AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2104 DE 22/01/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 30 da Lei Complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 À Procuradoria Geral do Município compete a defesa dos interesses do Município em juízo e fora dele, as funções de consultoria jurídica e de gestão e recuperação da dívida ativa, bem como fiscalizar atividades, realizar correções, sugerir providências necessárias à racionalização e eficiência dos serviços nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, instaurar e presidir as sindicâncias e processos administrativos disciplinares dos servidores públicos municipais.” (NR)
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Art. 2º O art. 28 da Lei Complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 28 À Secretaria Municipal de Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, promover a articulação com a sociedade civil organizada, estabelecer relações institucionais com os entes e poderes constituídos, coordenar o cerimonial da Prefeitura Municipal, assistir e coordenar o expediente oficial dos gabinetes do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal, bem como ordenar todas as atividades e despesas necessárias ao funcionamento dos gabinetes internos e/ou externos do Chefe do Executivo Municipal. (NR):
Art. 3º O parágrafo único do art. 38 da Lei Complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38............................................................................................
Parágrafo único. Os processos administrativos decorrentes de auto de infração e de termos cautelares emitidos pela fiscalização referente ao não cumprimento da legislação de proteção ao meio ambiente natural e artificial serão julgados em primeira instância pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável e em segunda instância pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme o rito estabelecido na legislação vigente. (NR):
Art. 4º O art. 45 da Lei Complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 À Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil compete coordenar, controlar e executar as ações de apoio à segurança pública de interesse do Município, exercer, em cooperação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável as ações de orientação e fiscalização do cumprimento da legislação do meio ambiente natural e artificial, além das ações voltadas à política de proteção e defesa dos consumidores e à política de proteção e defesa civil.” (NR)
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Art. 5º Ficam revogados o § 2º O do art. 31 da Lei Complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019 e os art. 2º e 5º e anexo I da Lei Complementar nº 344 de 14 de julho de 2014.
Art. 6º Fica alterado no Anexo I da Lei Complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019, onde se lê “Procurador – Diretor de Núcleo”, leia-se “Diretor da PGM”, nos seguintes termos:
“Anexo I
Quadro
Sintético dos Cargos em Comissão e Simbologias Remuneratórias
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Diretor da PGM
CGDA 6
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Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2021.