O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura mantêm os seguintes serviços diretamente subordinados ao respectivo Prefeito:
a) Secretária
b) Diretamente de Terras Obras e Serviços
c) Diretoria de Educação, Saúde e Assistência
d) Procuradoria Municipal
e) Secção de Contabilidade
Art. 2º Compete aos serviços constantes do artigo anterior, além do que for estipulado em regulamento, o seguinte:
a) A Secretaria tem a seu cargo o serviço de expediente, polícia e economia interna, controle do pessoal e material e superintendência da Tesouraria, Serviço de Fomento da Produção Vegetal e da secção de arrecadação e Fiscalização à qual se subordinam os seguintes órgãos:
I – Contencioso
II – Mercados e Agencias
III – Sub-Prefeitos
b) A Diretoria de Terras, Obras e Serviços tem a seu cargo a execução e fiscalização de obras e serviços da Prefeitura e a do Código de Posturas Municipais, bem assim a superintendência da secção de Terras.
c) A Diretoria de Educação, Saúde e Assistência tem a seu cargo os trabalhos de controle e fiscalização das Escolas Municipais, bem como, os relacionados com os serviços de saúde e assistência, afetos ou subordinados ao Município.
d) A Procuradoria Municipal, que tem o caráter fiscal Jurídico-administrativo, tem a seu cargo as execuções fiscais, a representação do Município em Juízo e os pareceres em matéria de direito-administrativo.
e) A Secção de Contabilidade tem a seu cargo os serviços contábeis e outros inerentes a esta Secção.
Art. 3º O Quadro Único, aprovado pela Lei nº 71, de 24 de novembro de 1949, fica substituído pelos Quadros Permanentes e suplementar e pela Tabela de Extranumerários-mensalistas (anexo II, III e IV), que acompanham a presente Lei e dela fazem parte integrante.
Parágrafo único. Os cargos das classes únicas, existentes no quadro Suplementar, serão suprimidos a medida que vagarem.
Art. 4º Os serviços da Prefeitura serão executados por servidores ocupantes de cargos ou funções de novos quadros e tabela a que alude o artigo anterior, podendo-se, entretanto, admitir a titulo de contratado, os ocupantes de cargos técnicos ou científicos, com autorização expressa da Câmara, por prazo não excedente a dois anos cujo contrato, poderá ser renovado; e, como diarista, o pessoal para obras, em que se incluem todos os trabalhadores que não tenham cargo na T.E.M.
Art. 5º Os servidores amparados pela Legislação Trabalhista e que já gozam de estabilidade no cargo que vem ocupando, serão incluídos no cargo suplementar (Q.S.).
Parágrafo único. Aos servidores de que trata este artigo, quando em goso de licença para tratamento de saúde ou aposentados pelos respectivos institutos de Providencia Social, assistirá o direito de diferença entre o quantum da aposentadoria ou licença e o valor de seu ultimo salário.
Art. 6º Ficam extintos os cargos isolados de provimento efetivo, de administração e de auxiliar de contabilidade, assegurando-se aos seus atuais ocupantes, o direito a classe correspondente do cargo de escriturário, do quadro Suplementar (Q.S.).
Parágrafo único. Aos atuais servidores que gozem de efetividade e que se encontram lotados na extinta recebedoria de rendas, fica assegurada a sua lotação na seção de arrecadação fiscalização, só se permitindo a sua transferência para outra secção ou serviço, a pedido do funcionário.
Art. 7º Todos os servidores da Prefeitura serão admitidos por ato do respectivo Prefeito, e por ele promovidos, removidos, transferidos e demitidos.
Parágrafo único. Não será promovido, em comissão, o cargo de Tesoureiro, enquanto houver ocupante efetivo desse cargo, no Quadro Suplementar (Q.S.).
Art. 8º Para o preenchimento das vagas na carreira de Contabilista, serão aproveitados os atuais servidores lotados na Secção de Contabilista e que tenham a sua situação legalizada perante o conselho Regional de Contabilista.
Art. 9º Com excessão do disposto no artigo anterior, as demais nomeações para cargos de carreira, só poderão ser feitas em classes ou referencias iniciais de cada carreira, do Quadro Permanente (Q.P.), ou função da Tabela de Extranumerários-Mensalistas (T.E.M.); podendo-se, entretanto, admitir excedentes, contanto que o número de servidores existentes em cada carreira não ultrapasse à respectiva lotação.
Art. 10º O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, submeterá à aprovação da Câmara Municipal, o seu Regulamento assim como, o que ira disciplinar as promoções dos funcionários municipais.
Art. 11 A Escala-padrão de vencimentos, adotada até esta data fica acrescida dos padrões até a letra “Z” (anexo I) e as percentagens a que alude o artigo 4º da Lei nº 71, que vinham sendo pagas aos servidores encarregados do serviço de arrecadação e Fiscalização, serão distribuídas em quotas-partes, da seguinte maneira:
a) 5% sobre a importância mensal do imposto arrecadado na sede da Prefeitura, que não ultrapassar a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros); 2% sobre o excedente mensal dessa arrecadação; e, 3% sobre o total mensal da “Divida Ativa” arrecadada.
3 quotas ao chefe da Secção de Arrecadação e Fiscalização;
2 quotas a cada Escriturário lotado nessa Secção;
2 quotas de cada Escriturário lotado no Contencioso; e,
2 quotas de cada Fiscal ocupante do cargo de carreira.
b) 5% sobre a arrecadação mensal de cada Sub-Prefeitura:
2 quotas ao Sub-Prefeito; e,
1 quota ao Auxiliar de Escriturário.
c) 10% sobre a arrecadação mensal do Mercado da 1ª Zona:
6 Quotas ao Exator; e,
3,5 quotas a cada Guarda Fiscal.
d) 10% sobre a arrecadação mensal do Mercado da 2ª Zona:
10 quotas ao Exator; e,
5 quotas de cada Guarda Fiscal.
e) 10% sobre a arrecadação mensal da Agência do Coxipó da Ponte:
1 quota ao Agente.
§ 1º As percentagens serão calculadas com a base na arrecadação efetuada no mês anterior ao devido e a sua divisão por quotas, far-se-á sempre atendendo-se as lotações previstas nos respectivos orçamentos; não se levando em conta, todavia, para divisão, o cargo vago em virtude de estar o seu ocupante exercendo outro cargo em comissão.
§ 2º As quotas-partes serão integradas aos vencimentos dos funcionários em gozo de licença prêmio e quando em tratamento de saúde.
Art. 12 Os salários dos Extranumerários, correspondentes aos cargos que serão declarados extintos quando vagarem, continuarão a correr pela verba Pessoal Fixo, até o encerramento do exercício em que se verificar a extinção do cargo.
Art. 13 Fica mantida ao Tesoureiro a gratificação de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) mensais para quebra a caixa.
Art. 14 Dentro de trinta (30) dias da publicação desta Lei, será baixado Ato pelo chefe do Executivo, publicando a relação de todos os servidores, cujos cargos e funções passa, a integrar os novos quadros, sendo apostilados os Atos de admissão desses servidores e expedidos os necessários Atos de nomeação para os cargos hora criados, de provimento em comissão.
Art. 15 Os efetivos da pressente Lei contam-se a partir de 1º de Janeiro corrente, revogadas as Leis números 71 e 102 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 04 de janeiro de 1952.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
Escala-padrão de vencimento a que se refere o art. 11º, da Lei nº 141 e que faz parte integrante desta:
Padrão |
Referência |
Venc. mensal |
Venc. anual |
A |
I |
500,00 |
6.000,00 |
B |
II |
550,00 |
6.600,00 |
C |
III |
600,00 |
7.200,00 |
D |
IV |
650,00 |
7.800,00 |
E |
V |
700,00 |
8.400,00 |
F |
VI |
800,00 |
9.600,00 |
G |
VII |
900,00 |
10.800,00 |
H |
VIII |
1.000,00 |
12.000,00 |
I |
IX |
1.100,00 |
13.200,00 |
J |
X |
1.200,00 |
14.400,00 |
K |
XI |
1.400,00 |
16.800,00 |
L |
XII |
1.600,00 |
19.200,00 |
M |
XIII |
1.800,00 |
21.600,00 |
N |
XIV |
2.000,00 |
24.000,00 |
O |
XV |
2.200,00 |
26.400,00 |
P |
XVI |
2.400,00 |
28.800,00 |
Q |
XVII |
2.600,00 |
31.200,00 |
R |
XVIII |
2.800,00 |
33.600,00 |
S |
XIX |
3.000,00 |
36.000,00 |
T |
XX |
3.500,00 |
42.000,00 |
U |
XXI |
4.000,00 |
48.000,00 |
V |
XXII |
4.500,00 |
54.000,00 |
X |
XXIII |
4.000,00 |
60.000,00 |
Y |
XXIV |
5.500,00 |
66.000,00 |
Z |
XXV |
6.000,00 |
72.000,00 |
(Redação dada pela Lei n° 244, de 10 de fevereiro de 1954)
I – QUADRO
PERMANENTE: |
|
|
Descriminação
Nº de
Cargos
Padrão |
|
a)
Cargos Isolados de provimento |
em comissão: |
Secretario
1
V |
Tesoureiro
1
O |
Sub-Prefeito
(*)
2 H |
Agente
(*)
1
D |
b)
Cargos isolados de provimento efetivo: |
Auxiliar
Administrativo
1
L |
Auxiliar de
Topógrafo
1
N |
Auxiliar do Serv.
Cadastral
1
J |
Almoxarife
1
G |
Desenhista
1
J |
Exator 2
I |
Fiscal
Geral 1
N |
Fiscal de Obras e
Transito
2
K |
Jardineiro
Chefe
1
K |
Porteiro
Arquivista
1
H |
Porteiro
4 G |
Fiscal de
Rendas
5 P |
c)
Cargos de carreira: |
Contabilista
1
R |
“
1
Q |
“
1
P |
“
1
O |
“
1
N |
“
3
J |
“
3
I |
“
10
H |
Professor
3
K |
“
3
J |
“
3
I |
“
4
H |
“
4
G |
“
5
F (Quantitativo alterado pela Lei n° 252, de 28
de junho de 1954) |
|
II – QUADRO
SUPLEMENTAR: |
|
d)
Cargos isolados a serem extintos |
Á medida que
vagarem: |
Escriturário
2
M |
Mestre de
Obras
1
K |
Motorista
2
J |
Assistente do Serv.
de
Limpeza 1
J |
Jardineiro
8
G |
Guarda
Jardim 3
F |
Guarda
Fiscal 3 F |
|
e)
Funções Gratificadas: |
Descriminação
Nº
Valor Mensal |
Fiscalização 1
400,00 |
Diretor de
Serviços
2
400,00 |
Diretor de Escola
Reunida
1
400,00 |
Chefe de Secção de
Terras
1
400,00 |
Chefe de
Portaria
1
400,00 |
Assistente do
Prefeito
-
600,00 (Função gratificada
incluída pela Lei n° 281, de 25 de novembro de 1954) |
|
III – TABELA DE
EXTRANUMERÁRIOS MENSALISTAS: |
Descriminação
Ref.
Nº de Funções |
Auxiliar de
Sub-Prefeito V
2 |
Guarda-Fiscal
V
6 |
Jardineiro
Auxiliar
V
17 |
Guarda
Jardim
V 12 |
Assistente de
Limpeza
VII
1 |
Motorista
XI
1 |
Motorista
VIII 5 |
Servente
VI 3 |
Zelador de Cemitério
II
4 |
Zelador de
Cemitério
V
5 |
T.E.M –
Serviços de Estradas Municipais: |
Patrolista
XI
1 |
Motorista
VIII 1 |
Administrador
XI
2 |
Encarregado de
Pessoal
VIII
2 |
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 04 de janeiro de 1952.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.