LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
AUTOR: MESA
DIRETORA
PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 540 DE 07 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO LOTADOS NOS GABINETES
PARLAMENTARES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, FIXA O VALOR DA VERBA DE
GABINETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica Criada a Lei de organização e
fixação salarial do Pessoal de Provimento em Comissão dos Gabinetes
Parlamentares da Câmara Municipal de Cuiabá-MT.
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão dos
servidores dos gabinetes dos Vereadores são de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação do Vereador onde respectivo
servidor encontra-se lotado, e se destinam apenas às atribuições inerentes ao
assessoramento parlamentar.
§ 1º O pessoal de provimento em comissão é
remunerado por vencimento fixado em parcela única, definidos no anexo, que faz
parte integrante desta Lei Complementar.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão dos
gabinetes têm caráter provisório e seus ocupantes podem ser convocados para
trabalhos extraordinários, sempre que houver interesse do Vereador no
desempenho do seu mandato, sem direito ao recebimento de horas extras.
Art. 3º Os vencimentos dos ocupantes de cargos em
comissão dos servidores dos gabinetes, não poderão exceder ao subsídio mensal,
em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 49, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá e do artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
Art. 4º Para a contratação do pessoal de que trata o
artigo 1º desta Lei Complementar, será observado o limite máximo de R$
27.000,00 (vinte e sete mil reais), por gabinete. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 402, de 28 de dezembro de 2015)
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por
conta do Orçamento Anual, alocados na Câmara Municipal de Cuiabá-MT, nos termos
da Legislação Orçamentária pertinente.(Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 402, de 28 de dezembro de 2015)
Art. 5º Altera a redação do § 1º
do art. 8º da Lei Complementar nº 235 de 03 de junho de 2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ............................................................................................
§ 1º Os
cargos em comissão estão definidos nos Anexos VI, VII e VIII.” (NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica extinto o
anexo IX da Lei Complementar nº 235 de 03 de
junho de 2011.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2014.
JÚLIO CÉSAR PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
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