LEI Nº 7.161 DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 968 DE 09 DE OUTUBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEGUNDA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no
Município de Cuiabá, a Segunda Junta Administrativa de Recursos de Infrações –
JARI.
Art. 2º A Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI será constituída por ato
administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo a composição com
representação dos seguintes órgãos e entidades:
I - 01 (um) representante indicado pelo
Prefeito;
II - 01 (um) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB/MT, dentre os membros da Comissão de Trânsito daquela
Seccional;
III - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana –SEMOB, dentre os servidores que compõe o Quadro
de Pessoal daquela Pasta;
IV - 01 (um) representante dos Agentes de
Fiscalização de Trânsito e Transporte;
V - 07 (sete)
representantes das entidades representativas dos condutores de veículos no
Município, sendo:
01 (um) da Associação Mato-Grossense dos Taxistas;
01 (um) do Sindicato dos Taxistas de Cuiabá;
01 (um) da Associação dos Motoristas por Aplicativo de Mato Grosso;
01 (um) do Sindicato dos Transportadores Urbanos das Empresas de
Transporte Coletivo Urbano do Estado de Mato Grosso;
01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários da Baixada
Cuiabana;
01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores Autônomos Mototaxistas,
Motoboys e Similares do Estado de Mato Grosso; e
01 (um) da Associação de Mototaxistas de Mato Grosso.
VI - 01 (um)
representante indicado pela Câmara Municipal de Cuiabá.
§ 1º Exigir-se-á dos indicados possuírem, no mínimo, nível médio com
certificado expedido por entidades educacionais reconhecidas pelo MEC e
conhecimento na legislação de trânsito.
§ 2º Cabe ao
representante indicado pelo Prefeito, o exercício da Presidência da Segunda
Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, que comprovará ser
detentor de nível superior, com diploma expedido por entidade reconhecida pelo
MEC, ilibada reputação, idoneidade moral e comprovado conhecimento de trânsito.
§ 3º Cada membro da JARI
será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja
designação obedecerá ao exigido para os membros titulares.
§ 4º A JARI disporá de
um secretário para secretariar os respectivos trabalhos, que inclusive pode ser
servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de
Cuiabá.
§ 5º Os membros da JARI
exercerão mandato pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução
por igual período.
Art. 3º Perderá o mandato o
membro da JARI que:
I - faltar,
sem motivo justificado, a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) sessões
intercaladas no ano; e
II - quando da cassação da
Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Art. 4º Fica garantido aos
membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, bem como ao
secretário, a percepção de jeton correspondente a R$ 641,06 (seiscentos e
quarenta e um reais e seis centavos), por sessões a que comparecerem, até o
máximo de 04 (quatro) sessões ordinárias e de até 06 (seis) extraordinárias por
mês.
§ 1º O valor previsto no
caput deste artigo será atualizado no dia 1º de janeiro de cada exercício, com
base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial –
IPCA – E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 2º O Jeton possui
natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do membro da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Art. 5º O apoio
administrativo e financeiro da JARI será prestado pelo órgão executivo
municipal de trânsito.
Art. 6º As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do
orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – FMTU.
Art. 7º O regimento interno
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, deverá ser elaborado,
e aprovado mediante Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação da presente Lei.
Art. 8º A JARI que se
encontra em funcionamento no Município de Cuiabá, cuja criação foi autorizada
pela Lei
nº 6.676 de 18 de maio de 2021, passa a denominar-se
Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de outubro de
2024.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.