

VI - as premiações recebidas no serviço público.

 

Seção III

Das Circunstâncias Agravantes

 

Art. 154 São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:

 

I – o ajuste com outros indivíduos para a prática da infração;

 

II – o fato infracional cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;

 

III – a acumulação de infrações, praticadas na mesma ocasião ou quando a infração é praticada antes de ser punida uma outra;

 

IV – a reincidência de infrações; ou

 

V – o uso de violência ou grave ameaça.

 

Seção IV

Da Competência Punitiva

 

Art. 155 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I – pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de suspensão por mais de 30 trinta) dias e demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor  ou quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de confiança; ou

 

II – pelo Secretário Municipal ou cargo equivalente, nas demais penalidades.

 

Capítulo III

Da Prescrição

 

Art. 156 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - em 05 (cinco) anos, quanto à ação punitiva da administração pública contada da publicação da decisão final no processo administrativo;

 

III - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e

 

IV - em 06 (seis) meses, quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos prescricionais da lei penal, se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

Art. 157 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 03 três) anos, e pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

 

Art. 158 Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

 

Art. 159 Interrompe-se a prescrição:

 

I – pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

 

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ou

 

III - pela decisão condenatória recorrível.

 

Capítulo IV

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 160 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no Poder Executivo é obrigada a comunicar o fato à Corregedoria-Geral do Município para a apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando ao indiciado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

 

Art. 161 No ato que comunicar a infração disciplinar ou o ilícito penal a autoridade indicará 1(um) servidor estável do quadro permanente do órgão ao qual pertence o indiciado ou acusado para compor a comissão.

 

Art. 162 Compete à Procuradoria-Geral do Município, através da Corregedoria-Geral do Município, instaurar e promover as sindicâncias e processos administrativos disciplinares,  apurar as irregularidades e ainda supervisionar e fiscalizar o cumprimento das penas aplicadas no Poder Executivo.

 

Art. 163 No caso de denúncia sobre irregularidade, será encaminhada ao Secretário ou chefia equivalente do órgão ou entidade e objeto de apuração, desde sejam formuladas por escrito, contendo o nome  e endereço do denunciante.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar em evidente infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia será arquivada no próprio órgão ou entidade, por falta de objeto.

 

Art. 164 Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de pena de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias; ou

 

III - instauração de processo disciplinar.

 

§ 1º O prazo para conclusão da sindicância será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Geral.

 

§ 2º Encerrada a sindicância, caso a comissão entenda pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, deverá encaminhar o processo com o relatório final à autoridade superior do indiciado para, querendo, aplicar a respectiva penalidade.

 

Art. 165 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo ou função em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 166 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como crime ou contravenção penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

 

Seção II

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 167 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o superior hierárquico do indiciado poderá, de ofício ou a pedido do Corregedor-Geral, determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo que perdurar a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da remuneração.

 

Seção III

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 168 O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, havendo indícios de autoria e materialidade.

 

Subseção I

Da Instauração

 

Art. 169 O processo administrativo disciplinar no Poder Executivo será instaurado pelo Corregedor-Geral e conduzido por Comissão Disciplinar de 3 (três) membros, sendo presidido pelo Corregedor Geral e com 2 (dois) membros servidores estáveis, sendo um indicado pela Corregedoria-Geral e outro indicado pela autoridade superior do órgão que integra o acusado, dentre ocupantes de cargos efetivos superiores ou de mesmo nível, ou de nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

 

§ 1º A comissão terá como secretário servidor efetivo ou não, designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em 1(um) de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, amigo íntimo ou inimigo capital do acusado, denunciante ou vítima.

 

§ 3º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

§ 4º As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ 5º Sempre que necessário, a pedido do Corregedor-Geral ao superior hierárquico do acusado, os demais membros da comissão disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

Art. 170 O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II – defesa prévia, instrução probatória, defesa final e relatório final; e

 

III - julgamento.

 

Art. 171 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Subseção II

Das Fases do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 172 O processo administrativo disciplina compreende a fase cognitiva e instrutória e obedecerá aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa ao acusado, permitindo-lhe a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

§ 1º Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa mas não configura requisito prévio para sua instauração.

 

§ 2º Quando os autos da sindicância concluírem pela prática de ilícito penal, por não servidor deverá ser encaminhada a respectiva cópia ao Ministério Público para a ação penal.

 

§ 3º Tipificada a infração disciplinar, será formulada a acusação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 4º O acusado será notificado pelo presidente da comissão para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, quando juntará e requererá as provas que entender necessárias, arrolando no máximo 03 (três) testemunhas, sob pena de preclusão, assegurando-lhe vista e cópias do processo, às suas expensas, na repartição.

 

§ 4º O acusado será notificado pelo presidente da comissão para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, quando juntará e requererá as provas que entender necessárias, arrolando no máximo 03 (três) testemunhas, que deverão comparecer em audiência, espontaneamente, independente de intimação, sob pena de preclusão, assegurando-lhe vista e cópias do processo, às suas expensas, na repartição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015)

 

§ 5º Apresentada a defesa prévia, se a comissão entender que está comprovada a inexistência da autoria ou da infração, poderá antecipar o relatório final e opinar pelo arquivamento do feito.

 

§ 6º Havendo 2(dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 7º Os prazos em geral, a critério da comissão, poderão ser prorrogados pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 8º No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia da notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão ou servidor que fez a notificação, com a assinatura de 01 (uma) testemunha.

 

§ 9º Encontrando-se o servidor em lugar incerto e não sabido será publicado edital com prazo de 20 (vinte) dias na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, findo o qual será o mesmo declarado revel.

 

§ 10 Declarada a revelia será nomeado defensor dativo para promover a defesa do acusado.

 

§ 11 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, podendo requisitar, quando necessário, técnicos e peritos de qualquer órgão ou entidade municipal, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

§ 12 É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente e por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos e indicar assistente técnico, quando se tratar de prova pericial, dentro dos prazos legais.

 

§ 13 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados intempestivos, impertinentes, protelatórios ou irrelevantes para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 14 Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

§ 15 O acusado e as testemunhas serão intimados pessoalmente a depor mediante notificação expedida pelo presidente da comissão, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, devendo a segunda via, com o ciente do notificado, ser juntada aos autos.

 

§ 16 Se a testemunha for servidor, a expedição da notificação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição obrigatória.

 

§ 17 O depoimento pessoal e oitiva serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito ao acusado ou testemunha trazê-los por escrito.

 

§ 18 Concluído o interrogatório do acusado a comissão promoverá a inquirição das testemunhas.

 

§ 19 No caso de mais de 1(um) acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, se procederá à acareação entre eles.

 

§ 20 As testemunhas serão inquiridas separadamente na ordem sucessiva da acusação e defesa.

 

§ 21 Na hipótese de depoimentos contraditórios proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

§ 22 O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, acompanhar diligências e perícias, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

§ 23 Encerrada a instrução o acusado será notificado para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 24 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado como motivo da infração ou ilícito, a comissão solicitará que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.

 

§ 25 O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal que ficará suspenso até a expedição do laudo pericial que se concluir pela insanidade absoluta e incurável, deverá o servidor ser aposentado, proporcionalmente, e se relativa e curável, submetido a tratamento médico-psiquiátrico.

 

§ 26 As omissões da denúncia ou portaria poderão ser supridas a todo tempo, antes do relatório final, dando ciência ao acusado, com prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar.

 

Art. 173 Apreciada a acusação, a defesa e as provas produzidas, a Comissão elaborará Relatório Final minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor e indicação da penas possíveis de serem aplicadas.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 174 O processo administrativo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à autoridade que solicitou a sua instauração, para o devido julgamento.

 

Subseção III

Do Julgamento

 

Art. 175 A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, contados do recebimento do processo.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade que solicitou a instauração do processo, este será encaminhado por esta à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado e diversidade de sanções, o julgamento  de todos caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade que solicitou a instauração do processo administrativo disciplinar determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

 

§ 4º O julgamento acatará o relatório final da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

§ 5º Quando o relatório final da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou inocentar o servidor da responsabilidade.

 

§ 6º Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que solicitou a instauração do processo administrativo disciplinar  encaminhará os autos ao Procurador-Geral do Município, para análise e parecer, que se concluir pela inexistência de nulidade, devolverá os autos para o julgamento, e se concluir pela existência de vícios processuais, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e encaminhará os autos à Corregedoria-Geral para correção do vício e instauração de novo processo.

 

Art. 176 Do julgamento realizado pelo superior hierárquico do acusado, cabe recurso nos termos do Título IV desta lei. 

 

Art. 177 Os atos administrativos ocorridos fora do prazo legal não implicam nulidade do ato ou do processo, desde que não haja prejuízo ao acusado.

 

Art. 178 A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Capítulo III, será responsabilizada na forma do Capítulo I, Seção III, deste Título.

 

Art. 179 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 180 Quando a infração estiver capitulada como crime ou contravenção, será remetida cópia autenticada do processo administrativo disciplinar julgado ao Ministério Público para instauração da ação penal.

 

Parágrafo único Quando o processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela infração ou ilícito civil ou penal, por servidor ou não, que tenha causado prejuízo ao erário, deverá a autoridade julgadora encaminhar cópia autenticada dos autos à Procuradoria Geral do Município para a propositura da ação de reparação de danos.

 

Art. 181 O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.

 

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, § 1o do Art. 41 o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 182 Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem para outro município para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Capítulo V

Da Revisão do Processo

 

Art. 183 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

§ 2º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

§ 3º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 4º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

§ 5º O requerimento de revisão do processo será dirigido a autoridade julgadora, que, se autorizar à revisão, com ou sem efeito suspensivo, encaminhará o processo com o pedido à Corregedoria-Geral do Município.

 

§ 6º O Corregedor-Geral poderá devolver o processo a autoridade que autorizou a revisão do processo quando entender pela inexistência de fatos novos ou circunstâncias, hipótese em que será arquivado pela autoridade, salvo se contrariar prova dos autos.

 

§ 7º A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

§ 8º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

§ 9º A comissão revisora, que poderá ser a mesma do processo administrativo disciplinar, terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

§ 10 Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.

 

§ 11 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade e será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.

 

§ 12 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

§ 13 Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VIII

Do Poder Legislativo

 

Art. 184 As funções de confiança, indicadas e destituídas pelo Presidente da Câmara Municipal, têm caráter provisório.

 

Art. 185 Os cargos em comissão do Poder Legislativo têm caráter provisório e serão preenchidos por livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 186 A nomeação para os cargos públicos será feita pelo Presidente da Câmara, respectivamente:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo provido mediante aprovação em concurso público; e

 

II - em caráter provisório, quando se tratar de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 187 Respeitados os limites máximos fixados no caput do Art. 27 desta lei, o Poder Legislativo poderá fixar jornada de trabalho inferior aos seus servidores, através de Resolução.

 

Art. 188 A remuneração dos servidores do Poder Legislativo é a retribuição pecuniária a que este tem direito e será compreendida pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens pessoais.

 

Parágrafo único. O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o do seu cargo efetivo, acrescido de 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo comissionado.

 

Art. 189 O disposto no Art. 193 aplica-se ao Poder legislativo, com um período de transição até 31/12/2004, quando o direito será conferido de forma integral aos servidores que aferirem as condições exigidas pela lei nº 2642/1988 aplicando todos os requisitos quanto ao direito proporcional do mencionado artigo a partir desta data.

 

Art. 189-A Os servidores de provimento efetivo, vinculados ao Poder Legislativo, que adquiriram estabilidade financeira na vigência da lei 2.642/1988, observada a regra do artigo anterior, perceberão o seu vencimento e cem por cento do Cargo Comissionado ou Função Gratificada correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007)

  

Art. 190 Observadas as disposições deste Capítulo, aplicam-se ao Poder Legislativo, no que couber, todas as demais disposições desta lei complementar.

 

 Capítulo Único

Das Disposições Gerais Finais e Transitórias

 

Art. 191 Os direitos efetivamente adquiridos pelo servidor passam a denominar-se Complemento Constitucional, aferidas as condições, prazos e critérios da lei e terão os valores calculados e lançados em sua folha de pagamento

 

Art. 192 Ficam extintos no serviço público municipal, a partir da vigência da presente lei, o adicional por tempo de serviço, a licença prêmio, o adicional de insalubridade, periculosidade ou de atividades penosas,  os adicionais, excepcionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória advinda do poder público municipal, previstas em quaisquer leis complementares, ordinárias e atos normativos no Município de Cuiabá.

 

Art. 192-A Aos servidores públicos municipais que estejam submetidos, durante o exercício do cargo, a condições insalubres, será devido o adicional de insalubridade, o qual será pago nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2007. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014)

 

Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 193 Fica extinta no serviço público municipal a estabilidade financeira e respectiva incorporação prevista na Lei nº 2.642 de 26 de dezembro de 1.988 e suas modificações.

 

§ 1º fica garantido, no entanto, o direito a estabilidade financeira e a incorporação proporcional, aos servidores que até a data da publicação da presente lei, contarem com tempo igual ou superior a 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo comissionado ou função gratificada no município de Cuiabá, garantindo-lhes a proporção de 10% (dez por cento) por cada ano integralmente contado.

 

§ 2º O direito proporcional previsto no parágrafo anterior, restringe-se a percepção pecuniária pelo servidor durante a atividade e a inatividade, podendo o servidor optar entre o vencimento ou subsídio do seu cargo ou o vencimento ou subsidio do cargo comissionado ou função gratificada que tenha exercido por no mínimo 02 (dois) anos.

 

§ 2º O direito proporcional previsto no parágrafo anterior, restringe-se a percepção pecuniária pelo servidor durante a atividade e a inatividade, podendo o servidor optar entre a remuneração ou subsídio do seu cargo ou o vencimento ou subsidio do cargo comissionado ou função gratificada que tenha exercido por no mínimo 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007)

 

§ 3º Considerar-se-á adquirido o referido direito proporcional, ao tempo em que o servidor completaria 10 (dez) anos de cargo comissionado ou função gratificada; independente de nele estar provido após a promulgação da presente lei; e somente àquela data poderá optar pelo direito e pela respectiva percepção pecuniária, devendo o mesmo cumprir  igualmente jornada de total dedicação ao serviço.

 

§ 4º Os Servidores que adquiriram estabilidade financeira na vigência da lei de que trata o caput deste artigo perceberão o seu vencimento e 100% (cem por cento) do DAS ou Função Gratificada correspondente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125, de 14 de junho de 2005)

 

Art. 194 Fica criado o subsídio como retribuição pecuniária no serviço público municipal de Cuiabá, fixado em parcela  única, a que tem direito o servidor pelo exercício do cargo público, sendo que a lei que fixar o valor para cada carreira observará as necessidades primárias, vitais e básicas do servidor e de sua família e como referência conjuntural os valores pagos atualmente no serviço público e no mercado de trabalho local com os limites orçamentários e legais previstos na legislação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007)

 

Art. 195 O Poder Executivo deverá encaminhar as leis que fixarão os subsídios para cada carreira no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da  publicação da presente lei.complementar.

 

Art. 196 O Prefeito Municipal poderá proceder a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.

 

Art. 197 Ficam mantidos os atuais vencimentos, remuneração, vantagens e outros direitos pecuniários ao servidor público, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo referidos direitos serem extintos ao termo desse prazo ou com a implantação do subsídio por lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007)

 

Art. 198 Lei instituirá o sistema de negociações permanentes com as entidades representativas aos servidores públicos municipais.

 

Art. 199  Esta Lei Complementar entra em vigor após  a "vacatio legis" de 90(noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, aos   23 de junho de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.