LEI Nº 3.819, DE 15 DE JANEIRO DE 1999
AUTOR: VER. RINALDO ALMEIDA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 414 de 26/02/99
DISPÕE SOBRE PADRÕES DE EMISSÃO DE
RUÍDOS, VIBRAÇÕES E OUTROS CONDICIONANTES AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado perturbar o
sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações,
sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer
forma ou contrariem os níveis máximos fixados nesta lei.
Art. 2º Cabe à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, órgão de
prevenção e controle da poluição do meio ambiente, impedir ou reduzir a
poluição.
Art. 3º Para efeitos da
presente lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – Poluição Sonora:
toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à
saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições
fixadas nesta lei;
II – Meio Ambiente:
conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até
o limite do território do município, passível de ser alterado pela atividade
humana;
III – Som: fenômeno
físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico,
dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Hz e passível de excitar o aparelho
auditivo humano;
IV – Ruído: qualquer
som que cause ou tenda causar perturbações ao sossego público ou produzir
efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
V – Som Impulsivo:
de curta duração, com o início abrupto e parada rápida, caracterizado por um
pico de pressão de duração menor que um segundo;
VI – Ruído de Fundo:
todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que
não aquele objeto das medições;
VII – Distúrbio por
Ruído ou Distúrbio Sonoro significa qualquer som que:
a) Ponha em perigo
ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) Cause danos de
qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) Possa ser
considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados em lei;
VIII – Nível
equivalente ao Nível Médio de energia do ruído, encontrado integrando-se aos
níveis individuais de energia ao longo de determinado período
de tempo e dividindo-se pelo período medido em dB-A;
IX – Decibel – dB - : unidade de intensidade física relativa do som;
X – Nível de Som dB-A: intensidade do som, medida na curva de ponderação A,
definida na norma NBR – 7731 da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT;
XI – Ruído
Intermitente: aquele cujo o nível de pressão acústica
cai bruscamente ao nível do ambiente, várias vezes, durante o período de
observação, desde que o tempo em que o nível se mantém com o valor constante,
diferente daquele do ambiente, seja da ordem de grandeza de um segundo ou mais;
XII – Zona Sensível
a Ruído ou Zona de Silêncio: (ZR) é aquela que, para atingir seus propósitos,
necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional;
XIII – Limite Real
da propriedade: um plano imaginário, que separa a propriedade real de uma
pessoa física ou jurídica de outra;
XIV – Serviços de
Construção Civil: qualquer operação em canteiro de obras, montagem, elevação,
reparo substancial, alteração ou ação similar, demolição ou remoção no local,
de qualquer estrutura, instalação ou adição a estas, incluindo todas as
atividades relacionadas, mas não restritas à limpeza de terreno, movimentação e
paisagismo;
XV – Vibração
Movimento Oscilatório: transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer;
XVI – Horário:
a) Diurno: é aquele
compreendido entre as sete horas e dezenove horas, dias úteis;
b) Vespertino: das
dezenove horas às vinte e duas horas;
c) Noturno: das
vinte e duas horas as sete horas.
Art. 4º Na aplicação das
normas estabelecidas por esta lei, compete à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá:
I – estabelecer o programa de controle dos
ruídos urbanos, exercer, diretamente ou através de delegação, o poder de
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II – exercer fiscalização;
III – exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por
qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e
relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos,
serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV – impedir a localização de
estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou
possam a vir produzir distúrbios sonoros em unidades territoriais residenciais
ou em zonas sensíveis a ruídos;
V – Organizar programas de execução e conscientização a respeito
de:
a) Causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de
ruídos e vibrações;
b) Esclarecimentos das ações proibidas por esta lei e os
procedimentos para relatamento das violações.
Art. 5º Fica proibido
perturbar o sossego e o bem-estar público através de distúrbios sonoros ou
distúrbios por vibrações.
Art. 6º Depende de prévia
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano,
a utilização ou detonação de explosivos ou similares, no município de Cuiabá.
Art. 7º Depende de prévia
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
de Cuiabá, a utilização de serviços de alto-falante, festas e outras fontes de
emissão sonora, no horário diurno, vespertino e noturno como meio de propaganda,
publicidade e diversão, lei
complementar n.º 33/97 e a lei 6.514/97.
Art. 8º Fica proibido
carregar e descarregar, abrir, fechar e outros manuseio de caixas, engradados,
recipientes, materiais de construção, latas de lixo ou similares no período
noturno de modo que cause distúrbio sonoro em unidades territoriais
residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos.
Art. 9º Os serviços de
construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas,
dependem de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, quando executados nos seguintes horários:
I – Domingos e feriados, em qualquer horário;
II – Dias úteis, em horário noturno e, em horário
vespertino, no caso de atividades de centrais de serviços.
Art. 10 A emissão de ruídos,
em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de
serviços, inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá
aos padrões e critérios estabelecidos neste Regulamento.
Art. 11 Ficam estabelecidos
os seguintes limites máximos permissíveis de ruídos:
I – independentemente do ruído do fundo, o
nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da
propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados
na tabela I, que é integrante desta Lei.
II – o nível de som proveniente da
fonte poluidora, medido dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto
incômodo, não poderá exercer 10 decibéis-dB-A o nível
do ruído de fundo existente no local
Parágrafo único. Quando a
propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche,
biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar,
deverão ser atendidos os limites estabelecidos par a ZR, independentemente da
efetiva zona de uso.
Art. 12 Quando o nível de
som proveniente de tráfego vir medido dentro dos limites reais da propriedade
onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os níveis fixados na Tabela I,
caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de
Cuiabá, articular-se com órgãos competentes, visando a adoção de medidas para a
eliminação ou minimizarão do distúrbio sonoro.
Art. 13 A medição do nível
de som será feita utilizando a curva de ponderação A com circuito de resposta
rápida, e o microfone deverá estar afastado no mínimo de 1,5m (um metro e
cinqüenta centímetros) do solo.
Art. 14 As vibrações serão
consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos
materiais a saúde e ao bem estar público.
Art. 15 Os equipamentos e o
método utilizado para a medição e avaliação dos níveis de som e ruído
obedecerão às recomendações da EB 386/74 – ABNT ou as que lhe sucederem.
Art. 16 A emissão de som ou
ruído por veículos automotores e motocicletas deverão atender os limites
estabelecidos na Resolução CONAMA n.º 1 e 2/93, som de buzinas aeroplanos e
aeródromos, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas, respectivamente, pelo
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e pelos órgãos competentes no
Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
Art. 17 Aos infratores dos
dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem
prejuízos das combinações cíveis e penais cabíveis:
I – Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para
fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções
previstas nesta Lei;
II – Multas;
III – Suspensão das atividades até correção das irregularidades;
IV – Cassação de alvará e licença concedidas, a ser executada pelos
órgãos competentes do executivo municipal em especial a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá.
Parágrafo único. Nos casos de
infração a mais de um dispositivo legal serão aplicadas tantas penalidades
quantas forem as infrações.
Art. 18 Para efeito da
aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos deste regulamento serão
classificadas como leves, graves ou gravíssimas conforme disposto na Tabela
número II.
Art. 19 A penalidade de
advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infração de natureza leve
ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as
irregularidades apontadas.
Parágrafo único. A penalidade de
advertência não poderá ser aplicada mais que uma vez, para a mesma infração
cometida por um único infrator.
Art. 20 A penalidade prevista no inciso II do art. 17 desta Lei será aplicada de acordo com o Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 323 de 20 e dezembro de 2013)
Art. 21 A finalidade de
suspensão de atividades poderá ser aplicada a critério da autoridade
competente, a partir da Segunda reincidência em infração penalizada com multa.
Parágrafo único. em caso de grave e
iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, o Prefeito Municipal
poderá determinar em processo sumário, suspensão das atividades de fonte
poluidora, durante o tempo que se fizer necessário para correção da
irregularidade.
Art. 22 Fica o Poder
Público Municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente fazer o gerenciamento
dos recursos arrecadados provenientes das sanções impostas no inciso II do
artigo 17 da presente Lei.
Parágrafo único. Os recursos de que
trata o caput do presente artigo terão a seguinte destinação:
I – Cinqüenta por cento para implementação da fiscalização e
manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – Cinqüenta por cento para Projeto, controle e prevenção
da poluição sonora.
Art. 23 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 15 de janeiro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013).
MULTAS POR POLUIÇÃO
SONORA
INFRAÇÕES |
VALOR EM R$ |
Infração de
natureza leve |
R$ 239,66 |
Infração de
natureza grave |
R$ 479,32 |
Infração de
natureza gravíssima |
R$ 1.437,96 |