AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICDO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1270 DE 02/01/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem para a veiculação de propaganda e publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos locais visíveis ou audíveis e de acesso franqueado ao público no Município de Cuiabá e integra o conjunto normativo de gerenciamento urbano, observando no que couber a Legislação Federal e Estadual pertinente.
Parágrafo único. O Município de Cuiabá exercerá, por intermédio de seus agentes públicos integrantes do quadro permanente da carreira Regulação e Fiscalização, o poder de polícia administrativa, de forma a garantir a plena aplicação da presente Lei Complementar, assegurando a convivência harmônica no meio ambiente urbano.
Art. 2º Constituem objetivos da ordenação de anúncios na paisagem do Município de Cuiabá a realização do interesse público em compatibilidade com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com melhoria da qualidade de vida urbana, observando as disposições do Plano Diretor do Município, em harmonia com o Sistema de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 3º Considera-se paisagem, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, os elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública, logradouros públicos ou de acesso franqueado ao público, visíveis ou audíveis por qualquer observador.
Art. 4º Constituem diretrizes a serem observadas na colocação de anúncios na paisagem municipal:
I - combate à poluição visual bem como à degradação ambiental;
II - proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
III - garantia de livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
IV - priorização da sinalização de interesse público, com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
V - compatibilização técnica entre as modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei Complementar;
VI - celeridade razoável nos procedimentos de autorização da veiculação de anúncios, bem como de licenciamento;
VII - responsabilização solidária do proprietário do anúncio, do proprietário do bem móvel, imóvel ou seu possuidor, do anunciante, do fabricante e do instalador pelas infrações e ações lesivas que porventura praticarem;
VIII - existência de sistema de fiscalização efetiva, ágil, moderna, planejada e permanente;
IX - oferecimento de condições de segurança ao público;
X - manutenção e conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual.
Art. 5º Para os efeitos de aplicação dessa Lei Complementar ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - altura máxima (hmax): é a distância vertical entre o ponto mais alto do veículo de divulgação e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio, ou do passeio, quando o solo estiver em plano inferior ao mesmo;
II - altura mínima (hmin): é a distância vertical entre o ponto mais baixo do veículo de divulgação e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio, ou do passeio, quando o solo estiver em plano inferior ao mesmo;
III - anúncio indicativo: é aquele que identifica a empresa, constante no alvará de funcionamento, bem como logomarca, telefone e sítio eletrônico do estabelecimento, instalado no local onde se exerce a atividade;
IV - anúncio institucional: é aquele que transmite informação e mensagem de orientação do poder público, tais como: sinalização de tráfego, nomenclatura de logradouro, numeração de edificação e informação cartográfica da cidade;
V - anúncio provisório: é aquele destinado a veicular publicidade com duração temporária;
VI - anúncio publicitário: é aquele destinado à veiculação de publicidade, que objetiva promover estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, evento, ideia ou coisa, instalada no local onde se exerce a atividade ou fora dele, considerado, neste último caso, como anúncio excedente;
VII - área de exposição do anúncio: é a área do menor quadrilátero regular que contenha cada palavra, imagem ou desenho, quando o anúncio for aplicado diretamente na parede. No caso do anúncio ser aplicado em veículo de divulgação não será considerado toda a área deste, se a cor de fundo for neutra e não transmitir ideia de coisa, objeto, profissional, empresa, marca e ou produto;
VIII - área livre de imóvel edificado: é a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
IX - área total do veículo de divulgação: é a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do veículo de divulgação, expressa em metros quadrados;
X - A.R.F.: é servidor público municipal integrante da Carreira Finalística Regulação e Fiscalização, por meio do qual o Município de Cuiabá exerce seu poder de polícia administrativa referente às normas e preceitos presentes nesta Lei Complementar;
XI - audiovisual: diz respeito a todo meio de comunicação em que há a utilização simultânea de elementos visuais, tais como imagens, fotografias, desenhos, gráficos, esquemas, e elementos sonoros, como música, voz, efeitos sonoros, na paisagem do município;
XII - edificação: é a obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material;
XIII - edifício: é a edificação residencial ou comercial com mais de duas unidades autônomas agrupadas verticalmente, em condomínio ou não;
XIV - empena cega: é a face externa da edificação totalmente sem aberturas, voltada para as divisas laterais ou de fundos do lote;
XV - engenho de publicidade: é todo e qualquer dispositivo ou equipamento que, independentemente da denominação dada, seja utilizado com o fim de veicular publicidade;
XVI - fachada: é qualquer face externa da edificação que apresente abertura destinada à iluminação, ventilação e/ou insolação;
XVII - face de quadra: é o mesmo que lado ou face de quarteirão, testada de lotes contíguo voltados para a mesma via, compreendido entre dois logradouros públicos;
XVIII - imóvel edificado: é aquele ocupado total ou parcialmente com edificação;
XIX - imóvel não edificado: é aquele não ocupado com edificação;
XX - lote: é a parcela de terreno com pelo menos um acesso por via de circulação, geralmente resultante de desmembramento ou loteamento;
XXI - marquise: é a estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres;
XXII - mídia exterior: é a atividade exercida por
empresa especializada com a finalidade de exploração de anúncios publicitários,
fora do estabelecimento, por meio dos veículos de divulgação empena, caminhão
digital, outdoor, frontlight, backlight, painel eletrônico, painel rodoviário e
congêneres;
XXIII - mobiliário urbano: é o conjunto de
elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou
indiretamente, pela Administração Municipal, com funções urbanísticas, tais
como circulação e transportes, ornamentação da paisagem e ambientação urbana,
descanso e lazer, serviços de utilidade pública, comunicação e publicidade
institucional, e acessórios à infraestrutura;
XXII - mídia exterior: é a atividade exercida por empresa especializada
com a finalidade de exploração de anúncios publicitários, fora do
estabelecimento, por meio dos veículos de divulgação empena, enpena eletrônica, caminhão digital, outdoor, hiper
outdoor, frontlight, backlight,
painel eletrônico, painel rodoviário e congêneres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 514,
de 24 de junho de 2022)
XXIII -
mobiliário urbano: é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público,
implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com funções
urbanísticas, tais como circulação e transportes, ornamentação da paisagem e
ambientação urbana, descanso e lazer, serviços de utilidade pública,
comunicação e publicidade institucional, e acessórios à infraestrutura, podendo
veicular anúncios apenas em sua estrutura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 514,
de 24 de junho de 2022)
XXIV - obra: é o processo e o que resulta de trabalho ou ação humana realizado em imóvel, que impliquem em alteração de seu estado físico anterior;
XXV - saliência: é o elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro;
XXVI - taxa de análise técnico-fiscal: é a taxa constante na Tabela VIII da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1.997, correspondendo ao serviço de análise e vistoria efetuada por servidor do quadro permanente da carreira Finalística de Regulação e Fiscalização nos processos administrativos que demandem nota técnico-fiscal para sua conclusão em observância à legislação municipal vigente;
XXVII - testada ou alinhamento: é a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública;
XXVIII - testeira: é o remate de cobertura ou beiral;
XXIX - veículo de divulgação: é qualquer meio de comunicação visual para veiculação de anúncios, composto de área de exposição e estrutura, exceto parede.
Art. 6° Os veículos de divulgação classificam-se em:
I – Abrigos e pontos de ônibus e/ou VLT – mobiliário urbano destinado a proteção de pedestres e usuários do sistema de transporte coletivo;
II – Apoio ou parqueamento de bicicletas – mobiliário urbano destinado ao condicionamento de bicicletas;
III – Armários da rede telefônica/elétrica – mobiliário urbano destinado ao armazenamento de fiação telefônica ou elétrica;
IV- Black light: é o painel translúcido, com
iluminação interna, instalado em área livre do lote edificado ou não, com área
máxima de 81,00 m² (oitenta e um metros quadrados) e a altura máxima (hmax) de 8,00 m (oito metros lineares). A estrutura de
fixação será definida de acordo com as especificações determinadas pelo técnico
responsável que assinará a ART do equipamento;
IV - backlight:
é o painel translúcido, com iluminação interna, instalado em área livre do lote
edificado ou não, com área máxima de 81,00 m2 (oitenta e um metros
quadrados) e altura máxima (hmax) de 8,00 m (oito
metros lineares). A estrutura de fixação será definida de acordo com as
especificações determinadas pelo técnico responsável que assinará a ART do
equipamento. Excepcionalmente este equipamento poderá utilizar três faces sendo
cada uma com no máximo 40,00 m2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 514,
de 24 de junho de 2022)
V – Balões ou outros infláveis: são os veículos de divulgação afixados no solo, não tripuláveis portadores de publicidade, que possam ser inflados por ar ou gás estável e possuir ou não dispositivo luminoso;
VI - Bancas de jornal ou de flores: mobiliário urbano destinado a venda destes produtos;
VII - Bancos com ou sem costas: mobiliário urbano destinado ao descanso ou lazer de pedestres;
VIII – Bandeirolas: são pequenas bandeiras de papel, tecido ou outro material, geralmente em formato triangular, impressas em um ou dois lados;
IX – Caminhão digital: equipamento destinado a diversas propagandas que utilize de processos eletrônicos que envolvam desde circuitos analógicos e digitais a recursos computacionais com área máxima de 20,00m2. Os anúncios só poderão ser veiculados quando o veículo estiver estacionado em local privado indicado no licenciamento;
X - Carcard: pequeno cartaz, de uma ou várias cores, expostos no interior dos veículos de transporte coletivo de passageiros, regulamentado pela Secretaria Municipal de Mobilidade urbana – SEMOB;
XI – Cartaz - anúncio de grande ou pequena dimensão, geralmente em cores, feito sobre papel, papelão, tecido ou outro material não rígido, impresso de um só lado, para exibição ao ar livre, e quase sempre colado sobre painéis emoldurados;
XII - Display eletrônico: é o equipamento
eletrônico instalado na fachada da edificação, de forma paralela, para
veiculação de anúncios diversos, com área máxima de 1,00 m2(um metro
quadrado);
XIII - Empena: é o veículo de divulgação que poderá
ser afixado em empena cega de edifícios, com área mínima de 80 m² (oitenta
metros quadrados) e área máxima de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados),
podendo somente ser iluminada diretamente por refletores instalados, de forma a
não avançar sobre a projeção do lote adjacente;
XII - display
eletrônico: é o equipamento eletrônico instalado paralelamente a fachada
ou muro da edificação para veiculação de anúncios diversos, com área máxima de
2,00 m2 (dois metros quadrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 514,
de 24 de junho de 2022)
XIII - empena: é o veículo de divulgação que poderá ser
afixado em empena cega de edifícios, com área máxima de 400,00 m2
(quatrocentos metros quadrados), podendo somente ser iluminada diretamente por
refletores instalados, de forma a não avançar sobre a projeção do lote
adjacente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
XIV - Estrutura de sombreamento: mobiliário urbano destinado a proteção dos pedestres contra as intempéries;
XV - Faixa: executada em material não rígido, com dimensões máximas de 7,00m de largura por 0,80m de altura, instalada na fachada ou na área livre do imóvel, não podendo ter largura igual ou maior do que a do imóvel onde será instalada;
XVI - Flâmulas: peças publicitárias de formato e dimensões variadas, geralmente de papel ou tecido sintético;
XVII - Folheto: peça de propaganda impressa, com dobras, portadora de mensagem de venda direta;
XVIII - Frontlight:
é o painel com iluminação externa e frontal, instalado em área livre do lote
edificado ou não, com área máxima de 81,00 m² (oitenta e um metros quadrados) e
a altura máxima (hmax) de 8,00 m (oito metros
lineares).A estrutura de fixação será definida de
acordo com as especificações determinadas pelo técnico responsável que assinará
a ART do equipamento;
XIX - Imagens virtuais e imagens holográficas:
imagens projetadas em telões ou no espaço aéreo utilizando-se de recursos
tecnológicos próprios;
XVIII - frontlight:
é o painel com iluminação externa e frontal, instalado em área livre do lote
edificado ou não, com área máxima 81,00 m2 (oitenta e um metros
quadrados) e altura máxima (hmax) de 8,00 m (oito
metros lineares). A estrutura de fixação será definida de acordo com as
especificações determinadas pelo técnico responsável que assinará a ART do
equipamento. Excepcionalmente este equipamento poderá utilizar três faces, cada
uma com metragem máxima de 40,00 m2; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
XIX - imagens virtuais e imagens holográficas: imagens
projetadas em telões, edificações ou no espaço aéreo utilizando-se de recursos
tecnológicos próprios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
XX - Lixeiras: mobiliário urbano destinado ao descarte de lixo;
XXI - outdoor: é a estrutura de metal
destinada à fixação de cartazes substituíveis de papel ou lona plástica
instalado em área livre do lote edificado ou não, iluminado ou não, com
dimensões padronizadas de 9,00 m (nove metros) de largura x 3,00 m (três
metros) de altura; podendo ser instalados até quatro unidades no formato 2x2 ou
3x1;
XXII - painel: é o veículo de divulgação iluminado
ou não, instalado em área livre do lote edificado ou não com estrutura própria
afixada no solo, com área máxima de 15,00 m² (quinze metros quadrados) e altura
máxima (hmax) de 10,00 m (dez metros lineares);
XXIII - painel de fachada: é o veículo de
divulgação luminoso ou iluminado, instalado diretamente na fachada da
edificação com dimensões variadas e espessura máxima de 0,20 m (vinte
centímetros);
XXI - outdoor: é a estrutura de metal
destinada à fixação de cartazes substituíveis de papel ou lona plástica
instalado em área livre do lote edificado ou não, iluminado ou não, com
dimensões padronizadas de 9,00 m (nove metros) de largura x 3,00 m (três
metros) de altura; podendo ser instalados até quatro unidades por via no
formato 2x2 ou 3x1; (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
XXII - painel: é o veículo de divulgação iluminado ou não,
simples ou dupla face, instalado em área livre do lote edificado ou não com
estrutura própria afixada no solo, com área máxima em cada face de 15,00 m²
(quinze metros quadrados) e altura máxima (hmax) de
10,00 m (dez metros lineares). Quando o equipamento for dupla face estas
deverão ser paralelas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
XXIII - protetor de árvores em espaço interno: veículo de
divulgação pintado ou adesivado em protetores de árvores que se encontram em
área particular. Este anúncio será classificado como anúncio excedente; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
XXIV - painel eletrônico: é o equipamento instalado em área livre do lote edificado ou não, com estrutura própria afixada no solo, destinado a diversas propagandas que utilize de processos de animação da mensagem, sendo que sua área está limitada a 20,00 m² (vinte metros quadrados), com altura máxima (hmax) de 10,00 m (dez metros lineares) e altura mínima (hmin) de 3,0 m (três metros lineares);
XXV - painel rodoviário: é o painel instalado fora da faixa de domínio de rodovias, montado em chapas galvanizadas, pintadas com acabamento em esmalte sintético com área máxima de 80 m² (oitenta metros quadrados), com estrutura metálica de sustentação ou em madeira certificada;
XXVI - panfleto, prospecto ou volante: é o pequeno impresso em folha única, dobrada ou não;
XXVII - pontos de táxi - mobiliário urbano destinado aos usuários e condutores de taxi ou transporte alternativo;
XXVIII - protetores de árvore - mobiliário urbano destinado à proteção de árvores e ajardinamentos;
XXIX - publicidade móvel - anúncios aplicados diretamente nas faces externas dos veículos motorizados ou não, na forma de pintura ou adesivos;
XXX - relógios - mobiliário urbano destinado ao mecanismo ou aparelho que serve para marcar o tempo e indicar as horas;
XXXI - sonoro: são os anúncios que se utilizem exclusivamente de propagação por meio de ondas sonoras, audíveis em logradouro público ou de acesso franqueado ao público, sujeitos aos limites legais de produção de ruídos, e que promovam produtos, ideias, serviços ou eventos;
XXXII - splad: é o veículo de divulgação de publicidade e propaganda instalado acima das bombas de combustível;
XXXIII - suportes informativos e expositores: mobiliário urbano destinado a informações de interesse público;
XXXIV – totem: é o veículo de divulgação de
publicidade e propaganda, simples ou com iluminação interna ou indireta,
confeccionado com estrutura metálica, de concreto ou tubular, com altura máxima
(hmax) de 6,00 m (seis metros) incluindo sua base e
largura máxima de 2,00 m (dois metros);
XXXIV - totem: é o veículo de divulgação de
publicidade e propaganda, simples ou com iluminação interna ou indireta,
confeccionado com estrutura única/compacta metálica, de concreto ou tubular,
com altura máxima (hmax) de 6,00 m (seis metros)
incluindo sua base e largura máxima de 2,00 m (dois metros); (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
XXXV – termômetros – mobiliário urbano destinado ao mecanismo ou aparelho que serve para informar o tempo e a temperatura ambiente;
XXXVI – Wind banner/ flags - bandeiras personalizadas com impressão em tecido fixadas em estrutura metálica.
XXXVII - empena eletrônica – veículo de divulgação destinado
a diversas propagandas que utilize os processos eletrônicos que envolvam desde
circuitos analógicos e digitais a recursos computacionais. Sua área está
limitada a 60,00 m 2 (sessenta metros quadrados); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 514, de 24 de junho de 2022)
XXXVIII - hiper
outdoor – veículo de divulgação com estrutura de metal destinada à fixação de
cartazes substituíveis de adesivo vinil, instado em área livre do lote
edificado ou não, simples ou iluminado, com área máxima de 150,00m2 (cento
e cinquenta metros quadrados) distribuídos em até duas faces que podem estar
paralelas ou em “V”. A estrutura de fixação será definida de acordo com as
especificações determinadas pelo técnico responsável que assinará a ART do
equipamento; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
XXXIX - placa móvel/removível – pequenos painéis
emoldurados com área máxima de 2,00 m2 (dois metros quadrados)
utilizadas em áreas particulares ou transportado por pessoas ou semoventes; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
XL - adesivos, pinturas e letra
caixa – são veículos de divulgação aplicados diretamente nas fachadas, muros
e/ou marquises; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de
2022)
§ 1º Os equipamentos eletrônicos, painel e o caminhão deverão ser desligados no período das 00h00 até as 06h00 do dia seguinte.
§ 2º O licenciamento de qualquer outro tipo de veículo de divulgação não previsto nesta Lei Complementar dependerá de consulta prévia à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES ou de sua sucedânea, e sua instalação somente poderá ser autorizada após parecer conclusivo da equipe técnica da Diretoria de Gestão Ambiental - DGA.
§ 3º adesivos, pinturas e letra caixa podem ser aplicados em empenas cegas, nestes casos o anúncio será considerado excedente e deverá obedecer concomitantemente aos seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
a) só podem veicular anúncios indicativos simples; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
b) o anúncio poderá ter até 8,00 m2 (oito metros quadrados); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
c)hmáx (altura máxima) de 4,00
metros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de
2022)
Art. 7º Para efeitos desta Lei Complementar, não são considerados anúncios:
I - logotipo ou logomarca de posto de abastecimento e serviço, quando veiculados nas bombas e densímetro;
II - denominações de prédios e condomínios residenciais, limitados a 4,00 m2 (quatro metros quadrados);
III - aqueles que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IV- aqueles que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
V- aqueles que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público municipal, estadual ou federal;
VI - aqueles que contenham
mensagens indicativas de órgãos da Administração Pública;
VI - aqueles que
contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Pública direta; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
VII - as mensagens com finalidade político-partidária;
VIII - aqueles que contenham indicação de comodidade oferecida ao cliente, tais como estacionamento próprio, desde que não corresponda à atividade explorada pelo estabelecimento e que não ultrapassem a área total de 0,90 m2 (noventa decímetros quadrados);
IX - os banners ou pôsteres que veiculem exclusivamente mensagem de propaganda dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação do museu, teatro ou cinema onde estão instalados, desde que a área dedicada aos patrocinadores não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do tamanho do anúncio;
X - aqueles que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,40 m2 (quarenta decímetros quadrados);
XI - aqueles que contenham as bandeiras dos cartões
de crédito aceitos no estabelecimento comercial, desde que não ultrapassem a
área total de 0,90 m2 (noventa decímetros quadrados);
XI - aqueles que contenham as bandeiras dos cartões
de crédito aceitos no estabelecimento comercial, desde que a soma das áreas de
todas as bandeiras não ultrapasse a área total de 1,00 m² (um metro quadrado); (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
XII - os expostos no interior de estabelecimentos comerciais, desde que não estejam fixados em qualquer vão ou abertura que componha a fachada, inclusive vitrines;
XIII - aqueles que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para venda ou aluguel, desde que contenham apenas indicação e telefone do anunciante e área máxima de 1,00 m2 (um metro quadrado), veiculados na parte térrea e limitada a uma unidade;
XIV - aqueles instalados em área de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais, com ou sem patrocínio;
XV - as faixas que contenham mensagem alusiva a mudanças na orientação do tráfego, interdições, desvios e campanhas educativas de utilidade pública.
XVI - aqueles que contenham a indicação das entradas do
estabelecimento com área máxima de 1,00 m2 (um metro quadrado) cada,
veiculados na parte térrea; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 514, de
24 de junho de 2022)
XVII - aqueles que contenham o nome fantasia ou razão
social, logomarca, telefone e/ou sita eletrônico veiculados em veículos
automotores com dimensões máximas de 0,5 m2 (meio metro quadrado) em
cada porta dianteira e na testeira, quando veiculados em caminhão ou
caminhão-trator; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 514, de
24 de junho de 2022)
Art. 8º Todo anúncio ou veículo de divulgação deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;
II - ter sua área destinada à mensagem recoberta por material equivalente ao utilizado para veiculação, na cor branca ou neutra, na ausência de anúncio;
III - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
IV - atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico emitido por órgão público estadual ou pela empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
V - respeitar a vegetação arbórea significativa, definida por legislação específica constante do Plano Diretor Estratégico do Município de Cuiabá;
VI - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação e informação ao público, bem como à numeração imobiliária e a denominação dos logradouros e bens tombados;
VII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito, ou ainda causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;
VIII - não prejudicar, por qualquer forma, a insolação ou aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IX - atender a legislação municipal, estadual e federal pertinentes;
X – não obliterar, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados de valor histórico ou cultural e/ou as fachadas dos estabelecimentos em seu entorno;
XI – quando instalados na área livre do lote, respeitar o afastamento frontal mínimo da via.
Parágrafo único. A disposição do inciso II deste artigo não se aplica ao veículo de divulgação previsto no art. 6º, XVI desta Lei Complementar.
Art. 9º É vedada a instalação de
veículos de divulgação e anúncios em:
Art. 9º É vedada a
instalação de veículos de divulgação e anúncios, ou suas projeções, em: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
I - área de Preservação Permanente, leitos dos rios, cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme definidos na Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2.012;
II – áreas públicas, salvo os anúncios institucionais de caráter informativo ou em mobiliário urbano, obedecida às disposições desta Lei Complementar e na forma disposta no edital de licitação destes espaços públicos;
III - imóveis situados em zona de uso predominantemente residencial definida pelo Plano Diretor, relativos à mídia exterior;
IV - árvores, semáforos, postes de iluminação pública ou de redes elétrica e de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, relógios e termômetros públicos, com exceção ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pelo Município de Cuiabá;
V - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI - dutos de abastecimento de água, hidrantes e torres d’água e outros similares;
VII - placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos, túneis, ainda que de domínio estadual ou federal;
IX - a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros lineares) de pontes, viadutos, bem como de seus respectivos acessos, salvo os anúncios situados em fachadas de edificações;
X - vias e passeios públicos, inclusive na pavimentação asfáltica do leito carroçável, exceto as previstas quanto ao mobiliário urbano;
XI - partes internas e externas de cemitérios, exceto o anúncio indicativo do cemitério;
XII - partes internas e externas de Hospitais e Prontos Socorros e Postos de Atendimento Médico, exceto o anúncio indicativo e os que digam respeito à denominação e eventos relacionados com a área da saúde;
XIII - bens públicos municipais, salvo nos estádios, centros desportivos e locais de prática do desporto em geral e nas situações previstas em lei;
XIV - em colunas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado;
XV - coberturas de edificações em qualquer projeção, salvo órgãos da Administração pública, hospitais e hotéis na forma do § 4º do art. 12 desta Lei Complementar;
XVI - veículo motorizado ou não, com o fim
exclusivo de divulgação de publicidade, salvo o disposto no art. 24 desta Lei
Complementar;
XVI - veículo motorizado ou não, com o fim exclusivo de divulgação de
publicidade, salvo o disposto no art. 25 desta Lei Complementar; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
XVII – em mobiliário urbano de pequeno porte, conforme definido no Decreto Regulamentador;
XVIII – ao longo das vias férreas e nos corredores de transporte sobre trilhos dentro dos limites do município, sem consentimento deste, independentemente das exigências contidas na legislação federal ou estadual.
Parágrafo único. Nas edificações tombadas em conjuntos urbanos protegidos e em monumentos públicos, além do disposto neste artigo, serão obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
I- a distribuição de folhetos, prospectos, volante ou similar com fins publicitários, em logradouro público, exceto os que versem sobre campanhas de interesse público promovido pelos órgãos da Administração Pública, desde que com a devida autorização nos termos desta Lei Complementar;
II - a fixação de cartazes, colagens e pichações em mobiliários urbanos, muro, parede e fachadas comerciais;
III - a instalação de banners, exceto o que dispõe o art. 7º, IX, XIII e XV desta Lei Complementar;
IV - veicular anúncio que:
a) apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
b) apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas para a prevenção e o combate a incêndio, pelas normas de segurança;
c) utilize incorretamente o vernáculo;
d) atente contra a ética, moral e os bons costumes;
e) induza as atividades ou ações ilegais, criminosas, de apologia à violência ou de degradação ambiental;
f) que veicule mensagem contrária ao pluralismo filosófico, ideológico, religioso ou político;
g) que promova a exclusão social ou discriminação de qualquer tipo.
§ 1º Somente mercearias, mercados e supermercados
poderão utilizar cartazes em sua fachada para divulgação de preços. Esta
publicidade será considerada como anúncio publicitário e segue as limitações
impostas pelo artigo 13 e seus incisos desta Lei Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
§ 2º o descarte dos cartazes deverá ser feito de maneira
adequada à legislação municipal, estadual e federal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
Art. 11 Consideram-se como utilização da paisagem urbana e rural todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público ou em locais de acesso franqueado ao público, instalados em:
I - imóvel particular, edificado ou não;
II - imóvel de domínio público, edificado ou não;
III- bens de uso comum do povo;
IV- obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V - mobiliário urbano;
VI- faixas de domínio público;
VII - veículos automotores;
VIII - carrocerias do tipo baú, tanque, graneleira e similares;
IX - aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo;
X - trailers e similares;
XI – mesas e cadeiras.
Parágrafo único. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00 m (um metro) de qualquer abertura ou meio transparente que se comunique diretamente com o exterior do estabelecimento.
Na Fachada, Muros, Cercas e Grades
Art. 12 O anúncio ou veículo de divulgação
deverá ser instalado de forma paralela ao plano da fachada, muro, cercas ou
grades, com projeção máxima de 0,20 m (vinte centímetros), obedecendo aos
seguintes critérios:
Art. 12 O anúncio ou
veículo de divulgação deverá ser instalado de forma paralela ao plano da
fachada, do muro, das cercas ou das grades, com projeção máxima de 0,20 m
(vinte centímetros), obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
I - a altura máxima (hmax) do espaço a ser utilizado por anúncio ou veículo de divulgação em edificações é a cobertura do segundo pavimento acima do térreo, devendo estar contida neste a publicidade dos estabelecimentos localizados acima deste limite;
II - a altura mínima (hmin) do espaço a ser utilizado por veículo de divulgação em edificações é de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) do ponto mais alto do passeio.
§ 1º Não se aplica a disposição do inciso II aos anúncios pintados ou adesivados nas paredes, muros ou vitrines.
§ 2º Quando o anúncio for veiculado
na parte externa de muros, cercas ou grades deverão ser o único anúncio do
imóvel e sua área de exposição segue as regras dos artigos 5° e 13 desta Lei
Complementar.
§ 2º Quando o anúncio for
veiculado na parte externa de muros, cercas ou grades deverão suas áreas de
exposição obedecer ao previsto no art. 5° e 13 desta Lei Complementar,
considerando-se excedente, com fator multiplicador 2, caso utilize também a
fachada e/ou área livre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
§ 3º Os anúncios ou veículos de divulgação deverão ter sua projeção totalmente contida dentro dos limites externos da fachada em que se encontram e não podem prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
§ 4º Não se aplicam as disposições do
inciso I deste artigo aos anúncios indicativos de órgãos da administração
pública, hotéis e hospitais, cuja altura máxima (hmax)
será a da cobertura da edificação e na forma exclusiva de letreiro simples ou
luminoso e deverão obedecer às disposições contidas no art. 13 desta lei.
§ 4º Não se aplicam as disposições do inciso I deste artigo aos
anúncios indicativos de órgãos da administração pública, hotéis e hospitais,
cuja altura máxima (hmax) será a da cobertura da edificação, sendo
possível a instalação sobre a mesma, e na forma exclusiva de letreiro simples
ou luminoso, devendo obedecer às disposições contidas no art.13 desta Lei
Complementar. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
§ 5º Quando for fixado na altura máxima prevista no parágrafo anterior, o proprietário deverá apresentar projeto técnico e a respectiva anotação de responsabilidade técnica - ART do anúncio indicativo, juntamente com laudo técnico das condições da estrutura de fixação existente na cobertura para instalação.
§ 6º O anúncio afixado em marquises e/ou saliências na fachada da edificação só será permitido quando atender simultaneamente às seguintes condições:
I - não projetar-se além da área do lote;
II - receber parecer favorável quando da análise técnico-fiscal;
III - apresentação prévia de projeto técnico com a respectiva anotação de responsabilidade técnica - ART, bem como laudo técnico das condições da estrutura existente, quando o veículo de divulgação envolver afixação de estrutura na marquise/saliência.
IV - estão dispensados dos requisitos previstos no inciso anterior os anúncios pintados, adesivados ou em letra caixa desde que instalados diretamente sobre a marquise. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
Art. 13 A
área de exposição de anúncio máxima permitida ou a área dos veículos de
divulgação afixados na fachada, muros, cercas ou grades será dada pelas
seguintes condições;
Art. 13 A área de
exposição de anúncio máxima permitida ou a área dos veículos de divulgação
afixados na fachada, muros, cercas ou grades será igual à largura linear da
fachada multiplicado por 1m.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
I - 2,00 m² (dois metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for de até 6,00 m (seis metros);
II - 4,00 m² (quatro metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 6,00 m (seis metros) até 10,00 m (dez metros);
III - 6,00 m² (seis metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 10,00 m (dez metros) até 20,00 m (vinte metros);
IV - 12,00 m² (doze metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 20,00 m (vinte metros) até 30,00 m (trinta metros);
V - 18,00 m² (dezoito metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 30,00 m (trinta metros) até 40,00 m (quarenta metros);
VI - 24,00 m² (vinte e quatro metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 40,00 m (quarenta metros) até 50,00 m (cinqüenta metros);
VII - 30,00 m² (trinta metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 50,00 m (cinqüenta metros) até 60,00 m (sessenta metros);
VIII - 36,00 m² (trinta e seis metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 60,00 m (sessenta metros) até 70,00 m (setenta metros);
IX- 42,0 m² (quarenta e dois metros quadrados) quando o comprimento linear da fachada for superior a 70,0 m (setenta metros) e inferior a 80,0 m (oitenta metros);
X - 48,0 m² (quarenta e oito metros quadrados) quando o comprimento linear da fachada for superior a 80,0 m (oitenta metros) e inferior a 90,0 m (noventa metros);
XI - 54,0 m² (cinqüenta e quatro metros quadrados) quando o comprimento linear da fachada for superior a 90,0 m (noventa metros) e inferior a 100,0 m (cem metros);
XII - 60,0 m² (sessenta metros quadrados) quando o comprimento linear da fachada for superior a 100,0 m (cem metros) e inferior a 120,0 m (cem metros);
XIII - 80,0 m² (oitenta metros quadrados) quando o comprimento linear da fachada for superior a 120,0 m (cento e vinte metros);
§ 1° Nos casos estabelecidos nos
incisos VII à XIII deste artigo, a publicidade deverá ser dividida em blocos de
no máximo 25m² (vinte e cinco metros quadrados), separados entre si em no
mínimo 20m (vinte metros lineares) entre os blocos, exceto shopping center
e galerias comerciais.
§ 1º Para instalação e licenciamento de anúncios
com área maior que 25m2 deverá ser apresentada a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART); (Redação dada pela Lei Complementar nº 514,
de 24 de junho de 2022)
§ 2° A área total máxima estabelecida neste artigo e seus incisos é a soma de todas as faces dos veículos ou somatória de dois ou mais veículos de divulgação fixados em todas as fachadas da edificação, muros, cercas ou grades inclusive o anúncio pintado na parede e não excederá o previsto nos incisos anteriores, ressalvada o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º Será permitida a instalação de
um único display eletrônico por estabelecimento, obedecido ao previsto
no art. 8º desta Lei Complementar.
§ 4º Facultar-se ao requerente, a
pedido do mesmo, o licenciamento de anúncio em área excedente em até 50%
(cinqüenta por cento) do máximo previsto nos incisos deste artigo, mediante a
incidência de:
§ 3º Será permitida a instalação de até 04
(quatro) displays eletrônicos por estabelecimento, desde que a soma das áreas
de exposição destes equipamentos não ultrapasse 2,00 m2; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
§ 4º será considerado anúncio excedente, com fator
multiplicador 2,0 (dois), quando utilizar concomitantemente: fachada e área livre, fachada e muro, cercas e/ou
grades, área livre e muro, cercas ou
grades ou fachada, área livre e muro, cercas ou grades. Nestes casos o fator multiplicador recai
sobre a taxa de menor valor pecuniário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 514,
de 24 de junho de 2022)
I - fator multiplicador 2,0 (dois) sobre a taxa correspondente a área que exceder o total previsto para a modalidade ou tipo de veículo de divulgação em até 20% (vinte por cento);
II - fator multiplicador 3,0 (três) sobre da taxa correspondente a área que exceder o total previsto para a modalidade ou tipo de veículo de divulgação em até 40% (quarenta por cento);
III - fator multiplicador 5,0 (cinco) sobre da taxa correspondente a área que exceder o total previsto para a modalidade ou tipo de veículo de divulgação em até 50% (cinqüenta por cento).
Art. 14 Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma fachada para o logradouro público, serão permitidos anúncios em cada fachada, de forma individualizada, atendido as exigências estabelecidas no artigo 13 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Quando o imóvel de
esquina tiver chanfro, este será considerado como fachada, observados o art.
5º, XII e art. 13, ambos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Quando o imóvel
de esquina tiver chanfro este será considerado como prolongamento de uma das
fachadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
Nas Galerias, Complexos ou Centros Comerciais e Shopping Center
Art. 15 Em shopping center,
galeria, complexo ou centro comercial será permitido apenas um anúncio
indicativo por fachada externa, cuja área máxima será dada pelas seguintes
condições:
Art. 15 Em shopping center, galeria, complexo ou
centro comercial será permitido apenas anúncios indicativos
nas fachadas externas para identificação do empreendimento, cuja área máxima
será dada pelas seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 514,
de 24 de junho de 2022)
I - 10,00 m² (dez metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for até 20,00m (vinte metros);
II - 20,00 m² (vinte metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 20,00m (vinte metros) e inferior a 40,00m (quarenta metros);
III - 40,00 m² (quarenta metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 40,00 metros (quarenta metros) e inferior a 60,00m (sessenta metros);
IV - 60,00 m² (quarenta metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 60,00 metros (oitenta metros) e inferior a 80,00m (oitenta metros);
V - 80,00 m² (quarenta metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 80,00 metros (oitenta metros) e inferior a 100,00m (cem metros);
VI - 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 100,00m (cem metros);
Parágrafo único. Fica permitida a
veiculação de até 2,00 m² (dois metros quadrados) na fachada de estabelecimento
voltada para o logradouro público situado em galeria, complexo ou centro
comercial, desde que este estabelecimento não possua outra fachada voltada para
o interior da edificação.
Parágrafo único. Fica permitida a
veiculação de até 2,00m2 (dois metros quadrados) na fachada de
estabelecimentos, até o segundo andar, voltados para o logradouro público
situados em galeria, complexo ou centro comercial. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
Art. 16 São considerados anúncios, para efeitos de incidência da Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade - TFAPP aqueles instalados nas fachadas ou em veículos de divulgação fixados nas fachadas das lojas ou em seus corredores no interior de shopping centers, galerias, complexos ou centros comerciais.
§ 1° Compete à administração destes estabelecimentos a limitação da quantidade de anúncios veiculados nas fachadas das lojas em suas áreas internas, ficando a prefeitura responsável pela fiscalização e o licenciamento.
§ 2° Em não havendo regulamentação própria pela administração destes estabelecimentos, serão aplicados os parâmetros previstos no art. 13 desta Lei Complementar.
§ 3° Para determinação da dimensão da cota de publicidade permitida aos quiosques, será considerada a medida do comprimento total do seu perímetro como parâmetro.
§ 4° Em galerias, complexos ou
centros comerciais só serão considerados anúncios aqueles instalados nas áreas
internas do piso térreo.
§ 4º Em galerias, complexos ou centros comerciais não serão considerados
anúncios aqueles instalados nas fachadas internas dos estabelecimentos
localizados acima do terceiro andar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
Art. 17 Em postos de combustíveis será permitido apenas um anúncio indicativo na testeira da cobertura das bombas de combustível, cuja área máxima permitida será de 4,00 m2 (quatro metros quadrados).
§ 1º Quando o imóvel for de esquina será permitido apenas um anúncio indicativo de até 4,00 m2 (quatro metros quadrados) em cada testeira da cobertura das bombas de combustível, voltada para o logradouro público oficial, sendo que a somatória dos anúncios não poderá exceder a 8,00 m2 (oito metros quadrados).
§ 2º Na hipótese do imóvel abrigar mais de uma atividade, poderá cada unidade veicular anúncio exclusivamente na fachada, limitado a 2,00 m² (dois metros quadrados).
§ 3º Será possível a veiculação de um
único painel na área livre do imóvel, exclusivamente para divulgação das marcas
e/ou produtos neles comercializados.
§ 4º Serão observadas as normas da
Agência Nacional do Petróleo e da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990,
quanto à veiculação de preços, qualidade, tipo e distribuidora de combustível,
para efeito de licenciamento de publicidade do posto.
§ 3º Será permitida a veiculação de painéis na
área livre do imóvel, exclusivamente para divulgação das marcas e/ou produtos
neles comercializados, seguindo as regras do artigo 21, § 1º desta Lei
Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
§ 4º será permitida a instalação de um único display eletrônico
na área livre com até 2,00 m2 (dois metros quadrados); (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
§ 5º Será permitida a indicação do combustível sobre as bombas através de Splad conforme a definição disposta no artigo 6 º, XXII.
§ 6º Será permitida o uso concomitante de em veículo de divulgação do tipo faixa por via de acesso, instalada sob a cobertura das bombas de combustível para veiculação de promoções, não sendo considerada na área total prevista no art. 13 desta Lei Complementar.
Seção IV
Art. 18 Será admitida a instalação de
toldo somente no modelo retrátil e constando anúncio somente na bambinela,
desde que indicativo e com as características de anúncio simples, escrito
apenas nas bambinelas, e que a alturas das letras, logomarcas ou símbolos não
ultrapassem o limite de 0,20 m (vinte centímetros), devendo:
Art.
18 A instalação de toldo com
projeção sobre a área pública só será admitida no modelo retrátil. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
I - a área do anúncio no toldo retrátil ser computada no cálculo da área total máxima permitida prevista no art. 13 desta Lei Complementar;
II - deixar livre no mínimo 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) entre o nível do piso da calçada e o toldo;
III - projetar-se até no máximo 50% (cinqüenta por cento) da calçada;
IV - as estruturas do toldo não podem ter laterais cobertas, devendo ser vazadas para que não prejudiquem a visibilidade;
Parágrafo único. Fica proibida instalação de toldos fixos com a projeção sobre o passeio público ao nível da rua.
Na
Empena Cega
Art. 19 A empena deverá atender as seguintes condições:
I - a iluminação deverá ser direcionada, exclusivamente, ao veículo de divulgação;
II - deverá ser instalada dentro dos limites da empena cega, não podendo ser oblíqua ou perpendicular e não poderá ser iluminada internamente;
III - suas dimensões não deverão ultrapassar a 60% (sessenta por cento) da área da empena cega;
IV- ter projeção máxima de 0,20 m (vinte centímetros) a partir do plano da empena cega, exceto o equipamento de iluminação, e ambos deverão estar contidos na projeção do terreno em que se encontra a edificação, salvo na hipótese prevista no § 1º deste artigo;
V - a parte inferior deverá estar a uma altura mínima (hmin) de 5,00m (cinco metros).
VI - A empena poderá ser eletrônica, sendo esta limitada a 60,00m2 (sessenta metros quadrados),
desde a face frontal não esteja voltada para edifício residencial a uma
distância mínima de 150,00 (cento e cinquenta metros), podendo esta ter até 70
cm (setenta centímetros) de espessura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 514, de 24 de junho de 2022)
§ 1º A área do anúncio em empena não será considerada na área total máxima permitida para o imóvel, conforme definido no artigo 13 desta Lei Complementar.
§ 2º Fica proibida a instalação de empenas em edifícios públicos.
Art. 20 A empena não poderá ser
instalada numa distância inferior a 100,00 m (cem metros) dos veículos de
divulgação previstos no artigo 21, III desta Lei Complementar, visíveis no
mesmo sentido da via.
Art. 20 A empena, simples ou eletrônica, não poderá ser instalada
numa distância inferior a 50,00 m (cinquenta metros) dos veículos de divulgação
previstos no artigo 21, III desta Lei Complementar, visíveis no mesmo sentido
da via. (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
§ 1º Para efeitos de incidência do disposto neste artigo, a distância será considerada a partir dos referidos veículos de divulgação regularmente licenciados à data do protocolo do pedido de licenciamento da empena.
§ 2º Na hipótese conflito em relação à distância referida no caput deste artigo entre dois ou mais pedidos de licenciamento de empena, prevalecerá aquele que, tendo apresentado todos os documentos exigidos, tiver:
I - seu requerimento aprovado na análise técnico-fiscal sem necessidade de adequações no projeto apresentado;
II - data mais antiga de protocolo do requerimento.
Na Área Livre Do Imóvel Edificado ou Não Edificado
Art. 21 O anúncio instalado em área livre de imóvel edificado ou em imóvel não edificado atenderá às seguintes condições:
I - o balão ou o anúncio inflável deverá permanecer exposto pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias e apresentar as seguintes características:
a) ser inflado por ar ou gás estável;
b) possuir ou não dispositivo luminoso;
c) ser o único deste tipo no imóvel;
d) ter sua projeção, em qualquer situação, contida nos limites do imóvel, não podendo avançar sobre os imóveis vizinhos nem sobre o logradouro público;
e) não ter 02 (duas) autorizações consecutivas emitidas para o mesmo imóvel, num intervalo inferior a 60 (sessenta) dias;
f) quando instalado rente ao solo, possuir diâmetro máximo de 3,00 m (três metros) ou área não superior a 8,00 m² (oito metros quadrados), devendo situar-se no recuo do lote, e nunca sobre o passeio público;
g) quando suspenso deverá ter diâmetro máximo de 6,00m (seis metros) e altura mínima em relação ao solo de 10,00m (dez metros lineares), e seu equipamento de fixação deverá ser instalado no recuo, e nunca sobre o passeio público.
II – para painéis e totens:
a) quando paralelo à testada do lote, deverá ser mantida distância mínima de 3,00 m (três metros) da extremidade lateral do próximo anúncio;
b) somente poderá ser instalado na área livre do lote onde está situado o estabelecimento.
III - para frontlight,
backlight, empena, e painel eletrônico:
III - para frontlight,
backlight, empena, empena eletrônica, painel
eletrônico e hiper outdoor: (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
a) para a instalação destes engenhos deverá ser respeitada a distância mínima entre si de 100,00 m (cem metros), aplicando-se as disposições dos parágrafos e alíneas do art. 20, desta Lei Complementar, em caso de conflito;
b) a estrutura do equipamento não poderá ser projetada sobre o passeio publico respeitado o Padrão Geométrico Mínimo – PGM da via, previsto pela legislação municipal;
c) é vedada a sua instalação dentro das Zonas de Interesse Histórico (ZIH-1) e (ZIH-2), assim definidas na Lei de Uso e Ocupação do solo vigente, em logradouros públicos e áreas de uso comum da população, como canteiros centrais, praças, rotatórias, áreas verdes, área de preservação permanente e zonas de interesse ambiental;
d) deverão ser identificados
com placas padronizadas de 0,30 m x 0,50 m, devendo conter o número da licença
e nome da empresa proprietária do veículo de divulgação;
d) deverão ser identificados com placas
padronizadas de 0,30 m x 0,50 m, devendo conter o número do equipamento e nome
da empresa proprietária do veículo de divulgação; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
e) não será permitida a instalação de apliques nos veículos de divulgação, mesmo que temporariamente, e a publicidade deverá se restringir apenas a área licenciada;
f) quando iluminado, será exigido Anotação de Responsabilidade Técnica e declaração do responsável técnico em termo próprio de que o projeto atende às normas técnicas vigentes da ABNT e às estabelecidas pela concessionária de energia;
g) cada equipamento deverá ter em seu cadastro a sua coordenada geográfica;
IV- para outdoors:
a) deverão respeitar o limite das Áreas de Preservação Permanente – APP;
b) será obrigatória a
colocação de placa de identificação, centralizada na parte superior, com
dimensões padronizadas de 0,30 m (trinta centímetros) por 0,50 m (cinqüenta
centímetros), devendo constar o nome da empresa, o número da licença, número do
telefone da empresa e o número do cadastro da empresa;
b) será obrigatória a colocação de placa de
identificação, centralizada na parte superior, com dimensões padronizadas de
0,30 m (trinta centímetros) por 0,50 m (cinqüenta
centímetros), devendo constar o nome da empresa, o número do equipamento e
número do telefone da empresa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 514,
de 24 de junho de 2022)
c) a estrutura deverá ser confeccionada em metal afixada no solo e mantida em perfeitas condições de segurança, com altura máxima (hmax) de 6,00m (seis metros);
d) a empresa autorizada deverá recolher os resíduos provenientes da retirada da publicidade ou as sobras destes, depositando-os em local ambientalmente adequado, conforme a legislação pertinente, observando em especial, o Código Sanitário e de Posturas do Município e a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
e) para efeitos de melhoria das condições estéticas da cidade, a estrutura de fixação e suas molduras deverão receber pintura padronizada da empresa. Esta cor deverá ser indicada no momento do cadastro junto ao CEAPE;
f) não podem ser instalados em sobreposição;
g) deverão ter em seus cadastros a coordenada geográfica;
h) deverão ter distância
mínima de 100,00m (cem metros) entre si e em relação a frontlight,
backlight ou painel eletrônico, e de 50,00m
(cinqüenta metros) em relação à empena, aplicando-se as disposições dos
parágrafos e alíneas do art. 20, desta Lei Complementar, em caso de conflito.
h) deverão ter
distância mínima de 50,00m (cinquenta metros) entre si e em relação a frontlight, backlight, empena,
empena eletrônica, painel eletrônico e hiper outdoor, aplicando-se as
disposições dos parágrafos e alíneas do art. 20, desta Lei Complementar, em
caso de conflito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
i) os equipamentos poderão ser instalados isolados ou em
grupos de até quatro unidades no formato 2 x 2 ou 3 x 1. Os grupamentos deverão
ser instalados continuamente, sendo possível apenas um intervalo entre os
equipamentos de até 2,00m lineares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 514, de 24 de junho de 2022)
V - para faixas:
a) ser fixada
paralelo ao plano da fachada, quando instalada na área livre do imóvel; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
b) ter sua projeção, em qualquer situação, contida nos limites do imóvel, não podendo avançar sobre os imóveis vizinhos e nem sobre o logradouro público;
c) de acordo com a área utilizada do imóvel informada no Alvará de Funcionamento, serão permitidas as seguintes quantidades de faixas:
1. uma faixa para imóveis com área utilizada de
até 100m2;
2. até duas faixas
para imóveis com área utilizada maior que 100m2 e menor que 300m2;
3. até três faixas
para imóveis com área utilizada maior que 300m2 e menor que 400m2;
4. até quatro faixas
para imóveis com área utilizada maior que 400m2;
VI - para caminhão digital:
a) somente veicular sua publicidade quando estacionado em local previamente licenciado e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
§ 1° Será facultado
ao estabelecimento utilizar-se dos seguintes engenhos de publicidade além daquela presente na fachada, tratados como publicidade
excedente, de acordo com a área declarada no Alvará de Funcionamento, atendidos
aos seguintes parâmetros:
I - área de até 500m2:
- 01 (um) totem ou 01
(um) painel;
II - área maior que
500m2 e menor que 1.000m2:
- 01 (um) totem e 01
(um) painel ou 02 (dois) painéis;
III - área maior que
1.000 m²:
- 01 (um) totem ou 01
(um) painel; e,
- 01 veículo de divulgação
do tipo mídia exterior.
§ 1º Será facultado ao estabelecimento
utilizar-se dos seguintes engenhos de publicidade além do anúncio presente na
fachada, tratados como publicidade excedente: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
I - Painéis e/ou totens com área total de até 2m2 com
distância mínima de 4,00m lineares entre eles; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
II - Painéis e/ou totens com área total maior de 2,00 m2
com distância mínima de 10,00 metros lineares entre eles; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
III - no caso de equipamentos com tamanhos diversos
prevalece a distância mínima do maior engenho; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
§ 2° nos casos previstos pelo §1° deste artigo incidirá o fator multiplicador 2,0 (dois) sobre a taxa correspondente ao veículo de divulgação instalado na área livre do imóvel.
§ 3º O veículo de divulgação deverá ter sua projeção contida dentro da área livre do lote edificado ou não edificado, e não deve prejudicar a visibilidade da área de exposição de outro anúncio.
§ 4º Será permitida a utilização de apenas um balão ou um anúncio inflável que poderá cumular com outro tipo de veículo de divulgação ou até mesmo com o anúncio na fachada.
Art. 22 É vedada
instalação de outdoor, frontlight, painel
eletrônico, empena e backlight, dentro das
Zonas de Interesse Histórico (ZIH-1 e ZIH-2), assim definidas na Lei de Uso e
Ocupação do Solo vigente.
Art. 22 É vedada instalação de outdoor, frontlight,
painel eletrônico, empena, empena eletrônica, backlight
e hiper outdoor, dentro das Zonas de Interesse Histórico (ZIH-1 e ZIH-2), assim
definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
Parágrafo único. A administração municipal poderá, no interesse da coletividade, definir outras zonas de restrição à publicidade em regulamento próprio.
Seção VII
Do Anúncio em Obra De Construção Civil Particular ou
Pública
Art. 23 Em obra de construção civil particular ou pública, os anúncios indicativos e publicitários instalados em área livre, telas protetoras e tapume deverão atender às seguintes condições:
I - será admitida a instalação de anúncios em tapume unicamente nas obras devidamente licenciadas, limitado o anúncio a 25% (vinte e cinco por cento) da área do tapume, sendo que cada anúncio terá área máxima de 5,0 m² (cinco metros quadrados), com distanciamento mínimo de 10,00 m (dez metros lineares) entre si;
II - quando do lançamento da obra, será permitida a instalação de um único painel, back ou frontlight, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei;
III - quando em telas protetoras de edificações em obras somente será possível nas hipóteses de:
a)
reforma da fachada, até a conclusão de seu revestimento, limitada a 6 (seis)
meses;
b) obra
de edificação pública, mediante realização de licitação pelo Poder Executivo
municipal, visando seu financiamento parcial ou integral;
c) obra
de restauração de imóvel tombado;
d)
reforma ou modificação que incluam as faces externas da edificação.
IV - a tela protetora deverá envolver toda a edificação, e a publicidade deverá ser veiculada na própria tela, sendo vedada a fixação de quaisquer veículos de divulgação sobre a mesma.
§ 1º A licença para instalação do veículo de divulgação, quando do lançamento da obra, terá prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por período igual a critério do órgão municipal competente.
§ 2º O anúncio aplicado ou instalado na fachada da edificação destinada à comercialização e demonstração do empreendimento obedecerá ao disposto no artigo 13 desta Lei Complementar.
Art. 24 Poderá ser veiculado anúncio em mobiliário urbano, obedecidas às disposições desta Lei Complementar, na forma estipulada em processo licitatório específico de concessão desses espaços públicos, conforme discricionariedade da administração pública e o disposto na Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 25
Poderá ser divulgado anúncio publicitário em veículo automotor ou não, aplicado
diretamente nas faces externas na forma de pintura ou adesivos, ressalvado o
disposto no inciso XVI, do art. 9º desta Lei Complementar, observada a
legislação de trânsito pertinente e as seguintes regras:
Art. 25 Poderá ser divulgado anúncio publicitário em veículo automotor ou não,
aplicado diretamente nas faces externas na forma de pintura ou adesivos,
ressalvado o disposto no inciso XVI, do art. 9º desta Lei Complementar,
observada a legislação de trânsito pertinente. (Redação dada pela Lei Complementar nº
514, de 24 de junho de 2022)
I - em motocicleta, motoneta e triciclo o anúncio poderá ter
dimensão máxima de 0,15 m2 (quinze centímetros quadrados); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
II - em veículo de passeio o anúncio poderá ter dimensão máxima
de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
III - em
caminhonete, caminhoneta e micro ônibus o anúncio poderá ter dimensão máxima de
3,00 m2 (três metros quadrados); (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
IV - em ônibus o anúncio poderá ter dimensão máxima de 6,00 m2
(seis metros quadrados); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 514, de
24 de junho de 2022)
V - em caminhão e caminhão-trator o anúncio poderá ter dimensão máxima de 1,00 m2 (um metro quadrado);
VI - em carrocerias do tipo baú, tanque, graneleira e similares o anúncio poderá ter dimensão máxima de 6,00 m2 (seis metros quadrados).
§ 1º Em veículo de transporte público de passageiros poderá ser instalado anúncio publicitário somente na parte traseira, com as seguintes dimensões máximas:
I - em táxi e em transporte escolar: na área envidraçada, observadas as normas do CONTRAN;
II - em ônibus: dimensão máxima de 7,00 m² (sete metros quadrados) Busdoor, Backbus e Sidebus.
§ 2º As
mensagens obrigatórias previstas em Legislação Federal, Estadual ou Municipal e
as que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público, para
efeito do art. 7º, IV e V, desta Lei
Complementar, serão limitadas a 1,00 dm2 (um decímetro quadrado) por
veículo, sendo dispensável o licenciamento.
§ 2º As mensagens obrigatórias previstas em Legislação Federal, Estadual ou
Municipal e as que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder
Público, para efeito do art. 7º, IV e V, desta Lei Complementar, serão
limitadas a 1,00 m² (um metro quadrado) por veículo, sendo dispensável o
licenciamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
§ 3º A mensagem ou o conjunto de mensagens com dimensão maior que o disposto no parágrafo anterior deste artigo será considerado anúncio publicitário e deverá ser licenciado conforme o estabelecido neste artigo.
§ 4º Os anúncios em veículos de transporte coletivo de passageiros não poderão causar impacto visual à paisagem urbana, criar equívoco visual que confunda o seu usuário quanto a prefixo de linha ou qualquer outro elemento identificador que sirva de referência aos que não sabem ler ou possuam limitações visuais.
Art. 26 Painéis Rodoviários são veículos de divulgação instalados ao longo das rodovias e que deverão obedecer às seguintes restrições:
I – apresentar área individual de até 80m2 (oitenta metros quadrados) restrito a duas faces de exposição em formato “V”;
II - apresentar altura mínima (hmin) igual ou superior a 2,00 m (dois metros);
III - apresentar altura máxima (hmax) igual ou inferior a 10,00 m (dez metros);
IV - respeitar
distância mínima de 400,00 m (quatrocentos metros) do próximo veículo de
divulgação,
IV - respeitar
distância mínima de 200,00 m (duzentos metros) do próximo veículo de divulgação
na mesma via; (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
V - deverão localizar-se fora do perímetro urbano;
VI - deverão ser todos licenciados e cadastrados junto ao órgão municipal competente, com registro de sua coordenada geográfica;
VII - deverão ser
identificados na parte superior do painel, com placas padronizadas de 0,30 m x
0,50 m, devendo conter o número da licença e o nome da empresa detentora do
veículo de divulgação e número do telefone;
VII - deverão ser identificados na parte
superior do painel, com placas padronizadas de 0,30 m x 0,50 m, devendo conter
o número do equipamento, o nome da empresa detentora do veículo de divulgação e
número do telefone; (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
VIII - não poderão ser instalados em faixa de domínio pertencente à rede de infra-estrutura, em faixa de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica no trecho municipal de rodovias estaduais ou federais.
Art. 27 Poderá ser permitido, a título precário, a colocação de meios de divulgação para promoção de evento a realizar-se em logradouros públicos ou em áreas privadas, identificando seus promotores e patrocinadores, respeitando o disposto nesta Lei Complementar, durante eventos abertos à população.
§ 1º A validade da licença de que trata este artigo fica limitada à duração do evento.
§ 2º Nos anúncios de finalidade cultural, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
§ 3° A colocação de anúncio de finalidade cultural fica sujeita à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, após parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 28 Os anúncios e/ou veículo de divulgação utilizados nos eventos autorizados pelo Poder Público deverão permanecer pelo período máximo compreendido entre os 20 (vinte) dias anteriores ao início do evento e até os 02 (dois) dias úteis subseqüentes ao seu término.
Art. 29 A publicidade audiovisual diz respeito a todo meio de comunicação em que há a utilização conjunta de elementos visuais e sonoros, tais como: anúncios comerciais em seções cinematográficas e vídeos em locais expostos ao público, projeção de efeitos luminosos de quaisquer tipos, em empenas e/ou suportes que cumpram essa finalidade.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo fica sujeito às normas estabelecidas na legislação ambiental do Município de Cuiabá e somente poderão ser veiculados em eventos previamente licenciados.
Art. 30 A utilização da paisagem visando à veiculação de quaisquer anúncios por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, e no imóvel privado no qual tenha sido instalado os meios e instrumentos utilizados para a sua veiculação, dependem de prévia autorização onerosa de uso da paisagem concedida através de licença emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, obedecidas às disposições desta Lei Complementar.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES, ou a sua sucedânea, através de unidade competente, a análise, julgamento, aprovação e arquivamento dos processos de licenciamento dos meios de divulgação e mensagem, expedindo as licenças e alvarás, executando o acompanhamento, a fiscalização e a definição de normas e outros atos administrativos complementares pertinentes.
§ 2º O documento hábil à comprovação do regular licenciamento do veículo de divulgação junto à municipalidade é o Alvará de Publicidade, que deverá permanecer exposto em local visível e de fácil acesso à fiscalização juntamente com o projeto aprovado, no qual obrigatoriamente constará:
I - a identificação do proprietário do veículo licenciado, meio de contato do responsável, número do Alvará de Localização e Funcionamento relativo ao exercício de validade do licenciamento, e número de cadastro CEAPE em se tratando de mídia exterior;
II - a descrição detalhada quanto às distâncias do veículo de divulgação licenciado em relação aos recuos frontal e lateral mínimo, e às edificações existentes ou limites dos imóveis confinantes;
III - a identificação do proprietário do imóvel e meio de contato;
IV - a identificação do responsável técnico da empresa responsável pela instalação e/ou manutenção e respectivos meios de contato, se mídia exterior;
V - o número da apólice e vigência do seguro responsabilidade civil, se mídia exterior;
VI - as características e a numeração única atribuída ao veículo de divulgação quando do licenciamento;
VII - a data de expedição e
período de validade da licença;
VII - a data de expedição e período de validade
da licença, conforme os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 514,
de 24 de junho de 2022)
a) a validade da licença da publicidade móvel e dos
equipamentos de mídia externa, exceto empena e frontlight,
é de um ano, a contar da data de sua expedição; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
b) a validade da licença da empena e frontlight
é trimestral, a contar da data de sua expedição; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
c) os demais licenciamentos vencem em 31 de dezembro do ano
de sua expedição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 514, de
24 de junho de 2022)
VIII - a identificação do técnico responsável pelo licenciamento e número do processo que deu origem ao alvará.
Seção II
Do Pedido De
Licenciamento
Art. 31 O pedido
de licenciamento será feito através de requerimento em formulário padrão
constante no Anexo II desta Lei Complementar, devendo estar munido da
documentação necessária para cada situação e deverá ser protocolizado na
Prefeitura.
Art. 31 O pedido de
licenciamento será feito através de requerimento devendo estar munido da
documentação necessária para cada situação e deverá ser protocolizado na
Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
I - Para a obtenção de licença do anúncio e/ou do veículo de divulgação é necessária à apresentação do comprovante de recolhimento da taxa de análise técnico-fiscal.
II - Para licenciamento de
quaisquer veículos de divulgação é necessário pedido individual através de
formulário padrão acompanhado dos respectivos documentos, correspondendo cada
protocolo de licenciamento a um único veículo de divulgação a ser licenciado,
aplicando-se, no que couber, a Lei
n° 5.806, de 16 de abril de 2.014, quanto à contagem de prazos, respeitados
os seguintes procedimentos:
II - Para licenciamento de quaisquer veículos de divulgação é
necessário pedido individual acompanhado dos respectivos documentos,
correspondendo cada protocolo de licenciamento a um único veículo de divulgação
a ser licenciado, aplicando-se, no que couber, a Lei
n° 5.806, de 16 de abril de 2.014, quanto à contagem de prazos, respeitados
os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
a) o requerente será
notificado a suprir no prazo máximo de 10 (dez) dias os documentos necessários
à análise do licenciamento, que porventura tenham sido omitidos no momento do
protocolo;
b) decorrido o prazo
sem a apresentação dos documentos requeridos ao setor de publicidade, o
processo de licenciamento será encerrado e arquivado sem análise do mérito por
desistência tácita do requerente;
c) poderá ser
concedida extensão de prazo pelo A.R.F. encarregado da análise do processo, se
requerido pelo interessado o pedido de prorrogação ainda na vigência do prazo
anterior e acompanhado de razões fundamentadas que a justifique;
d) o requerente será
informado da decisão através do meio eletrônico cadastrado no protocolo do
pedido de licenciamento.
III - Quando exigido
o projeto técnico, este deverá ser apresentado em duas vias originais, uma para
integrar o processo de licenciamento e outra que obrigatoriamente acompanhará o
alvará emitido, salvo na hipótese de renovação da licença.
IV -Concluída a análise do licenciamento com emissão de parecer técnico favorável à implantação do projeto apresentado, o requerente será notificado da decisão, iniciando-se a contagem do prazo de até 30 (trinta) dias para a instalação do veículo de divulgação, cabendo ao solicitante informar da sua execução, comprovando o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade– TFAPP disciplinada na Lei Complementar n° 43, de 23 de dezembro de 1.997, devendo ser respeitados os seguintes procedimentos:
a) informada a instalação do veículo de divulgação
ou na hipótese de tratar-se de licenciamento de veículo já existente, será
realizada vistoria visando verificar a observância quanto às características
constantes do processo analisado;
b) tendo sido aprovado na vistoria mencionada na
alínea anterior deste artigo, será emitido licença na forma do alvará de
publicidade.
V - Informado do indeferimento do seu pedido de licença, o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestar-se por escrito ao Diretor de Gestão Ambiental, solicitando reanálise de seu processo, juntando a documentação que entender necessária.
VI - Não havendo a manifestação do interessado ou havendo indeferimento da reanálise, o processo será definitivamente arquivado.
VII - Com a ciência do requerente da decisão de arquivamento definitivo, inicia-se a contagem do prazo de 20 (vinte) dias corridos para a remoção do veículo de divulgação irregularmente instalado, cujo pedido de licença tenha sido protocolado na vigência da LC 205-A/2010 e LC 206/2010.
VIII - Esgotado o prazo estabelecido pelo inciso VII deste artigo sem a retirada do veículo de divulgação da paisagem, serão aplicadas simultaneamente, a penalidade de multa e a medida prevista no art. 52 desta Lei Complementar.
IX - A análise do requerimento pelo órgão competente não elide o infrator das sanções já aplicadas pela veiculação de anúncios irregulares e instalação de veículos de divulgação na paisagem do Município sem o prévio licenciamento.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido de licenciamento não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.
Art. 32 O licenciamento dos veículos de divulgação em edificações dentro das Zonas de Interesse Histórico (ZIH-1) e (ZIH-2), dependem de prévia anuência do órgão responsável pelo tombamento.
Subseção I
Dos Anúncios Em
Fachada, Muros, Cercas E Grades
Art. 33 O licenciamento de anúncios aplicados diretamente na fachada, muros, cercas ou grades ou em veículos de divulgação nestes afixados depende de requerimento específico acompanhado dos seguintes documentos:
I - diretamente na fachada, muros, cercas, grades ou em veículos de divulgação nestes afixados:
a) cópia do
Alvará de Localização e Funcionamento do exercício;
b) duas fotos
coloridas em papel comum, tamanho mínimo de 10 x 15 cm, contendo as dimensões digitalizadas
da fachada e dos anúncios ou veículo de divulgação;
c) comprovante de
recolhimento da taxa de análise técnico-fiscal.
§ 1º A transferência de veículo de divulgação para local diverso do licenciado ou a alteração de suas características deverá ser precedida de novo licenciamento.
§ 2º O licenciamento dos
anúncios, quando da emissão do primeiro alvará de localização e funcionamento,
terá caráter precário até comprovação pela fiscalização, através de vistoria
local, da sua adequação às normas e preceitos desta lei, para convalidação da
licença de publicidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 514, de
24 de junho de 2022)
§ 3º Constatada qualquer divergência e/ou não sendo observadas e atendidas as exigências contidas nesta Lei Complementar, o alvará será cassado, devendo o infrator adotar as providências necessárias para a regularização.
Subseção II
Dos Anúncios Em
Área Livre Do Imóvel Edificado Ou Não, E Publicidade Móvel
Art.
34 O
licenciamento dos veículos de divulgação veiculados na área livre do imóvel
edificado ou não dependem de requerimento específico acompanhado dos seguintes
documentos:
I - totem, painel e faixas:
a) cópia
do Alvará de Localização e Funcionamento do exercício;
b) projeto técnico
com o croqui da situação do veículo de divulgação em relação ao imóvel, com
indicação dos afastamentos em relação ao passeio público e projeção dos
equipamentos, bem como as dimensões do veículo de divulgação;
c) comprovante
de recolhimento da taxa de análise técnico-fiscal.
II - balões e outros infláveis:
a) projeto técnico,
com anotação de responsabilidade técnica da parte elétrica e do sistema de
ancoragem e fixação assinado por profissional legalmente habilitado e pelo
proprietário do anúncio e do imóvel em que será instalado;
b) comprovação de
Direito de Uso do Imóvel, (contrato de locação, autorização do condomínio,
termo de concessão de uso, etc.) e número da matrícula no cadastro imobiliário
(cópia da guia de IPTU), ou planta básica do imóvel onde será instalado o
veículo de divulgação;
c) comprovante de
recolhimento da taxa de analise técnico-fiscal.
III – publicidade em guindastes:
a) fotografias ou
ilustrações que representem graficamente seus elementos e dimensões em
perspectiva;
b) termo de
responsabilidade técnica assinado por profissional legalmente habilitado;
c) contrato de seguro
de responsabilidade civil;
d) laudo de vistoria
do equipamento do Corpo de Bombeiros;
c) contrato de seguro de responsabilidade
civil que conste a identificação do equipamento segurado; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
d) duas fotos coloridas em papel comum, tamanho mínimo de
10 x 15 cm, contendo dimensões da fachada e dos anúncios ou veículo de
divulgação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
e) croqui de situação do veículo de divulgação em relação ao imóvel, com indicação dos afastamentos em relação ao passeio público e projeção dos equipamentos, indicando a área a ser mantida em isolamento;
f) comprovação de
Direito de Uso do Imóvel, (contrato de locação, autorização do condomínio,
termo de concessão de uso, etc.) e número da matrícula no cadastro imobiliário
(cópia da guia de IPTU), ou planta básica do imóvel onde será instalado o
veículo de divulgação;
g) comprovante de
recolhimento da taxa de analise técnico-fiscal.
§ 1° A publicidade veiculada sob produtos ou mercadorias suspensas por guindastes poderá ser realizada através de banners com área máxima de 10 m² (dez metros quadrados), podendo ser de dupla face.
§ 2º O prazo máximo de exposição, quanto ao parágrafo anterior, será de 15 (quinze) dias, não podendo ser concedida 02 (duas) autorizações consecutivas emitidas para o mesmo imóvel num intervalo inferior a 60 (sessenta) dias.
IV – Obra de construção civil:
a) autorização da
Prefeitura do Município de Cuiabá para a colocação de tapume;
b) croqui do projeto
do tapume com suas dimensões próprias e locação em relação ao passeio;
c) representação
gráfica do anúncio a ser veiculado com as dimensões, espaçamento, materiais e
dizeres dos anúncios a serem instalados no tapume;
d) comprovação de
Direito de Uso do Imóvel, (contrato de locação, autorização do condomínio,
termo de concessão de uso, etc.) e número da matrícula no cadastro imobiliário
(cópia da guia de IPTU), ou planta básica do imóvel onde será instalado o
veículo de divulgação;
e) comprovante
de recolhimento da taxa de analise técnico-fiscal.
V - para publicidade móvel:
a) Contrato Social e
certidão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, se pessoa jurídica;
b) cópia do Alvará de
localização e funcionamento do exercício corrente;
c) CPF / RG, se
pessoa física;
d) comprovante de
endereço;
e) fotos das faces do
veículo com as dimensões digitalizadas do anúncio;
f) CRLV do
veículo;
g) anuência do
proprietário do veículo automotor, em caso de locação;
h) comprovante
de recolhimento da taxa de análise técnico-fiscal.
Subseção III
Da Mídia Exterior
- Do Cadastro das Empresas de Anúncio e Publicidade Exterior – CEAPE e do
Licenciamento dos Veículos de Divulgação do Tipo Mídia Exterior
Art. 35 Fica mantido o Cadastro de Empresas de Anúncio e Publicidade Exterior (CEAPE), destinado ao registro de pessoas jurídicas cujo objeto social seja a venda, locação, exibição ou exploração, ou que, por qualquer forma, seja responsável por anúncios publicitários de mídia exterior.
Parágrafo Único. O Cadastro de Empresas de Anúncios e Publicidade Exterior (CEAPE) será gerenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES, ou sua sucedânea.
Art. 36 A
instalação de anúncios publicitários constantes em veículos de divulgação do
tipo outdoor, empena, caminhão digital, front light, back light, painel eletrônico e painel rodoviário
dependerão de prévia licença na forma determinada nesta Lei Complementar, e
será concedida mediante requerimento das empresas de mídia exterior,
regularmente cadastradas no Município de Cuiabá para esse fim.
Art. 36 A instalação de
anúncios publicitários constantes em veículos de divulgação do tipo outdoor, empena, caminhão digital, front light, back
light, painel eletrônico, painel rodoviário e hiper outdoor dependerão
de prévia licença na forma determinada nesta Lei Complementar, e será concedida
mediante requerimento das empresas de mídia exterior, regularmente cadastradas
no Município de Cuiabá para esse fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 514,
de 24 de junho de 2022)
§ 1º A qualquer momento a SMOB, ou sua sucedânea, pode requerer a adequação e/ou a retirada do equipamento de mídia externa se verificar que o engenho gere qualquer interferência no trânsito.
§ 2º A responsável pelo equipamento será notificada e terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa administrativa. Este recurso será analisado pelo Secretário de Meio Ambiente em até 10 (dez) dias úteis com efeito suspensivo até a notificação da empresa proprietária do equipamento determinando a adequação ou retirada do equipamento.
§ 3º Após a notificação a proprietária do equipamento tem 10 (dez) dias úteis para as adequações necessárias ou 03 (três) dias úteis para a retirada do equipamento.
§ 4º O licenciamento deste equipamento ficará suspenso até a regularização do engenho e será cancelado caso a empresa não respeite os prazos previstos neste artigo.
Art. 37 Para requerer o licenciamento dos veículos de divulgação mencionados no artigo anterior é necessário que a empresa requerente esteja cadastrada junto ao Cadastro de Empresas de Anúncio e Publicidade Exterior – CEAPE–, destinado ao registro de pessoas jurídicas cujo objeto social seja a venda, locação, exibição, exploração, ou que por qualquer forma seja responsável por anúncios publicitários de mídia exterior.
Art. 38 Para requerer o cadastramento no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior, a empresa interessada deverá apresentar:
I - cópia do contrato social acompanhada da última alteração contratual, se houver, que comprove sua atividade no ramo com capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), certificando o objeto específico da empresa em serviços de mídia exterior no município de Cuiabá;
II – cópia do alvará de localização e funcionamento do exercício corrente;
III – prova de inscrição da empresa e do seu responsável técnico no Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia – CREA, salvo para empresas que atuem exclusivamente nas atividades do CNAE 7312-2/00;
IV - cópia do cartão do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - comprovante de recolhimento da taxa de analise
técnico-fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 514, de
24 de junho de 2022)
VI - Indicação da cor padrão das estruturas de fixação e molduras dos engenhos de publicidade.
VII - lista de todos os equipamentos já
instalados constando o número do equipamento, endereço de instalação e suas
dimensões; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 514, de
24 de junho de 2022)
§ 1º Os
registros das empresas cadastradas terão validade de 02(dois) anos e deverão ser
renovados a pedido destas, mediante a apresentação dos documentos relacionados
nos incisos I a VI deste artigo, devidamente atualizados.
§ 1º Os registros das empresas cadastradas terão
validade de 02 (dois) anos e deverão ser renovados a pedido destas, mediante a
apresentação dos documentos relacionados nos incisos I a VII deste artigo,
devidamente atualizados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
§ 2º Será automaticamente suspenso o registro que não for renovado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ficando suspensas as licenças de todos os veículos de divulgação a ele vinculados até a sua regularização e, conseqüentemente, sujeitos à interdição.
§ 3º A alteração nas características do veículo de divulgação, local de instalação e transferência de propriedade implicam novo licenciamento, devendo o proprietário providenciá-lo junto ao órgão competente do Município de Cuiabá, sendo passível de multa e apreensão a partir do momento da ocorrência.
§ 4º Serão automaticamente cancelados os registros que não forem renovados no período de três anos.
Art.
39 O pedido para o licenciamento dos veículos de divulgação
deverá ser feito de forma individual para cada equipamento e depende da
apresentação do formulário padrão, constante no Anexo II desta Lei
Complementar, acompanhado dos seguintes documentos:
I - para
frontlight, backlight,
painel eletrônico, outdoor, e empena:
Art. 39 O pedido para o
licenciamento dos veículos de divulgação deverá ser feito de forma
individualizada para cada equipamento, acompanhado dos seguintes documentos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
I - parafrontlight,
backlight, painel eletrônico, outdoor, empena, empena
eletrônica e hiper outdoor: (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
a) projeto
técnico-estrutural, com declaração de responsabilidade técnica da parte
elétrica assinado por profissional habilitado;
b) contrato com
empresa de manutenção do anúncio, quando o seu proprietário não for a empresa
instaladora, bem como o número de sua inscrição junto ao Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
c) número de
inscrição do proprietário do engenho de publicidade junto ao Cadastro de
Empresas de Publicidade Exterior – CEAPE;
d) ilustração que
represente graficamente seus elementos e dimensões em escala compatível ou, se
já existente, fotografia atualizada caracterizando perfeitamente o anúncio;
e) anotação de
responsabilidade técnica assinado por profissional legalmente habilitado;
f) contrato de seguro
de responsabilidade civil;
f) contrato de seguro de responsabilidade
civil que apresente a identificação do equipamento, sua localização e
dimensões; (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022)
g) comprovação
de Direito de Uso do Imóvel, (contrato de locação, autorização do condomínio,
termo de concessão de uso, etc.) e número da matrícula no cadastro imobiliário
(cópia da guia de IPTU), ou planta básica do imóvelonde
será instalado o veículo de divulgação;
h) comprovante de
recolhimento da taxa de análise técnico-fiscal.
II- para painéis rodoviários:
a) cadastro no CEAPE
do proprietário do veículo de divulgação;
b) comprovação de Direito
de Uso do Imóvel, (contrato de locação, autorização do condomínio, termo de
concessão de uso, etc.) e número da matrícula no cadastro imobiliário (cópia da
guia de ITR), ou planta básica do imóvel onde será instalado o veículo de
divulgação;
c) croqui da
estrutura e da localização do veículo de divulgação com as coordenadas
geográficas, distâncias em relação a rotatórias e entroncamentos existentes;
c) croqui da estrutura e da localização do
veículo de divulgação contendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 514,
de 24 de junho de 2022)
1 - coordenadas geográficas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
2 - distâncias em relação a
rotatórias e entroncamentos existentes; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
3 - distâncias da faixa de domínio
pertencente à rede de infraestrutura, faixa de servidão de redes de transporte
e de redes de transmissão de energia elétrica quando houver; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
d) comprovante de
recolhimento da taxa de analise técnico-fiscal.
III - para mobiliário urbano, publicidade em eventos, audiovisual e sonora, os documentos exigidos serão definidos no Decreto Municipal regulamentador desta Lei Complementar.
IV - para caminhão digital: projeto técnico-estrutural, com declaração de responsabilidade técnica da parte elétrica assinado por profissional habilitado;
a) número de
inscrição do proprietário do engenho de publicidade junto ao Cadastro de
Empresas de Publicidade Exterior – CEAPE;
b) contrato com
empresa de manutenção do engenho, quando o seu proprietário não for a empresa
instaladora, bem como o número de sua inscrição junto ao Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
c) contrato de
seguro de responsabilidade civil;
c) contrato de seguro de responsabilidade
civil que apresente a identificação do equipamento e suas dimensões; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
d) comprovação
de Direito de Uso do Imóvel, (contrato de locação, autorização do condomínio,
termo de concessão de uso, etc.) e número da matrícula no cadastro imobiliário
(cópia da guia de IPTU), ou planta básica do imóvel onde será instalado o veículo
de divulgação;
e) cópia do
Certificado de Registro do Veículo – CRV.
Art. 40 O alvará de publicidade será renovado, pelo mesmo período, mediante o pagamento antecipado da taxa devida, desde que não tenha o veículo de divulgação sofrido alteração em suas características.
Art. 41 A licença de publicidade será automaticamente extinta, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei Complementar, nos seguintes casos:
I - por solicitação do interessado, mediante requerimento;
II - na data de vencimento do prazo de sua validade, caso não haja pedido de renovação, ressalvadas as disposições contidas no art. 37 desta Lei Complementar;
III - quando ocorrer alteração nas informações constantes do alvará de publicidade;
IV - quando ocorrer mudança de local de instalação de veículo de divulgação;
V - quando ocorrer cancelamento da inscrição do proprietário do engenho de publicidade no Cadastro Mobiliário - CM;
VI - por infringência a qualquer disposição desta Lei Complementar ou de Decreto Regulamentador;
VII - pelo não atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;
VIII – quando for constatada qualquer irregularidade ou prejuízo pela instalação do veículo;
IX – por descumprimento dos prazos previstos pelo artigo 36 desta Lei Complementar.
Art. 42 Os processos de licenciamento de publicidade em tramitação terão arquivamento definitivo nos seguintes casos:
I – com a emissão de licença na forma do alvará de publicidade;
II – após despacho final do Agente de Regulação e Fiscalização responsável pela análise do processo com anuência do Diretor de fiscalização na situação prevista no inciso VI do art. 31 desta Lei Complementar;
III – após manifestação formal do interessado pela desistência do processo de licenciamento;
IV – encerramento efetivo das atividades da empresa constatado em vistoria.
Parágrafo único. O arquivamento definitivo do processo encerra a fase administrativa de licenciamento, devendo o interessado, caso entenda terem ocorrido mudanças que possibilitem nova análise, ingressar obrigatoriamente com novo requerimento de licença.
Art. 43 Para efeitos de fiscalização são subsidiariamente responsáveis pelo anúncio e/ou veículo de divulgação:
I - a empresa proprietária do veículo de divulgação, registrada ou não no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CEAPE junto ao Município de Cuiabá;
II - a empresa instaladora, pelos eventuais danos causados quando da instalação de anúncio, bem como de sua remoção;
III - o responsável técnico, quanto à segurança e aspectos referentes à parte estrutural e elétrica;
IV - a empresa de manutenção, quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção;
V - o proprietário ou o possuidor do imóvel onde o veículo de divulgação estiver instalado;
VI - o anunciante;
VII - as empresas concessionárias ou permissionárias de mobiliário e equipamento urbano.
Parágrafo único. Os
responsáveis pelo anúncio e/ou veículo de divulgação responderão
administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações
prestadas, bem como quaisquer danos causados a pessoas e/ou bens, na medida de
suas ações ou omissões.
Art. 44 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos da Administração, no uso de seu regular poder de polícia administrativa.
§ 1° Considera-se responsável pela infração toda e qualquer pessoa física ou jurídica que tenha seus produtos ou serviços divulgados, a empresa responsável pela divulgação do anúncio, o proprietário ou possuidor do imóvel onde o engenho de publicidade está instalado, o responsável técnico pelos equipamentos ou instalações, caracterizado na pessoa que promove ou pratica a infração administrativa, ou ainda aquele que, de qualquer modo ordenar, constranger, auxiliar, ou concorrer para sua prática.
§ 2º No caso de impossibilidade de localização do infrator, o mesmo será intimado por meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação, fixando-se o prazo para saneamento da irregularidade.
Art. 45 Para fins desta Lei Complementar consideram-se infrações:
I - veicular anúncio:
a) sem a licença de
publicidade;
b) com dimensões
distintas daquelas que foram aprovadas pelo órgão competente;
c) fora do prazo
constante da licença de publicidade;
d) sem a cobertura do
seguro de responsabilidade civil, quando exigido;
e) com cadastro CEAPE
vencido.
II - anúncio e/ou veículo de divulgação em mau estado de conservação;
III – não atender a notificação do órgão competente para regularização do veículo de divulgação;
IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar, nas leis estaduais e federais pertinentes;
V - prestar informações falsas ao órgão responsável pelo licenciamento;
VI - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei Complementar.
VII - se recusar a identificar o proprietário do engenho de publicidade, ou deixar de fazê-lo no prazo especificado, quando notificado pela fiscalização.
§ 1º Para todos os efeitos desta Lei Complementar, respondem subsidiariamente pela infração praticada o infrator e os responsáveis pelo veículo de divulgação nos termos do artigo 44 desta Lei Complementar.
§ 2º O enquadramento previsto no inciso II deste artigo independe da regularidade do anúncio.
§ 3º Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, a municipalidade comunicará de ofício ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional qualquer irregularidade que envolver os responsáveis técnicos pelo anúncio ou as empresas de manutenção e instalação.
Art. 46 A inobservância das disposições desta Lei Complementar sujeita os infratores às penalidades de:
I - notificação;
II – multa;
III – determinação da remoção do anúncio e/ou veículo de divulgação da paisagem;
IV - apreensão do veículo de divulgação;
V – cancelamento do registro no Cadastro de Empresas de Anúncio de Publicidade Exterior – CEAPE nos termos do artigo 54 desta Lei Complementar;
VI – cassação da licença de publicidade;
VII – interdição do veículo de divulgação;
VIII - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do responsável.
§ 1º Serão impostas ao proprietário ou possuidor do anúncio e/ou veículo de divulgação as penalidades previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII deste artigo.
§ 2º Na impossibilidade de identificação do proprietário do veículo de divulgação, serão impostas ao anunciante e ao proprietário do imóvel as penalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º Serão impostas às empresas concessionárias ou permissionárias de mobiliário e equipamento urbano as penalidades previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII deste artigo.
§ 4º Serão impostas ao fabricante ou instalador do anúncio ou veículo de divulgação as penalidades previstas nos incisos I, II, III, V e VIII deste artigo.
§ 5º Serão impostas a empresa de manutenção as penalidades previstas nos incisos I, II, V e VIII deste artigo.
§ 6º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 7º Compete aos servidores municipais investidos em cargo efetivo da Carreira Regulação e Fiscalização a lavratura dos instrumentos que culminem com aplicação das sanções previstas nesta lei complementar.
§ 8º A publicidade instalada em área pública independerá de notificação e está sujeita a multa, bem como apreensão e sua remoção imediata, exceto aquela em mobiliário urbano, devidamente licenciado.
Art. 47 A notificação será aplicada pelo órgão fiscalizador competente por meio de formulário padrão, assinalando prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento.
§ 1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado mediante requerimento do notificado, protocolado antes de findo o prazo estabelecido, o qual conterá obrigatoriamente a fundamentação e justificativas para o pedido.
§ 2º A administração terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para análise do pedido de prorrogação de prazo, operando-se de ofício o efeito suspensivo até a emissão da decisão.
§ 3º O pedido de prorrogação de prazo será arquivado definitivamente em caso de indeferimento.
§ 4º Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação de prazo será dado ciência ao infrator.
Seção II
Art. 48 A penalidade de multa será aplicada mediante emissão do auto de infração pelo A.R.F. nos seguintes casos:
I – utilização da paisagem sem o prévio licenciamento municipal;
II - com características divergentes do licenciamento aprovado;
III - por descumprimento da notificação;
IV – por falsidade de declarações apresentadas ao órgão responsável pelo licenciamento;
V – por anúncio e/ou veículo de divulgação em mau estado de conservação;
VI – por dificultar o trabalho ou causar embaraço a fiscalização;
VII – publicidade instalada em área pública;
VIII – anúncio e/ou veículo de divulgação instalado em mobiliário urbano, sem a devida licença;
IX – panfletagem ou publicidade em logradouro público, salvo a exceção prevista no inciso I do Art.10.
Parágrafo único. A área do veículo de divulgação será arbitrada pelo agente público responsável quando sua apuração for impedida ou dificultada.
Art. 49 Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, o infrator será intimado a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, dentro dos seguintes prazos:
I - 10 (dez) dias;
II - imediatamente, no caso de anúncio e/ou veículo de divulgação que apresente risco iminente ou em área pública.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por motivo de força maior devidamente comprovado, mediante requerimento formal do interessado.
§ 2º A aplicação da penalidade de multa não exime o infrator da obrigação de remover ou regularizar o anúncio e/ou veículo de divulgação, bem como não impede ou suspende a aplicação das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 50 As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - primeira multa correspondente a:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada anúncio com área menor ou igual a 5,00 m² (cinco metros quadrados);
b) R$ 3.000,00 (três mil
reais) para cada anúncio com área maior que 5,00 m² (cinco metros quadrados) e
menor que 15,00 m² (quinze metros quadrados);
c) R$ 3.000,00 (três
mil reais) para anúncio com área superior a 15,00 m² (quinze metros quadrados)
acrescido de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada metro quadrado excedente;
d) R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para painel eletrônico.
II - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa sem que haja a regularização do anúncio no prazo previsto no art. 49 desta Lei Complementar, será aplicada nova multa correspondente ao dobro da primeira e reaplicada a cada 15 (quinze) dias.
III - após a aplicação da 3ª multa em dobro, o processo será encaminhado à SORP ou à sua sucedânea para a aplicação da medida de remoção do engenho de publicidade da paisagem do Município.
IV - multa correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dificultar ou criar embaraço a fiscalização.
§1º No caso do veículo de divulgação, modalidade mídia exterior, apresentar risco iminente à segurança, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes, se dará a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior.
§ 2º A arrecadação das multas aplicadas pela inobservância ao estabelecido nesta Lei Complementar constitui receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 3º Os valores das multas, bem como os dos custos de remoção dos veículos de divulgação, serão atualizados anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Da Remoção
Art. 51 Caberá ao infrator proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, podendo a municipalidade adotar as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
I - o Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao veículo de divulgação utilizado quando de sua remoção.
II - os custos da remoção dos veículos de divulgação, quando realizada pelo órgão competente do Município de Cuiabá, deverão ser pagos pelo responsável conforme Tabela I, parte integrante desta Lei Complementar.
III - o pedido de devolução do material apreendido deverá ser feito em até 30 (trinta) dias junto ao órgão competente, e, decorrido o prazo sem manifestação do proprietário, poderá o Município de Cuiabá efetuar a destruição, doação, leilão ou incorporação dos mesmos ao seu patrimônio após processo administrativo no qual garantirá o contraditório e a ampla defesa.
IV - em todos os casos, ocorrendo a retirada do engenho, fica o responsável obrigado a providenciar sua baixa junto ao órgão municipal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.
V - a publicidade instalada em área pública independerá de notificação prévia, estando sujeita a multa, bem como a sua remoção imediata.
Seção IV
Da Apreensão Do
Veículo De Divulgação
Art. 52 O Poder Público poderá interditar e providenciar a apreensão imediata do veículo de divulgação em caso de risco iminente de segurança ou reincidência na prática de infração, não se responsabilizando por quaisquer danos causados ao mesmo quando de sua apreensão.
Art. 53 Os veículos de divulgação removidos ou apreendidos serão guardados no depósito da Administração Pública Municipal por um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que:
I - decorrido o prazo previsto no caput deste, e não havendo manifestação oficial por parte do infrator para devolução do material apreendido, os mesmos poderão ser vendidos, leiloados, doados ou destruídos, conforme regulamentação;
II - a retomada do material apreendido deverá ser requerida por solicitação do infrator, proprietário ou de seu preposto, devidamente qualificado, o qual deverá providenciar junto ao Município de Cuiabá sua regularidade, devendo efetuar a quitação dos tributos e das multas a que esteja sujeito, ressarcindo a municipalidade de todas as despesas, decorrentes da retirada, transporte e armazenagem do material apreendido;
III - a retirada destes materiais somente se dará após sanadas as irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde ser-lhe-ão devolvidas o objeto de apreensão mediante lavratura de documento de devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas a que esteja sujeito e indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem;
IV - a Administração Pública poderá nomear o próprio infrator ou qualquer outro cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente.
§ 1º Nos demais casos, os responsáveis serão obrigados a remover o anúncio irregularmente instalado, sob pena de a municipalidade promover a sua imediata apreensão e retirada, após expirado o prazo fixado para esta finalidade em notificação ao responsável pelo anúncio.
§ 2º Na ausência do infrator, caso o mesmo não seja encontrado, o auto de apreensão deverá ser remetido ao seu endereço ou encaminhado por via postal com aviso de recebimento.
§ 3º Não tendo sido localizado o infrator ou não sendo possível determinar seu domicílio, será dado ciência da irregularidade e do auto de remoção/apreensão via edital com as informações referentes à irregularidade constatada, medida administrativa e sanção aplicada, local do depósito e procedimentos administrativos para retirada dos materiais do depósito municipal, assinalando o termo inicial para a contagem do prazo processual.
Seção V
Do Cancelamento do
Registro no Cadastro de Empresas de Anúncio de Publicidade Exterior – CEAPE
Art. 54 Será cancelado o registro no CEAPE quando for constatado a qualquer tempo:
I - a prestação de informações falsas quando do cadastramento no CEAPE ou do licenciamento de quaisquer veículos de divulgação de sua propriedade;
II - não for renovado por dois exercícios consecutivos;
III - a pedido do interessado.
Seção VI
Da Cassação Da
Licença De Publicidade
Art. 55 A cassação do alvará e da licença temporária ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - quando for constatada a utilização diversa para o qual foi licenciada;
II - como medida preventiva a bem da saúde, higiene, segurança e sossego público;
III - quando o engenho de publicidade colocar em risco a integridade física da pessoa e de seus bens, ou do patrimônio e interesse público;
IV - caso não seja apresentado o respectivo alvará à fiscalização, quando solicitado;
V - por determinação de autoridade competente, provado o motivo que a fundamentar;
VI - por determinação judicial;
VII - por inexatidão nas informações prestadas quando do licenciamento.
Parágrafo Único. Quando ocorrer cassação do alvará, o responsável será notificado e o equipamento deverá ser imediatamente retirado pelo infrator, sob pena de multa pecuniária e apreensão do veículo de divulgação.
Art. 56 A cassação do alvará de publicidade será efetuada pelo órgão competente da Administração Pública municipal que o expediu, através de processo administrativo, observando os preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
Seção VII
Da Interdição Do
Veículo De Divulgação
Art. 57 A penalidade de interdição consiste no impedimento temporário da veiculação de anúncios no veículo de divulgação, pelo prazo máximo de 60 dias, e será aplicada nos seguintes casos:
I - quando do cancelamento do registro no cadastro CEAPE da empresa proprietária do veículo de divulgação, mesmo que o veículo de divulgação esteja com Alvará vigente;
II - nos demais casos de irregularidade na veiculação de anúncios na paisagem do Município de Cuiabá.
Parágrafo único. Poderá ser sobreposta tarja com a informação “INTERDITADO” sobre o anúncio, ou ainda, a cobertura do mesmo com material opaco.
Da Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do
Responsável
Art. 58 Para a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do responsável serão observadas as disposições do artigo 721, inciso V, e artigo 738 da Lei Complementar nº 004 de 24/12/1992.
Art. 59 As licenças expedidas sob a vigência da legislação anterior terão sua validade respeitada, observado o art. 40 desta Lei Complementar.
Art. 60 Os pedidos de autorização e licença de publicidade de fachada, de publicidade móvel e publicidade mídia exterior protocolados anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar, serão analisados quanto às dimensões, tipo e material utilizado na publicidade nos termos da Lei Complementar n° 205-A, de 08 de janeiro de 2.010, e Lei Complementar n° 206, de 12 de fevereiro de 2.010, desde que mais favorável ao requerente, aplicando-se o prazo citado no inciso VII do art. 31 desta Lei na ocorrência da hipótese nele prevista.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, observado o inciso II do art. 31, a renovação será analisada conforme as normas desta Lei Complementar.
Art. 61 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES, ou sua sucedânea, poderá celebrar contratos e/ou convênios com empresas privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional, bem como de remoção de anúncios ou veículos de divulgação.
Art. 62 As empresas
inscritas no CEAPE terão 4 (quatro) meses contados da publicação desta Lei
Complementar para renovação de seus cadastros e licenciamento dos engenhos de
publicidade existentes, ficando suspensa a análise de novos cadastramentos no
CEAPE neste período. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 514, de
24 de junho de 2022)
Art. 63 Os engenhos de publicidade existentes do tipo “outdoor” com estrutura em madeira deverão se adequar à definição prevista nesta Lei Complementar em até 24 meses contados de sua publicação.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput,os engenhos de publicidade com estrutura em madeira que não forem substituídos terão o licenciamento cassado, e estarão sujeitos às penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 64 A Subseção VI da Seção II do Capítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Seção II
Das Taxas de
Licença
Subseção VI
Taxa de Fiscalização
de Anúncios de Propaganda e Publicidade – TFAPP (NR)
“Art.
287 A Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e
Publicidade (TFAPP), fundada no poder de polícia do Município de Cuiabá, tem
como fato gerador a fiscalização exercida pelo município em observância à
legislação municipal sobre a exploração de anúncio na paisagem do Município.
(NR).
“Art.
287-A A TFAPP incidirá sobre todos os anúncios instalados nas
vias e logradouros públicos do Município de Cuiabá, bem como em locais visíveis
ou audíveis destes, ou em quaisquer recintos de acesso franqueado ao público.”
(AC)
“Art.
288 O sujeito passivo da taxa de Fiscalização de Anúncios de
Propaganda e Publicidade é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo
de divulgação do anúncio. (NR)
“Art.
290 A Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e
Publicidade (TFAPP) não incide sobre os veículos de divulgação: (NR)
“Art.
291 A Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e
Publicidade será cobrada anualmente, tomando-se como base as características do
veículo de divulgação no primeiro dia de cada exercício e os valores
correspondentes constantes da Tabela anexa a este código. (NR)
................................................................................................................................
§
4º Quando a instalação ou reinstalação do veículo de divulgação
ocorrer após o primeiro dia do exercício, o lançamento será feito com base nas
características do veículo de divulgação na data do cadastramento, e o valor da
TFAPP será cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data
de instalação. (NR)
§
5º Em se tratando de veículo de divulgação instalado em feira,
exposição, festival, congresso e congêneres, a TFAPP a eles correspondente será
recolhida até dois dias úteis imediatamente anteriores ao início da realização
do evento. (NR)
“Art.
291-A A incidência da TFAPP independe de:
I - Cumprimento de exigência
legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao veículo de divulgação;
II - Licença, autorização,
permissão ou concessão, outorgada pela União, Estado ou Município;
III - pagamento de preço,
emolumento e qualquer importância eventualmente exigida, inclusive para
expedição de licença ou vistoria.
Parágrafo único. O pagamento da TFAPP não implica a aprovação do engenho de publicidade, e nem a concessão de licença para sua exposição.” (AC)
Art. 65 O inciso VIII, do artigo 362, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 362
................................................................................................................
“VIII
– Da Taxa De Fiscalização De Anúncios De Propaganda E Publicidade – Tfapp (Nr)
................................................................................................................................
h) Os veículos de divulgação portadores de mensagem indicativa cuja área total não ultrapasse as limitações impostas pela Lei Complementar que dispõe sobre a ordenação dos anúncios na paisagem do Município. (NR)”
Art. 66 A Tabela VI da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TABELA VI –
Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade – TFAPP” (NR)
ITEM |
ANÚNCIO INSTALADO NA FACHADA DO
ESTABELECIMENTO |
VALOR POR M² E POR ANO, EM R$ |
(...) |
(...) |
(...) |
02 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
02.2 |
Revogado |
|
Revogado |
|
|
Revogado |
|
|
|
|
|
|
|
|
03 |
(...) |
VALOR POR M² EM
R$ |
03.1 |
BACK LIGHT, por ano |
85,00 (NR) |
03.2 |
EMPENA, por trimestre |
|
Simples |
10,00 (NR) |
|
Luminoso e/ou Iluminado |
12,00 (NR) |
|
03.3 |
FRONT LIGHT, por trimestre |
23,00 (NR) |
03.4 |
PAINEL ELETRÔNICO/DIGITAL, por ano |
120,00 (NR) |
03.5 |
OUTDOOR OU OUTDOOR ESPECIAL |
VALOR POR M² E POR ANO, EM R$ |
Simples |
35,00 (NR) |
|
Luminoso e/ou Iluminado |
45,00 (NR) |
|
03.6 |
PAINEL RODOVIÁRIO |
VALOR POR M² E POR ANO, EM R$ |
Simples |
30,00 (NR) |
|
Luminoso e/ou Iluminado |
40,00 (NR) |
|
(...) |
(...) |
(...) |
POR VEÍCULO E POR ANO, EM R$ |
||
119,00 (NR) |
||
89,00 (NR) |
||
178,00 (NR) |
||
107,00 (NR) |
||
39,00 (NR) |
||
148,00 (NR) |
||
78,00 (NR) |
||
21,00 (NR) |
||
|
|
|
06 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
06.2 |
Revogado |
|
(...) |
|
|
06.5 |
Faixa, por m², por ano (NR) |
199,19 (NR) |
(...) |
(...) |
(...) |
06.8 |
Splad, por m², por ano (AC) |
35,57 (AC) |
06.9 |
Publicidade em eventos, por m², por dia |
10,00 (AC) |
06.10 |
Imagens virtuais/holográficas, por dia |
50,00 (AC) |
06.11 |
Flâmulas/folhetos, por centena, por ano |
100,00 (AC) |
06.12 |
Windbanner, por ano |
40,00 (AC) |
07 |
CAMINHÃO DIGITAL |
VALOR POR DIA, POR UNIDADE, EM R$ |
07.1 |
Caminhão Digital (AC) |
60,00 (AC) |
Art. 67 A Tabela VIII, da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TABELA VIII – Taxa de expediente e
de serviços diversos
(...) |
(...) |
|
45 |
ANÁLISE TÉCNICA FISCAL PARA INSTALAÇÃO DE ANÚNCIOS |
|
ANÚNCIO INSTALADO NA FACHADA DO ESTABELECIMENTO |
VALOR POR LICENCIAMENTO em R$ |
|
Anúncio indicativo |
61,18 (NR) |
|
Anúncio publicitário |
61,18 (NR) |
|
Display |
61,18 (NR) |
|
ANÚNCIO PINTADO NA PAREDE |
|
|
Anúncio indicativo |
35,57 (NR) |
|
Anúncio publicitário |
35,57 (NR) |
|
45.2 |
VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO EM ÁREA LIVRE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
VALOR POR LICENCIAMENTO em R$ |
Painel, Placa ou totem |
23,71 (NR) |
|
45.3 |
VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO – MÍDIA EXTERIOR |
|
Back Light |
152,97 (NR) |
|
Empena |
152,97 (NR) |
|
Front Light |
152,97 (NR) |
|
Painel Eletrônico / Digital |
152,97 (NR) |
|
Outdoor ou Outdoor especial |
122,37 (NR) |
|
Painel Rodoviário |
122,37 (NR) |
|
45.4 |
ANÚNCIO DIVULGADO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES |
VALOR POR LICENCIAMENTO em R$ |
Caminhão, caminhão trator, camioneta, micro-ônibus, carrocerias tipo baú, tanque, graneleira e similares; furgão, trailer e similares; motocicleta, motoneta e/ou triciclo; ônibus, veículo de passeio e veículos não motorizados |
47,43 (NR) |
|
45.5 |
PUBLICIDADE EXPLORADA POR MEIO SONORO |
VALOR POR LICENCIAMENTO em R$ |
Publicidade sonora fixa ou móvel |
47,43 (NR) |
|
ANÚNCIO EM VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO ESPECIAL |
VALOR POR LICENCIAMENTO em R$ |
|
Balão e outros infláveis fixos ou suspensos, por dia |
59,29 (NR) |
|
Revogado |
|
|
Guindaste, por dia, por unidade |
59,29 (NR) |
|
Tapume, por m2, por mês |
59,29 (NR) |
|
Faixa, por m2, por ano |
29,64 (NR) |
|
Bandeirolas, por centena, por mês |
14,82 (NR) |
|
Panfletos e volantes, por milheiro, por mês |
14,82 (NR) |
|
Splad |
14,82 (AC) |
|
Imagens virtuais / holográficas |
14,82 (AC) |
|
Windbanner |
14,82 (AC) |
|
Flâmulas/folhetos por centena, por ano |
14,82 (AC) |
Art. 68 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 68-A As empresas de Mídia
Externa cadastradas junto ao CEAPE poderão anualmente ceder à SMADES o espaço
de divulgação de dois equipamentos do tipo outdoor para campanhas desenvolvidas
pela Diretoria de Bem Estar Animal;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 514,
de 24 de junho de 2022)
I - No mês de
janeiro de cada ano a empresa cadastrada junto ao CEAPE poderá indicar até dois
equipamentos a serem cedidos à Diretoria de Bem Estar Animal pelo período de 3
(três) meses durante um ano; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 514, de
24 de junho de 2022)
II - Estes
equipamentos deverão estar localizados em vias arteriais ou coletoras da
capital, conforme classificação de vias prevista pela Lei 9.503 de 23 de
setembro de 1997 – Código de Transito Brasileiro; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
III - os
engenhos cedidos deverão atender às normas estipuladas pelo artigo 8º desta Lei
Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 514, de
24 de junho de 2022)
IV - neste caso
o equipamento cedido por 3 (três) meses à Diretoria de Bem Estar Animal
será isento da taxa de licenciamento anual; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
V - a empresa poderá solicitar a troca do equipamento mediante
protocolo do pedido com prazo mínimo de 30 dias; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
VI - poderá ser solicitada apenas uma troca por equipamento
durante o ano; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 514, de
24 de junho de 2022)
VII - as
indicações dos equipamentos cedidos bem como as solicitações de troca deverão
ser protocoladas e encaminhadas à Diretoria de Bem Estar Animal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
VIII - os custos decorrentes da impressão do material de divulgação e
da instalação são de responsabilidade da empresa de mídia externa. Esta empresa
terá o prazo de 20 dias para confecção e instalação após apresentação da arte
pela Diretoria de Bem Estar Animal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 514, de
24 de junho de 2022)
Art. 69 A Secretaria Municipal de Gestão promoverá o treinamento do corpo técnico da carreira Finalística de Regulação e Fiscalização e as adequações técnico-administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 70 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Complementar 205-A, de 08 de janeiro de 2.010, a Lei Complementar n° 206, de 12 de fevereiro de 2.010 e a Lei Complementar 414 de 26 de setembro de 2016 e demais disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 28 de dezembro de 2017.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
DESCRIÇÃO |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
FRONTLIGHT/BACKLIGHT, HIPER
OUTDOOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 514, de 24 de
junho de 2022) |
3.000,00 |
FRONTLIGHT DE TRÊS FACES |
4.500,00 |
PAINEL E TOTEM |
800,00 |
PAINEL RODOVIÁRIO/OUTDOOR |
1.000,00 |
EMPENA |
5.000,00 |
FAIXA/BANNER/MESAS/CADEIRAS |
50,00 |
PAINEL ELETRÔNICO |
6.000,00 |
DISPLAY |
300,00 |
BALÃO/INFLÁVEL |
200,00 |
MOBILIÁRIO URBANO (Incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022) |
100,00 |
EMPENA ELETRÔNICA(Incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022) |
8.000,00 |
WINDBANNER(Incluído pela Lei Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022) |
20,00 |