LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL Nº 1090 (SUPLEMENTO) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
INSTITUI
O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO E ESTÍMULO À CULTURA DE CUIABÁ, DEFINE A NOVA
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Fundo
Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá, destinado a proporcionar
suporte financeiro à administração municipal das políticas de cultura e a
apoiar projetos culturais com a finalidade de estimular e fomentar a produção
artístico-cultural de Cuiabá.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Apoio e
Estímulo à Cultura de Cuiabá é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura de
Cuiabá, à qual compete a sua implementação e
respectivos suportes técnico e material.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal
de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá serão destinados a:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das
manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens,
espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural de Cuiabá em
todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a
qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do
patrimônio cultural material e imaterial do município;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento,
em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens
artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos
das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e
atividades culturais com outros Estados e Países, destacando a produção
cuiabana;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos
diferentes grupos formadores da sociedade cuiabana;
IX - gestão administrativa da Política Municipal de
Cultura, desde que diretamente relacionados com as atividades do Fundo.
Parágrafo único. Adotar-se-ão indicadores de
resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais
que venham a ser adotados pela Administração Pública, para avaliação de
resultados sociais da aplicação dos recursos do fundo.
Art. 3º A Secretaria de Municipal de
Cultura de Cuiabá lançará editais de convocação para os interessados em
incentivo do FUNDO estabelecendo critérios quantitativos e qualitativos, bem
como os procedimentos a serem adotados para a apresentação dos projetos
culturais.
§ 1º Os editais lançados pela Secretaria de
Municipal de Cultura de Cuiabá deverão ser aprovados pelo Conselho.
§ 2º Os editais de que trata o caput deste
artigo deverão ser publicados separadamente por segmento cultural e seus
recursos disponibilizados até o ultimo mês do ano de seu exercício fiscal.
§ 3º Entende-se por segmentos culturais a seguinte
divisão de atividades:
I – Artes Integradas;
II – Música;
III – Áudio Visual;
IV – Artes Visuais;
V – Cultura Popular, Folclore e Artesanato;
VI – Artes Cênicas;
VII – Literatura e Humanidades;
VIII – Patrimônio Histórico;
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura
fica assim composto:
I - Secretário Municipal de Cultura de Cuiabá e suplente;
II - 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro)
representantes suplentes indicados pelo Prefeito Municipal;
III – 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal,
dentre seus servidores ligados aos órgãos culturais da mesma.
III - 03 (três) representantes titulares e 03 (três)
representantes suplentes eleitos classe artística de Cuiabá;
IV - 03 (três) representantes titulares e 03 (três)
representantes suplentes eleitos pelas Entidades Culturais sediadas no
município de Cuiabá;
§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário
Municipal de Cultura, tendo como Vice-Presidente um membro escolhido dentre os
demais conselheiros, escolhidos em votação do próprio conselho.
§ 2º O Secretário Municipal de Cultura é o único
membro nato e permanente do Conselho.
§ 3º Os Conselheiros indicados pelo
Prefeito e pela Câmara Municipal poderão ser substituídos a qualquer momento,
de acordo com as demandas do poder público; os demais Conselheiros são eleitos
para mandato de dois anos, admitida uma única reeleição.
§ 4º O regimento regulamentador da eleição para
representantes da Classe artística Cuiabana e das Entidades Culturais sediadas
no município de Cuiabá será regulamentado via Decreto Municipal, após
deliberação do Conselho e aprovação do Secretário Municipal de Cultura e o
Prefeito Municipal.
§ 5º As deliberações do Conselho serão tomadas por
maioria simples de votos produzindo efeitos somente depois da respectiva
publicação na Gazeta Municipal de Cuiabá; havendo empate na votação caberá ao
Presidente o desempate.
§ 6º Cabe ao Conselho definir e apurar os
indicadores a que se refere o Parágrafo único do Art. 2º, relativamente a cada
projeto e quanto à aplicação total de recursos do fundo.
§ 7º Os conselheiros titulares poderão, por qualquer
impedimento, se afastar pelo prazo de até 01 (um) ano, assumindo o seu
suplente.
§ 8º O Conselho Municipal de Cultura se estrutura em
câmaras técnicas que emitirão pareceres objetivos relativos ao cumprimento das
exigências do edital e consequentemente, pela
recomendação ou não dos projetos inscritos, que deverão, obrigatoriamente,
acompanhar o projeto para sua apreciação pelo Conselho, na forma regimental.
§ 9º São atribuições do Conselho Municipal de
Cultura, além de outros deveres e prerrogativas estabelecidos em lei:
I – indicar ou
homologar o tombamento dos bens móveis e imóveis e patrimônios materiais e
imateriais, por motivos culturais e históricos;
II – apoiar e
incentivar a produção, difusão e circulação das atividades culturais;
III – lutar
pelo acesso a educação artística, histórica e ambiental no município;
IV – estimular
a produção cultural;
V – estabelecer
diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural no município;
VI – deliberar
sobre projetos culturais e a aplicação de recursos públicos nos mesmos.
VII - elaborar seu regimento interno e reformá-lo, por
maioria simples de votos dos membros efetivos;
VIII - julgar os eventuais pedidos de reconsideração contra
suas decisões, na forma prevista em seu regimento, garantida a amplitude de
defesa pelos Produtores;
IX - receber, apreciar e deliberar sobre parecer temático e
informações apresentadas pela Secretaria Executiva do FUNDO, bem como sobre
requerimentos dos Produtores com projetos submetidos ao Conselho municipal de
Cultura;
X - homologar o parecer financeiro de prestações de
contas emitidas pelos entes responsáveis.
Art. 5º Constituem receitas do Fundo
Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do
município;
II – transferências voluntárias do Estado e da União;
III - auxílios, subvenções e outras contribuições de
entidades públicas ou privadas;
IV – patrocínios, doações e legados;
V - preços da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços
culturais municipais;
VI - rede de bilheterias, quando não revertidas a título de
cachês;
VII - direitos sobre venda de livros ou outras publicações
e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de
Cultura;
VIII - multas aplicadas em conseqüência de danos praticados
a bens artísticos e culturais e a bens de valor histórico;
IX – outros recursos a ele destinados e quaisquer
outras rendas obtidas.
Art. 6º A transferência da receita do
Recurso Ordinário do Tesouro Municipal - Fonte 100, para o Fundo Municipal de
Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá, a fim de custear a realização de projetos
culturais, cuja receita a ser transferida no exercício, será prevista na Lei
Orçamentária Anual – LOA, como incentivo cultural.
Art. 7º A movimentação dos recursos
referente ao Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá obedecerá
às regras dos Sistemas Financeiros e Orçamentários do Município de Cuiabá.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do
Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá terão vigência anual e
os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser
automaticamente transferidos à conta do tesouro municipal.
Art. 8º À Secretaria Municipal de
Fazenda compete processar a arrecadação dos recursos do Fundo Municipal de
Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá, por meio de documento de arrecadação com
código de receita específico e repassar os valores ao referido fundo, previsto
no Art. 6º da presente lei;
Art. 9º A prestação de contas dos
gastos realizados em decorrência de investimentos em programas culturais
incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
§ 1º Independentemente das prestações de contas
exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de
contas dos recursos do Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá
devem ser feitas, também, ao Conselho Municipal de Cultura.
§ 2º Não será aprovado projeto de investimento à
pessoa, entidade ou órgão:
I – que estiver inadimplente com a prestação de contas de
projeto cultural anteriormente aprovado;
II - que não tenha regularizado a aplicação incorreta de
recursos culturais;
III - que violar resolução ou deliberação do Conselho a que
se refere o Art. 4º;
IV - que não possuir certidão negativa de débitos
emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda ou Procuradoria-Geral do
Município.
§ 3º A não execução, no todo ou em parte, por
qualquer motivo, do projeto cultural regulamentado pela presente Lei, obrigará
o empreendedor a recolher ao FUNDO os valores não aplicados na realização do
projeto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ficando o infrator inabilitado
por 24 (vinte e quatro) meses frente ao Fundo, sobrestando de imediato todos os
seus processos e projetos em apreciação, até regularização ou saneamento das
irregularidades identificadas.
Art. 10 Cabe ao Poder Executivo
promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Município, para o exercício de
2011, quanto ao Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá.
Art. 11 Fica o Poder Executivo, nos
termos do Art. 167, incisos I a VII da Constituição Federal, autorizado a abrir
créditos especiais no Orçamento Anual do presente exercício para o Fundo
Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá, nos termos previstos nos
artigos 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 12 A cada quadrimestre, o Conselho
de que trata o Art. 4º, em conjunto com o Secretário de Municipal de Cultura,
prestarão contas à Câmara Municipal, segregado por:
I - espécie a que se refere o Art. 2º, o montante de
recursos aplicados, indicando os respectivos projetos;
II - indicador, o resultado verificado e a que se refere o
Parágrafo único do Art. 2º, avaliando a apuração em relação à respectiva meta
anual.
III – espécie a que se refere o Art. 5º do montante
dos recursos recebidos e aplicados pelo fundo de que trata esta lei.
Art. 13 O Regimento Interno do Conselho
deverá ser publicado na Gazeta Municipal por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 14 O regulamento deverá
estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal
de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá, inclusive quanto à forma de repasse ao
empreendedor, as prestações de contas e à avaliação dos resultados.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará
a presente lei no prazo máximo de 60 dias.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 17 Fica revogada
a Lei nº 3.434, de 13 de janeiro de 1995, os artigos 4º, 5º
e 6º da Lei nº 3.266,
de 11 de janeiro 1994, a Lei 3722 de 23 de dezembro de 1997, a Lei nº 4.104 de 05 de novembro de
2001, a Lei nº 4.405
de 17 de julho de 2003 e Lei
nº 4.785 de 13 de outubro de 2005.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.