AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL Nº 20.502 DE 23/08/90
FREDERICO
CARLOS SOARES CAMPOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT,faço saber que a Câmara Municipal
de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei aprova as Tabelas Salariais dos Servidores
Municipais, fixa critérios para o seu reajuste, concede benefícios e dá outras
providências.
Art. 2º A Tabela Salarial dos Servidores da Prefeitura Municipal
de Cuiabá, a partir do mês de agosto/90, passa a ser a constante do Anexo I
desta Lei.
§ 1º Os ocupantes de cargos comissionados de Direção e
Assessoramento Superior - DAS, e os de Funções Gratificadas - FG, perceberão os
valores constantes do Anexo I, a partir do mês de agosto/90.
§ 2º Os professores da rede municipal de ensino perceberão os
valores salariais constantes do Anexo II, a partir de agosto/90.
Art. 3º As correções salariais posteriores, a partir do mês de
setembro/90, guardarão relação com os percentuais de variação do salário-mínimo
determinado pelo Governo Federal, e a variação da arrecadação do Município,
calculada segundo o fixado nos artigos seguintes e demais disposições cabíveis.
Art. 4º Para efeito da correção, todos os salários se dividirão em
duas (2) parcelas, a primeira das quais será equivalente ao salário-mínimo
vigente por ocasião do cálculo, e a segunda, correspondente ao seu excedente,
será corrigida conforme o artigo 6º.
Art. 5º O reajuste a ser aplicado à segunda parcela dos salários a
serem corrigidos derivará do comportamento das receitas oriundas do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Serviços (ISS), cota do
Fundo de Participação dos Municípios(FPM) e cota de
transferência estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS).
Art. 6º O percentual de sessenta e cinco por cento (65%) da
variação da arrecadação a que se refere artigo 5º, apurado entre o mês anterior
e o da correção, será aplicado sobre o custeio de pessoal, aqui compreendidos
os salários, vantagens e contribuições sociais.
Art. 7º Quando a variação percentual da arrecadação entre os dois
meses for negativa, a diferença apurada será compensada em seis (06) parcelas
iguais nas correções positivas dos meses subsequentes.
Art. 8º Em caso de não alteração do salário-mínimo por determinação
Federal, o reajuste será concedido, aplicando-se a norma do artigo 6º sobre o
valor global do salário.
Art. 9º Os reajustes salariais concedidos aos servidores
municipais não poderão elevar as despesas globais de custeio de pessoal do
Município, nestas incluídos os salários, vantagens e contribuições sociais, bem
como, os inativos e pensionistas, acima de sessenta e cinco por cento (65%) do
valor das suas receitas correntes, conforme determina o Artigo 38 e seu
parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10 A Prefeitura Municipal assumirá, integralmente o ônus
pelo fornecimento de vales transporte de cinquenta (50) unidades mensais aos Servidores que recebem
até dois (02) salários-mínimos.
Art. 11 O salário-família pago aos servidores municipais é
equivalente a cinco por cento (5%) da primeira parcela integrante da
remuneração, referida no artigo 4º desta Lei, sendo seu ônus transferido para o
IPEMUC quando ocorrer o previsto no artigo anterior.
Art. 12 As disposições desta Lei aplicam-se:
I - aos
vencimentos e demais remunerações dos servidores da Administração Pública
Direta e Autárquica, dos Aposentados e Pensionistas.
II - aos
salários e demais remunerações dos servidores das Fundações, Empresas Públicas
e Sociedade e economia mista do Município.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente
exercício, os créditos adicionais necessários à cobertura das despesas
decorrentes desta Lei obedecendo o disposto no § 1º do
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.710 de 18.09.89, de 2.766, de 02.07.90 e 2.767, de 02.07.90.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro Em, 23 De Agosto De 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.