AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 339 DO DIA 31/12/96
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado a Estrutura das Administrações Regionais, nas áreas geográficas do município de Cuiabá, definidas pela Lei n.º 3.262, de 11 de janeiro de 1994.
Art. 2º São as seguintes as administrações regionais:
I – Administração Regional Norte – Morada da Serra e Região;
II – Administração Regional Sul – Coxipó da Ponte e Região;
III – Administração Regional Oeste – Verdão e Região.
IV – Administração Regional Leste – Dom Aquino e Região.
Art. 3º São atribuições das administrações regionais: planejar, gerenciar e operacionalizar os serviços públicos descentralizados, garantindo a implementação das políticas, diretrizes e normas gerais e setoriais da administração pública municipal.
Art. 4º As Administrações Regionais terão a seguinte estrutura:
I – Direção Superior:
a) Administrador Regional;
II – Assessoramento Superior:
a) Assessoria Administrativa e Financeira.
III – Execução Programática:
a) Núcleo de Gerenciamento Urbano e Fiscalização;
b) Núcleo de Desenvolvimento Social;
c) Núcleo de Infra-Estrutura Urbana.
Parágrafo único. São os seguintes
os cargos das Administrações Regionais: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de
21 de dezembro de 2004)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)
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Art. 5º Os Núcleos de Execução Programática terão a seguinte composição:
I – Núcleo de Gerenciamento Urbano e Fiscalização:
a) Fiscais de Posturas;
b) Fiscais de Vigilância Sanitária;
c) Fiscais de Mercados e Feiras;
d) Fiscais de Obras e Meio Ambiente;
e) Fiscais de Transporte e Trânsito.
II – Núcleo de Desenvolvimento Social:
a) Equipe de Assistência Social;
b) Equipe de Educação e Cultura;
c) Equipe de Desporto e Lazer;
d) Equipe de Saúde (Distritos Sanitários)
III – Núcleo de Infra-Estrutura Urbana:
a) Equipe de Viação e Obras;
b) Equipe de Limpeza e Serviços Urbanos;
Art. 6º Compete ao Administrador Regional:
I – Planejar e gerenciar a operacionalização dos serviços públicos, com base nas diretrizes e normas setoriais e gerais da Administração Municipal;
II – Assegurar um comando único em cada área político administrativa de atuação;
III – Articular-se infra e extra região, visando a integração de esforços e a globalização no atendimento à população;
IV – Planejar e avaliar periodicamente as ações desenvolvidas.
Art. 7º Compete à Assessoria Administrativa e Financeira:
I – Gerir a sistematização de informações estatísticas, operacionais e gerenciais da Administração Regional;
II – Controle do Patrimônio Mobiliário;
III – Emissão de Notas de Empenho, efetivação de pagamentos e prestação de contas;
IV – Controle de Pessoal: Livro ponto, programação de férias, licenças, folha de pagamento e, vale transporte;
V – Serviços auxiliares de arquivos e registros;
VI – Controle dos serviços de limpeza e vigilância;
VII – Administração do transporte e controle do uso de veículos;
VIII – Administração do almoxarifado e controle do uso de material de expediente.
Art. 8º Compete à Coordenação do Núcleo de Gerenciamento Urbano e Fiscalização:
I – Dinamizar as ações de fiscalização dos grupos que integram o Gerenciamento Urbano Regional;
II – Orientar a população sobre a legislação municipal do Gerenciamento Único;
III – Fiscalizar o cumprimento da legislação dos Códigos que compõem o Plano Diretor da cidade.
IV – Implementar ações que visam promover o convívio social fraterno e a melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único. Os Grupos de Fiscalização terão ação integrada preservando-se a especificidade de cada área com orientação técnica a Secretaria de origem.
Art. 9º Compete à Coordenação do Núcleo de Desenvolvimento Social:
I – Assegurar a integração e interdisciplinaridade nas ações das equipes setoriais que compõem o Núcleo;
II – Manter-se em sintonia com as Secretariais Municipais quanto as orientações técnicas específicas de cada área;
III – Manter permanente contato com a população e suas organizações representativas.
IV – Acompanhar e avaliar os projetos específicos de cada área;
V – Operacionalizar a nível Regional, as normas políticas das Secretariais Municipais de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Bem Estar Social.
§ 1º A Coordenação do Núcleo de
Desenvolvimento Social será exercido pela Coordenação Regional da Secretaria
Municipal de Bem Estar Social, cujo cargo será extinto na Secretaria de origem.
§ 1º A Coordenação do Núcleo de Desenvolvimento Social será subordinada à Coordenação da Secretaria Municipal de Bem Estar Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34, de 28 de julho de 1997)
§ 2º A Equipe de Saúde manterá a atual estrutura funcional dos Distritos Sanitários e será representada pelo Diretor do Distrito Sanitário.
§ 3º Os equipamentos e veículos dos Distritos Sanitários integração a estrutura operacional das Administrações Regionais.
Art. 10 Compete a Coordenação do Núcleo de infra-estrutura Urbana:
I – Coordenar a nível Regional todos os serviços de construção e recuperação da infra-estrutura Urbana e de Limpeza;
II – Propor programação de serviços nos bairros, com base na prioridade e emergência dos mesmos;
III – Levantar a situação de infra-estrutura dos bairros da regional, propondo soluções para os problemas existentes;
Art. 11 As Administrações Regionais ficam vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias, em decorrência da aprovação da presente lei.
Art. 13 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 26 de dezembro de 1995.