LEI Nº 3.707, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1997
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 374 DE 29/12/97
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação, Órgão Colegiado do Sistema Municipal
de Educação de Cuiabá, criado pelo Inciso
I, Artigo 17, das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá - 1990, e respaldado pelo Artigo 8º § 2º, e Artigo 18,
Incisos III, da Lei 9394/96, é órgão de caráter deliberativo, normativo,
consultivo e recursal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 12 (doze) membros
titulares, e, 12 (doze) suplentes nomeados pelo Poder Executivo Municipal,
dentre pessoas envolvidas com a Educação, com mandato de dois anos,
renovando-se em 50% de seus membros por igual período, permitindo apenas uma
recondução.
§ 1º Cinqüenta por cento (50%) dos membros terão mandato inicial de 02 (dois)
anos e os outros 50%, mandato de 03 anos. A partir de então, metade dos membros
será renovada a cada ano.
§ 2º Para a primeira renovação estão incluídos os representantes referidos
nos Incisos II, III, IV, VI e VII, do artigo 3º desta lei.
Art. 3º Serão membros do Conselho Municipal de Educação:
I - O Secretário Municipal de Educação como
membro nato;
II - Um representante do Colegiado de
Diretores das Escolas Públicas Municipais;
III - Um representante do Colegiado de
Diretores das Escolas Públicas Estaduais;
IV - Um representante Patronal das Escolas
Particulares;
V - Dois representantes dos Trabalhadores das
Escolas Particulares;
VI - Dois representantes dos Profissionais da
Educação Pública;
VII - Um representante de alunos,
regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino;
VIII - Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - Um representante do Poder Legislativo
Municipal;
X - Um representante do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º O Presidente será escolhido, dentre seus membros, por escrutínio
secreto, para um mandato de 02 (dois) anos, não podendo recair tal escolha
sobre o Secretário Municipal de Educação.
§ 2º A indicação do representante do Poder Executivo, fica a critério do
Prefeito Municipal de Cuiabá.
§ 3º O representante do Poder Legislativo será indicado pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
§ 4º Os representantes previstos nos incisos II a VIII serão indicados pelas
entidades que os represente.
§ 5º Não será permitida a nomeação de nenhum conselheiro com idade inferior a
21 (vinte e um) anos.
§ 6º Para cada membro do Conselho Municipal de Educação, será indicado um
suplente.
Art. 4º Em havendo vacância no Conselho, assume o Conselheiro Suplente, ficando
os segmentos representativos incumbidos de indicar novo suplente.
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Educação, além de outras atribuições conferidas
por lei, compete:
I - Aprovar e acompanhar execução da Política
Educacional do Sistema de Ensino do Município de Cuiabá.
II - Aprovar proposta orçamentária do Fundo Único Municipal de Educação / FUNED.
III - Emitir parecer sobre prestação de
contas e relatórios de execução orçamentária e financeira do FUNED;
IV - Deliberar, regulamentar e emitir parecer
sobre legislação educacional e seus dispositivos no âmbito de sua competência,
de acordo com as normas emanadas dos respectivos Conselhos Federal e Estadual
de Educação.
V - Propor, elaborar e fiscalizar o
cumprimento da legislação educacional no Município;
VI - Decidir sobre sua própria organização,
elaborando seu próprio Regimento Interno, que deverá ser homologado pelo Chefe
do Poder executivo;
VII - Fiscalizar a administração do FUNED,
podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de
celebração e quaisquer outros atos;
VIII - Acompanhar e avaliar o desempenho de
processo educacional no âmbito municipal;
IX - Emitir parecer sobre assuntos e questão
de natureza educacional que lhe forem submetidos;
X - Autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos de ensino municipal da Educação Infantil Pública e Privada e
do Ensino Fundamental Público com sede no Município de Cuiabá.
XI - Baixar normas complementares para o seu
sistema de ensino.
Art. 6º Este Conselho é parte integrante do Sistema de Ensino do Município de
Cuiabá, que é composto pelas instituições de ensino fundamental, médio e de
educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, as de
educação infantil criada, e mantidas pela iniciativa privada e pelo órgão de
Educação.
Art. 7º Fica aprovada a Estrutura Organizacional do Conselho Municipal de
Educação, compreendendo as seguintes unidades administrativas com os seus
desdobramentos.
I - Órgão de Decisão Colegiada;
II - Órgão de Direção superior - Presidência;
III - Órgão de Assessoramento Técnico
Especializado;
IV - Órgão de Administração Sistêmica.
Art. 8º O Conselho Municipal
de Educação terá funcionamento e atribuições definidas no seu Regimento
Interno, proposto pelo Colegiado, com homologação do Secretário Municipal de
Educação e com aprovação por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O Órgão de Decisão Colegiado será composto por Câmaras de Comissões que
compreendem:
I - Câmara de Educação Infantil;
II - Câmara de Ensino Fundamental e Médio;
III - Comissão de Planejamento e Finanças;
IV - Comissão de Legislação e Normas.
Parágrafo único. A Comissão de Planejamento e Finanças terá além das atribuições próprias
definidas em seu Regimento Interno, as atinentes ao Artigo 4º, § 1º, inciso IV
da Lei Federal nº 9424/96 e da Lei
Municipal nº 3646 de 07/07/97.
Art. 10 O Conselheiro tem direito a jeton de presença às sessões plenárias, câmara e Comissões
que comparecer, correspondente a 5% (cinco por cento) da verba única de
representação da faixa DAS - 4, da tabela de Cargos de Comissão até o máximo de
20% (vinte por cento), bem como, terá direito a passagens e diárias para
deslocamentos a serviço, quando designado.
Art. 11 Os Cargos de Direção, Assessoramento e Administração de que trata o
Artigo 7º, serão preenchidos obrigatoriamente por Servidores do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Cuiabá, Secretaria Municipal de Cuiabá e
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os cargos previstos no caput deste artigo, farão jus a gratificação de
10% (dez por cento) do DAS -2 da tabela de Cargos em Comissão da Prefeitura
Municipal de Cuiabá.
Art. 12 O Conselho terá dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Fundo Único Municipal de Educação.
Art. 13 A primeira investidura do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no
prazo de 30 dias da publicação desta lei.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de
dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.