LEI
COMPLEMENTAR Nº 205-A, DE 08 DE JANEIRO DE 2010
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL N° 986 DE 08/01/2010
DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS
VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO E DE ANÚNCIOS NA PAISAGEM DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a ordenação
de anúncios na paisagem para a veiculação de propaganda e publicidades, desde
que visíveis e de acesso ao público no Município de Cuiabá, observando no que
couber a Legislação Federal e Estadual pertinente.
Art. 2º Constituem objetivos da ordenação de anúncios
na paisagem do Município de Cuiabá a realização do interesse público em compatibilidade
com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto
ambiental, com melhoria da qualidade de vida urbana, observando as disposições
do Plano Diretor do Município, em harmonia com o Sistema de Uso e Ocupação do
Solo.
Art. 3º Considera-se paisagem, para fins de aplicação
desta Lei Complementar, o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer
elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções,
edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura,
de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, os
elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade
pública, logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em
áreas de uso comum do povo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, estão excluídos os veículos dotados ou não de motor, que tenham a identificação de empresa de transporte de cargas, ETC (Empresa de Transporte Comercial) ou TCP (Transportador de Carga Própria), desde que pertencentes à mesma. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 343, de 04 de setembro de 2014)
§ 2º A regra do parágrafo anterior prevalece para o veículo, dotado ou não de motor, que pertença à terceiros, mas que esteja a serviço da empresa contratante, desde que comprovado por contrato, neste caso, apenas para as Empresas de Transporte Comercial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 343, de 04 de setembro de 2014)
Art.
4º Constituem diretrizes a serem
observadas na colocação de anúncios na paisagem municipal:
I - combate à
poluição visual bem como à degradação ambiental;
II - proteção,
preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou
construído da cidade;
III - livre acesso de
pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
IV - priorização da
sinalização de interesse público, com vistas a não confundir motoristas na
condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
V - compatibilização
entre as modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos
termos desta Lei Complementar;
VI - agilidade nos
procedimentos de autorização da veiculação de anúncios, bem como de
fiscalização e de licenciamento, observados os princípios da prevalência do
interesse público, imparcialidade, legalidade, publicidade e moralidade;
VII -
responsabilização solidária do proprietário do anúncio, do proprietário do
imóvel ou seu possuidor e do anunciante, pelas infrações e ações lesivas que
praticarem;
VIII – existência de
sistema de fiscalização efetiva, ágil, moderna, planejada e permanente;
IX – oferecimento de
condições de segurança ao público;
X – manutenção e
conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto
visual.
Art.
5º Para os efeitos de aplicação
desta Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - altura do Veículo
de Divulgação (h) - é o resultado obtido pela diferença entre a altura máxima (hmax) e a altura mínima (hmin),
(h = hmax - hmin), sem
considerar a estrutura de sustentação, observado o seguinte:
a) altura Mínima (hmin) - é a
distância vertical entre o ponto mais baixo do veículo de divulgação e o ponto
mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio ou do passeio, quando o solo
estiver em plano inferior ao mesmo;
b) altura Máxima (hmax) - é a
distância vertical entre o ponto mais alto do veículo de divulgação e o ponto
mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio ou do passeio, quando o solo
estiver em plano inferior ao mesmo.
II - altura da Edificação (hed) -
é a distância vertical entre a cobertura da edificação e o ponto mais alto do
solo imediatamente abaixo do anúncio;
III - andar - é o volume compreendido entre dois pavimentos
consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;
IV – veículo de divulgação - é qualquer veículo de
comunicação visual presente na paisagem visível do Logradouro Público, e de
acesso público, composto de área de exposição e estrutura, podendo conter:
a) anúncio Indicativo - aquele que visa apenas identificar,
na fachada do próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais
que dele fazem uso, sem mencionar marcas ou produtos;
b) anúncio Publicitário - é aquele destinado à veiculação
de publicidade instalado no local ou fora de onde se exerce a atividade, que
promove estabelecimento, empresa, produto, marca, pessoa, evento, idéia ou
coisa, podendo ser instalado de acordo com os parâmetros estabelecidos na
presente Lei Complementar;
c) institucional - transmite informação e mensagem de
orientação do poder público, tais como: sinalização de tráfego, nomenclatura de
logradouro, numeração de edificação e informação cartográfica da cidade, etc;
d) provisório – é o anúncio destinado a veicular
publicidade e propaganda através de veículos de divulgação com duração
temporária;
e) misto - que transmite mais de um dos tipos anteriormente
classificados.
V - área livre de imóvel edificado - é a área descoberta
existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
VI - área total do veículo de divulgação - é a soma das
áreas de todas as superfícies de exposição do veículo de divulgação, expressa
em metros quadrados;
VII - bem de valor
cultural - é aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico,
arquitetônico, ambiental, ou de consagração popular, público ou privado,
composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela
União, Estado e Município;
VIII - edificação - é
a obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação,
equipamento e material;
IX - edificação permanente
- é aquela fixada no solo em caráter duradouro;
X - edificação
transitória - é aquela construída sobre o solo de modo não fixo ou de pequenas dimensões
em caráter não permanente, pois facilmente removível;
XI - espessura do
veículo de divulgação - é a distância entre a face anterior e a posterior;
XII - fachada - é
qualquer face externa da edificação que apresente aberturas
destinadas à iluminação,
ventilação e/ou insolação;
XIII - imóvel
edificado - é aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
XIV - imóvel não
edificado - é aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória;
XV - lote - parcela
de terreno com pelo menos um acesso por via de circulação geralmente resultante
de desmembramento ou loteamento;
XVI - marquise –
estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres;
XVII - obra - é o
processo e o que resulta de trabalho ou ação humana realizado em imóvel, que
implique em alteração de seu estado físico anterior;
XVIII - quota - é o
coeficiente que, multiplicado pela testada do imóvel em que se situa o anúncio,
possibilita obter a área máxima de anúncio permitida no imóvel;
XIX - via estrutural
- é aquela constante das definições do Plano Diretor – Art.
3º.
da Lei Municipal n.º 3.870 de 05/07/1999;
XX – via principal -
é aquela constante das definições do Plano Diretor – Art.
4º. da
Lei Municipal n.º 3.870 de 05/07/1999;
XXI - saliência - é o
elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro;
XXII - área de
exposição do anúncio - é a área que compõe cada face da mensagem do veículo de
divulgação, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de
exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o
anúncio, incluindo o espaçamento entre os signos literais ou numéricos, imagens
ou desenhos;
XXIII - testada ou
alinhamento - é a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou
pública e o logradouro ou via pública;
XXIV - face de visibilidade
- é a visibilidade aplicada aos lotes que apresenta testada de fundo ou lateral
voltada diretamente ao sistema viário;
XXV - relógios / termômetros
- são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público
em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser
instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e ilhas de travessia de
avenidas;
XXVI - protetores de
árvore -são elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto,
instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças,
jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder
Público ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio
ambiente;
XXVII - totem
indicativo de parada de ônibus - é o elemento de comunicação visual destinado à
identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação
dos abrigos;
XXVIII - abrigos -
são instalações de proteção aos usuários do sistema de transporte público,
contra as intempéries, instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em
sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os
painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o
aglomerado urbano.
Art.
6° Constituem-se veículos de
divulgação tratados por esta Lei Complementar os seguintes meios:
I – back light – painel translúcido, com iluminação interna,
com dimensões padronizadas de (4,00m de altura x 10,00m de largura) = 40,0 m²
(quarenta metros quadrados) e altura mínima (hmin) de
5,00m (cinco metros lineares) e altura máxima (hmax)
de 18,00 m (dezoito metros lineares);
II – balões ou outros
infláveis - veículos de divulgação portadores de publicidade e propaganda, que
possam ser inflados por ar ou gás estável e possuir ou não dispositivo
luminoso;
III - bandeirolas -
pequenas bandeiras de papel, tecido, ou outro material, geralmente em formato
triangular, impressas em um ou dois lados;
IV - car card - pequeno cartaz, de uma ou várias cores, expostos
no interior dos veículos de transporte de passageiros, regulamentado pela
Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos;
V - cartaz - anúncio
de grande ou pequena dimensão, geralmente em cores, feito sobre papel, papelão,
tecido ou outro material não rígido, impresso de um só lado, para exibição ao
ar livre, e quase sempre colado sobre painéis emoldurados;
VI - faixa - executada
em material não rígido, com tempo de exposição máximo de 07 (sete) dias;
VII - flâmulas -
peças publicitárias de formato e dimensões variadas, geralmente de papel ou
tecido sintético;
VIII - folheto - peça
de propaganda impressa, com dobras, portadora de mensagem de venda direta;
IX - imagens virtuais
e imagens holográficas - imagens projetadas em telões ou no espaço aéreo
utilizando-se recursos tecnológicos próprios;
X - letreiro -
aplicação de elementos de escrita sobre fachadas, marquises, toldos, ou ainda
fixados em elementos estruturais próprios;
XI - letreiro
giratório - placas de pequena dimensão com movimento giratório motorizado ou
não;
XII - painel –
veículo de divulgação, simples ou luminoso, com iluminação interna ou indireta,
com área máxima de 15,00 m² (quinze metros quadrados) e altura máxima (hmax) de 10,00 m (dez metros lineares).
XIII - painel
eletrônico - equipamento destinado a diversas propagandas que utilize de
processos eletrônicos que envolvam desde circuitos analógicos e digitais a
recursos computacionais. Sua área está limitada a 20,00 m² (vinte metros
quadrados), altura máxima (hmax) de 10,00m (dez
metros lineares) e altura mínima (hmin) de 3,0 m
(três metros lineares);
XIV - parede pintada
- publicidade ou propaganda pintada diretamente sobre paredes, independente de
estruturas auxiliares;
XV - panfleto,
prospecto ou volante - pequeno impresso em folha única (dobrada ou não);
XVI - placa -
pequenos painéis emoldurados com área máxima de 4,00 m² (quatro metros
quadrados);
XVII - placa móvel -
pequenos painéis emoldurados com área máxima de 2,00 m² (dois metros quadrados)
transportada por pessoas ou semoventes;
XVIII - pórticos -
elementos de forma e dimensão variada, destinados a demarcar acessos à área
urbana ou áreas especiais da cidade;
XIX - out door - estrutura de metal destinada à fixação de cartazes substituíveis
de papel ou lona plástica, com dimensões máximas de 9,00m de largura x 3,00m de
altura;
XX - telões - telas
de material não rígido e dimensões variadas, destinadas à projeção de imagens
localizadas em espaços ao ar livre durante a realização de um evento de pequena
duração;
XXI – totem – veículo
de divulgação de publicidade e propaganda, simples ou com iluminação interna ou
indireta, confeccionado com estrutura metálica, concreto ou tubular, com altura
máxima (hmax) de 5,00 (cinco) metros incluindo sua
base e largura máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
XXII - empena -
veículo de divulgação fixado na face lateral externa do edifício que não apresenta
aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação, salvo os edifícios
que não estiverem habitados;
XXIII – front light –
painel urbano com dimensões padronizadas de (4,00m de altura x 10,00m de
largura) = 40,0 m², com altura mínima (hmin) de 5,00
metros e altura máxima (hmax) de 18,00 m (dezoito
metros), sustentado por uma só estrutura tubular de ferro que conta com
lâmpadas que iluminam a mensagem frontalmente;
XXIV – adesivo
ou pintura - plástico, papel ou outro material, ou ainda pintura fixada na
parte externa de veículo motorizado, ou não;
XXIV – adesivo ou pintura – plástico, papel ou outro material, ou ainda pintura fixadas na parte externa de veículo motorizado ou não, observadas as diretrizes do artigo 3º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 343, de 04 de setembro de 2014)
XXV – painel
rodoviário – painel instalado em rodovias de grande fluxo montado em chapas
galvanizadas, pintadas com acabamento em esmalte sintético com área máxima de
80 m² (oitenta metros quadrados), cuja estrutura de sustentação pode ser em
madeira, desde que certificada, ou metálica.
Parágrafo
único. Qualquer outro tipo de veículo
de divulgação não previsto nesta Lei Complementar dependerá de consulta prévia
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES e sua
instalação somente ocorrerá após parecer conclusivo em processo administrativo,
regulamentado por Decreto.
Art.
7º Para efeitos desta Lei
Complementar, não são considerados anúncios:
I - logotipos ou
logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos
equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e
similares;
II - denominações de
prédios e condomínios residenciais;
III - os que
contenham referências que indiquem lotação, capacidade e as que recomendem
cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho
de valor publicitário;
IV - os que contenham
mensagens obrigatórias por Legislação Federal, Estadual ou Municipal;
V - os que contenham
mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou
Federal;
VI - os que contenham
mensagens indicativas de Órgãos da Administração Pública.
VII – os anúncios dispostos em vitrines e mostruários de produtos ou serviços, excetuando-se aqueles aplicados diretamente no respectivo vidro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 414, de 26 de setembro de 2016)
Art. 8º Todo veículo de divulgação deverá observar,
entre outras, as seguintes normas:
I - receber tratamento final adequado em todas as
suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para
anunciar;
II - ter sua área destinada à mensagem
recoberta por material equivalente ao utilizado para veiculação, na cor branca,
na ausência de anunciante;
III - atender às normas técnicas pertinentes à
segurança e estabilidade de seus elementos;
IV - atender às normas técnicas emitidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT -, pertinentes às distâncias
das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico emitido pelo
órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia
elétrica;
V - respeitar a vegetação arbórea significativa
definida por legislação específica constante do Plano Diretor Estratégico do
Município de Cuiabá;
VI - não prejudicar a visibilidade de
sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado
à orientação do público, bem como à numeração imobiliária e a denominação dos
logradouros e bens tombados;
VII - não provocar reflexo, brilho ou
intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos
motoristas, interferirem na operação ou sinalização de trânsito, ou ainda
causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo
elétrico ou com película de alta refletividade;
VIII - não prejudicar ou obstruir a
visibilidade ou as aberturas destinadas à ventilação, iluminação ou ventilação
de compartimentos da edificação ou da edificação vizinha;
IX - atender a Lei de Uso e Ocupação do Solo,
ao Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá e o Código de Defesa
do Meio Ambiente.
§ 1° São considerados anúncios, para efeitos desta Lei
Complementar, aqueles instalados nas fachadas ou em veículos de divulgação
fixados nas fachadas das lojas no interior de “Shopping-Centers” e Galerias
Comerciais.
§ 2° Anúncios de venda ou aluguel de imóveis
deverão ser veiculados por meio de banner com área não superior a 1,00 m² (um
metro quadrado) que deverá ser colocado na parte térrea (gradil) ou faixa com
dimensões de 2 (dois) metros de comprimento por 0,80 m (oitenta centímetros) de
altura, localizada no recuo do imóvel. Em qualquer caso, apenas uma unidade.
Art. 9º É vedada a instalação de Veículos de
Divulgação em:
I - área de Preservação Permanente, leitos dos rios,
cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme definidos no Código de
Defesa do Meio Ambiente;
II - áreas Públicas, salvo os anúncios
institucionais de caráter informativo, a serem definidos por legislação
específica;
III - imóveis situados nas zonas de uso
estritamente residencial definidas no Plano Diretor, salvo os anúncios fixados
exclusivamente nas fachadas principal da edificação, para identificação do
residencial ou condomínio com tamanho máximo de 4,0m² (quatro metros quadrados);
IV - árvores, semáforos, postes de iluminação
pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos,
conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos
permitidos pela Prefeitura e aos denominados anúncios temporários;
V - torres ou postes de transmissão de energia
elétrica;
VI - nos dutos de abastecimento de água,
hidrantes e torres d’água e outros similares;
VII - placas acopladas à sinalização de
trânsito;
VIII - obras públicas de arte, tais como
pontes, passarelas, viadutos, túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
IX - a uma distância inferior a 50,00 m
(cinquenta metros lineares) de pontes, viadutos, bem como de seus respectivos
acessos, salvo os anúncios situados em fachadas de edificações;
X - vias e passeios públicos, inclusive na
pavimentação asfáltica do leito carroçável, exceto as previstas quanto ao
mobiliário urbano e aos denominados anúncios temporários, devidamente
licenciados;
XI - propaganda eleitoral, com exceção nos
períodos permitidos por Lei, independente do material utilizado, em veículos de
transporte coletivo;
XII - partes internas e externas de cemitérios;
XIII - partes internas e externas de Hospitais
e Prontos-Socorros e Postos de Atendimento Médico, exceto os que digam respeito
à denominação e eventos relacionados com a área da saúde;
XIV - bens Públicos Municipais dominicais e de
uso especial, salvo nos estádios, centros desportivos e locais de prática do
desporto em geral, e nas situações previstas em Lei;
XV - colunas, paredes, muros e demais partes
externas de edificação, exceto os anúncios do próprio estabelecimento, que
serão afixados em sua fachada;
XVI – coberturas de edificações em qualquer
projeção.
Art. 10 É proibido distribuição de folhetos,
prospectos, volante ou similar com fins publicitário, em logradouro público.
Art. 11 É proibido fixação de cartazes, colagens e
pichações em mobiliários urbanos, muro, parede, tapume e fachadas comerciais.
Art. 12 É proibido instalação de banner na fachada do
imóvel particular e edificações comerciais, exceto o que dispões o Art. 8°
parágrafo 2°.
Art. 13 É proibido colocar anúncio que:
I - apresente conjunto de formas e cores que se
confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes
categorias de sinalização de trânsito;
II - apresente conjunto de formas e cores que
se confundam com as consagradas para a prevenção e o combate a incêndio, pelas
normas de segurança;
III - utilize incorretamente o vernáculo;
IV - atente contra a ética, moral e os bons
costumes;
V - induza as atividades ou ações ilegais,
criminosas, de violência ou de degradação ambiental.
Art. 14 O dano a pessoas ou bens, decorrentes da
instalação de qualquer veículo de divulgação tratado por esta Lei Complementar,
constitui-se inteira responsabilidade do licenciado.
TÍTULO II
DOS ANÚNCIOS
CAPÍTULO I
DA ORDENAÇÃO DOS
ANÚNCIOS NA PAISAGEM
Art. 15 Considera-se, para efeito desta Lei
Complementar, como utilização da paisagem urbana e rural todos os anúncios,
desde que visíveis do Logradouro Público, instalados em:
I - imóvel
particular:
a) edificado;
b) não
edificado;
c) em obras de
construção civil.
II -
mobiliário urbano.
III -
publicidade móvel.
Parágrafo único. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00 m (um metro) de qualquer abertura que se comunique diretamente com o exterior do estabelecimento comercial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 414, de 26 de setembro de 2016)
CAPÍTULO II
DO ANÚNCIO EM IMÓVEL
PARTICULAR OU PÚBLICO EDIFICADO
Seção I
Na Fachada Principal
Art. 16 O veículo de divulgação instalado em fachada será
considerado, unicamente, na forma paralela quando a superfície de exposição do anúncio
estiver posicionada em relação ao plano da fachada, regular e dotada de licença
de funcionamento, a uma distância de no máximo 0,20 m (vinte centímetros) sobre
o passeio público ou calçada;
§ 1º No cálculo da distância mencionada no “caput” deste
artigo, deverá ser considerada a estrutura do Veículo de Divulgação;
§ 2º O anúncio indicativo/veículo de divulgação não poderá
avançar sobre o passeio público ou calçada, devendo considerar tão somente o
limite estabelecido no “caput”
Art. 17 O veículo de divulgação instalado na fachada da edificação
ou o anúncio pintado na parede deverá ainda atender às seguintes condições:
I - a altura
máxima (hmax) do espaço a ser utilizado por veículo
de divulgação em edificações é a cobertura do primeiro pavimento acima do
térreo, devendo estar contida neste a publicidade dos estabelecimentos
localizados acima deste limite;
II - a altura
mínima (hmin) do espaço a ser utilizado por veículo
de divulgação em edificações é de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) do
ponto mais alto do passeio.
§ 1° quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras,
logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do
anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas
imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;
§ 2° Os anúncios deverão ter sua projeção totalmente contida
dentro dos limites externos da fachada, em que se encontram e não prejudicar a
área de exposição de outro anúncio.
Art. 18 Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as
fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outros dispositivos.
Art. 19 Não serão permitidos anúncios instalados em marquises,
saliências ou recobrimentos de fachadas, mesmo que constantes de projeto de
edificação aprovado ou regularizado.
Art. 20 Será admitida instalação de toldo somente no modelo
retrátil e constando anúncio somente na bambinela, desde que indicativo e com
as características de anúncio simples, escrito apenas nas bambinelas e alturas
das letras, logomarcas ou símbolos não ultrapassem o limite de 0,20 m (vinte
centímetros).
§ 1° Ao optar por ter o anúncio no toldo retrátil, o
estabelecimento fica proibido de afixar qualquer outro anúncio em sua fachada;
§ 2° Deixar livre no mínimo 2,30 m (dois metros e trinta
centímetros), entre o nível do piso da calçada e o toldo.
§ 3° Projetar-se até no máximo 50% (cinqüenta por cento), da
calçada.
§ 4° As estruturas do toldo não podem ter laterais cobertas,
devem ser vazadas, para que não prejudiquem a visibilidade.
§ 5° Fica proibido instalação de toldos fixos.
Art. 21 A área total máxima dos anúncios aplicados ou dos veículos
de divulgação afixados nas fachadas das edificações será dada pelas seguintes
condições:
I - quando o
comprimento linear da fachada for inferior a 10,0 m (dez metros), a publicidade
poderá ser no máximo 2,00 m² (dois metros quadrados);
II - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 10,0 m (dez metros) e inferior a
20,0 m (vinte metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 6,00 m²
(seis metros quadrados);
III - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 20,0 m (vinte metros) e inferior a
30,0 m (trinta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 10,0 m²
(dez metros quadrados);
IV - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 30,0 m (trinta metros) e inferior
a 40,0 m (quarenta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 14,0
m² (quatorze metros quadrados);
V - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 40,0 m (quarenta metros) e
inferior a 50,0 m (cinqüenta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em
até 18,0 m² (dezoito metros quadrados);
VI - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 50,0 m (cinqüenta metros) e
inferior a 60,0 m (sessenta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em
até 22,0 m² (vinte e dois metros quadrados);
VII - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 60,0 m (sessenta metros) e
inferior a 70,0 m (setenta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em
até 26,0 m² (vinte e seis metros quadrados);
VIII - quando
o comprimento linear da fachada for superior a 70,0 m (setenta metros) e
inferior a 80,0 m (oitenta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em
até 30,0 m² (trinta metros quadrados);
IX - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 80,0 m (oitenta metros) e inferior
a 90,0 m (noventa metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 34,0 m²
(trinta e quatro metros quadrados);
X - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 90,0 m (noventa metros) e inferior
a 100,0 m (cem metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 38,0 m²
(trinta e oito metros quadrados);
XI - quando o
comprimento linear da fachada for superior a 100,0 m (cem metros lineares), a
publicidade poderá ser estabelecida em até 40,0 m² (quarenta metros quadrados);
§ 1° Nos casos estabelecidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e
XI a publicidade deverá ser dividida em blocos de no máximo 15 m² (quinze
metros quadrados) separados entre si de no mínimo 20 m (vinte metros lineares)
entre os blocos;
§ 2° A área total máxima estabelecida neste artigo e seus
incisos é a soma de todas as faces dos veículos ou somatória de dois ou mais
veículos de divulgação fixados em todas as fachadas da edificação, inclusive o
anúncio pintado na parede, em nenhuma hipótese, ultrapassar os limites totais
estabelecidos nos incisos deste artigo.
Art. 22 Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de
uma atividade, não será permitido anúncios publicitários de qualquer natureza,
exceto na fachada principal para identificação com logomarca, letras ou
símbolos do estabelecimento, complexo comercial, shopping, centro comercial ou
galeria comercial.
§ 1º Será permitida uma única identificação, disposta no
presente artigo, com medida não superior a 40 m² (quarenta metros quadrados),
na fachada principal;
§ 2º O disposto no presente artigo aplicar-se-á somente para
estabelecimentos especificados no “Art. 22, parágrafo 1°” com fachada principal
superior a 100 m (cem metros lineares).
Art. 23 Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma
fachada para o logradouro público oficial, será permitido um anúncio por
fachada, atendidas as exigências estabelecidas no artigo 21.
Art. 24 Será permitida a fixação de faixas apenas no recuo interno
das fachadas da edificação, devendo ser licenciadas por um prazo máximo de 7
(sete) dias e obedecer aos seguintes critérios:
I - o comprimento máximo da faixa será igual ao da fachada
principal, com tamanho máximo de 7,0 m (sete metros linear) de comprimento e
largura máxima igual a 0,80 m (oitenta centímetros linear), limitado a uma
unidade por estabelecimento;
II - não ter
02 (duas) autorizações consecutivas emitidas para o mesmo imóvel num intervalo
inferior a 60 dias.
Art. 25 O licenciamento dos veículos de divulgação em edificações
dentro das Zonas de Interesse Histórico (ZIH-1) e (ZIH-2), conforme definidos
no artigo 15, I e II da Lei Complementar 103/03, dependem de prévia anuência do
órgão responsável pelo tombamento.
Art. 26 Nas áreas residenciais definidas como zona estritamente residencial unifamiliar e plurifamiliar pela Legislação de Uso e Ocupação de Solo vigente, não é permitido instalação de veículo de publicidade, exceto em vias estruturais, principais e coletoras, de acordo com a Lei 3.870/99.
Parágrafo
único. Os veículos
de divulgação identificadores de autoria de projetos e empresas construtoras,
durante o período de edificação ou reforma do imóvel, poderão ser instalados
inclusive em vias locais e especiais.
Seção II
Na Fachada
Lateral – Empena
Art. 27 O anúncio instalado em empena, definida no inciso XXII do
artigo 6º desta Lei Complementar, deverá atender às seguintes condições:
I – só é
permitida a instalação de uma única empena por face lateral de edifício;
II – somente
será permitida a colocação na face lateral da edificação que não apresenta
aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação, salvo os edifícios
que não estiverem habitados;
III – não
poderá se projetar além da superfície da fachada lateral, e restringindo o excesso
longitudinal ao máximo de 3,00 m (três metros) além da superfície da fachada
superior;
IV – o tamanho
da empena não deverá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) da área da fachada
lateral visível, até o limite máximo de 300,00m² (trezentos metros quadrados);
V - apresentar
espessura máxima de 0,15 m (quinze centímetros), exceto o equipamento de
iluminação;
VI – fica
proibida a instalação de empenas em edifícios públicos;
VII – quando
da solicitação para a instalação de empena, apresentar autorização com a
concordância do síndico.
§ 1º Quando da retirada da empena, a fachada deverá ser
recuperada observando-se, quanto à responsabilidade, o disposto no artigo 50.
§ 2º A área do anúncio em empena não será considerada na área
total máxima permitida para o imóvel, conforme definido no artigo 21.
“Art. 28 A empena não poderá ser
instalada numa distância inferior a 200,00 m (duzentos metros) de outra empena,
no mesmo sentido da via”. (NR)
Seção III
Na Área Livre
do Imóvel Edificado e na do Imóvel Não Edificado
Art. 29 O anúncio instalado em área livre de imóvel
edificado ou em imóvel não edificado deverá atender às seguintes condições:
I - balão ou anúncio inflável - deverá permanecer
exposto pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias e apresentar as seguintes
características:
a) ser inflado
por ar ou gás estável;
b) possuir ou
não dispositivo luminoso;
c) ser único
deste tipo no imóvel;
d) ter sua
projeção, em qualquer situação, contida nos limites do imóvel, não podendo
avançar sobre os imóveis vizinhos nem sobre o logradouro publico;
e) ser
utilizado unicamente para veiculação de mensagens atinentes a eventos ou
promoções;
a) não ter 02 (duas)
autorizações consecutivas emitidas para o mesmo imóvel num intervalo inferior a
60 dias;
b) quando fixo
no solo, possuir diâmetro máximo de 3,00 m (três metros) ou área não superior a
8,00 m² (oito metros quadrados), devendo ser instalado no recuo do espaço
comercial, nunca sobre o passeio público;
c) quando
suspenso poderá ter diâmetro máximo de 6,00m (seis metros) e altura mínima em
relação ao solo de 10,00m (dez metros lineares), e seu equipamento de fixação
deverá ser instalado no recuo, nunca sobre o passeio público.
II - painéis, placas e totens:
a) quando
paralelo à testada do lote, manter distância mínima de 3,00m (três metros) da
extremidade lateral do próximo anúncio;
b) quando o
estabelecimento público ou privado optar pela publicidade com totem, este
deverá ser instalado apenas no recuo, nunca sobre o passeio público, obedecendo
ao que determina o art. 6°, inciso XXI desta Lei Complementar;
c) ao optar
pelos totens, o estabelecimento não poderá colocar outro tipo de anúncio na
fachada ou no toldo.
III – Front
Light, Back Light e Painel Eletrônico:
a) (VETADO);
b) a distância
mínima para a instalação entre um veículo e outro, será de 200,00 m (duzentos
metros) no mesmo sentido da via;
c) a estrutura
de fixação deverá ser instalada a uma distância mínima de 5,00 m (cinco metros)
do passeio público, não sendo permitido que sua projeção avance sobre calçada;
d) é vedada a
sua instalação dentro das Zonas de Interesse Histórico (ZIH-1) e (ZIH-2),
conforme definidos no artigo 15, I e II da Lei Complementar 103/03 e em
logradouros públicos e áreas de uso comum da população, como canteiros
centrais, praças, rotatórias, áreas verdes, área de preservação permanente e
zonas de interesse ambiental.
e) deverão ser
identificados com placas padronizadas de 0,30 m x 0,50m, na cor preta e letras
brancas, devendo conter o número da licença, cadastro da empresa, nome da
empresa detentora do veículo de divulgação e número do telefone da empresa, na
estrutura de sustentação em local visível;
f) (VETADO);
g) não será
permitida a instalação de apliques nos veículos de divulgação, mesmo que
temporariamente e a publicidade deverá se restringir apenas a área licenciada;
h) quando
iluminado, toda a instalação elétrica deverá ser aprovada, de acordo com as
normas técnicas estabelecidas pela concessionária de energia;
i) cada
equipamento deverá ter em seu cadastro, a sua coordenada geográfica, bem como
um código de barra, vinculado a um chip.
IV - outdoors:
a) (VETADO);
b) (VETADO);
“1) ter no máximo 04 (quatro) outdoors por agrupamento para
cada 120,00 m (cento e vinte metros) entre si no mesmo sentido da via”; (NR)
2) ter
afastamento mínimo de 50,00 m (cinquenta metros), em relação a entroncamentos e
cruzamentos;
3) ter
afastamento mínimo de 30,0 m (trinta metros), em relação a cruzamentos ou
entroncamentos com vias locais.
a) (VETADO);
“1. ter no
máximo 04 (quatro) outdoors por agrupamento para cada 100,00 m (cem metros) no
mesmo sentido da via; (NR)
2. ter
afastamento mínimo de 40,00 m (quarenta metros), em relação a cruzamentos ou
entroncamentos com vias estruturais ou principais, definidos por Lei;
3. ter,
afastamento mínimo de 25,00 m (vinte e cinco metros), em relação a cruzamentos
ou entroncamentos com vias locais;
d) os outdoors
deverão respeitar a largura mínima da calçada, estabelecida pela Lei 3.870/99, conforme o Padrão Geométrico
Mínimo de cada via;
e) (VETADO);
a) (VETADO);
g) os
outdoors, deverão ainda, respeitar a distância mínima de 100,00 m (cem metros)
em relação a cursos d’água, lagoas, encostas, unidades de conservação ambiental
e pontes;
h) será
obrigatória a colocação de placa de identificação, centralizada na parte
superior do outdoor, com dimensões máximas de 0,80 m (oitenta centímetros) de
comprimento e 0,20 m (vinte centímetros) de altura, devendo constar o nome da
empresa, o número da licença, número do telefone da empresa e o número do
cadastro da empresa;
i) a estrutura
de fixação deverá ser confeccionada em estrutura metálica, iluminada ou não e
mantida em perfeitas condições de segurança, com altura máxima de 6,00m (seis
metros);
j) empresa
autorizada deverá recolher os resíduos provenientes da retirada da publicidade
ou as sobras destes, e depositá-los em local adequado, conforme as disposições
do Código Sanitário e de Posturas do Município;
l) para
efeitos de melhoria das condições estéticas da cidade, a estrutura de fixação
deverá receber pintura na cor padrão, ou seja, cinza médio;
m) os outdoors
deverão receber pintura padronizada da empresa, em suas molduras, para fins de
facilitar a identificação, cor esta que deverá ser autorizada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES;
n) não podem
ser instalados em sobreposição, um outdoor sobre o outro;
o) cada placa
de Outdoor deverá ter em seu cadastro, a sua coordenada geográfica, bem como
código de barras, vinculado a um chip;
p) quando
iluminado, toda a instalação elétrica deverá ser aprovada, de acordo com as normas
técnicas estabelecidas pela concessionária de energia elétrica;
§ 1º A instalação de veículo de divulgação do tipo “empena,
front light, back light, painel eletrônico e outdoor”
deverá ter distância mínima de 100,00m (cem metros) no mesmo sentido da via
entre si.
§ 2º (VETADO).
Art. 30 É vedada a instalação de “outdoor”, “front light”, “painel
eletrônico” e “back light”, dentro do perímetro
iniciando no cruzamento da Av. General Melo com Av. Dom Aquino, seguindo por
esta, até a Av. XV de Novembro; seguindo por esta, até a Praça Luiz
Albuquerque; seguindo por esta, até a Av. Beira Rio; seguindo por esta , até a
Av. 08 de abril; seguindo por esta, até a rua 13 de junho; seguindo por esta,
até a rua Feliciano Galdino; seguindo por esta, até a rua Barão de Melgaço;
seguindo por esta, até a rua Thogo da Silva Pereira;
seguindo por esta, até a Av. Marechal Deodoro; seguindo por esta, até a
Travessa Monsenhor Trebaure; seguindo por esta, até a
rua Comandante Costa; seguindo por esta, até a Av. Mato Grosso; seguindo por
esta, até a Av. Historiador Rubens de Mendonça; seguindo por esta, até a rua
Américo Salgado; seguindo por esta, até a rua Prof. João Félix; seguindo por
esta, até a rua São Benedito; seguindo por esta, até a travessa do Cajú; seguindo por esta, até a Av. Cel. Escolástico;
seguindo por esta, até a Av. Fernando Corrêa da Costa; seguindo por esta, até a
Praça dos Motoristas; seguindo por esta, até a rua Miranda Reis; seguindo por
esta, até a Av. General Melo, seguindo por esta, até o ponto inicial.
“Parágrafo único. Consideram-se os lados internos
das ruas e avenidas que compõem o perímetro definido neste artigo, para efeito
de vedação para instalação dos veículos de divulgação em referência”. (NR)
Art. 31 (VETADO).
I – front light, back
light e painel eletrônico: apenas uma unidade;
II – painéis, placas e totens: até duas
unidades;
III - balão ou anúncio inflável: apenas uma
unidade;
IV - (VETADO).
Parágrafo único. Será permitida a
instalação do veículo de divulgação disposto no inciso III e somando somente
mais 1 (uma) única unidade dos tipos estabelecidos no inciso I ou inciso II ou
inciso IV em lotes não edificados.
Art. 32 Em obra de construção civil particular ou pública, os
anúncios indicativos e publicitários instalados em área livre e tapume deverão
atender às seguintes condições:
I - será admitida
a instalação de anúncios em tapume, cuja área máxima não ultrapasse a 25%
(vinte e cinco por cento) de sua área, sendo que cada anúncio terá área máxima
de 5,0 m² (cinco metros quadrados), com distanciamento mínimo de 10,00 m (dez
metros lineares) entre si;
II - quando do
lançamento da obra, será permitida a instalação de um único painel com
estrutura metálica e lona plástica de área não superior a 36,00 m² e altura
máxima de 7,00 metros.
Parágrafo
único. A licença para
instalação do veículo de divulgação, quando do lançamento da obra, terá prazo
máximo de 12 meses, podendo ser renovada por período igual a critério da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SMADES.
CAPÍTULO IV
MOBILIÁRIO URBANO
Art. 33 A veiculação de anúncios no mobiliário urbano, especificado na Lei Complementar 004/92, art. 251, será feita após elaboração ou aprovação do projeto pelo Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano (IPDU) e aprovação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico (CMDE), mediante procedimento licitatório, por empresas que possuam comprovadamente capacidade para conceber, desenvolver, fornecer, instalar e manter os equipamentos, regulamentado por Lei especifica.
CAPÍTULO V
Seção I
Publicidade Móvel
Veículos Automotores
(Bens Móveis, Trailers, Reboques e Similares, Equipamentos Utilizados nas
Atividades Ambulantes)
Art. 34 Os anúncios em veículos de transporte de passageiros não
poderão causar impacto visual à paisagem urbana, criar equívoco visual que
confunda o seu usuário quanto a prefixo de linha ou qualquer outro elemento
identificador que sirva de referência aos que não sabem ler ou possuam
limitações visuais, observando-se:
I - nos ônibus
e nos táxis será permitida veiculação de anúncios indicativos e publicitários,
desde que respeitado o “caput” do artigo 34 desta Lei Complementar;
II - a
publicidade móvel, em táxi e ônibus será permitida, e sua padronização bem como
sua regulamentação será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trânsito
e Transportes Urbanos – SMTU;
III - em perua
escolar será permitido somente o anúncio indicativo, que identifica o
proprietário e a atividade desenvolvida, regulamentada pela Secretaria
Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos, sendo terminantemente proibida a
veiculação de anúncio publicitário;
IV - em
veículos particulares de passeio será permitida a publicidade, sendo que, no
vidro traseiro, será obrigatória a aplicação de película adesiva semitransparente
de acordo com a norma do CONTRAN n.°254 art. 3° § 1;
V - nos
veículos de frota pertencentes a pessoas jurídicas, será permitida a colocação
de anúncios de caráter indicativo da empresa possuidora da frota na forma de
pintura ou adesivos de acordo com a norma do CONTRAN n.°292 art. 14.
V - Nos veículos de frota pertencentes a pessoas jurídicas que realizam transporte de cargas ou que estejam à serviço destas, desde que observado a art. 3º desta lei, será permitida a colocação de anúncio de caráter indicativo da empresa possuidora ou contratante da frota, na forma de pintura ou adesivos de acordo com a norma do CONTRAN nº 292, art. 14, sem necessidade de autorização prévia por parte do Poder Público e sem a exigência do recolhimento de qualquer tipo de tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 343, de 04 de setembro de 2014)
Parágrafo
único. Por possuir
características específicas, a licença decorrente do órgão competente para
veiculação desse anúncio terá prazo de validade de 01 (um) ano e se processará
dentro de todos os termos da presente Lei Complementar.
Seção II
Painéis Rodoviários
Art. 35 Veículos de divulgação instalados ao longo das rodovias
deverão obedecer às seguintes restrições:
I - apresentar
área de até 80 m2 (oitenta metros quadrados) restrito a uma única face;
II -
apresentar altura mínima (hmin) igual ou superior a
2,00 m (dois metros);
III -
apresentar altura máxima (hmax) igual ou inferior a
10,00 m (dez metros);
IV - respeitar
distância mínima de 500,00 m (quinhentos metros) do próximo veículo de
divulgação, no mesmo sentido da rodovia, e a cada 250 m (duzentos e cinquenta
metros) do sentido oposto da mesma rodovia;
V -
localizar-se fora do perímetro urbano;
VI - deverão
ser todos licenciados e cadastrados junto a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES), bem como manter este cadastro
atualizado;
VII - cada
painel deverá ter seu cadastro regularizado junto a Prefeitura com registro de
sua coordenada geográfica, com código de barra vinculado a um chip.
Parágrafo
único. Deverão ser
identificados na parte superior do painel, com placas padronizadas de 0,30 m x
0,50 m, na cor preta e letras brancas, devendo conter o número da licença e o
nome da empresa detentora do veículo de divulgação e número do telefone da
empresa.
Art. 36 Os painéis rodoviários não poderão ser instalados em faixas
de domínio, pertencente a redes de infra-estrutura, faixa de servidão de redes
de transporte, redes de transmissão de energia elétrica, e de Rodovias
Estaduais ou Federais.
Seção III
Publicidade em
Eventos
Art. 37 Em caráter excepcional, durante eventos
abertos à população em logradouros públicos ou áreas privadas, poderá ser
autorizada a colocação de meios de divulgação para divulgar a realização do
evento, promotores e de seus patrocinadores, em caráter temporário, respeitando
o disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º A autorização de que trata este artigo fica
condicionada à duração do evento.
§ 2º Fica a critério da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, a definição de parâmetros para
instalação de meios de divulgação em eventos.
§ 3º Poderá ser autorizada, a critério do órgão
competente, a instalação de meio de anúncio em bem móvel ou mobiliário urbano dentre
outros.
Art. 38 Os meios de anúncios nos eventos autorizados
pelo Poder Público deverão estar restritos ao local em que serão realizados, e
deverão permanecer pelo período máximo compreendido entre os dez dias
anteriores ao anúncio do evento até os dois dias úteis subsequentes ao seu
término.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Art. 39 A utilização da paisagem visando à veiculação de anúncios
publicitários por pessoa física ou jurídica, pública ou privada e o imóvel
privado no qual tenham instalado os meios e instrumentos utilizados para a sua
veiculação e os usos e finalidades visadas, dependem de prévia autorização
onerosa de uso da paisagem concedida pelo Poder Público, através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES), salvo disposição
em contrário contida nesta Lei Complementar.
§ 1º Nos anúncios de finalidade cultural, o espaço reservado
para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
§ 2° A colocação de anúncio de finalidade cultural fica sujeita
à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
(SMADES), após parecer favorável da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3° A instalação de anúncios publicitários de qualquer
natureza dependerá de prévia licença, na forma determinada nesta Lei
Complementar, que será concedida por requerimento de empresas de mídia
exterior, regularmente cadastradas no município para esse fim, obedecidas às
disposições desta Lei Complementar.
Seção I
do Licenciamento
Art. 40 A colocação de anúncio de finalidade
político-partidária fica sujeita à observância da legislação pertinente,
dispensando-se o seu licenciamento.
Parágrafo único. Os anúncios
referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da data da realização de eleições ou plebiscitos.
Art. 41 A obtenção de licença para a instalação de veículo
de divulgação que teve o seu projeto aprovado depende de comprovação de
pagamento da taxa de licença para a publicidade, disciplinada no Código
Tributário Municipal.
Art. 42 O licenciamento dos veículos de divulgação
deverá ser feito por:
I - concessão ou permissão, seguido de licença
quando se tratar de mobiliário urbano;
II - licença, quando se tratar de área privada.
§ 1º A permissão ou concessão de uso será sempre
precedida de licitação pública nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
§ 2º A rescisão de contrato referido no parágrafo
anterior será feita nos termos da Lei n.° 8.666 de 21 de junho de 1993.
§ 3º O indeferimento do pedido de licenciamento não
dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.
Art. 43 A exploração dos meios de publicidade em
quaisquer bens privados que forem visíveis de logradouros públicos dependem de
licenciamento do Órgão competente.
Art. 44 Fica criado o Cadastro de Empresas de Anúncio
e Publicidade Exterior (CEAPE), destinado ao registro de pessoas jurídicas cujo
objeto social seja a venda, instalação, manutenção, locação, exibição ou
exploração, por qualquer forma, ou seja, responsável por comunicação visual
exterior.
§ 1º O Cadastro de Empresas de Anúncios e
Publicidade Exterior (CEAPE), será implantado na Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano - SMADES.
§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Urbano – SMADES -, através da unidade competente desta
Secretaria, a análise dos pedidos de aprovação e licença dos meios de
divulgação e mensagem, expedição das licenças e alvarás, acompanhamento,
fiscalização, definição de normas e outros atos administrativos pertinentes.
§ 3º Os anúncios indicativos somente poderão ser
instalados após a devida emissão da licença que implicará no seu registro
imediato.
Art. 45 Para requerer o cadastramento no Cadastro de
Empresas de Publicidade Exterior, a empresa interessada deverá apresentar:
I - cópia do contrato
social, acompanhada da última alteração, se houver, que comprove sua atividade
no ramo com capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), certificando do
objeto especifico da empresa de serviços em comunicação visual exterior no
município de Cuiabá.
II - prova de inscrição no Cadastro Mobiliário
- CM no Município de Cuiabá;
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - prova de inscrição no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
V - cópia da carteira do CREA de seu
responsável técnico;
VI - prova de regularidade junto ao Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS;
VII - prova de recolhimento do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza devido ao Município sede da empresa relativo ao
mês anterior ao pedido de cadastramento, ou o respectivo alvará de
funcionamento, ou instrumento equivalente em se tratando de empresa nova;
VIII - apresentação da Certidão Negativa de
Débitos Gerais do Município;
IX - comprovante de recolhimento do Cadastro
Municipal – CM, com veículo de divulgação de anúncios publicitários.
§ 1º Os registros das empresas cadastradas terão
validade de 01 (um) ano e deverão ser renovados, a pedido das próprias
empresas, mediante a apresentação dos documentos relacionados no parágrafo nos
incisos de I a IX deste artigo devidamente atualizados.
I - para renovação do cadastro de empresas
instaladoras deverão ser apresentadas as declarações de dados técnicos que
acompanham o licenciamento dos veículos de divulgação.
§ 2º Serão automaticamente cancelados os registros
que não forem renovados por mais de dois anos consecutivos.
Art. 46 O pedido para o licenciamento dos veículos de
divulgação depende da apresentação de requerimento especifico acompanhado da
seguinte documentação:
I - veículos de divulgação em geral:
a) cópia do
Alvará de localização e funcionamento (atualizado), com foto do imóvel e
comprovante de quitação do IPTU do imóvel a ser instalado o veiculo de
divulgação;
b) croqui de
situação do veículo de divulgação em relação ao imóvel, com indicação dos
afastamentos em relação ao passeio público e projeção dos equipamentos;
c) descrição detalhada
dos materiais que o compõe;
d) croqui do
veículo de divulgação, com indicações das dimensões, com especificação de área
e volume;
e) fotografias
ou ilustrações que representem graficamente seus elementos e dimensões.
II - balões e
anúncios infláveis necessitam, além da documentação exigida no inciso I:
a) termo de
Responsabilidade Técnica da parte elétrica;
b) sistema de
ancoragem e fixação, assinado por profissional legalmente habilitado e pelo
proprietário do anúncio e do imóvel em que estiver instalado.
III - front
light, back light, painel eletrônico, empena:
a)
documentação exigida no inciso I deste artigo;
b) projeto
técnico;
c) contrato
com empresa de manutenção do anúncio, quando o seu proprietário não for a
empresa instaladora, bem como o número de sua inscrição junto ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e junto ao Cadastro de
Empresas de Publicidade Exterior;
d) fotografia
datada caracterizando perfeitamente o anúncio e/ou ilustração que represente
graficamente seus elementos e dimensões;
e) Termo de
responsabilidade técnica assinado por profissional legalmente habilitado;
f) Contrato de
seguro contra terceiros.
IV -
publicidade em Guindastes:
a)
documentação exigida no inciso I deste artigo;
b) fotografias
ou ilustrações que representem graficamente seus elementos e dimensões em
perspectiva;
c) termo de
responsabilidade técnica assinado por profissional legalmente habilitado;
d) contrato de
seguro contra terceiros;
e) laudo de
Vistoria do Equipamento do Corpo de Bombeiros;
f) croqui de
situação do veículo de divulgação em relação ao imóvel, com indicação dos
afastamentos em relação ao passeio público e projeção dos equipamentos,
indicando a área a ser mantida em isolamento.
§ 1° A publicidade veiculada sob produtos ou mercadorias
suspensa por guindastes poderá ser realizada através de banners com área máxima
de 10m², limitada a duas unidades.
§ 2º O prazo máximo de exposição, quanto ao parágrafo anterior,
será de 15 dias, não podendo ser concedida 02 (duas) autorizações consecutivas
emitidas para o mesmo imóvel num intervalo inferior a 60 dias.
Seção II
Da Renovação da
Licença do Veículo de Divulgação
Art. 47 A renovação da licença do veículo de divulgação
será feita mediante simples declaração do interessado de que não houve
alteração nas características constantes da autorização original, do contrato
de manutenção e apólice de seguros devidamente atualizados, quando for o caso.
Parágrafo único. A licença dos
equipamentos deverá ser renovada sempre que houver alteração em sua estrutura,
dimensões ou do projeto originalmente aprovado, através de requerimento
escrito, acompanhado dos documentos previstos no artigo 46 desta Lei
Complementar.
Art. 48 É Vedada a instalação de veículo de divulgação
ou transferência sem licenciamento prévio de Órgão competente da Prefeitura
Municipal, sendo passível de apreensão e multa.
Seção III
Do Cancelamento da
Licença do Veículo de Divulgação
Art. 49 A licença do veículo de divulgação será
automaticamente extinta, sem prejuízo das demais sanções
prevista nesta Lei Complementar, nos seguintes casos:
I - por solicitação do interessado, mediante
requerimento padronizado;
II - na data de vencimento do prazo de sua
validade, caso não haja pedido de renovação;
III - quando ocorrer alteração nas
características do veículo de divulgação;
IV - quando ocorrer mudança de local de
instalação de veículo de divulgação;
V - quando ocorrer alteração nas
características do imóvel;
VI - quando ocorrer alteração no número do
Contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, desde que por
solicitação do contribuinte;
VII - quando ocorrer alteração no Cadastro
Mobiliário - CM;
VIII - quando ocorrer o cancelamento da
inscrição da empresa de manutenção no Cadastro de Empresas de Publicidade
Exterior, no caso de veículo de divulgação constantes do artigo 29, II, III e IV;
IX - quando o proprietário não apresentar
contrato com nova empresa de manutenção quando for solicitado;
X - por infringência a qualquer disposição
desta Lei Complementar ou de seu Decreto Regulamentar, caso não sejam sanadas
as irregularidades dentro dos prazos previstos;
XI - pelo não atendimento a eventuais
exigências dos órgãos competentes;
XII - pela ocorrência do disposto nos artigos
9°, 10, 11, 12, 13.
Seção IV
Dos Responsáveis pelo
Veículo de Divulgação
Art. 50 São solidariamente responsáveis pelo veículo
de divulgação:
I - a empresa registrada no Cadastro de
Empresas de Publicidade Exterior que tenha requerido a licença do veículo de
divulgação junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá;
II - o proprietário ou o possuidor do imóvel
onde o veículo de divulgação estiver instalado;
III - o anunciante;
IV - as empresas concessionárias ou
permissionárias de mobiliário e equipamento urbano.
§ 1º A empresa instaladora é também solidariamente
responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação de anúncio,
bem como de sua remoção;
§ 2º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos
referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente
responsáveis os respectivos profissionais;
§ 3º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos
referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de
manutenção;
§ 4º Os responsáveis pelo veículo de divulgação
responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações
prestadas.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 51 Para os fins desta Lei Complementar,
consideram-se infrações:
I - veicular
anúncio:
a) sem a
necessária licença ou Alvará de Instalação;
b) com
dimensões maiores que as aprovadas;
c) fora do
prazo constante da licença ou do Alvará de Instalação.
II - manter o veículo de divulgação em mau
estado de conservação;
III - não atender a intimação do órgão
competente para regularização do veículo de divulgação;
IV - veicular qualquer tipo de anúncio em
desacordo com o disposto nesta Lei Complementar e nas Leis Estaduais e Federais
pertinentes;
V - praticar qualquer outra violação às normas
previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º Para todos os efeitos desta Lei Complementar,
respondem solidariamente pela infração praticada o infrator e os responsáveis
pelo veículo de divulgação nos termos do artigo 53.
§ 2º O enquadramento previsto no inciso II deste
artigo independe da regularidade do anúncio.
Seção II
Das Penalidades
Art. 52 A inobservância das disposições desta Lei
Complementar sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I - os responsáveis pelo veículo de divulgação:
a)
notificação;
b) multa;
c)
cancelamento do licenciamento;
d)
determinação da retirada do veiculo de divulgação;
e) apreensão
do veiculo de divulgação;
f) cassação do
alvará de funcionamento do infrator.
II - o
proprietário ou o possuidor do imóvel onde o veículo de divulgação estiver
instalado:
a)
notificação;
b) multa.
III - o
anunciante;
a)
notificação;
b) multa.
IV - as
empresas concessionárias ou permissionárias de mobiliário e equipamento urbano:
a) notificação;
b) multa;
c)
cancelamento do licenciamento;
d)
determinação da retirada do veículo de divulgação;
e) apreensão
do veículo de divulgação;
f) cassação do
alvará de funcionamento do infrator.
Art. 53 Quando o proprietário ou responsável pela
instalação do veiculo de divulgação se recusar a assinar documento referente às
penalidades previstas nesta Lei Complementar, a fiscalização fará constar o
fato no próprio documento, que será assinado por testemunha, quando possível.
Parágrafo único. Sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis, a municipalidade comunicará ao Órgão Federal
fiscalizador do exercício profissional qualquer irregularidade que envolver os
responsáveis técnicos pelo anúncio ou as empresas de manutenção e instalação.
Subseção I
Da Notificação
Art. 54 A notificação será aplicada pela fiscalização por meio de
formulário padrão, na qual constará o prazo para correção da infração.
Parágrafo
único. O prazo
referido neste artigo será de, no máximo 20 (vinte) dias, podendo ser
prorrogado, desde que devidamente justificado.
Subseção II
Das Multas
Art. 55 A multa será aplicada, mediante auto de infração, emitido
pela fiscalização nos seguintes casos:
I - por
descumprir os termos de notificação no prazo estipulado;
II - por
falsidade de declarações apresentadas ao órgão responsável pelo licenciamento;
III - por
desacato ao agente fiscal;
IV - quando instalados
em área pública, sem o devido licenciamento municipal.
Art. 56 Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis, o infrator será intimado a regularizar o
anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, dentro dos seguintes prazos:
I - 10 (dez) dias, no caso de veículos de
divulgação constantes do art. 29, III;
II - 05 (cinco) dias, no caso dos demais
anúncios;
III - imediatamente, no caso de anúncio que
apresente risco iminente.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos
nos incisos I e II deste artigo, poderão ser prorrogados uma única vez, por
igual período, por motivo de força maior devidamente comprovado, mediante
requerimento do interessado.
Art. 57 O Poder Público poderá interditar e
providenciar a apreensão imediata do veículo de divulgação em caso de risco
iminente de segurança ou reincidência na prática de infração, não se
responsabilizando por quaisquer danos causados ao veículo de divulgação quando
da apreensão.
Parágrafo único. Nos demais casos, os
responsáveis serão obrigados a remover o anúncio irregularmente instalado, sob
pena de a Municipalidade promover a sua imediata apreensão e retirada após
expirado o prazo fixado em notificação ao responsável pelo anúncio para esta finalidade.
Art. 58 A publicidade instalada em área publica
independerá de notificação, e estando sujeita a multa, bem como sua remoção
imediata.
§ 1º Os custos da remoção dos veículos de
divulgação, quando realizada pela Prefeitura Municipal de Cuiabá deverão ser
pagos pelo proprietário conforme tabela I, anexa a esta Lei Complementar;
§ 2º O pedido de devolução do material apreendido
deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, e decorrido o prazo, a Prefeitura
Municipal de Cuiabá, através de procedimento administrativo, mediante parecer
da Procuradoria Geral do Município poderá efetuar a destruição, doação, leilão
ou incorporação dos mesmos ao patrimônio do Município.
§ 3º Os recursos provenientes do pagamento das
taxas de remoção, como os advindos de leilão do material apreendido, serão
destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano –
FUMDUR.
Art. 59 As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - primeira multa correspondente a R$ 531,00
(quinhentos e trinta e um reais) para veículo de divulgação com área menor que
5,00 m² (cinco metros quadrados);
II - primeira multa correspondente a R$ 885,00
(oitocentos e oitenta e cinco reais) para veículo de divulgação com área entre
5,00 m² (cinco metros quadrados) e 15,00 m2 (quinze metros quadrados);
III - primeira multa correspondente a R$
1.770,00 (mil setecentos e setenta reais) para veículo de divulgação com área
superior a 15,00 m² (quinze metros quadrados);
IV - persistindo a infração após a aplicação da
primeira multa e da notificação de que trata o artigo 54, sem que sejam
respeitados os prazos previstos, será aplicada uma multa correspondente ao
dobro da primeira e reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da
multa anterior, até a efetiva regularização ou remoção do anúncio.
§ 1º No caso do veículo de divulgação apresentar
risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subsequentes, se dará
a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior;
§ 2º As taxas referentes ao licenciamento contidos
nesta Lei Complementar, bem como os valores das multas, serão normatizadas por
tabela de valores da Secretaria de Finanças;
§ 3º Fica estabelecido que os valores especificados
nos incisos I, II e III deste artigo acompanharão índices de correção pelo
IPCA.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 As licenças expedidas sob a vigência da
legislação anterior terão sua validade respeitada.
Art. 61 Os pedidos de autorização e licença de
anúncios protocolados anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar
serão analisados nos termos da nova Legislação.
Art. 62 A partir da publicação desta Lei Complementar,
todas as empresas que exploram a mídia outdoor no Município de Cuiabá, terão o
prazo de 2 anos (dois anos) para concluírem a instalação de suas estruturas de
sustentação dos anúncios para estrutura metálica.
Art. 63 (VETADO).
Art. 64 O Poder Executivo promoverá as medidas
necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta Lei
Complementar, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a
padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu
cumprimento.
Art. 65 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano – SMADES, poderá celebrar contratos com empresas
privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional para a
fiscalização, bem como de remoção de anúncios.
Art. 66 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar 033/97, Capítulo III Seção VIII, artigos, 290 a 293 e
capítulo V Seção I, artigos, 305
a 330 da Lei Complementar 004/92,
Decreto n° 2754 de 03/05/1993, Lei Complementar n° 0171 de 31/07/2006, Lei
Complementar n° 120 de 29/12/2004, Lei Complementar n° 124 de 17/05/2005
e a Lei Complementar nº 116 de 05/07/2004.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá – MT 08 de janeiro de 2010.
CUSTOS DE APREENSÃO
E REMOÇÃO |
|
DESCRIÇÃO |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
FRONT LIGHT |
1.500,00 |
FRONT LIGHT
DE TRÊS FACES |
3.000,00 |
PAINEL LUMINOSO E PAINEL
RODOVIÁRIO |
800,00 |
PAINEL SIMPLES E BARRACAS |
500,00 |
OUTDOOR E TOTEM |
400,00 |
EMPENAS EM PRÉDIOS ATÉ 7
ANDARES |
1.500,00 |
EMPENAS ACIMA DE 7 ANDARES |
2.500,00 |
TRAILLER E SIMILARES |
300,00 |
JOGO DE MESA E CADEIRA |
25,00 |