revogada pela lei complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 10 DE JUNHO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1061 DE 10 DE JUNHO DE 2011

REPUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1062 DE 17 DE JUNHO DE 2011

 

INSTITUI SEGREGAÇÃO DAS MASSAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS COMO FORMA DE GARANTIR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO CUIABÁ-PREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto da Previdência Social dos Servidores Municipais de Cuiabá – “CUIABÁ-PREV”, reestruturado pela Lei nº 4.592, de 09 de junho de 2004, dar-se-á por intermédio da segregação da massa de seus segurados, nos termos do art. 20 da Portaria MPS nº 403 de 10 de dezembro de 2008.

 

Art. 2º Ficam criados, junto ao “CUIABÁ-PREV”, 2 (dois) Planos de Financiamento para o custeio de Benefícios Previdenciários, constituindo unidades orçamentárias distintas, a saber:

 

I - Fundo Previdenciário, destinado a cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos após 31 de dezembro de 2008, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações após 31 de dezembro de 2001; e

 

II - Fundo Financeiro, destinado a cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos até 31 de dezembro de 2008, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações até 31 de dezembro de 2001.

 

Art. 3º O Fundo Previdenciário, de que trata o Inciso I, do artigo anterior, será composto:

 

I – das contribuições mensais dos segurados ativos, definida pelo § 1º do Art. 149 da Constituição Federal, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

 

II – das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

 

III - de uma contribuição mensal do Município de Cuiabá, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 11,79% (onze inteiros e setenta e nove décimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, respeitada a dotação orçamentária específica de cada órgão ou entidade municipal;

 

III - de uma contribuição mensal do Município, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, definida a razão de 14,54% (quatorze inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendida de 7,82% (sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) relativos ao custo normal e 6,72% (seis inteiros e setenta e dois décimos por cento) relativos ao custo especial, amortizado conforme Anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 349, de 12 de agosto de 2014)

 

IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;

 

V - das contribuições mensais dos segurados ativos, que usarem da faculdade prevista no art. 6º da Lei nº 4.592, de 09 de junho de 2004, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;

 

VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;

 

VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;

 

VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; e

 

IX - das receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual ou Municipal e do Regime Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários do fundo.

 

Parágrafo único. A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de uma destas doenças incapacitantes: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial malígna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.

 

Art. 4º O Fundo Financeiro, de que trata o Inciso II, do artigo 2º, será composto:

 

I – das contribuições mensais dos segurados ativos, definida pelo § 1º do Art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

 

II – das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal;

 

III – dos aportes mensais, pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive das suas autarquias e fundações, correspondente a diferença entre o valor integral necessário ao pagamento da folha de proventos de aposentadorias e pensões, folha dos benefícios temporários e das despesas administrativas, deduzidos os valores apurados nos incisos I e II;

 

III – de uma contribuição mensal do Município, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 22,00% (vinte e dois por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes mensais, conforme § 4º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 349, de 12 de agosto de 2014)

 

IV – as contribuições mensais dos segurados ativos que usarem da faculdade prevista no Art. 6º da Lei Municipal n.º 4.592/2004, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; e

 

V - as receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de entidades públicas de Previdência Federal, Estadual ou Municipal e do Regime Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários do fundo.

 

§ 1º A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de uma destas doenças incapacitantes: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malígnos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.

 

§ 2º Para a composição inicial do Fundo Financeiro, serão destinados do atual patrimônio do “CUIABÁ-PREV” a quantia de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para o pagamento dos benefícios previdenciários e despesas de administração a ser realizado após a edição da presente Lei.

 

§ 3º Os pagamentos de valores decorrentes de eventuais decisões judiciais definitivas originárias dos beneficiários desta massa serão suportados integralmente pelo Tesouro.

 

§ 4º Havendo insuficiência financeira entre a receita proveniente das contribuições previdenciárias retidas dos servidores ativos, inativos, pensionistas, e das obrigações patronais e demais receitas previstas em Lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas, o Município de Cuiabá, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, deverá recolher, mensalmente, por meio de aportes, o valor necessário ao complemento do pagamento integral das despesas do Fundo Financeiro, que deverão ser depositados em conta especifica, até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador das despesas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 349, de 12 de agosto de 2014)

 

Art. 5º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário, bem como a destinação de contribuições de um para o outro Plano, salvo os valores correspondentes as despesas administrativas.

 

Art. 6º O plano criado para suportar a segregação da massa, através dos Fundos Previdenciário e Financeiro, nos termos desta Lei, terão seus recursos financeiros administrados separadamente, através da sua unidade gestora, que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, observadas as disposições do Ministério da Previdência e do Conselho Monetário Nacional, registrará contabilmente as receitas e as despesas, por Fundo, Poder e/ou Órgão.

 

Parágrafo único. O “CUIABÁ-PREV” no prazo de 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei, deverá providenciar a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma nova unidade orçamentária e abrir crédito adicional especial no orçamento do Município de Cuiabá para o exercício financeiro de 2011, para atendimento das despesas oriundas desta Lei, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

 

§ 1º O crédito adicional especial, que trata o “caput” deste artigo, será coberto pelo excesso de arrecadação das receitas previstas no artigo 4º desta Lei e pela anulação parcial e/ou total de dotações orçamentárias contidas no orçamento em vigor do CUIABÁ-PREV.

 

§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar as devidas alterações nos anexos da Lei nº 5.318/2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2011, e nos Anexos da Lei nº 5.293/2010, Lei do Plano Plurianual - PPA, para o exercício de 2010 a 2013, Órgão 06 – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ; a Unidade Orçamentária 301 – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

Art. 8º O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos servidores do Município de Cuiabá poderá ser revisto de acordo com a última avaliação atuarial anual.

 

Art. 9º A insuficiência financeira do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário será o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, patronais e demais repasses e receitas previstos nesta Lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas.

 

§ 1º Ocorrendo insuficiência financeira, a responsabilidade pela complementação do custeio será do Tesouro, devendo, os recursos, ser repassados até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, os quais serão depositados em conta específica.

 

§ 2º A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei, em cada exercício, terá tratamento específico na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, observando-se a última avaliação atuarial anual.

 

Art. 10 Não efetuado o repasse de que trata o § 1º do artigo 9º, a insuficiência financeira será suportada pelo Tesouro do Poder Executivo, cabendo-lhe adotar as medidas legais e administrativas contra o Poder ou entidade responsável.

 

Art. 11 Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MAIO/2011.

 

Art. 12 Fica revogado o art. 44 da Lei nº 4.592 de 09 de junho de 2004.

 

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 10 de junho de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.