AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 232 de 21/12/94
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Único Municipal de Educação – FUNED, criado pela Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990, é uma entidade jurídica de natureza autárquica, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Fundo Único Municipal de Educação, tem por objetivo a captação e o gerenciamento de recursos financeiros destinados a garantir e viabilizar a execução da política educacional a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os Recursos financeiros de que trata o “caput” incluem aqueles oriundos da receita pública municipal, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, e os provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos e doações por parte de instituições públicas e entidades privadas.
Art. 3º A organização básica do Fundo Único Municipal de Educação compreende:
I – Nível de Decisão Colegiada – representado por um Conselho Técnico encarregado de apreciar e decidir os planos, programas e projetos do Fundo Único Municipal de Educação.
II – Nível de Direção Superior – representado pelo diretor-presidente, no desempenho de suas funções institucionais e administrativas..
III – Nível de Gerência Superior – exercido pelo diretor-gerente, no desempenho de funções relativas à gerência de projetos e atividades necessárias ao desempenho do órgão.
IV – Nível de Execução Programática – representado pelos órgãos responsáveis pelas atividades-fins do FUNED.
Art. 4º A estrutura orgânica do Fundo Único Municipal de Educação compreende as seguintes unidades administrativas:
I – ÓRGÃO DE DECISÃO COLEGIADA CONSELHO TÉCNICO
II – ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR DIRETOR-PRESIDENTE
III – ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR DIRETOR GERENTE
IV – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA COORDENADORIA FINANCEIRA
COORDENADORIA DE CONTABILIDADE INSPETORIA
Art. 5º
São os seguintes os cargos que compõem a estrutura do Fundo Único Municipal de
Educação:
1 (um) Cargo de Diretor-Gerente Nível DAS-3
2 (dois) Cargos de Coordenador Nível DAS-4
1 (um) Cargo de Coordenador de Inspetoria Nível DAS-4
1 (um) Cargo de Assistente Nível DAS-6
Parágrafo
único. O cargo de Diretor-Presidente é exercido pelo Secretário
Municipal de Educação.
Art. 5º São
os seguintes os cargos que compõem a estrutura do Fundo Único Municipal de
Educação: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 84, de 20 de dezembro de 2002)
I – 1 (um) Cargo de Diretor Nível DAS-3 (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 20 de
dezembro de 2002)
II – 2 (dois) Cargos de Coordenador Nível DAS-4
(Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 20
de dezembro de 2002)
III – 1 (um) Cargo de Assistente Nível DAS-6
(Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 20
de dezembro de 2002)
Parágrafo único. O cargo de
Diretor é exercido pelo Secretário Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 20 de
dezembro de 2002)
Art. 5º São os seguintes os cargos de provimento comissionado que compõem a estrutura do Fundo Único Municipal de Educação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 08 de julho de 2004)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 08 de julho de 2004)
01 (um) cargo de Diretor/Gerente |
Simbologia DAS – 3 |
02 (dois) cargos de Coordenador |
Simbologia DAS – 4 |
01 (um) cargo de Assistente |
Simbologia DAS – 6 |
Parágrafo único. O cargo de
Presidente é exercido pelo Secretário Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 08 de
julho de 2004)
Art. 6º As competências dos órgãos e as atribuições dos dirigentes do FUNED serão definidas em Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O representante institucional e administrativo do FUNED é o seu Diretor-Presidente, sendo substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, pelo Diretor-Gerente.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação é o ordenador de despesas do Fundo Único Municipal de Educação, sendo substituído, por delegação oficial, pelo diretor Executivo da Secretaria Municipal de Educação e/ou pelo diretor gerente do FUNED.
§ 3º É atribuição do Diretor-Gerente do FUNED, entre outras a serem regulamentadas, gerir a receita e a despesa do Fundo, de acordo com as Leis e Decretos Orçamentários e a legislação em vigor sobre a administração pública.
Art. 7º O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
I – Secretário Municipal de Educação.
II – Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Educação.
III – Coordenador de Planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
IV – Diretor de Ensino e Pesquisa da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º O patrimônio do Fundo Único Municipal de Educação, constituído de bens materiais e inversões financeiras adquiridas e/ou recebidas em doações, é destinado exclusivamente à prestação de serviços educacionais em unidades administrativas do município ou em entidades conveniadas, obedecidas a Lei Orgânica e as Leis Pertinentes.
Art. 9º O Pessoal técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FUNED será requisitado da Secretaria Municipal de Educação ou cedido por órgãos da Administração Pública do Município.
Art. 10 O Orçamento do Fundo integra o da prefeitura municipal de Cuiabá, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, observando-se a legislação vigente.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão fica autorizada a transferir ao FUNED as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o interesse público e a conveniência administrativa e nos limites estabelecidos na Lei n.º 3.228, de 22 de dezembro de 1993.
Art. 12 As disposições contidas nesta lei reportar-se-ão desde a publicação da Lei n.º 3.228, de 22 de dezembro de 1993.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.