REVOGADA PELA LEI N° 4323, de 26 de dezembro de 2002

 

LEI Nº 3.794, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 410 de 30/12/98

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, serão dispensados dos juros incidentes, se pagos à vista.

 

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo parcelamento em até 12(doze) parcelas terá a dispensa de 30% (trinta por cento) dos juros incidentes no valor lançado.

 

Art. 2º Fica a Procuradoria Fiscal autorizada a emitir documento de cobrança bancária, em nome dos contribuintes em débito, na forma do artigo 1º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4044, de 19 de junho de 2001)

 

Art. 3º Para a concessão do benefício do parcelamento referido no artigo 1º, o Município poderá exigir que sejam oferecidas garantias, que serão representadas por hipoteca ou nota promissória avalizada.

 

Art. 4º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos, sofrerão os acréscimos previstos nos artigos 351 e 355 da Lei Complementar nº 043/97.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços de instituição Financeira Oficial para a realização de cobrança bancária.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1998

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.