AUTOR: VER. SÉRGIO RICARDO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 553 DE 28/12/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Aos alunos com
deficiência física fica assegurado o direito à matrícula nas creches e escolas
públicas ou particulares mais próximas de sua residência. (Redação
dada pela Lei n° 5093, de 07 de maio de 2008)
Parágrafo único. O mesmo direito é extensivo à esposa, filhos e, na ausência deles, aos parentes do aluno portador de deficiência
Art. 2º O aluno portador de necessidades especiais deverá apresentar documento comprobatório de residência no Município, no instante em que fizer a solicitação de matrícula. (Redação dada pela Lei nº 5.939, de 22 de maio de 2015)
§ 1º A direção das escolas públicas e privadas poderão solicitar, quando da matrícula, atestado médico comprobatório da deficiência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.939, de 22 de maio de 2015)
§ 2º As escolas deverão garantir a permanência de alunos portadores de necessidades especiais, assegurando prontamente sua matrícula e priorizando a adequação dos espaços físicos para o correto acolhimento do aluno deficiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.939, de 22 de maio de 2015)
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação organizará em conjunto com as escolas públicas e privadas uma forma de priorizar as matrículas dos deficientes físicos, de modo a não permitir que sejam eles prejudicados pela falta de vagas.
Art. 4º lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, aos 26 de dezembro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.