REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 368, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 41 DE 23 DE DEZEMBRO 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 374 DE 29/12/97

 

CRIA A AGÊNCIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO COM A FINALIDADE     DE REGULAR E CONTROLAR AS DELEGAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

 

Texto compilado

 

Art. 1º Fica criada a Agência Municipal de Serviços de Saneamento - AMSS- hierarquicamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, em nível de Secretaria Municipal, com autonomia administrativa e financeira, cuja finalidade será de regular e controlar a prestação dos serviços públicos de saneamento, compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta e disposições dos resíduos sólidos, de competência do Município de Cuiabá, que tenham sido delegados para exploração por terceiros, entidade pública ou privada, através de concessão ou permissão.

 

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º Compete à Agência Municipal de Serviços de Saneamento:

 

I - regular a prestação dos serviços de saneamento de competência municipal estabelecendo as normas e os padrões a serem observados pelos prestadores públicos e privados dos serviços de saneamento;

 

II - Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços de saneamento de competência do município, verificando a adequação dos serviços prestados aos padrões estabelecidos pelas normas, regulamentos, contratos de concessão e permissão aplicando as sanções cabíveis e orientações para ajustes dos serviços pelos prestadores;

 

III - Manter e operar sistema de informação sobre saneamento, gerando e disponibilizando informações para subsidiar estudos e decisões sobre o setor e para apoiar as atividades de regulação, controle e fiscalização;

 

IV - Analisar e emitir pareceres sobre proposta de legislação e normas que digam respeito à regulação dos serviços de saneamento;

 

V - Acompanhar e orientar o Poder Executivo Municipal, bem como o Legislativo na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação de serviços, através de concessão e permissão, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação e controle dos serviços;

 

VI - Definir tarifa a ser praticada no Município de Cuiabá, pela prestação de serviços de saneamento;

 

VII - Acompanhar a evolução do comportamento econômico e financeiro da prestação dos serviços concedidos e permitidos de saneamento, adotando medidas para garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

 

VIII - Acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições como garantia da prestação futura dos serviços;

 

IX- Acompanhar a evolução e tendências futuras das demandas, pelos serviços de saneamento nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimento em programas de expansão;

 

X - Avaliar, aprovando ou determinando ajustes, os planos e programas de investimento dos operadores de saneamento, visando garantir a adequação desses programas a continuidade da prestação dos serviços em níveis de qualidade e custo;

 

XI - Prestar serviços e assistência técnica a entidades públicas e privadas em matéria de delegação da prestação dos serviços públicos de saneamento, em atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços de saneamento, em atividades técnicas de saneamento;

 

XII - Definir tabela salarial e de gratificação para cargos comissionados, submetendo-as à apreciação do Conselho.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO (AMSS)

 

Art. 3º A Agência Municipal de Serviços de Saneamento subordinar-se-á ao Conselho Municipal de Regulação e Controle dos Serviços de Saneamento, cujas atribuições estão previstas em Lei.

 

Art. 4º A Agência Municipal de Serviços de Saneamento - AMSS -organizar-se-á com a seguinte estrutura básica, de acordo com organograma anexo

 

I - Diretoria da Agência Municipal de Serviços de Saneamento - AMSS;

 

II - Divisão de Planejamento

 

III - Coordenadoria de Controle Financeiro e Tarifário;

 

IV - Coordenadoria de Padronização e Fiscalização de Serviços de Saneamento;

 

V - Divisão de Administração Geral

 

VI - Coordenadoria Administrativa

 

VII - Coordenadoria Financeira

 

Art. 5º Além do Quadro de Funcionários que compõe os organogramas aqui expostos nesta Lei Complementar, poderá esta Agência Municipal requisitar do Quadro de Funcionário efetivos da Prefeitura o número necessário de servidores para complementar o seu quadro de apoio.

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO -AMSS

 

Art. 6º A Diretoria da Agência Municipal de Serviços de Saneamento constituir-se-á, em caráter individual, a autoridade pública revestida de poderes legais para exercer a regulação e controle da prestação dos serviços de saneamento de competência Municipal, concedidos ou permitidos a terceiros para exploração, dirigindo para esse fim, a estrutura executiva da Agência Municipal de Serviços de Saneamento.

 

Art. 7º Prefeito Municipal indicará o Diretor da Agência Municipal de Serviços de Saneamento.

 

§ 1º A indicação do Prefeito para o cargo de Diretor da Agência Municipal de Serviços de Saneamento recairá, necessariamente, sobre brasileiro nato ou naturalizado, em pleno gozo dos seus direitos com ilibada reputação e notória experiência e saber na área de administração pública e/ou saneamento; capacitado de curso superior.

 

Art. 8º Compete ao Diretor da Agência Municipal de Serviços de Saneamento:

 

I - Dirigir as atividades da Agência Municipal de Serviços de Saneamento praticando todos os atos de gestão necessários;

 

II - Nomear, dentre os profissionais da própria Agência ou entre outros profissionais de notório conhecimento, os ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica de que trata o Artigo 4º, sendo que estes deverão, necessariamente, estarem habilitados por curso superior;

 

III - Encaminhar ao Conselho Municipal de Regulação e Controle de Serviços de Saneamento, todas as matérias de análise e decisão daquele Conselho, e toda e qualquer matéria sobre a qual deseja o parecer colegiado em caráter consultivo;

 

IV - Representar o poder público de regulação e controle perante os prestadores e os usuários dos serviços de saneamento, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidade decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual;

 

V - Analisar e decidir sobre os conflitos de interesses e disputas entre o titular dos serviços concedidos ou permitidos e os prestadores desses serviços de saneamento, visando garantir a qualidade, continuidade e economicidade desses serviços e atendimento aos usuários;

 

VI - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Serviços de Saneamento, em matéria onde o Conselho seja competente;

 

VII - Manter o equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviço de saneamento, atuando preventiva e prontamente sobre as questões que possam comprometer a continuidade presente e (litura dessa prestação;

 

VIII - Assegurar os meios financeiros requeridos para o funcionamento da Agência, assim como a eficiência e zelo no uso desses recursos;

 

IX - Representar a agência junto ao poder Judiciário quanto requerido, em todas as circunstâncias que possam comprometer a prestação dos serviços, a qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro da prestação, o patrimônio e a continuidade dos sistema;

 

X - O Diretor Municipal de Saneamento apresentará ao Conselho Municipal de Saneamento, seu Plano de Trabalho e Previsão Orçamentária, com demonstração da forma de equilíbrio financeiro esperada.

 

XI - Nomear os coordenadores das respectivas coordenadorias previstas no art. 4º. desta lei.

 

Art. 9º São os seguintes os cargos da Diretoria da Agência Municipal de Serviços de Saneamento - AMSS:

 

CARGOS

SIM BOLOS

QUANTIDADE

Diretor

DAS-I

01

Assessor

DAS-3

02

 

CAPÍTULO V

DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO

 

Art. 10 A Divisão de Planejamento é a unidade responsável por montar e operar os Sistemas de Informações de Saneamento no âmbito municipal, fornecendo dados, informações e análises para apoio aos estudos de saneamento e as atividades de regulação e Controle., seja no aspecto econômico e tarifário, seja na padronização e fiscalização de serviços.

 

Art. 11 No exercício de suas atribuições compete à Divisão de Planejamento:

 

I - Assessorar a Diretoria da Agência na elaboração dos planos e programas inerentes às atividades de saneamento básico no Município;

 

II - Estabelecer metas e objetivos do Sistema de Planejamento;

 

III - Coordenar o desenvolvimento de atividades relativas à elaboração do Estudo de Viabilidade Global, Plano de Ação, Orçamento-Programa, Programa de Concessões, estrutura e proposta tarifária, Análise Econômico-Financeira dos empreendimentos e análise de Estrutura Organizacional, dentre outros;

 

IV - Coordenar o processo de pedidos de financiamento necessários ao desenvolvimento da Agência, referentes a estudos, projetos e obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

V - Coordenar a elaboração de estudos tarifários;

 

VI - Acompanhar a comercialização dos serviços desenvolvidos pela empresa terceirizada;

 

VII - Coordenar a atualização de dados cadastrais nas respectivas plantas dos projetos;

 

VII - Coordenar a elaboração dos projetos técnicos, necessários à formalização de solicitação de financiamento;

 

VIII - Coordenar atividades técnicas e documentais necessárias à efetivação de convênios e contratos com órgãos técnicos e financeiros;

 

IX - Acompanhar as atividades referentes a efetivação de licitações e contratações de obras;

 

X - Desenvolver sistemas de gerenciamento de informações necessárias ao andamento dos projetos e obras, de acordo com o estabelecido nos contratos e convênios específicos;

 

XI - Efetuar avaliação “expost” dos projetos, em emissão de relatórios de avaliação das obras implantadas e a implantar;

 

XII - Exercer a fiscalização de obras de Sistemas de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitários executados pela Agência ou firmas terceirizadas;

 

XIII - Montar e executar pesquisas e tratamento de dados e informações em suporte às atividades da Agência Municipal de Serviços de Saneamento;

 

XIV - Montar e administrar as bases de dados sobre saneamento mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização;

 

XV - Elaborar relatórios regulares de sistematização e divulgação das informações de saneamento, publicando periodicamente os dados que permitam à sociedade e aos interessados em geral acompanhar o desempenho e a evolução dos serviços.

 

Art. 12 São os seguintes os cargos da Diretoria da Divisão de Planejamento:

 

CARGOS

SIMBOLOS

QUANTIDADE

Gerente de Divisão

DAS - 2

01

Assessor Técnico

DAS -4

01

 

CAPITULO VI

DA COORDENADORIA DE CONTROLE FINANCEIRO E TARIFÁRIO

 

Art. 13 A Coordenadoria de Controle Financeiro e Tarifário é o órgão responsável pela regulação e controle dos aspectos econômicos e financeiros da prestação dos serviços de saneamento, cabendo-lhe administrar as tarifas, visando garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos sistemas e acompanhar o desempenho e qualidade da gestão econômica e financeira dos prestadores de serviços

 

Art. 14 No exercício de suas atribuições, compete à Coordenadoria de Controle Financeiro e Tarifário:

 

I - Propor, mediante estudos, os processos e fórmulas tarifárias para os serviços de saneamento;

 

II - Realizar, direta ou indiretamente, estudos tarifários e análise das propostas de revisão, com base nos regimes e condições estabelecidas nos contratos de concessão e permissão para prestação dos serviços, fornecendo os elementos para análise e decisão dos reajustes tarifários;

 

III - Acompanhar, sistematicamente, a evolução nos custos de investimentos e de prestação dos serviços, visando comparar os níveis de eficiência em vários sistemas ou sub-sistemas e garantir uma competição por parâmetros;

 

IV - Analisar e se manifestar conclusivamente sobre todas e quaisquer solicitações dos concessionários em matéria tarifária, particularmente nos casos de pedidos de revisão visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços;

 

V - Montar e realizar, direta ou indiretamente, auditorias econômica-financeiras nos concessionários e permissionários dos serviços de saneamento, visando acompanhar o desempenho e a capacidade econômica e financeira desses prestadores para manter a prestação dos serviços.

 

Art. 15 São os seguintes os cargos da Coordenadoria de Controle Financeiro e Tarifário:

 

CARGOS

SIMBOLOS

QUANTIDADE

Coordenador

DAS-3

01

Assessor Técnico

DAS - 4

02

 

CAPITULO VII

DA COORDENADORIA DE PADRONIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO

 

Art. 16 A Coordenadoria de Padronização e Fiscalização dos Serviços de Saneamento, é o órgão responsável por estabelecer as normas e os padrões relativos à prestação dos serviços de saneamento, em termos de qualidade do serviços, da qualidade do produto, do atendimento aos usuários, da preservação dos sistemas, verificando de modo sistemático o grau de atendimento ou desvio apresentado em cada caso, cabendo-lhe aplicação de autuações e respectivas sanções.

 

Art. 17 No exercício de suas atribuições, compete à Coordenadoria de Padronização e Fiscalização dos Serviços de Saneamento:

 

I - Realizar estudos e fornecer elementos técnicos para a definição e/ou modificação dos padrões de operação e de prestação dos serviços de saneamento;

 

II - Elaborar as propostas de normas, regulações técnicas para a definição dos padrões de serviços e a fiscalização e acompanhamento da prestação dos serviços;

 

III - Montar e executar programas regulares, acompanhamento das informações sobre a prestação dos serviços de saneamento, visando identificar a regularidade ou desvios no atendimento aos padrões estabelecidos;

 

IV - Promover de modo sistemático ou em regime especial, a fiscalização e verificação em campo do funcionamento dos sistemas e dos padrões efetivos dos serviços ofertados, desde a produção até o consumidor, identificando e tratando os desvios constatados, inclusive mediante autuações e sanções cabíveis;

 

V - Realizar, diretamente ou através de terceiros, auditorias e processos de certificação técnica nos sistemas de saneamento, elaborando e apresentando seus resultados e propostas de medidas decorrentes.

 

Art. 18 São os seguintes os cargos da Coordenadoria de Padronização e Fiscalização de Serviços de Saneamento:

 

CARGOS

SIMBOLOS

QUANTIDADE

Coordenador

DAS-3

01

Assessor Técnico

DAS -4

01

 

CAPÍTULO VIII

DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Art. 19 A Divisão de Administração Geral é o órgão responsável pela coordenação e controle de todas atividades administrativas, envolvendo pessoal, material, assessoria jurídica, limpeza e conservação, patrimônio, bem como atividades financeiras, incluídas as questões relativas a contabilidade, recebimentos, pagamentos, administração de recursos financeiros oriundos da administração / prestação de serviços da Agência.

 

Art. 20 No uso e exercício de suas atribuições, compete à Divisão de Administração Geral:

 

I - Administrar os sistemas de Contabilidade, Controle Patrimonial;

 

II - Controlar as atividades atinentes a pagamentos, guarda de valores, emissão de cheques, controle de saldo e outros;

 

III - Definir procedimentos referentes a pagamentos de notas fiscais a fornecedores e outros;

 

IV - Administrar as atividades relativas ao pessoal lotado na Agência contratação, transferência e/ou substituição de empregados, escala de férias, benefícios e outros do gênero;

 

V - Coordenar as atividades referentes a Transportes e Materiais no âmbito da Agência;

 

VI - Coordenar, controlar e executar os serviços relativos a análise e processamento de contas a pagar e a receber, de acordo com a programação financeira, bem como o acompanhamento dos convênios e contratos vinculados a financiamentos, execução orçamentária das despesas, Receitas e Investimentos da Agência;

 

VII - Desenvolver assessoramento jurídico à Agência (ou acompanhar, no caso do assessoramento ser terceirizado), nos casos onde esta atue como autora, ré, interveniente, assistente ou outra situação processual que seja parte;

 

Art. 21 São os seguintes os cargos da Divisão de Administração Geral:

 

CARGOS

SIMBOLOS

QUANTIDADE

Gerente de Divisão

DAS - 2

01

Assessor Técnico

DAS – 4

01

 

CAPITULO IX

DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 22 A Coordenadoria Administrativa é o órgão responsável pela execução de todas atividades administrativas, envolvendo pessoal, material, assessoria jurídica, limpeza e conservação, bem como das demais atividades necessárias neste âmbito de atuação.

 

Art. 23 No uso e exercício de suas atribuições, compete à Coordenadoria Administrativa:

 

I - Executar as atividades de administração de pessoal, material, transportes, comunicação, reprografia, conservação, vigilância e outros afins;

 

II - Efetuar as licitações e promover a coordenação das informações relevantes aos processos e a sua sequência, junto às unidades solicitantes, às encarregadas de seu recebimento e gestão e outras unidades de apoio envolvidas;

 

III - Preparar e realizar licitações para contratação de serviços administrativos, quando financiados com recursos de terceiros ou próprios;

 

Art. 24 São os seguintes os cargos da Coordenadoria Administrativa:

 

CARGOS

SIMBOLOS

QUANTIDADE

Coordenador

DAS-3

01

Assessor Técnico

DAS – 4

02

 

CAPITULO X

DA COORDENADORIA FINANCEIRA

 

Art. 25 A Coordenadoria Financeira é o órgão responsável pela execução de todas atividades que envolvem a contabilidade, controle patrimonial, administração de recursos financeiros, bem como das demais atividades necessárias neste âmbito de atuação.

 

Art. 26 No uso e exercício de suas atribuições, compete à Coordenadoria Financeira:

 

I - Desenvolver os controles contábeis relativos às transações financeiras da Agência;

 

II - Elaborar prestação de contas dos convênios firmados;

 

III - Fornecer elementos para elaboração do Orçamento - Programa;

 

IV - Controlar a execução do orçamento das receitas e despesas, indicando a disponibilidade orçamentária de recursos para as despesas, com recursos próprios e financiados, demonstrando aqueles que necessitam de reprogramação face às suas necessidades;

 

V - Elaborar fluxo de caixa da Agência, demonstrando as entradas e saídas de recursos, efetuando as correspondentes prestações de contas;

 

VI - Supervisionar o controle de transferência de saldos bancários;

 

VII - Manter sob sua guarda, numerários, cheques e valores em geral;

 

VIII - Efetuar incorporação patrimonial dos bens repassados pelo Estado/SANEMAT,

 

IX - Controlar o processo de aquisição de bens patrimoniais móveis e imóveis, acompanhando a solicitação, cadastramento, codificação, identificação e a respectiva distribuição desses bens na Agência;

 

X - Efetuar a classificação contábil dos registros de incorporações, transferências e baixas patrimoniais da Agência.

 

Art. 27 São os seguintes os cargos da Coordenadoria Financeira:

 

CARGOS

SIMBOLOS

QUANTIDADE

Coordenador

DAS-3

01

Assessor Técnico

DAS - 4

02

 

CAPÍTULO XI

DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 28 O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços de saneamento far-se-ão segundo os dispositivos legais específicos à garantia do direito dos consumidores, da ordem econômica, da defesa da economia popular, da preservação do meio-ambiente, da defesa da vida e saúde pública, e o que dispuserem os contratos de concessão e os instrumentos de permissão para tais serviços.

 

Art. 29 A Agência Municipal de Serviços de Saneamento se articulará com outros órgãos e entidades, dos vários níveis de governo, nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços de saneamento, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações diretamente naqueles aspectos que digam respeito especificamente à prestação dos serviços de saneamento.

 

Art. 30 A atuação da Agência será através da fixação de normas e padrões para a prestação regular dos serviços de saneamento e a execução sistemática de atividades de acompanhamento de informações regulares dos prestadores de serviço e as de fiscalização corrente dos serviços prestados, sendo que os fatos anômalos serão verificados de acordo com a especificidade de cada caso.

 

Art. 31 Os órgãos e entidades prestadoras de serviços de saneamento, públicos ou privados, regulados e controlados pela Agência Municipal dos Serviços de Saneamento que venham a incorrer em alguma infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas pertinentes, ou ainda, que não cumpram adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência, serão objeto das sanções cabíveis.

 

Parágrafo único. As sanções serão aplicadas diretamente pelo Conselho Municipal de Regulação e Controle dos Serviços de Saneamento, atendidas as formalidades cabíveis, indicando suas razões no auto de infração.

 

CAPÍTULO XII

DO REGIME FINANCEIRO DAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO.

 

Art. 32 As taxas de outorgas das concessões dos serviços públicos de Saneamento convertidas pela Agência Municipal de Serviços de Saneamento constituirão receita própria desta autarquia.

 

Art. 33 Além dos recursos oriundos da taxa de serviço de regulação e controle, poderão constituir receitas da Agência dotações orçamentárias governamentais, doações, recursos de convênios, transferências de recursos de outros níveis de governo e receitas pela prestação de serviços a entes públicos e privados pela Agência, dentro de seu campo de competência profissional.

 

Art. 34 Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela Agência Municipal de Serviços de Saneamento, através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Diretor da Agência Municipal dos Serviços de Saneamento e do responsável pela Divisão Administrativa e Financeira.

 

Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, Cuiabá – MT, 23 de dezembro de 1997

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.