LEI COMPLEMENTAR Nº 359, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 524 DE
09/12/2014
ESTABELECE
A ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CUIABÁ NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal com o auxílio dos Secretários e dos Órgãos que compõem a
Administração Pública Municipal.
Art. 2º Ao Vice-Prefeito cabe substituir o Prefeito no
caso de impedimento e sucede-lo em caso de vaga, bem como a coordenação de
políticas e missões especiais designadas pelo Prefeito.
Art. 3º A Administração Pública Municipal, no âmbito do
Poder Executivo, compreende os Órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 4° Respeitada a
competência constitucional dos outros poderes, o Poder Executivo disporá sobre
a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos Órgãos da Administração
Pública Municipal.
Art. 5º A Administração Direta constitui-se dos órgãos
integrantes da estrutura administrativa de assessoramento direto ao Prefeito,
dos Órgãos de natureza estratégica e instrumental e dos Órgãos de natureza finalística.
Art. 6º A Administração Indireta é constituída pelas
seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
I – Autarquia;
II – Fundação;
III – Empresa
Pública;
IV – Sociedade
de Economia Mista.
Art. 7º As entidades da Administração Indireta
vinculam-se à Secretaria Municipal cuja área de competência estiver enquadrada
sua principal atividade, ressalvadas aquelas que, por uma singularidade, devam
ser vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 8º Para os fins desta Lei Complementar
considera-se:
I – Autarquia:
entidade autônoma criada por Lei, com responsabilidade jurídica de direito
público, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da
Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada;
II – Fundação:
entidade de direito público, criada por Lei específica, com personalidade
jurídica própria, instituída e mantida pelo poder público, destinada a realizar
atividades de interesse coletivo;
III – Empresa
Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por Lei para a exploração
de atividade econômica que a Administração Municipal seja levada a exercer por
força de contingência ou de conveniência administrativa;
IV –
Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada por Lei para a exploração de atividade econômica, sob
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua
maioria ao município ou a entidade de sua Administração Indireta.
Art. 9º As atividades-fim da Administração Municipal
poderão ficar a cargo das Entidades da Administração Indireta, sendo que a
natureza jurídica dependerá da respectiva finalidade e da viabilização
econômico-financeira.
§ 1º Em qualquer caso, essas entidades ficarão
sujeitas à orientação normativa, às diretrizes, à fixação de objetivos, ao
controle e à supervisão das secretariais municipais a que estiverem vinculadas.
§ 2º As Entidades da Administração Indireta
submeter-se-ão à observância dos princípios que norteiam a consolidação das
contas da Administração Pública Municipal.
Art. 10 As atribuições das Entidades da Administração
Indireta serão estabelecidas na forma da Lei.
Art. 11 A Administração Regionalizada é composta por
núcleos desconcentrados facilitadores da ação finalística
da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, incumbidos de auxiliar na execução
e acompanhamento dos serviços públicos afeto à infraestrutura
e serviços públicos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA
Art. 12 A estrutura básica dos Órgãos e Entidades de
Direito Público da Administração Pública Municipal desdobra-se nos seguintes
níveis de atuação:
I – Direção
Superior;
II –
Deliberação Colegiada;
III –
Assessoramento Superior;
IV – Gerência
Superior;
V –
Administração Sistêmica;
VI – Execução
Programática;
VII –
Administração Regionalizada.
Art. 13 Os níveis de atuação e operacionais referidos
no caput deste artigo
compreendem:
I – Nível De
Direção Superior: representado pelo Secretário Municipal, com funções relativas
à liderança e articulação das atividades institucionais e administrativas da Secretaria,
inclusive as relações intergovernamentais;
II – Nível De
Deliberação Colegiada: representado pelos Conselhos ou assemelhados, com
respectivas funções regimentais;
III – Nível De
Assessoramento Superior: relativo ao assessoramento técnico-administrativo
especializado nos órgãos da Administração Municipal;
IV – Nível De
Gerência Superior: exercido pelo Secretário Adjunto, com funções relativas à
implantação e controle de programas, projetos e atividades a cargo da
Secretaria, bem como à ordenação dos serviços auxiliares necessários ao seu
funcionamento;
V – Nível De
Administração Sistêmica: compreendendo os setores responsáveis pelas atividades
auxiliares relativas às áreas administrativa e financeira de
cada Órgão da Administração Pública Municipal, coordenados e normatizados
pelas Secretarias Municipais de Planejamento, Fazenda e de Gestão;
VI – Nível De
Execução Programática: representado pelas Diretorias, Coordenadorias e Gerências,
nessa respectiva ordem de hierarquia organizacional, responsáveis pelas
atividades-fim de cada Órgão da Administração Pública Municipal,
consubstanciadas em funções de caráter permanente e temporário;
VII – Nível De
Administração Regionalizada: representado por unidades localizadas em Distritos
e regiões, para aproximar as ações da Prefeitura à população.
Art. 14 O desdobramento interno das unidades que
compõem os Órgãos e as Entidades de Direito Público da Administração Direta e
Indireta far-se-á até o nível de administração regionalizada, conforme previsto
no artigo anterior.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 15 Aos ocupantes de cargos de Direção Superior
incumbe, além das responsabilidades específicas das unidades e dos programas
sob sua direção, o seguinte:
I – observar
as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de
interesse da comunidade;
II – planejar,
coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;
III –
compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de
esforços e desperdício de recursos públicos;
IV –
desenvolver programas de capacitação, de forma a proporcionar mudanças de comportamentos
indispensáveis ao cumprimento adequado das missões que lhes competem,
assegurando ao público tratamento rápido e satisfatório;
V – acompanhar
e avaliar permanentemente o desempenho da unidade sob sua direção.
Art. 16 Além das atribuições gerais previstas no
artigo anterior, aos titulares dos Órgãos ou Entidades de Direito Público da
Administração Municipal compete, no que couber:
I – elaborar
Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do Órgão ou entidade, encaminhando-o,
compatibilizado com as diretrizes do Governo, à aprovação do chefe do Poder
Executivo;
II –
referendar atos legislativos e normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
III –
encaminhar a Proposta Orçamentária do Órgão ou Entidade, participando do seu
ajustamento à Lei Orçamentária do Município;
IV – firmar,
isoladamente ou com interveniência de outros titulares de Órgãos ou Entidades
Municipais, acordos, contratos e outros ajustes de interesse da Administração
Pública Municipal afeto a sua área de atuação;
V – propor o
preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos Órgãos e
Entidades sob sua subordinação e vinculação;
VI – promover
as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da
administração, bem como a sua reversão nos casos que se recomendarem no âmbito
de sua competência;
VII – convocar
e presidir reuniões periódicas de coordenação;
VIII –
participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os
poderes de representação;
IX – homologar
as deliberações de órgãos colegiados;
X – propor a
realização de auditoria em qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e
entidades de Administração Direta ou Indireta, observando o que dispuser a
legislação;
XI – determinar,
nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos, e aplicar
punições disciplinares a seus subordinados;
XII – propor
alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua
subordinação e vinculação;
XIII – aprovar
normas internas;
XIV – aprovar
e encaminhar prestações de contas;
XV – opinar
sobre a conveniência do aumento do capital de empresas sob sua supervisão;
XVI – opinar sobre
tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades sob
sua subordinação e vinculação;
XVII – prestar
esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da
Administração Pública Municipal;
XVIII – ordenar
despesas e delegar competência;
XIX –
autorizar viagens de serviço no País e conceder diárias;
XX – elaborar
relatórios de atividades, contendo avaliação dos programas executados pelos
órgãos sob sua subordinação;
XXI – aprovar
a programação e exercer o acompanhamento e controle das entidades de
Administração Indireta;
XXII – propor
a lotação ideal de pessoal do Órgão ou Entidade;
XXIII – propor
ao Prefeito Municipal, relativamente às entidades vinculadas e supervisionadas,
a intervenção em órgãos de Direção, a substituição de dirigente ou a extinção
da entidade;
XXIV -
outras atividades correlatas.
Parágrafo
único. A ordenação
de despesas será realizada pelo titular do Órgão ou Entidade da Administração
Pública Municipal com auxílio do setor administrativo-financeiro, sendo
responsáveis solidariamente pela prestação de contas aos órgãos de controle
interno e externo.
Art. 17 O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a
qualquer Secretário do Município missões especiais ou complementares às
atribuições constantes do artigo anterior.
Art. 18 As atribuições gerais dos Cargos de Direção
das Entidades da Administração Indireta serão previstas na legislação que as
criarem, autorizarem a sua criação ou em seu regulamento aprovado conforme
previsto nas normas correlatas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE GERÊNCIA
SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Art. 19 Sem prejuízo das competências específicas previstas
no regulamento, as unidades de gerência superior, assessoramento superior e
administração sistêmica terão as competências básicas constantes deste
Capítulo.
Seção I
Da Secretaria Adjunta
Art. 20 À Secretaria Adjunta cabe:
I –
supervisionar a execução das atividades da Secretaria, inclusive as
regionalizadas, segundo o que for fixado pelo Secretário da Pasta;
II – preparar
o expediente necessário aos despachos do Secretário da Pasta;
III –
coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual e sua execução
satisfatória;
IV –
consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da
Secretaria;
V – emitir
parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal da
Secretaria;
VI – assistir
às unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e
controle.
Art. 21 Ao titular da Secretaria Adjunta cabe,
especialmente:
I – despachar
diretamente com o Secretário;
II –
substituir o Secretário Municipal nas suas ausências e impedimentos;
III – promover
reuniões de integração com os Diretores responsáveis pelas atividades de
execução programática ou sistêmica;
IV – submeter
à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
]V – desempenhar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria
Art. 22 À Assessoria compete, fundamentalmente:
I – auxiliar o
Secretário Municipal nas atividades que dependam de apoio especializado ou
técnico;
II – preparar
estudos e projetos especiais;
III – auxiliar
o contato com pessoas e instituições conforme determinação do Secretário;
IV – preparar
relatórios, análises, pareceres e conferências;
V – realizar
as atividades adicionais que, a critério do titular da Pasta, requeiram a
colaboração dos assessores.
Seção III
Da Diretoria Administrativa e Financeira - DAF
Art. 23 À Diretoria Administrativa e Financeira cabe a
realização das atividades internas de cada Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal relativas à gestão de pessoas,
patrimonial, serviços auxiliares, execução da programação
orçamentário-financeira, a contabilidade e a prestação de contas:
Seção IV
Do Assistente
Art. 24 Ao assistente compete o apoio, em nível de administração
sistêmica interna, relativo ao atendimento ao público, elaboração de
documentos, tratamento de correspondências, transporte e outros assuntos de
suporte ao Órgão ou Entidade de sua lotação.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA GERAL
Art. 25 A estrutura geral da Administração Municipal
compreende o seguinte agrupamento de órgãos e entidades:
I -
Administração Direta:
a) Órgãos de
Assessoramento Estratégico:
a) Secretaria
Municipal de Governo – SMG (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 20 de
abril de 2017)
1.
Vice-Prefeitura;
2. Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação – SMGC;
2. Secretaria
Municipal de Governo – SMG; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 428, de 20 de abril de 2017)
3.
Procuradoria-Geral do Município - PGM;
4.
Controladoria-Geral do Município - CGM;
b) Órgãos de
Natureza Estratégica e Instrumental:
1. Secretaria
Municipal de Gestão - SMGE;
2. Secretaria
Municipal de Fazenda - SMF;
3. Secretaria
Municipal de Planejamento – SMP;
3.1. Instituto
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
c) Órgãos de
Natureza Finalística:
1. Secretaria Municipal
de Educação - SME;
2. Secretaria
Municipal de Saúde - SMS;
3. Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES;
4. Secretaria
Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano - SMASDH;
5. Secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMTRADE;
5. Secretaria
Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 434, de 25 de setembro de 2017)
6. Secretaria Municipal
de Cultura, Esporte e Turismo - SMCET;
7. Secretaria
Municipal de Obras Públicas - SMOP;
8. Secretaria
Municipal de Ordem Pública – SORP;
9. Secretaria
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária - SMHARF;
10. Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos – SMSU;
11. Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB.
12. Secretaria
Municipal de Inovação e Comunicação. (Acrescentada pela Lei Complementar nº 428
de 20/04/2017, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 1098 de
25/04/2017)
II -
Administração Indireta:
a) Autarquia:
1. Agência
Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário do Município de Cuiabá – AMAES
II -
Administração Indireta: (Redação dada pela Lei Complementar n 374,
de 31 de março de 2015)
a) Autarquia:
(Redação
dada pela Lei Complementar n 374, de 31 de março de 2015)
1. Agência
Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá – ARSEC
(Redação
dada pela Lei Complementar n 374, de 31 de março de 2015)
b) Sociedade
de Economia Mista:
1. Companhia
de Saneamento da Capital – SANECAP.
Art. 26 Os Órgãos e Entidades da Administração Pública
Municipal são compostos dos cargos constantes do Anexo Único que acompanha esta
Lei Complementar.
Art. 27 A estrutura organizacional interna de cada
Órgão ou Entidade de Direito Público, nos níveis de Secretaria Adjunta,
Diretoria, Coordenadoria, Gerência e Assistência e Assessoramento, no limite
dos cargos previstos nesta Lei Complementar, será disciplinada por meio de
Decreto editado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com as suas
especificidades e necessidade da Administração.
Art. 28 As atribuições dos órgãos pertencentes à
Administração Direta do Município de Cuiabá, além das previstas nesta Lei
Complementar, e o respectivo organograma serão estabelecidos em Regimento
Interno a ser instituído por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Dos Órgãos de Assessoramento Estratégico
Subseção I
Da Vice-Prefeitura
Art. 29 A Vice-Prefeitura é órgão incumbido de
assistir e coordenar o expediente oficial do Vice-Prefeito Municipal.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Governo e
Comunicação
Art. 30 À Secretaria Municipal de Governo e
Comunicação compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido
de melhor solucionar as suas reivindicações, promover a articulação com a
sociedade civil organizada, estabelecer relações institucionais com os entes e
poderes constituídos, coordenar o cerimonial da Prefeitura Municipal, assistir
e coordenar o expediente oficial do Prefeito Municipal, bem como formular e
executar a política de comunicação do município, compreendendo a articulação
das relações da administração municipal com os meios de comunicação e o
planejamento de campanhas de divulgação institucional da Prefeitura Municipal.
(Dispositivo incluído pela Lei complementar
nº 428, de 20 de abril de 2017)
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 30 À Secretaria Municipal de Governo compete
dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor solucionar
as suas reivindicações, promover a articulação com a sociedade civil
organizada, estabelecer relações institucionais com os entes e poderes
constituídos, coordenar o cerimonial da Prefeitura Municipal, assistir e
coordenar o expediente oficial do Prefeito Municipal, bem como suplementar os
serviços do seu Gabinete. (Redação
dada pela Lei complementar nº 428, de 20 de abril de 2017)
Parágrafo
único. Ficarão a
cargo da Secretaria Municipal de Governo e Comunicação os assuntos estratégicos
de interesse do Município de Cuiabá em Brasília-DF, competindo-lhe prestar
auxílio nos projetos e convênios que o Município vier a firmar com a União, bem
como contemplar mecanismos facilitadores de projetos que visem o progresso do
Município. (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 428, de 20 de abril de 2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 20 de abril
de 2017)
Da Secretaria
Municipal de Inovação e Comunicação
Art. 30-A Á Secretaria Municipal de Inovação e
Comunicação compete formular e executar a política de comunicação do município,
garantindo a publicidade e transparência nos atos de gestão, compreendendo a
relação com os veículos de comunicação e a sociedade por meio das tecnologias
disponíveis, bem como desenvolver atividades inclusivas que promovam políticas
públicas inovadoras de acordo com a legislação vigente e que contemplem a nova economia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
428, de 20 de abril de 2017)
Subseção III
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 31 A Procuradoria-Geral do Município é uma
instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e
jurisdicionais no âmbito do município, com nível hierárquico de Secretaria do
Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em
juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica e de gestão e
recuperação da dívida ativa, ressalvadas as atribuições dos entes da
Administração Indireta, que serão supervisionados pela Procuradoria-Geral do
Município, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos
interesses públicos.
Art. 32 A estrutura da Procuradoria-Geral do Município
e os cargos que a compõem são regulados por Lei específica.
Subseção IV
Da Controladoria-Geral do Município
Art. 33 À Controladoria-Geral do Município, órgão do controle interno no âmbito
da administração pública municipal, compete zelar pela probidade
administrativa, apurando irregularidade financeira dos gastos públicos, a
fidelidade orçamentária dos projetos, examinando, no limite de suas
atribuições, a legalidade dos atos, contratos e convênios da Administração e
exercendo demais atividades correlatas ao serviço de auditoria, inclusive as
determinadas pelos órgãos de controle externo, bem como apurar as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal
direta e indireta, inclusive das entidades privadas de qualquer natureza que
operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o
inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Fica inserida, na estrutura da Controladoria-Geral do Município, a
Ouvidoria-Geral do Município, competindo ao Ouvidor-Geral receber e encaminhar
as reclamações contra a Administração Pública Municipal aos órgãos municipais
competentes, para a devida apuração e, consequentemente,
proteção dos direitos dos cidadãos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 432, de 11 de
setembro de 2017)
“Subseção V
Da Secretaria Municipal Extraordinária Cuiabá
300 anos
Art. 33-A À Secretaria Municipal Extraordinária Cuiabá 300 anos –
SEC-300 anos compete à articulação, de forma transversal, com as demais
secretarias e órgãos públicos municipais, com a União, com o Estado, com os
diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, para
realizar, sob a sua coordenação, o planejamento de projetos, de requisição de
obras, serviços e eventos relativos à preparação da cidade de Cuiabá para os
300 anos, bem como a articulação para captar ativos, parcerias público-privadas
e créditos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 432, de
11 de setembro de 2017)
(Redação dada
pela Lei complementar nº 441, de 27 de dezembro de 2017)
Subseção V
Da Secretaria Municipal Extraordinária Cuiabá
300 anos
Art. 33-A À Secretaria Municipal
Extraordinária Cuiabá 300 anos – SEC-300 anos compete à articulação, de forma
transversal, com as demais secretarias e órgãos públicos municipais, com a
União, com o Estado, com outros municípios, com os diversos setores econômicos
e sociais e com a sociedade civil organizada, para realizar, sob a sua
coordenação, o planejamento de projetos, de requisição de obras, serviços e
eventos relativos à preparação da cidade de Cuiabá para os 300 anos, bem como a
articulação para captar ativos, parcerias público-privadas e créditos. (Redação dada
pela Lei complementar nº 441, de 27 de dezembro de 2017)
Seção II
Dos Órgãos de Natureza Estratégica e
Instrumental
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Gestão
Art. 34 À Secretaria Municipal de Gestão compete
executar as ações de gestão de pessoas, incluindo o gerenciamento do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cuiabá, nos termos
da legislação específica, bem como aquelas relacionadas à Tecnologia da
Informação, às Compras e Licitações e ao Patrimônio Público, no âmbito do Poder
Executivo Municipal.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 35 À Secretaria Municipal de Fazenda compete
executar as políticas tributária e fiscal do município,
procedendo à arrecadação e fiscalização da receita tributária, acompanhando a
despesa pública e demais atividades correlatas à contabilidade pública e,
também, exercendo o controle da dívida pública.
Subseção III
Da Secretaria Municipal de Planejamento
Art. 36 À Secretaria Municipal de Planejamento compete
elaborar, coordenar e acompanhar o planejamento municipal, incluído o
planejamento urbano, com o auxílio das demais secretarias, bem como coordenar a
elaboração das peças orçamentárias do município e também dos projetos e
convênios de interesse da Administração.
Art. 37 Fica instituído, no âmbito da Secretaria
Municipal de Planejamento, o Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
– IPDU, com status de
superintendência, competindo-lhe:
I -
propor e elaborar planos, programas, projetos urbanísticos e estudos vinculados
aos objetivos estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico e
em outras demandas de interesse do Município de Cuiabá;
II - coordenar
o processo participativo de revisão e elaboração das propostas setoriais do Plano
Diretor de Desenvolvimento Estratégico;
III -
assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico, podendo propor
matérias para discussão;
IV - gerenciar
a execução de programas especiais e promover a capacitação de recursos humanos
da rede sistemática de planejamento urbano, bem como prestar apoio técnico de
planejamento aos órgãos executores, visando nivelamento de conceitos e
linguagem metodológica tendo por fim o aperfeiçoamento de caráter integrado da
ação de desenvolvimento;
V - definir a
política municipal de desenvolvimento urbano através do Plano Diretor de
Desenvolvimento Estratégico e seus desdobramentos e assegurar o planejamento
como um processo contínuo e permanente no Município de Cuiabá;
VI –
realizar e promover pesquisas e estudos básicos necessários à fundamentação e à
implementação de políticas urbanas e setoriais de
interesse do Município de Cuiabá.
Seção III
Dos Órgãos de Natureza Finalística
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 38 À Secretaria Municipal de Educação compete
planejar, executar, supervisionar e controlar as ações do Poder Público
Municipal na área de educação.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 39 À Secretaria Municipal de Saúde compete normatizar
o sistema de forma complementar, além de controlar, avaliar, fiscalizar as
ações e serviços de saúde e executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica e, ainda, colaborar com a direção estadual no planejamento,
programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema
Único de Saúde – SUS, dentre outras atribuições previstas em Leis específicas.
Subseção III
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano
Art. 40 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano compete formular, coordenar, controlar e avaliar as
políticas de proteção ao meio ambiente e gerenciamento urbano, exercendo as
funções de orientação, aprovação e licenciamento de projetos urbanísticos e
ambientais.
Parágrafo
único. As
notificações e autos de infração emitidos pela Secretaria Municipal de Ordem
Pública, referentes ao não cumprimento da legislação de proteção ao meio
ambiente natural e artificial, serão processados e julgados em primeira
instância pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
e, em segunda instância, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Subseção IV
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Desenvolvimento Humano
Art. 41 À Secretaria Municipal de Assistência Social e
Desenvolvimento Humano compete planejar, coordenar e executar as políticas
sociais do Município, bem como se articular com segmentos organizados visando
promover o desenvolvimento e o bem-estar social.
Subseção V
Da Secretaria Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Econômico
Art. 42 À Secretaria Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Econômico compete formular, coordenar e executar políticas
públicas que visem o desenvolvimento econômico, o abastecimento e o
desenvolvimento rural do município, promovendo o estímulo dos setores da
indústria, comércio e serviços, assim como a geração de emprego, trabalho
e renda, com ênfase para a população carente, além do fortalecimento do apoio à
organização e comercialização da produção da agricultura familiar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 434, de 25 de
setembro de 2017)
Da Secretaria Municipal de Agricultura,
Trabalho e Desenvolvimento Econômico.
Art. 42 À Secretaria Municipal de Agricultura,
Trabalho e Desenvolvimento Econômico compete formular, coordenar e executar
políticas públicas que visem ao desenvolvimento econômico, ao abastecimento e
ao desenvolvimento rural do município, promovendo o estímulo dos setores da
indústria, comércio e serviços, assim como a qualificação profissional voltada
ao mercado de trabalho, geração de emprego, trabalho e renda, com ênfase para a
população carente, além do fortalecimento do apoio à organização e
comercialização da produção da agricultura familiar. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 434, de 25 de setembro de 2017)
Subseção VI
Da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo
Art. 43 À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo compete planejar,
coordenar e executar políticas culturais, desportivas e de turismo, articulando
segmentos organizados com vistas ao desenvolvimento cultural, desportivo e à
garantia da cidadania plena, assim como àqueles com vistas ao desenvolvimento e
gestão da capacidade turística do município.
Subseção VII
Da Secretaria Municipal de Obras Públicas
Art. 44 À Secretaria Municipal de Obras Públicas
compete planejar, executar, fiscalizar e acompanhar a realização de obras e manutenção
dos prédios, vias e logradouros públicos municipais, por execução direta ou
através de serviços de terceiros.
Subseção VIII
Da Secretaria Municipal de Ordem Pública
Art. 45 À Secretaria Municipal de Ordem Pública compete coordenar, controlar e
executar as ações de apoio à segurança pública de interesse do município,
exercendo, em cooperação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, as ações de orientação e fiscalização do cumprimento da
legislação do meio ambiente natural e artificial, além das ações voltadas à
política de proteção e defesa dos consumidores.
Parágrafo único. As ações de apoio à segurança pública de interesse do município serão
desenvolvidas através de medidas preventivas com foco na diminuição dos índices
de violência e implantação de uma cultura de paz, promovendo a vigilância dos
logradouros públicos, realizando segurança preventiva na fiscalização nos
parques, jardins, praças e outros bens de domínio público municipal,
colaborando com a fiscalização da Prefeitura em atividades que violem as normas
de saúde, sossego, higiene e moralidade, e ainda a coordenação e supervisão
geral da Guarda Municipal.
Subseção IX
Da Secretaria Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária
Art. 46 À Secretaria Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária compete formular a política habitacional e
regularização fundiária do município, bem como elaborar e executar programas e
projetos para concretizá-la, além de planejar e coordenar a execução e
implantação de conjuntos habitacionais populares, observados os critérios e
normas estabelecidos pela legislação correlata.
Subseção X
Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
Art. 47 À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
compete planejar, manter, fiscalizar, controlar e executar, por administração
direta ou indiretamente via prestação de serviços de terceiros, os serviços
urbanos relativos à limpeza, coleta, transporte, destinação e tratamento dos
resíduos sólidos urbanos, conservação e iluminação dos espaços, logradouros e
vias públicas do município e dos cemitérios públicos municipais.
Subseção XI
Da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
Art. 48 À Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana compete
planejar, coordenar e executar as políticas de transporte e trânsito do
município de Cuiabá, competindo-lhe:
I - coordenar,
programar e executar a política nacional de mobilidade urbana e o plano
municipal de mobilidade urbana, no Município de Cuiabá;
II -
disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de
passageiros em geral no âmbito do Município;
III -
desenvolver o planejamento e a programação do sistema de transporte público de
passageiros, integrando-os com as decisões sobre planejamento urbano do
município de Cuiabá;
IV - detalhar
operacionalmente o sistema de transporte público de passageiros no Município
fixando itinerários, frequências, horários, lotação,
equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais e tempos de
parada e critérios para atendimentos especiais;
V -
estabelecer os procedimentos operacionais para o serviço de táxi, definindo
custos, equipamentos e locais de estacionamentos;
VI -
fiscalizar, segundo os parâmetros definidos, a operação e a exploração do
transporte público de passageiros por ônibus, por táxi e por transportes
especiais, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares nas
infrações;
VII - elaborar
estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para
cada modalidade de transporte público de passageiros;
VIII –
participar da elaboração de estudos, programas e projetos relacionados com o
sistema viário e o sistema de circulação do município;
IX – analisar,
em conjunto com os demais órgãos, a viabilidade de planos urbanísticos e/ou
quaisquer tipos de atividades públicas ou privadas que possam vir a influenciar
a fluidez do trânsito e o sistema de transporte urbano;
X - cumprir e
fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
XI - planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
XII -
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XIII -
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada
prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito;
XIV -
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV -
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUAS
VINCULAÇÕES
Seção I
Da Autarquia
Subseção I
Agência Municipal de Regulação dos Serviços
Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de
Cuiabá/MT – AMAES
Art. 49 Compete à Agência Municipal de Regulação dos
Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município
de Cuiabá exercer o Poder regulatório e fiscalizatório
dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e
destinação e tratamento de resíduos sólidos no âmbito do Município de Cuiabá,
bem como o acompanhamento, controle, fiscalização, normatização e padronização
dos referidos serviços, preservadas as competências e prerrogativas dos demais
entes federativos.
Art. 50 A estrutura da Agência Municipal de Regulação
dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do
Município de Cuiabá e os cargos que a compõem são regulados por Lei
específica.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUAS
VINCULAÇÕES
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Seção I
Da Autarquia
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Subseção I
Agência Municipal de Regulação de Serviços
Públicos Delegados de Cuiabá – ARSEC
Art. 49 Compete à
ARSEC exercer o poder regulatório, normatizador,
controlador e fiscalizador dos serviços públicos delegados de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, nos termos da Lei
nº 3.720, de 23 de dezembro de 1997, bem como de manejo, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação
pública, dentre outros serviços públicos delegados. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 50 A estrutura
da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá e os
cargos que a compõem são regulados por Lei específica. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Seção II
Da Sociedade de Economia Mista
Subseção I
Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP
Art. 51 A Companhia de Saneamento da Capital –
SANECAP, vinculada à Secretaria Municipal de Obras Públicas, é disciplinada por
Lei municipal específica e pela Lei das Sociedades Anônimas.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 Ficam extintos o Instituto Municipal de
Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá e a Fundação Educacional
de Cuiabá – FUNEC, sendo transferidas as suas correspondentes dotações
orçamentárias, atribuições, direitos, obrigações, patrimônios e cargos públicos
para, respectivamente, a Secretaria Municipal de Gestão e a Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1° O Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de Cuiabá ficará a cargo do Município de Cuiabá e será
gerido pela Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2° Serão transferidos para os respectivos Órgãos
descritos no caput deste
artigo, na forma de ato específico, os direitos e obrigações das entidades
extintas porventura existentes em razão de contratos, convênios e outros
ajustes administrativos.
§ 3° Os bens patrimoniais de uso e guarda das
entidades extintas serão transferidos aos respectivos Órgãos descritos no caput deste artigo mediante
inventário realizado pelo setor próprio da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 53 As dotações orçamentárias previstas na Lei
Orçamentária Anual para os órgãos extintos ou desmembrados serão
automaticamente remanejados para o atendimento dos novos órgãos definidos nesta
Lei Complementar conforme as novas atribuições incorporadas ou divididas.
Parágrafo
único. As demais
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias previstas da Lei Orçamentária Anual, suplementadas
se necessário.
Art. 54 A eventual ausência de indicação expressa
nesta Lei Complementar não tem o caráter de extinguir as entidades, conselhos e
fundos criados por Leis específicas.
Parágrafo
único. Os atuais
Conselhos Municipais ficarão vinculados às Secretarias Municipais existentes na
estrutura do Município de Cuiabá de acordo com a temática relacionada aos seus
fins institucionais, até que sobrevenha modificação legislativa específica.
Art. 55 Os direitos e obrigações das Secretarias
Municipais extintas por força desta Lei Complementar, porventura existentes em
razão de contratos, convênios e outros ajustes administrativos, serão
automaticamente transferidos para os respectivos Órgãos, criados por esta Lei
Complementar, que absorveram as competências das Secretarias extintas.
Art. 56 Enquanto perdurar o seu processo de
liquidação, a Sociedade de Economia Mista Progresso e Desenvolvimento da
Capital S.A. – PRODECAP permanecerá vinculada, para fins de controle finalístico, à Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 57 A nova estrutura organizacional dos Órgãos e
Entidades de Direito Público da Administração Municipal, compatível com a
previsão de quantitativo de cargos previstos nesta Lei Complementar, somente
será implantada a partir da publicação do decreto a que alude o art. 27 desta Lei Complementar, momento em que ficará
superada a estrutura anteriormente vigente.
Art. 58 Ficam revogadas as Leis
Ordinárias nº 4.325, de 26 de dezembro de 2002; nº
4.425, de 16 de setembro de 2003; nº 4.601, de 08
de julho de 2004; o inciso VIII do art. 2º e o art. 14 da Lei Ordinária nº 5.029, de 06 de novembro
de 2007; e as Leis Complementares nº 97, de 16 de setembro de 2003; nº 117, de 08 de julho de 2004; e
nº 225, de 29 de dezembro de 2010, bem como as demais disposições legais em contrário.
Art. 59 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2014.
MAURO MENDES
FERREIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO ÚNICO
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 428, de 20 de abril de 2017)
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
(Redação dada pela Lei
complementar nº 379, de 21 de maio de 2015)
VII – SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
||||
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
||||
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
(Redação dada pela Lei
complementar nº 406, de 25 de fevereiro de 2016)
XVII – SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
(Incluída pela Lei
Complementar nº 428 de 20 de abril de 2017)
|
|||||||||
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|||||||
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 432, de 11 de setembro de 2017)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 441, de 27 de dezembro de 2017)
XIX – SECRETARIA MUNICIPAL
EXTRAORDINÁRIA CUIABÁ 300 ANOS – SEC 300 ANOS (AC)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|