LEI Nº 3.720, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 374 de 29/12/97

 

DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º As concessões dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário reger-se-ão pelo artigo 175 da Constituição Federal, pelas normas gerais que disciplinam o regime de concessão dos serviços, públicos pela, política estadual de saneamento básico, por esta lei e pelas disposições dos editais de licitação e respectivos contratos de concessão.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I- Concessão de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a transferência de sua prestação feita pelo titular à outras entidades, públicas ou privadas;

 

II- Poder concedente o Município, titular do serviço público, objeto desta Lei;

 

III- Serviço de abastecimento de água as atividades de captação de água bruta, a adução, reservação, o tratamento, a preservação e a distribuição de água tratada para o consumo público.

 

IV- Serviço de esgotamento sanitário as atividades de coleta de resíduos líquidos por meio de tubos e condutos, transporte, o tratamento, aproveitamento e a disposição final, bem como outras soluções alternativas.

 

Art. 3º A concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, precedida ou não de execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá os termos dos arts. 175 e 37, Inciso XXI da Constituição da República, Leis Federais 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995 e 9.074 de 07 de julho de 1.995, da Política Estadual de Saneamento, desta Lei das demais normas pertinentes e do edital de licitação.

 

Art. 4º A concessão de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário impõe a prestação de serviços adequados, impõe a justa remuneração do capital da concessionária e importa permanente fiscalização pelo poder público concedente, com a cooperação da comunidade.

 

 § 1º Serviços adequados são os que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, universalidade na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

 § 2º A atualidade do serviço concedido compreende a modernidade dos equipamentos e instalações, assim como a sua ampliação na medida das necessidades dos usuários, atendidos os padrões contratualmente estabelecidos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de emergências ou após prévio aviso quando:

 

I- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança do sistema;

 

II- por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.

 

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

 

Art. 5º Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 01 de setembro de 1.990 (Código do Consumidor), são direitos e obrigações dos usuários.

 

I - Receber serviço adequado;

 

II - Receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III - Obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;

 

IV - Levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;

 

V - Comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação dos serviços;

 

VI - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

 

CAPÍTULO III

Da Política Tarifária

 

Art. 6º A remuneração da concessionária deverá ser assegurada basicamente pela cobrança de tarifas.

 

Art. 7º A Política tarifária será sempre definida buscando harmonizar a exigência de manutenção do serviço e a justa remuneração do capital.

 

§ 1º Justa remuneração do capital é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração autorizada no contrato pelo investimento reconhecido, o qual será composto de:

 

I - Imobilizações técnicas: valores corrigidos monetariamente dos bens e instalações que concorram, exclusiva e permanentemente, para a prestação dos serviços;

 

II - ativo diferido: valores corrigidos monetariamente das despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício;

 

III - capital de movimento: bens numéricos e depósitos livres, créditos de contas a receber de usuários, estoques de materiais para operação e manutenção nos limites fixados pelo contrato.

 

§ 2º Do somatório dos itens I, II e III do parágrafo anterior serão deduzidas as depreciações e as amortizações acumuladas de despesas de instalação e de organização, além dos auxílios para obras.

 

Art. 8º O cálculo da tarifa deverá orientar-se pelo custo dos serviços, garantida a remuneração do investimento reconhecido.

 

Parágrafo Único. O custo dos serviços compreende:

 

I - as despesas de exploração;

 

II - as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas;

 

III - a remuneração do investimento realizado.

 

Art. 9º As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pela Concessionária, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas administrativas e as despesas fiscais, excluída a provisão para o imposto de renda.

 

Parágrafo Único. Não se consideram despesas de exploração as parcelas relativas a multas e doações, os juros, as atualizações monetárias de empréstimos, e quaisquer despesas financeiras, despesas de publicidade, com exceção das referentes à publicação de editais ou notícias de evidente interesse público, despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza, não cobrados dos usuários.

 

Art. 10 As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas de instalações e de organização.

 

Art. 11 O contrato de concessão deverá prever mecanismos de revisão das tarifas cuja proposta deverá ser de iniciativa exclusiva do Poder Concedente e terá por objetivo restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro originalmente existente.

 

Art. 12 Após a data de assinatura de concessão, fica estabelecido na presente lei que não haverá nenhum aumento nos preços das tarifas vigentes para os próximos três anos. O exposto neste artigo constará obrigatoriamente no edital de licitação a ser publicado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 252, de 01 de setembro de 2011)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 244, de 14 de julho de 2011)

 

§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior à Lei 8.987/95. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 252, de 01 de setembro de 2011)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 244, de 14 de julho de 2011)

 

§ 2º O contrato com a Concessionária deverá prever mecanismos de revisão das tarifas, a qual corresponde à alteração do valor da tarifa em decorrência de eventuais distorções na estrutura de custos do serviço ou de fontes acessórias de receita, com o objetivo de restabelecer o inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 252, de 01 de setembro de 2011)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 244, de 14 de julho de 2011)

 

§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, a alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 252, de 01 de setembro de 2011)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 244, de 14 de julho de 2011)

 

§ 4º Ocorrendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 252, de 01 de setembro de 2011)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 244, de 14 de julho de 2011)

 

Art. 13 Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art.14 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

 

Art. 15 O cálculo do custo será efetuado com base em planilha aprovada pelo órgão ou entidade da Administração Pública a que se vincule o serviço.

 

§ 1º As planilhas de custo poderão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo de serviço delegado.

 

§ 2º Sempre que as circunstâncias e o interesse público recomendarem, a elaboração de planilhas de custo será objeto de parecer de auditoria independente.

 

Art. 16 Nos contratos relativos à concessão de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, precedida de execução de obra pública, a tarifa deverá ser compatível com o prazo fixado no edital e no contrato para o término da obra, de modo a ressarcir o concessionário de seu investimento.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo referido no "caput", a tarifa deverá ser revisada, de forma a excluir do seu cálculo a parcela referente à amortização do investimento.

 

Art. 17 É vedado ao poder concedente estabelecer privilégio tarifário que beneficie segmentos específicos de usuários do serviço concedido, exceto se decorrente de lei.

 

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Poder Concedente Municipal

 

Art. 18 Incumbe ao Poder Concedente:

 

I - regulamentar o serviço concedente e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

 

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

 

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas nesta lei;

 

IV - retomar a prestação do serviço, nos casos previstos nesta Lei;

 

V - homologar, reajustar e proceder à revisão das tarifas na forma da lei, das normas permanentes e de contrato;

 

VI - cumprir e fazer as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais e de concessão;

 

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;

 

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obras públicas promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à Concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

 

IX - declarar de necessidade ou de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa os bens necessários à execução de serviços ou obra pública promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à Concessionária caso em que será desta a responsabilidade pela indenizações cabíveis;

 

X - estimular o aumento da qualidade, produtividade e preservação do meio ambiente,

 

XI - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos serviços;

 

XII - delegar à Concessionária o poder de polícia no que se refere à fiscalização e imposição de penalidades, segundo as normas que regulamentam as condições de higiene e salubridade.

 

XIII - através da sua Agência Regulatória Municipal, fiscalizar e fazer cumprir todas as normas que visem garantir o padrão e a qualidade da água servida à população pela Concessionária.

 

Art. 19 No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.

 

§ 1º A fiscalização do serviço será feita, periodicamente, por intermédio da Agência Regulatória Municipal, órgão técnico do Poder Concedente, ou por entidade com ele conveniada, através de comissão composta de representantes do Poder Concedente, da Concessionária e do Conselho Municipal de Saneamento, conforme previsto em norma regulamentar.

 

§ 2º A lei disporá sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento, sua composição, atribuições e funcionamento.

 

CAPÍTULO V

Dos Encargos da Concessionária

 

Art. 20 Incumbe à Concessionária:

 

I - Prestar serviço adequado na forma prevista nesta lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

 

II - prestar conta da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos órgãos de fiscalização previstos nesta lei e nos termos do contrato;

 

III - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

 

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

 

V - permitir aos encarregados de fiscalização livre acesso em qualquer época às obras, aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço, bem como aos seus registros contábeis;

 

VI - promover desapropriações e constituir servidões autorizados pelo Poder Concedente conforme previsto no edital e no contrato;

 

VII - zelar pela integridade dos bens vinculados a prestação do serviço; bem como segurá-los adequadamente;

 

VIII - fiscalizar e aplicar penalidades, de acordo com delegação do poder concedente.

 

CAPÍTULO VI

Do Contrato de Concessão

 

Art. 21 São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas a:

 

I- aos objetos, à área e ao prazo de concessão;

 

II- ao modo e forma de condições da prestação do serviço;

 

III- aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidos da qualidade de serviço;

 

IV- aos custos do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

 

V- aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da Concessionária, inclusive, aos relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

 

VI- aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

 

VII- a forma de fiscalização das instalações dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

 

VIII- as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a Concessionária e a sua forma de aplicação;

 

IX- aos casos de extinção da concessão;

 

X - aos bens reversíveis;

 

XI- aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à Concessionária e na extinção do contrato;

 

XII- às condições para prorrogação do contrato;

 

XIII- a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da Concessionária ao Poder Concedente;

 

XIV- a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da Concessionária;

 

XV- ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais;

 

XVI- as vedações à transferência da concessão ou a subcontratação.

 

CAPÍTULO VII

Da Intervenção

 

Art. 22 Sempre que o Contrato não estiver sendo cumprido o poder concedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo Único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

 

Art. 23 Declarada a intervenção, o poder concedente deverá no prazo de 30 dias, instaurar o procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.

 

§1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

 

§2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 24 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida a Concessionária precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos durante a sua gestão.

 

CAPÍTULO VIII

Da Extinção da Concessão

 

Art. 25 Extingue-se a concessão por:

 

I - advento do termo contratual;

 

II - encampação ou resgate;

 

III - rescisão;

 

IV - anulação;

 

V - extinção da empresa concessionária.

 

§ 1º Extinta a concessão retomam o Poder Concedente os direitos e privilégios transferidos à concessionária. Com a reversão ao poder público competente de todos os bens vinculados à prestação de serviços.

 

§ 2º A reversão ao término do prazo contratual será feita sem indenização.

 

§ 3º Extinta a concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público competente, procedendo-se, oportunamente, aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias. A assunção do serviço autoriza a ocupação e utilização das instalações, equipamentos, materiais e pessoas da ex-Concessionária, que forem considerados essenciais à continuidade do serviço.

 

Art. 26 Considera-se encampação ou resgate a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa, mediante pagamento da indenização adequada, de modo a ser respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

 

Art. 27 A inexecução total ou parcial do contrato acarreta a aplicação sanções contratuais ou a rescisão unilateral da concessão, a critério do Poder Concedente, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionais entre as partes.

 

§1º A rescisão unilateral da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

 

I - o serviço estiver prestado de forma comprovadamente inadequada;

 

II - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

 

III - a concessionária descumprir, reiteradamente, cláusulas contratuais ou dispositivos legais ou regulamentares concernentes à concessão;

 

IV - a concessionária, sem justa causa, paralisar o serviço ou concorrer para tanto ou presta-lo de forma deficiente ou inadequada;

 

V - a concessionária transferir seu controle societário sem a anuência do poder concedente.

 

§ 1º A declaração da rescisão unilateral da concessão deverá ser precedida de verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, realizado por comissão de que participe um representante da Concessionária, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 2º Verificada a inadimplência, a rescisão unilateral será formalizada por ato motivado do poder concedente.

 

Art. 28 O contrato de concessão também poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária no caso de descumprimento das normas contratuais pelo concedente, mediante ação especialmente intentada para este fim proferida a decisão do Poder Judiciário.

 

Art. 29 A rescisão bilateral, ou por acordo, será precedida de justificação do poder concedente, que indique a conveniência do distrato, devendo o instrumento de rescisão conter regras detalhadas sobre composição patrimonial, decorrente da antecipação do término da concessão que produzirão efeitos após aprovação da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO IX

Das Ações Conjuntas

 

Art. 30 O Poder Concedente poderá assumir em parceria com a Concessionária a execução de obras visando a melhoria e a ampliação dos serviços.

 

Art. 31 Para os fins do artigo anterior, o poder concedente instituirá, através da Lei, o Fundo Municipal de Saneamento, cuja finalidade será fornecer recursos necessários às ações conjuntas.

 

Art. 32 A lei que instituir o Fundo Municipal de Saneamento disporá, entre outras normas, sobre as relativas às fontes de recursos, formas de aplicações de recursos e gestão do fundo.

 

CAPÍTULO X

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 33 O regulamento específico da concessão deverá prever a constituição de uma comissão de acompanhamento e fiscalização, com caráter opinativo, composta de representantes do poder concedente e dos usuários, de forma paritária.

 

Art. 34 O Município, mediante convênios com o Estado e outros Municípios, disciplinará a sua participação na prestação de serviço público de interesse regional.

 

Art. 35 O Município, no exercício de sua respectiva titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, poderá se agrupar, na forma da lei, para planejar, organizar e prestar os referidos serviços, direta ou indiretamente, mediante concessão, quando conveniente o compartilhamento de instalações operacionais.

 

Art. 36 Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1.988, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade de processos licitatórios na forma da legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1.988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 37 As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, plano efetivo de conclusão das obras.

 

Parágrafo Único. Caso a concessionária não apresente o plano a que e refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra.

 

Art. 38 Nas hipóteses de que tratam os artigos 35 e 36 desta Lei, o Poder Concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação.

 

§ 1º A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação o estágio das obras paralisadas ou atrasadas de modo a permitir a utilização do critério de julgamento previsto em Lei.

 

§ 2º O critério de julgamento a que se refere o parágrafo anterior é da combinação dos critérios do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o critério da maior oferta, nos casos de pagamento ao Poder Concedente pela outorga de concessão.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1.997

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.