revogada pela lei complementar nº 01, de 21 de dezembro de 1990

 

 LEI Nº 2.622, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 21/10/88

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVC - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto Compilado

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O imposto sobre venda de combustíveis líquidos e gasosos (IVC) tem como fato gerador a operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Parágrafo único. Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

 

Art. 2º O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.

 

Art. 3º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de venda a varejo.

 

Art. 4º A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento), em caráter provisório, até que lei complementar federal venha fixá-la definitivamente.

 

Art. 4º A alíquota do imposto é de 3% (três por cento), em caráter provisório, até que Lei Complementar Federal venha fixá-la definitivamente. (Redação dada pela Lei n° 2732, de 20 de dezembro de 1989)

 

Art. 5º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

 

I - a cooperativa;

 

II - a sociedade civil de fim econômico ou não que explore estabelecimento que venda combustíveis líquidos e gasosos a varejo;

 

III - os órgãos da Administração pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público que pratiquem operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

 

IV - a concessionária ou permissionária de serviço público.

 

Art. 6º Consideram-se contribuintes autônomos:

 

I - cada estabelecimento comercial, industrial e distribuidor permanente ou temporário.

 

II - veículo utilizado no comércio ambulante.

 

Art. 7º Poderá ser atribuída a condição de responsável ao produtor, industrial, distribuidor ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo vendedor varejista.

 

Parágrafo único. Caso o responsável e o contribuinte estejam situados em Municípios diversos, a substituição dependerá de Convênio entre as unidades interessadas.

 

Art. 8º O imposto será pago na forma e prazos estatuídos em ato do Executivo.

 

Art. 9º O descumprimento das obrigações principal e acessória, apurado mediante processo administrativo, fica sujeito as seguintes penalidades:

 

I – falta do recolhimento do imposto – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;

 

II – falta de emissão de documentos fiscais – Multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

 

III – emissão de documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

 

IV – entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal bem como entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

 

V – deixar de reter ou de recolher o imposto devido como substituto tributário – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

 

VI – descumprimento de qualquer obrigação acessória – multa de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal de Cuiabá.

 

§ 1º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFC, serão calculadas sobre os valores básicos corrigidos monetariamente.

 

§ 2º Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidar o crédito tributário no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa da primeira instância, o crédito exigido for pago no prazo em que caberia interposição de recurso.

 

Art. 10 O recolhimento espontâneo feito fora do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte as multas de 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente conforme o recolhimento se verifique, respectivamente até 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do término do prazo do pagamento.

 

Art. 11 Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto de vendas de combustíveis no prazo legal, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente.

 

Art. 12 A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se, termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do imposto.

 

Parágrafo único. A correção abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a primeira instância administrativa em Processo de Consulta.

 

Art. 13 Todo e qualquer crédito tributário não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora, calculados a taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição de demais penalidades cabíveis.

 

Art. 14 Aplicam-se ao imposto de vendas de combustíveis, no que couber, especialmente em matéria de infrações e procedimento administrativo, as disposições da Lei nº 1.438, de 19 de dezembro de 1975.

 

Art. 15 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 16 O imposto de vendas de combustíveis será cobrado a partir do trigésimo (30º) dia contado da publicação desta Lei.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá 21 de outubro de 1988.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.