REVOGADA PELA lei complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 38 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 373 DE 19/12/97

 

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO ISSQN PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, Indireta Federal, Estadual e Municipal, inclusive suas Fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão como fontes pagadoras, efetuar a retenção e repasse do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos serviços a eles prestados e especificados a seguir:

 

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, inclusive suas Fundações, mediante convênio, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, deverão, como fontes pagadoras, efetuar a retenção e repasse do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos serviços a eles prestados e especificados a seguir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)

 

I - Engenharia consultiva e execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, reparação de edifícios, estradas, viadutos, pontes, portos e congêneres, inclusive serviços auxiliares ou complementares e obras semelhantes;

 

II - Guarda, vigilância e segurança de bens e pessoas;

 

III - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive logradouros e áreas públicas;

 

IV - Coleta e remoção de lixo, inclusive varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária;

 

V - Locação e "leasing" de bens móveis;

 

VI - Assessoria e consultoria de qualquer natureza;

 

VII - Auditoria em geral;

 

VIII - Propaganda e publicidade, inclusive veiculação de material publicitário;

 

IX - Fornecimento de mão-de-obra;

 

X - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, confecção e carimbos e impressão gráfica por encomenda;

 

XI - Informática;

 

XII - Assistência técnica em geral;

 

XIII - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;

 

XIV - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos, inclusive recondicionamento de motores;

 

XV - Os demais itens constantes da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 056/87 e não especificadas nesta lei.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, o imposto deverá ser retido sobre o valor total do serviço, aplicada a alíquota correspondente a atividade exercida, de conformidade com o artigo 254 da Lei Complementar nº 01/90.

 

§ 1º Para os fins deste artigo o imposto deverá ser retido sobre o valor total do serviço, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, de conformidade com o artigo 244 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)

 

§ 2º O disposto neste artigo não exclui o direito do município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido na fonte ou aquele decorrente de insuficiência de retenção.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao início de sua vigência.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de  dezembro de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.