LEI COMPLEMENTAR Nº 469, DE 31 DE JULHO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1688 DE 05/08/2019

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura – SMC no Município de Cuiabá, o qual tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador das políticas públicas de cultura no âmbito municipal, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 2º A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, especifica os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define os pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações, formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, com a participação da sociedade no campo da cultura.

 

Seção I

Do Papel Do Poder Público Municipal Na Gestão Da Cultura

 

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Cuiabá.

 

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Cuiabá.

 

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Cuiabá e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Cuiabá planejar e implantar políticas públicas para:

 

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

 

II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

 

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

 

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das manifestações culturais presentes no Município;

 

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

 

VI - promover equidade social e territorial do desenvolvimento da cultura;

 

VII - qualificar e garantir a transparência de gestão cultural;

 

VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

 

IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

 

X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

 

XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

 

XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

 

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual se deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

 

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência, tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

 

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formação, e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

 

Art. 10 Compete ao Poder Público Municipal garantir aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

 

I - o direto à identidade e à diversidade cultural;

 

II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:

 

a) Livre criação e expressão;

b) Livre acesso;

c) Livre difusão;

d) Livre participação nas decisões de política cultural.

 

III - o direito autoral;

 

IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

 

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

 

Art. 11 A Política Municipal de Cultura encontra fundamento na concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica.

 

Seção I

Dimensão Simbólica Da Cultura

 

Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Cuiabá, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.

 

Art. 13 Compete ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criações simbólicas expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

 

Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

 

Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

 

Seção II

Da Dimensão Cidadã Da Cultura

 

Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só poderá ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Cuiabá.

 

Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, de expansão por meios da difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

 

Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio das políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

 

Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

 

Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

 

Art. 21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural dever ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados e fóruns.

 

Seção III

Da Dimensão Econômica Da Cultura

 

Art. 22 Compete ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações criativas, produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

 

Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a Economia da Cultura como:

 

I - sistema de produção, materializado em cadeia criativa e produtiva, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

 

II - elemento estratégico de economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;

 

III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

 

Art. 24 As políticas públicas no campo da Economia da Cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

 

Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implantadas de acordo com as especificidades de cada setor criativo e produtivo.

 

Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Cuiabá deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

 

Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os agentes culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na Política Municipal de Cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

 

Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar o Governo Municipal, os demais entes federados e a sociedade civil em sua conduta nas relações com os parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

 

I - diversidade das expressões culturais;

 

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

 

III - fomento à produção, difusão e circulação do conhecimento e bens culturais;

 

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

 

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

 

VI - complementariedade nos papéis dos agentes culturais;

 

VII - transversalidade das políticas culturais;

 

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

 

IX - transparência e compartilhamento das informações;

 

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

 

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

 

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 31 O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

 

Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

 

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

 

II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

 

III - articular e implantar políticas públicas que promovem a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

 

IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

 

V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipais de Cultura –SMC;

 

VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Dos Componentes

 

Art. 33 Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

 

I - a coordenação sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo – SMCET.

 

II - as instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

 

a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.

 

III - os instrumentos de gestão:

 

a) Plano Municipal de Cultura – PMC;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

c) Sistema de Informações e Indicadores Culturais;

d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

 

IV - os sistemas setoriais de cultura:

 

a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;

b) Sistema Municipal de Museus – SMM;

c) Outros que venham a ser constituídos.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC está articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, do turismo, esporte, meio ambiente, educação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social.

 

Seção II

Da Coordenação Do Sistema Municipal De Cultura – SMC

 

Art. 34 A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo – SMCET é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

Art. 35 São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo – SMCET:

 

I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

 

II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

 

III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

 

IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

 

V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

 

VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

 

VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

 

VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;

 

IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

 

X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

 

XI - estruturar e realizar curso de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

 

XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

 

XIII - elaborar estudos dos setores produtivos de cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

 

XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

 

XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;

 

XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

 

XVII - promover e incentivar a leitura e o acesso ao livro e a apoiar a produção, a distribuição e a comercialização de livros, com vista à difusão da cultura, à transmissão do conhecimento ao estimulo à pesquisa social e científica e à conversão do patrimônio cultural;

 

XVIII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

 

Art. 36 Além das atribuições gerais previstas no Art. 15 da Lei Complementar nº 359, de 05 de dezembro de 2014, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo – SMCET como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:

 

I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

 

II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

 

III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas instâncias setoriais;

 

IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

 

V - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

 

VI - colaborar no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e Interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

 

VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

 

VIII - auxiliar o Governo Municipal a subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

 

IX - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;

 

X - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC;

 

XI - considerar, no âmbito do Governo Municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, bem como as acordadas na Comissão Intergestores Bipartite-CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC.

 

Seção III

Das Instâncias De Articulação, Pactuação E Deliberação

 

Art. 37 Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

 

I - o Conselho Municipal de Políticas Cultural – CMPC;

 

II - a Conferência Municipal de Cultura – CMC.

 

Subseção I

Do Conselho Municipal De Política Cultural – CMPC

 

Art. 38 Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo – SMCET, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, o qual se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, na elaboração, acompanhamento de execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

 

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil serão eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos, e exercerão mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.

 

§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.

 

§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Cuiabá, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo –SMCET e de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

 

Art. 39 O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por Decreto, para mandato de 02 (dois) anos, com a seguinte composição:

 

I - o Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo de Cuiabá, que será o Presidente do Conselho;

 

II - 07 (sete) representantes titulares, com os seus respectivos suplentes, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal;

 

III - 01 (um) representante titular, com o seu respectivo suplente, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá;

 

IV - 08 (oito) representantes titulares, com os seus respectivos suplentes, eleitos pela classe artística de Cuiabá em reuniões independentes e específicas por área cultural, sendo os mesmos obrigatoriamente da área ou segmento cultural conforme abaixo:

 

a) 01 (um) representante titular, com seu respectivo suplente, da área de Artes Visuais e Digitais;

b) 01 (um) representante titular, com seu respectivo suplente, da área Audiovisual;

c) 01 (um) representante titular, com seu respectivo suplente, da área de Música;

d) 01 (um) representante titular, com seu respectivo suplente, da área de Artes Cênicas;

e) 01 (um) representante titular, com seu respectivo suplente, da área de Cultura Popular, Folclore e Artesanato;

f) 01 (um) representante titular, com seu respectivo suplente, da área de Livro, leitura e literatura;

g) 01 (um) representante titular, com seu respectivo suplente, da área de Cultura Afro e Indígena Brasileira;

h) 01 (um) representante titular, com seu respectivo suplente, da área de Patrimônio histórico cultural.

 

§ 1º Os representantes titulares e suplentes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão/secretaria e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno de cada entidade representativa.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Vice-Presidente.

 

§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

 

§ 4º Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer sem justa causa, aprovada pelo plenário, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, em cada período de 01 (um) ano, conforme deliberação a ser definida no Regimento Interno.

 

§ 5º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de desempate.

 

Art. 40 O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

 

I - plenário;

 

II - comissões temáticas;

 

III - grupos de trabalho;

 

IV - câmaras setoriais e territoriais.

 

Art. 41 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:

 

I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;

 

II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

 

III - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

 

IV - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

 

V - estabelecer para o Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas de Plano Municipal de Cultura – PMC;

 

VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

 

VII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

 

VIII - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

 

IX - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

 

X - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área de Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos para a gestão das políticas culturais;

 

XI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Cuiabá para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;

 

XII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais do Distrito Federal e Nacional;

 

XIII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;

 

XIV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

 

XV - delegar as diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

 

XVI - aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;

 

XVII - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

 

Art. 42 Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

 

Art. 43 Compete às Comissões Temáticas de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionadas à área cultural.

 

Art. 44 Compete às Câmaras Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

 

Art. 45 O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

Subseção II

Da Conferência Municipal De Cultura – CMC

 

Art. 46 A Conferência Municipal de Cultura – CMC se constitui numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

 

§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.

 

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, sendo que a data da sua realização deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

 

§ 3º A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida das Conferências Setoriais e Territoriais.

 

§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será no mínimo de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

 

Seção IV

Dos Instrumentos De Gestão

 

Art. 47 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

 

I - o Plano Municipal de Cultura – PMC;

 

II - o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

 

III - o Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais – SMIC;

 

IV - o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

 

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

 

Subseção I

Do Plano Municipal De Cultura – PMC

 

Art. 48 O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

Art. 49 A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo – SMCET, que a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolverá o Projeto de Lei submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo único. Os Planos devem conter:

 

I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

 

II - diretrizes e prioridades;

 

III - objetivos gerais e específicos;

 

IV - estratégias, metas e ações;

 

V - prazos de execução;

 

VI - resultados e impactos esperados;

 

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

 

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

 

IX - indicadores de monitoramento e avaliação.

 

Subseção II

Do Sistema Municipal De Financiamento À Cultura – SMFC

 

Art. 50 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Cuiabá, que devem ser diversificados e articulados.

 

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Cuiabá:

 

I - o Orçamento Público do Município estabelecido da Lei Orçamentária Anual (LOA);

 

II - o Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

 

III - outros que venham a ser criados.

 

Art. 51 O Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura, criado pela Lei Complementar nº 273 de 05 de dezembro de 2011, passa a denominar-se Fundo Municipal de Cultura – FMC.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, é um fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

 

Art. 52 O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados à programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Mato Grosso.

 

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 53 São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

 

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Cuiabá e seus créditos adicionais;

 

II - transferências Federais ou Estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

 

III - contribuições de mantenedores;

 

IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:

 

a) A arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

b) O resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter natural.

 

V - doações e legados nos termos da legislação vigente;

 

VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

 

VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que no mínimo lhes preserve o valor real;

 

VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

 

IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

 

X - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SFMC;

 

XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de financiamento à Cultura – SMFC;

 

XII - saldos de exercícios anteriores;

 

XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhes vierem a ser destinadas.

 

Art. 54 O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo – SMCET na forma estabelecida pelo regulamento.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Cultura – FMC apoiará projetos culturais não reembolsáveis, na forma do regulamento, apresentados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com domicilio no Município de Cuiabá, por meio de editais de seleção pública.

 

§ 2º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.

 

§ 3º Nos casos em que houver contrapartida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros, de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

 

Art. 55 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos e sem fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias criativas e produtivas da cultura.

 

Parágrafo único. A concessão de recursos financeiros materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de Termo de Colaboração, Termo Fomento, Termo de Concessão de Auxílio, convênios e outros instrumentos congêneres.

 

Subseção III

Do Sistema De Informações E Indicadores Culturais

 

Art. 56 Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo – SMCET desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

 

§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

 

§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

 

Art. 57 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como objetivos:

 

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implantação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;

 

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

 

III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das Políticas Culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

 

Art. 58 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais fará levantamento para realização dos mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

 

Art. 59 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas das áreas, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

 

Subseção IV

Do Programa Municipal De Formação Na Área Da Cultura – PROMFAC

 

Art. 60 Compete à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implantar o Programa Municipal de Formação na Área de Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado, bem como os conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

 

Art. 61 O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deverá promover:

 

I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes e servidores públicos municipais envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

 

II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.

 

Seção V

Dos Sistemas Setoriais

 

Art. 62 Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos os Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

Art. 63 Constituem-se em Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

 

I - o Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;

 

II - o Sistema Municipal de Museus – SMM;

 

III - o Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;

 

IV - outros que venham a ser constituídos.

 

Art. 64 As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

 

Art. 65 Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos, e os que venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

 

Art. 66 As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

 

Art. 67 As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

 

Parágrafo único. Compete às instâncias colegiadas setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

 

Art. 68 Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais poderão participar das atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, sem direito a voto, com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

 

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

 

Art. 69 O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

 

Art. 70 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.

 

Art. 71 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, para uso como contrapartida de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

 

§ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:

 

I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

 

II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

 

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

 

Art. 72 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 73 A gestão Financeira do Sistema Municipal de Cultura será realizada conforme legislação específica.

 

Art. 74 Os recursos financeiros serão depositados em conta específica e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

 

§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo acompanhará com o auxílio do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a legitimidade/legalidade da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

 

Art. 75 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

 

Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados, pelo Sistema Municipal de Cultura, critérios públicos e transparentes, com partilha e transparência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

 

Art. 76 O Município deverá assegurar a condição mínima para recebimento dos repasses de recursos oriundos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

 

Art. 77 O processo de planejamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União, e outras fontes de recursos.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

Art. 78 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Complementar nº 273 de 05 de dezembro de 2011.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 31 de julho de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.