REVOGADA PELA Lei complementar nº 469, DE 31 DE JULHO DE 2019

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1090 (SUPLEMENTO) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO E ESTÍMULO À CULTURA DE CUIABÁ, DEFINE A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá, destinado a proporcionar suporte financeiro à administração municipal das políticas de cultura e a apoiar projetos culturais com a finalidade de estimular e fomentar a produção artístico-cultural de Cuiabá.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura de Cuiabá, à qual compete a sua implementação e respectivos suportes técnico e material.

 

Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá serão destinados a:

 

I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

 

II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

 

III - estimular o desenvolvimento cultural de Cuiabá em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

 

IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município;

 

V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;

 

VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

 

VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Países, destacando a produção cuiabana;

 

VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade cuiabana;

 

IX - gestão administrativa da Política Municipal de Cultura, desde que diretamente relacionados com as atividades do Fundo.

 

Parágrafo único. Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública, para avaliação de resultados sociais da aplicação dos recursos do fundo.

 

Art. 3º A Secretaria de Municipal de Cultura de Cuiabá lançará editais de convocação para os interessados em incentivo do FUNDO estabelecendo critérios quantitativos e qualitativos, bem como os procedimentos a serem adotados para a apresentação dos projetos culturais.

 

§ 1º Os editais lançados pela Secretaria de Municipal de Cultura de Cuiabá deverão ser aprovados pelo Conselho.

 

§ 2º Os editais de que trata o caput deste artigo deverão ser publicados separadamente por segmento cultural e seus recursos disponibilizados até o ultimo mês do ano de seu exercício fiscal.

 

§ 3º Entende-se por segmentos culturais a seguinte divisão de atividades:

 

I – Artes Integradas;

 

II – Música;

 

III – Áudio Visual;

 

IV – Artes Visuais;

 

V – Cultura Popular, Folclore e Artesanato;

 

VI – Artes Cênicas;

 

VII – Literatura e Humanidades;

 

VIII Patrimônio Histórico;

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura fica assim composto:

 

I - Secretário Municipal de Cultura de Cuiabá e suplente;

 

II - 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) representantes suplentes indicados pelo Prefeito Municipal;

 

III – 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal, dentre seus servidores ligados aos órgãos culturais da mesma.

 

III - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes eleitos classe artística de Cuiabá;

 

IV - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes eleitos pelas Entidades Culturais sediadas no município de Cuiabá;

 

§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura, tendo como Vice-Presidente um membro escolhido dentre os demais conselheiros, escolhidos em votação do próprio conselho.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Cultura é o único membro nato e permanente do Conselho.

 

 § 3º Os Conselheiros indicados pelo Prefeito e pela Câmara Municipal poderão ser substituídos a qualquer momento, de acordo com as demandas do poder público; os demais Conselheiros são eleitos para mandato de dois anos, admitida uma única reeleição.

 

§ 4º O regimento regulamentador da eleição para representantes da Classe artística Cuiabana e das Entidades Culturais sediadas no município de Cuiabá será regulamentado via Decreto Municipal, após deliberação do Conselho e aprovação do Secretário Municipal de Cultura e o Prefeito Municipal.

 

§ 5º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos produzindo efeitos somente depois da respectiva publicação na Gazeta Municipal de Cuiabá; havendo empate na votação caberá ao Presidente o desempate.

 

§ 6º Cabe ao Conselho definir e apurar os indicadores a que se refere o Parágrafo único do Art. 2º, relativamente a cada projeto e quanto à aplicação total de recursos do fundo.

 

§ 7º Os conselheiros titulares poderão, por qualquer impedimento, se afastar pelo prazo de até 01 (um) ano, assumindo o seu suplente.

 

§ 8º O Conselho Municipal de Cultura se estrutura em câmaras técnicas que emitirão pareceres objetivos relativos ao cumprimento das exigências do edital e consequentemente, pela recomendação ou não dos projetos inscritos, que deverão, obrigatoriamente, acompanhar o projeto para sua apreciação pelo Conselho, na forma regimental.

 

§ 9º São atribuições do Conselho Municipal de Cultura, além de outros deveres e prerrogativas estabelecidos em lei:

 

I – indicar ou homologar o tombamento dos bens móveis e imóveis e patrimônios materiais e imateriais, por motivos culturais e históricos; 

 

II – apoiar e incentivar a produção, difusão e circulação das atividades culturais;

 

III – lutar pelo acesso a educação artística, histórica e ambiental no município;

 

IV – estimular a produção cultural; 

 

V – estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural no município;

 

VI – deliberar sobre projetos culturais e a aplicação de recursos públicos nos mesmos. 

 

VII - elaborar seu regimento interno e reformá-lo, por maioria simples de votos dos membros efetivos;

 

VIII - julgar os eventuais pedidos de reconsideração contra suas decisões, na forma prevista em seu regimento, garantida a amplitude de defesa pelos Produtores;

 

IX - receber, apreciar e deliberar sobre parecer temático e informações apresentadas pela Secretaria Executiva do FUNDO, bem como sobre requerimentos dos Produtores com projetos submetidos ao Conselho municipal de Cultura;

 

X - homologar o parecer financeiro de prestações de contas emitidas pelos entes responsáveis.

 

Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá:

 

I - dotação consignada anualmente no orçamento do município;

 

II – transferências voluntárias do Estado e da União;

 

III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas;

 

IV – patrocínios, doações e legados;

 

V - preços da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais municipais;

 

VI - rede de bilheterias, quando não revertidas a título de cachês;

 

VII - direitos sobre venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura;

 

VIII - multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens de valor histórico;

 

IX outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

 

Art. 6º A transferência da receita do Recurso Ordinário do Tesouro Municipal - Fonte 100, para o Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá, a fim de custear a realização de projetos culturais, cuja receita a ser transferida no exercício, será prevista na Lei Orçamentária Anual – LOA, como incentivo cultural.

 

Art. 7º A movimentação dos recursos referente ao Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá obedecerá às regras dos Sistemas Financeiros e Orçamentários do Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro municipal.

 

Art. 8º À Secretaria Municipal de Fazenda compete processar a arrecadação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá, por meio de documento de arrecadação com código de receita específico e repassar os valores ao referido fundo, previsto no Art. 6º da presente lei;

 

Art. 9º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas culturais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.

 

§ 1º Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá devem ser feitas, também, ao Conselho Municipal de Cultura.

 

§ 2º Não será aprovado projeto de investimento à pessoa, entidade ou órgão:

 

I – que estiver inadimplente com a prestação de contas de projeto cultural anteriormente aprovado;

 

II - que não tenha regularizado a aplicação incorreta de recursos culturais;

 

III - que violar resolução ou deliberação do Conselho a que se refere o Art. 4º;

 

IV - que não possuir certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda ou Procuradoria-Geral do Município.

 

§ 3º A não execução, no todo ou em parte, por qualquer motivo, do projeto cultural regulamentado pela presente Lei, obrigará o empreendedor a recolher ao FUNDO os valores não aplicados na realização do projeto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ficando o infrator inabilitado por 24 (vinte e quatro) meses frente ao Fundo, sobrestando de imediato todos os seus processos e projetos em apreciação, até regularização ou saneamento das irregularidades identificadas.

 

Art. 10 Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Município, para o exercício de 2011, quanto ao Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo, nos termos do Art. 167, incisos I a VII da Constituição Federal, autorizado a abrir créditos especiais no Orçamento Anual do presente exercício para o Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá, nos termos previstos nos artigos 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 12 A cada quadrimestre, o Conselho de que trata o Art. 4º, em conjunto com o Secretário de Municipal de Cultura, prestarão contas à Câmara Municipal, segregado por:

 

I - espécie a que se refere o Art. 2º, o montante de recursos aplicados, indicando os respectivos projetos;

 

II - indicador, o resultado verificado e a que se refere o Parágrafo único do Art. 2º, avaliando a apuração em relação à respectiva meta anual.

 

IIIespécie a que se refere o Art. 5º do montante dos recursos recebidos e aplicados pelo fundo de que trata esta lei.

 

Art. 13 O Regimento Interno do Conselho deverá ser publicado na Gazeta Municipal por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14 O regulamento deverá estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de Apoio e Estímulo à Cultura de Cuiabá, inclusive quanto à forma de repasse ao empreendedor, as prestações de contas e à avaliação dos resultados.

 

Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 dias.

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Fica revogada a Lei nº 3.434, de 13 de janeiro de 1995, os artigos , e da Lei nº 3.266, de 11 de janeiro 1994, a Lei 3722 de 23 de dezembro de 1997, a Lei nº 4.104 de 05 de novembro de 2001, a Lei nº 4.405 de 17 de julho de 2003 e Lei nº 4.785 de 13 de outubro de 2005.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.