LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 14 DE JULHO DE 2011
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1066 DE 15 DE JULHO DE
2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei disciplina a gestão e
exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário.
Art. 2º Fica retomado pelo Município de
Cuiabá a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário atualmente prestado pela Companhia de Saneamento da
Capital – SANECAP, sociedade anônima de economia mista, criada pela Lei Municipal nº 4.007, de 20 de dezembro de 2000.
Art. 3º O Município de Cuiabá poderá
explorar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
mediante a sua concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, a qual deverá ser precedida de licitação pública.
Art. 4º O regime de concessão dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município
de Cuiabá deverá obedecer ao disposto na Lei
Municipal nº 3.720, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 5º A Companhia de Saneamento da
Capital – SANECAP continuará a prestar os serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário no Município de Cuiabá, nos termos da Lei nº 5.301, de 27 de abril de 2010, até a
efetiva assunção dos serviços pela concessionária de serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 6º A retomada dos serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário não importará no pagamento de
qualquer indenização à Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, seja pelo
Município de Cuiabá, seja pela nova concessionária de serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º Fica criada a Agência Municipal
de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário do Município de Cuiabá/MT (“AMAES-Cuiabá”),
com natureza autárquica, dotada de autonomia financeira, funcional e
administrativa.
Art. 8º A AMAES-Cuiabá
compete exercer o poder regulatório e fiscalizatório
dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no
âmbito do Município de Cuiabá, bem como o acompanhamento, controle, fiscalização,
normatização e padronização dos referidos serviços, preservadas as competências
e prerrogativas dos demais entes federativos.
Art. 9º A AMAES-Cuiabá,
no desempenho de suas atividades, obedecerá aos princípios da legalidade, proporcionalidade,
razoabilidade, celeridade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal,
descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé e eficiência, observando-se
os seguintes critérios e diretrizes:
I - assegurar a prestação de serviços adequados de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, assim
entendidos aqueles que satisfazem as condições de universalidade,
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
II - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários,
concessionários e permissionários de serviços públicos; e
III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos
serviços públicos sob sua competência regulatória.
Art. 10 As atribuições a seguir
mencionadas serão de competência da AMAES-Cuiabá:
I – zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos
contratos de concessão e demais contratos de prestação dos serviços sob a sua
competência regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências junto ao
poder concedente, demais contratantes e prestadores, e ter amplo acesso a dados
e informações relativos à prestação dos serviços;
II – implementar as diretrizes e
políticas públicas estabelecidas em relação aos serviços sujeitos à competência
da AMAES-Cuiabá;
III – fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de
terceiros, os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e
jurídico dos serviços regulados, aplicando as sanções cabíveis, em conformidade
com as demais normas legais e contratuais;
IV – estudar e avaliar critérios, indicadores, fórmulas,
padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho dos prestadores,
estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem
como a preservação e conservação do meio ambiente;
V – analisar critérios para o estabelecimento de tarifas e
demais valores relativos aos serviços públicos regulados, bem como garantir o
reajuste, revisão e aprovação, em consonância com as normas legais e
contratuais;
VI – deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à
interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos
relativos aos serviços públicos regulados;
VII – dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o
poder concedente, demais contratantes, prestadores e
usuários;
VIII – encaminhar à Secretaria competente os processos
relativos à declaração de utilidade pública para desapropriação ou instituição
de servidão administrativa;
IX - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas,
inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis, conforme previsão
legal ou contratual;
X – atender os usuários, compreendendo o recebimento,
processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviços
públicos regulados, conforme as normas regulamentares e contratuais aplicáveis;
XI - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários,
reprimindo infrações e compondo e dirimindo conflitos de interesses na esfera
administrativa;
XII – buscar a modicidade das tarifas ou contraprestação
com o justo retorno dos investimentos;
XIII - contratar com entidades públicas ou privadas
serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários
ao exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação
pertinente;
XIV - elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na
Lei Orçamentária Anual do Município;
XV - contratar seu pessoal nos termos da Lei;
XVI - dar publicidade às suas decisões;
XVII – garantir o controle social dos serviços públicos por
ela regulados; e
XVIII - praticar outros atos relacionados com sua
finalidade de regulação e fiscalização.
Art. 11 A AMAES-Cuiabá
apresenta a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Participativo;
II - Diretoria-Executiva; e
III - Ouvidoria.
Art. 12 O Conselho Participativo, órgão
superior de representação e participação da sociedade na AMAES-Cuiabá,
exercerá o controle social dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, e será composto de 4 (quatro)
membros, para mandatos de 3 (três) anos, não remunerados pelas suas funções,
com as seguintes origens:
I – O Diretor Presidente da AMAES-Cuiabá;
II - 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III – 01 (um) membro representante dos usuários, indicado
pela UCAMB – União Cuiabana de Associações de Moradores de Bairros; e
IV – um representante de entidade técnica, da
sociedade civil organizada.
Art. 13 Cabe ao Conselho Participativo:
I – conhecer das resoluções internas do município de Cuiabá
e das relativas à prestação dos serviços públicos regulados de abastecimento de
água e esgotamento sanitário;
II - aconselhar quanto às atividades de regulação
desenvolvidas pelo município de Cuiabá;
III - apreciar os relatórios anuais da Diretoria Executiva;
IV – conhecer dos valores de tarifas, contraprestações e
preços públicos relativos aos serviços públicos regulados de abastecimento de
água e esgotamento sanitário;
V - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos
usuários e, com base nestas informações, fazer proposições à Diretoria
Executiva;
VI - requerer informações relativas às decisões da Diretoria
Executiva;
VII - produzir, anualmente ou quando oportuno,
apreciações e críticas sobre a atuação da AMAES-Cuiabá,
encaminhando-as à Diretoria Executiva e ao Prefeito Municipal; e
VIII - tornar acessível ao público em geral seus atos e
manifestações.
Parágrafo Único. O Conselho Participativo
exercerá suas competências em caráter consultivo, de forma a auxiliar a
Diretoria Executiva quando se fizer necessário.
Art. 14 O Conselho Participativo
decidirá por maioria simples dos presentes, cabendo um voto a cada membro e,
quando for o caso, o voto de desempate ao seu presidente.
Art. 15 O Regimento Interno do Conselho
Participativo disporá sobre seu funcionamento.
Art. 16 A Diretoria Executiva, órgão
máximo da AMAES-Cuiabá e responsável pela direção da AMAES-Cuiabá, será composta de 2
Diretores, sendo responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta
lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências
executiva, fiscal e outras que lhe reservem esta Lei e sua regulamentação.
Art. 17 A Diretoria Executiva será
composta por 2 Diretores, com mandatos de 3 (três)
anos.
Parágrafo único. O Diretor permanecerá no
exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que seu sucessor
seja nomeado e empossado.
Art. 18 Os Diretores serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, dentre aqueles que satisfaçam, simultaneamente, as
seguintes condições:
I – ser brasileiro;
II - ser residente no Município;
III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade
moral;
IV - ter conhecimento jurídico, econômico, administrativo
ou técnico em área sujeita ao exercício do poder regulatório da AMAES-Cuiabá;
V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer
entidade regulada;
VI – não exercer qualquer cargo ou função de controlador,
diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado
de qualquer entidade regulada; e
VII - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer
parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou
conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que detenha mais de 1%
(um por cento) do capital social dessas entidades.
Art. 19 Sob pena de Perda de Mandato, o
Diretor não poderá:
I – receber a qualquer título, quantias, descontos,
vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;
II - perder as condições do art. 17 desta lei; e
III - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões da
Diretoria Executiva, sobre qualquer assunto submetido ao município de Cuiabá,
ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação.
Art. 20 A cada 04 (quatro) anos, a
Diretoria Executiva indicará e nomeará um Ouvidor da AMAES-Cuiabá,
competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o
funcionamento da própria AMAES-Cuiabá e a respeito
dos serviços públicos sob sua regulação.
Art. 21 As despesas da AMAES-Cuiabá serão custeadas pelas receitas seguintes:
I - transferências de recursos à AMAES-Cuiabá
pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços
públicos descentralizados;
II - valor das taxas e multas de legislação vinculada;
III - no primeiro ano, a partir de sua efetiva criação,
recursos do Tesouro do Município alocados pelo Orçamento;
IV - outras receitas, tais como as resultantes da
aplicação de bens e valores patrimoniais, legados e doações.
Art. 22 Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial para cobrir as despesas decorrentes da
execução desta lei.
Art. 23 Os servidores da AMAES-Cuiabá sofrerão as mesmas restrições e limitações
impostas aos Servidores Públicos em geral e outras impostas em normatização
específica.
Art. 24 A competência dos órgãos da AMAES-Cuiabá e suas atribuições serão estabelecidas em
Regimento Interno, elaborado por seu Conselho Participativo e aprovado por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 25 A AMAES-Cuiabá
publicará anualmente relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos
serviços, bem como pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços
públicos delegados.
§ 1º Anualmente, após a publicação dos resultados
da avaliação dos indicadores e da pesquisa de opinião, será realizada audiência
pública, cujo teor e resultados serão publicados e remetidos à Câmara
Municipal.
Art. 26 No prazo de 120 (cento e vinte
dias) dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo
encaminhará Projeto de Lei criando o quadro e fixando o valor da remuneração
dos servidores, os valores dos subsídios dos Diretores, bem como estabelecendo
outros critérios de destituição, restrições e limitações aos mesmos no
exercício de suas atribuições.
Art. 27 Fica instituída a Taxa de
Regulação e Fiscalização – TR, decorrente do exercício do poder de polícia em
razão da atividade de regulação e fiscalização sobre a prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 28 São contribuintes da TR os prestadores
dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujos
serviços serão submetidos à regulação e fiscalização da AMAES-Cuiabá.
Art. 29 A base de cálculo da TR será o
valor líquido efetivamente arrecadado pelos prestadores dos serviços públicos
regulados pela AMAES-Cuiabá em cada mês de regulação
e fiscalização, em razão da prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário.
Art. 30 A alíquota da TR será de 1,5%
(uma unidade e cinco décimas por cento) sobre o valor líquido efetivamente
arrecadado por cada prestador dos serviços públicos regulados pela AMAES-Cuiabá.
Art. 31 A TR deverá ser paga,
mensalmente, todo dia 25 de cada mês subsequente ao
mês de realização das atividades de regulação e fiscalização.
§ 1º Concomitantemente ao pagamento da TR, o
contribuinte deverá apresentar à AMAES-Cuiabá cópia
das demonstrações do mês anterior, que comprovem o correto recolhimento da TR.
§ 2º A TR será recolhida à AMAES-Cuiabá,
com a finalidade de custeio das atividades dessa entidade.
Art. 32 Fica delegada à AMAES-Cuiabá a capacidade tributária ativa para arrecadar e
fiscalizar a TR, instituída por esta lei, podendo, para esse fim, executar
leis, serviços e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e
regulamentares necessários ao fiel cumprimento dessa delegação.
Art. 33 Os valores cuja cobrança seja
atribuída por lei à AMAES-Cuiabá, apurados
administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em
Dívida Ativa própria da AMAES-Cuiabá e servirão de
título executivo para a cobrança judicial.
Art. 34 Aplicam-se à TR as normas do
Código Tributário Municipal relacionadas à sanção por
falta de pagamento e ao Processo Administrativo Tributário.
Art. 35 O Poder Executivo Municipal, se
necessário, poderá regulamentar demais disposições relativas à TR, por Decreto.
Art. 36 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, bem como o art. 12
da Lei Municipal nº 3.720, de 23 de dezembro de 1997.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.