REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 504, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

 

LEI Nº 5.892, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 522 DE 05/12/2014

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DA GESTÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE VAGAS PÚBLICAS DE ESTACIONAMENTO EM VIAS, PARQUES MUNICIPAIS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DENOMINADO FAIXA VERDE, DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Cuiabá, o Sistema de Controle de Vagas Públicas de Estacionamento em Vias, Parques Municipais e Logradouros Públicos, denominado “Faixa Verde”, remunerado pelos usuários por meio de tarifa estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Além dos parques municipais e logradouros públicos, também poderão ser objeto de operação pelo sistema de controle de vagas as vias e logradouros municipais, entre outros espaços cedidos de mesma natureza ao Município de Cuiabá, devidamente previstos no edital do certame.

 

§ 2º Fica isento de cobranças os estacionamentos em vias públicas localizadas em frente as unidades públicas de saúde por um período de 20 (vinte) minutos respeitando uma distância de 30 (trinta) metros anterior e 30 (trinta) metros a posterior das respectivas unidades.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a implantação, manutenção e operação do serviço de controle de estacionamento público rotativo oneroso nas vias, logradouros públicos e parques pertencentes ao Município ou eventualmente cedidos para sua administração, mediante concorrência pública, para empresa regularmente constituída que satisfaçam os requisitos previstos no edital da licitação, pelo prazo de 20 (vinte) anos, vedada a prorrogação.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a implantação, manutenção e operação do serviço de controle de estacionamento público rotativo oneroso nas vias, logradouros públicos e parques pertencentes ao Município ou eventualmente cedidos para sua administração, mediante concorrência pública, para empresa regularmente constituída que satisfaçam os requisitos previstos no edital da licitação, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis uma única vez por igual período. (Redação dada pela Lei nº 6.528, de 12 de março de 2020)

 

Parágrafo único. A tarifa de remuneração do sistema de controle de estacionamento público rotativo será definida, inicialmente, no Edital da Concorrência Pública, devendo ser reajustado, anualmente, pelo IPCA ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, a fim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro durante todo o período da concessão.

 

Art. 3º O serviço de estacionamento público rotativo será implantado através de controle de sinalização específica indicativa de estacionamento rotativo de veículos automotores de passageiros ou cargas e motocicletas, sendo a concessionária responsável pelo custeio da implantação e manutenção da sinalização, na forma a ser prevista no contrato.

 

Art. 4º A tarifa deverá obrigatoriamente ser estabelecida respeitando frações de 30 (trinta) minutos, a ser cobrada dos proprietários de veículos automotores, quando estacionado em local sujeito ao controle de estacionamento público rotativo.

 

Parágrafo único. Nas vias públicas, os horários de utilização do Faixa Verde, no período de segunda a sexta-feira, serão das 07h00 às 19h00 e, aos sábados, das 07h00 às 13h00, devendo estar devidamente informada nas sinalizações verticais implantadas nas áreas de abrangência. Nos parques municipais, os horários de utilização do Faixa Verde serão definidos em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º O número de vagas em vias, parques municipais e logradouros públicos será definido por meio de Decreto do Poder Executivo, após manifestação do órgão municipal responsável pelo trânsito, não sendo admitida a redução do número de vagas após a celebração do contrato de concessão.

 

Art. 6º O serviço de controle de estacionamento rotativo não implicará em obrigação de zelar pela guarda e segurança direta dos veículos estacionados em vagas públicas nas vias e logradouros públicos, seja pelo Município ou pela concessionária, com exceção dos parques municipais, nos quais a concessionária deverá reparar eventuais danos.

 

Art. 7º A Administração Pública Municipal não se responsabilizará por acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízos de qualquer natureza que o veículo ou seus usuários venham a sofrer nos locais permitidos pelo sistema de estacionamento rotativo.

 

Art. 8º A concorrência pública para a concessão será realizada em obediência ao art. 175 da Constituição Federal, à Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e aos termos desta Lei.

 

Art. 9º A concessão proceder-se-á em caráter oneroso mediante remuneração mensal mínima ao Município de 10% (dez por cento) do faturamento total bruto do concessionário.

 

Parágrafo único. O critério de julgamento da licitação relativa a esta concessão será o de melhor remuneração ao Município pelo concessionário, respeitado o limite mínimo previsto neste artigo.

 

Art. 10 Os recursos arrecadados pelo Município com a outorga do referido serviço serão destinados aos seguintes fundos municipais:

 

I – 70 % (setenta por cento) ao Fundo Municipal de Pavimentação Urbana – FUNPAV, regido pela Lei nº 5.762 de 20 de dezembro de 2013, sendo 50% para construção e recuperação de calçadas e 50% para pavimentação; e

 

II 30 % (trinta por cento) ao Fundo Municipal de Trânsito e Transporte, regido pela Lei nº 3.580 de 26 de julho de 1996, sendo 50% para sinalização vertical e horizontal de ruas e avenidas e 50% para educação no trânsito.

 

Art. 11 Incumbirá à concessionária fornecer o sistema de sinalização específica indicativa de estacionamento rotativo de veículos automotores de passageiros ou cargas e motocicletas, por meio de controles automatizados ou informatizados, parquímetros ou equipamentos eletrônicos, segundo os critérios a serem definidos no Edital de Concorrência Pública, objetivando a aferição e o controle permanente das receitas do sistema por parte do Poder Concedente, sem qualquer ônus para a Municipalidade.

 

Art. 12 O usuário que estacionar em local indevido ou não cumprir as normas estabelecidas ficará sujeito às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor e demais normas pertinentes, que serão aplicadas pela autoridade de trânsito.

 

Art. 13 A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14 Ficam isentos do pagamento do estacionamento rotativo os veículos oficiais devidamente identificados, os veículos pertencentes a pessoas com deficiência, devidamente identificados e registrados pelo órgão municipal de trânsito com o adesivo de PNE, os de portadores de Lúpus Eritematoso Sistêmico e das pessoas com Insuficiência Renal Crônica, cadastradas pelo SUS e pelo órgão municipal de trânsito, onde receberão o cartão indicativo de Transporte de Paciente Lúpus Eritematoso Sistêmico – TPLES e de Paciente Renal em Hemodiálise -TPRH.

 

Parágrafo único. O sistema de estacionamento rotativo reservará 5% (cinco por cento) das vagas para veículos de idosos, devidamente identificados e registrados pelo órgão municipal de trânsito com o respectivo adesivo.

  

Art. 15 Ficam revogadas a Lei nº 4.902, de 17 de outubro de 2006, e suas alterações posteriores, especificamente as Leis nº 4.953, de 17 de janeiro de 2007, 5.096, de 28 de maio de 2008, 5.125, de 14 de julho de 2008, 5.490, de 25 de novembro de 2011.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.