LEI COMPLEMENTAR Nº 517, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 454 DE 31 DE AGOSTO DE 2022

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 200 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009, A LEI COMPLEMENTAR Nº 271 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 369 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O anexo I da Lei Complementar nº 200, de 18 de dezembro de 2009, alterada pelas Leis Complementares nº 332/2014 e 505/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS DE MÉDICO”

 

CARREIRA

CARGO

HABILITAÇÃO

TOTAL

MÉDICA

MÉDICO

De acordo com a exigida no edital de concurso para o ingresso na carreira.

800

(NR)

 

Art. 2º O anexo II da Lei Complementar nº 200, de 18 de dezembro de 2009, alterada pelas Leis Complementares nº 332/2014 e 505/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

24 horas

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

I

    6.345,53

     6.662,81

    6.995,95

     7.345,75

     7.713,03

II

    6.853,18

     7.195,83

    7.555,63

     7.933,41

     8.330,07

III

    7.401,43

     7.771,50

    8.160,08

     8.568,09

     8.996,48

IV

    7.993,54

     8.393,22

    8.812,88

     9.253,53

     9.716,20

V

    8.633,03

     9.064,68

    9.517,91

     9.993,81

   10.493,49

VI

    9.323,67

     9.789,85

  10.279,35

   10.793,32

   11.332,97

VII

  10.069,56

   10.573,04

  11.101,69

   11.656,79

   12.239,61

VIII

  10.875,13

   11.418,88

  11.989,83

   12.589,33

   13.218,78

IX

  11.745,14

   12.332,40

  12.949,02

   13.596,47

   14.276,28

X

  12.684,75

   13.318,99

  13.984,94

   14.684,19

   15.418,39

XI

  13.699,53

   14.384,51

  15.103,73

   15.858,93

   16.651,86

XII

  14.795,49

   15.535,27

  16.312,03

   17.127,64

   17.984,01

 

20 horas

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

I

5.287,94

5.552,34

5.829,96

6.121,46

6.427,53

II

5.710,98

5.996,53

6.296,36

6.611,18

6.941,73

III

6.167,86

6.476,25

6.800,06

7.140,07

7.497,07

IV

6.661,29

6.994,35

7.344,07

7.711,28

8.096,83

V

7.194,19

7.553,90

7.931,59

8.328,18

8.744,58

VI

7.769,72

8.158,21

8.566,12

8.994,43

9.444,14

VII

8.391,30

8.810,87

9.251,41

9.713,99

10.199,68

VIII

9.062,61

9.515,74

9.991,52

10.491,11

11.015,65

IX

9.787,62

10.277,00

10.790,85

11.330,40

11.896,90

X

10.570,62

11.099,16

11.654,11

12.236,83

12.848,65

XI

11.416,27

11.987,09

12.586,44

13.215,77

13.876,55

XII

12.329,58

12.946,06

13.593,36

14.273,03

14.986,67

 

40 horas

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

I

  10.575,89

  11.104,68

  11.659,92

  12.242,92

  12.855,05

II

  11.421,96

  11.993,06

  12.592,71

  13.222,35

  13.883,46

III

  12.335,72

  12.952,50

  13.600,13

  14.280,14

  14.994,13

IV

  13.322,57

  13.988,70

  14.688,14

  15.422,55

  16.193,66

V

  14.388,38

  15.107,80

  15.863,19

  16.656,36

  17.489,16

VI

  15.539,45

  16.316,42

  17.132,24

  17.988,87

  18.888,29

VII

  16.782,61

  17.621,74

  18.502,82

  19.427,98

  20.399,35

VIII

  18.125,21

  19.031,47

  19.983,05

  20.982,21

  22.031,30

IX

  19.575,23

  20.553,99

  21.581,69

  22.660,79

  23.793,81

X

  21.141,25

  22.198,31

  23.308,23

  24.473,65

  25.697,31

XI

  22.832,55

  23.974,18

  25.172,89

  26.431,55

  27.753,09

XII

  24.659,15

  25.892,11

  27.186,72

  28.546,07

  29.973,34

 

Art. 3º O anexo I da Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011, alterada pelas Leis Complementares nº 334/2014, 409/2016 e 430/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS DA CARREIRA DE ENFERMAGEM”

 

CARREIRA

CARGO

HABILITAÇÃO

QUANTIDADE

Profissional de Enfermagem

Enfermeiro

De acordo com a exigida no edital de concurso para o ingresso na carreira 

800

(NR)

 

Art. 4º O anexo I da Lei Complementar nº 369, de 26 de dezembro de 2014, alterada pelas Leis Complementares nº 465/2019, 474/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS”

 

CARREIRA

Finalística – Ocupação/Perfil Profissional

Meio e Instrumental –

Ocupação/Perfil Profissional

Nível Superior

Nível Médio e

Nível Fundamental

Nível Superior

Nível Médio

Nível Fundamen-tal – em extinção

Administrador Hospitalar

Atendente de Consultório Dentário

Administrador

Assistente de Comunica-ção

Agente de Manutenção

Assistente Social

Agente de Saúde

Art. Educadora

Auxiliar de Atividade Culturais


Agente Operacional

Administrador em Serviço de Saúde

Agente de Controle de Zoonoses

Arquivista

Digitador – em extinção

Arquivista

Alimento Institucional

Agente Fiscal de Postura

Assistente Social

Desenhista

Ascensorista

Biólogo

Agente de Fiscalização Sanitária

Assistente Técnico Especializado

Projetista

Auxiliar de Manutenção

Biomédico

Agente Fiscal de Obras

Bibliotecário

Mestre de obras

Auxiliar de Serviços Gerais

Bioquímico

Agente Fiscal de Mercados e Feiras

Contador

Monitor

Auxiliar Operacional

Controle e qualidade de Refeição Coletiva

Auxiliar em Saúde

Economista

Motorista – em extinção

Bombeiro

Contador

Auxiliar de Pat. Clinica e Laboratório

Estatístico

Oficial Administra-tivo II

Copeiro

Desenvolvimen-to de Recursos Humanos na Saúde

Auxiliar de Radiologia

Geógrafo

Oficial Técnico

Cozinheiro

Economista

Agente de Regulação e Fiscalização - Em extinção

Jornalista

Recreador

Garçom

Educação em Saúde Pública

Motorista

Pedagogo

Segurança

Merendeira

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Oficial Administrativo I

Tecnólogo

Técnico Agrícola

Motorista

Engenheiro Sanitarista

Oficial Administrativo II

Turismólogo

Técnico de Desenho

Músico

Epidemiologia

Técnico em Contabilidade

Técnico de Nível Superior

Técnico de Topografia

Oficial Administra-tivo I

Epidemiologia e Controle de Malária

Técnico em Higiene e Segurança do Trabalho

Fonoaudiólo-go

 

Técnico em Contabilida-de

Recepcionis-ta

Especialista em Desenvolvimen-to Social

Técnico em Higiene Dental

Nova Nomenclatura: Técnico de Saúde Bucal


Profissional de Nível Superior

Técnico em Higiene e Segurança do Trabalho

Telefonista

Especialista em Saúde

Técnico em Patologia Clinica e Laboratório

Qualquer outra formação profissional de nível superior

Técnico em Secretariado

Vigilante

Especialista em Regulação e Fiscalização

Técnico em Radiologia

 

Agente Municipal – em extinção

Auxiliar Municipal – em extinção

Farmacêutico

Técnico em Secretariado

 

Profissional de Nível Médio

Profissional de Nível Fundamen-tal – em extinção

Fisioterapeuta

Técnico em Vigilância Sanitária

 

 

 

Fonoaudiólogo

 

 

 

 

Gerencia em Serviços da Saúde

 

 

 

 

Médico Veterinário

 

 

 

 

Nutricionista

 

 

 

 

Pedagogo (em extinção)

 

 

 

 

Psicólogo

 

 

 

 

Planejamento Gerência em Serviço de Saúde

 

 

 

 

Planejamento e Gerência de Saúde

 

 

 

 

Químico

 

 

 

 

Saúde Ambiental

 

 

 

 

Saúde Pública

 

 

 

 

Técnico em Educação Física

 

 

 

 

Terapeuta Ocupacional

 

 

 

 

Zootecnista (em extinção)

 

 

 

 

Saúde Coletiva - APS

 Cuidador Social em Saúde

 Apoio Jurídico

 

 

Saúde Coletiva

Motorista-Epidemiolo-gista

 

 

 

Psicopedagoga

Motorista – Socorrista

 

 

 

Terapeuta Holístico

Arte Terapeuta/re-creador

 

 

 

Educador Físico

Técnico em Vigilância em Saúde

 

 

 

 Agente de Farmácia

 

 

 

 

Agente de Call Center

 

 

 

 

Oficial Técnico Administrativo em Saúde

 

 

 

 

(NR)

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, em 30 de agosto de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.