LEI Nº 6.344, DE 04 DE JANEIRO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1520 DE 09/01/2019

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE BEM ESTAR ANIMAL – FUNBEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUNBEA com a finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento, implantação, incentivo e investimento em planos, programas, projetos e atividades voltados para a proteção, a implementação do controle populacional e o bem-estar dos animais no Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo criar condições para a conscientização e a ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Cuiabá.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUNBEA terá natureza de fundo contábil, sem personalidade jurídica e ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal de Governo – SMGov e vinculado ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 570, de 21 de agosto de 2025)

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUNBEA:

 

I - recursos financeiros orçamentários, de fontes próprias da Municipalidade;

 

II - recursos financeiros oriundos de transferências (via convênios, repasses, emendas orçamentárias e similares) de fontes federais e estaduais;

 

III - recursos financeiros oriundos de doações e transferências de entidades e organismos de cooperação, nacionais e internacionais;

 

IV - recursos financeiros oriundos de doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

V - recursos financeiros provenientes de arrecadação de multas por infrações de legislação de proteção aos animais e de normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego de animais domésticos e domesticados no Município;

 

VI - recursos financeiros provenientes de repasses previstos na legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;

 

VII - recursos financeiros oriundos de financiamentos ou empréstimos, observada a legislação pertinente sobre a matéria;

 

VIII - recursos financeiros oriundos de aplicações e operações financeiras com recursos próprios do Fundo;

 

IX – recursos financeiros oriundos de outras receitas que vierem a ser instituídas;

 

X - bens móveis e imóveis oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações.

 

XI – Receita financeira oriunda de contribuição voluntária na conta de água pelos usuários dos Serviços da Concessionária de Água e Esgoto de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Fica autorizada e criada, parceria entre a Prefeitura Municipal de Cuiabá, a CAB – Concessionária de Serviço de Água e Esgoto de Cuiabá e a Energisa para o lançamento, nas faturas mensais das contas de água e luz do Município de Cuiabá, mediante prévia autorização do usuário, a contribuição voluntária no valor mínimo de R$ 2,00 (dois reais), que será destinada ao custeio das despesas oriundas das políticas públicas para a causa animal a seguir, descritas nessa Lei.

 

Art. 3º-A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§1º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§2º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo §1º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, capacitação, pagamento de convênio e congêneres, cursos e capacitação, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§3º Para fins de aplicação do caput deste artigo, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUNBEA deverão ser depositados em conta específica, sob denominação de "Prefeitura Municipal de Cuiabá - Fundo Municipal de Bem-Estar Animal", em instituição bancária oficial.

 

§1° O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 2º Deverá ser enviado ao Conselho Municipal do Bem-Estar Animal, trimestralmente, extrato bancário do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal.

 

§3º Para fins de aplicação do §1º deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no §1º ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

Art. 5º A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal do Bem-Estar Animal.

 

Parágrafo único. As operações de financiamento do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal deverão ser objeto de análise e aprovação do Conselho Municipal do Bem-Estar Animal.

 

Art. 6º As doações de bens deverão ser realizadas em favor do Município de Cuiabá, segundo as normas legais vigentes, devendo restar consignado expressamente seu uso exclusivo pelas unidades de serviços municipais voltadas diretamente ao implemento das políticas de proteção animal no Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Eventuais ativos adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUNBEA deverão integrar o Patrimônio Municipal, com consignação de uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas ao bem-estar animal.

 

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUNBEA serão aplicados prioritariamente em projetos e atividades voltadas para:

 

I - incentivo de posse responsável de animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e implantação de programas relativos a bem-estar animal;

 

II - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional que contemplem registro, identificação, recolhimento, tratamento, manejo e destinação de cães e gatos;

 

III - implantação e desenvolvimento de programas de resgate de cães e gatos vítimas de maus tratos, doentes e ou que coloquem em perigo a segurança da população em vias públicas;

 

IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal, referente ao Bem-Estar Animal, principalmente aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, e demais regulamentações concernentes aos cães e gatos no Município;

 

V - apoio a programas que visem à adoção de animais abandonados;

 

VI - capacitação e promoção de medidas educativas e de conscientização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

VII - informação e divulgação das ações desenvolvidas, referente aos programas de controle populacional, adoção de animais abandonados, medidas educativas e de conscientização, relativos ao bem-estar animal;

 

VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público e privado, voltados ao Bem-Estar Animal;

 

IX - Contratação de profissionais e ou empresas, para atuarem em conjunto com a Diretoria de Bem-Estar Animal, respeitadas as legislações pertinentes;

 

X – Compra, locação, manutenção de veículos e meios de transportes para animais, respeitadas as legislações pertinentes;

 

XI – Compra de material permanente e de consumo para o bom funcionamento da Diretoria de Bem Estar Animal;

 

XII - Desenvolvimento, adaptação, melhoramento em software para monitoramento, acompanhamento e divulgação das ações realizadas pela Diretoria de Bem Estar Animal.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de janeiro de 2019.

 

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.