LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 24 DE JUNHO DE 2024

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 893 DE 26 DE JUNHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 18, o inciso I e § 4º do art. 19, o § 1º do art. 20 e os §§ 1º e do art. 23 e acrescidos os §§3º e § 4º ao art. 23, todos da Lei Complementar nº 369, de 26 de dezembro de 2014 alterada pelas Leis Complementares nº 459/2019, 465/2019, 474/2019 e 535/2024, cujos dispositivos passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 18 Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente subseqüente, observado o tempo de serviço, e dar-se-á com o cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício do Padrão “1” para o Padrão “2” e de 02 (dois) anos, do Padrão “2” para os padrões subseqüentes. (NR)

 

Art. 19 .............................................................................................

 

I - cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício do Padrão “1” para o Padrão “2” e de 02 (dois) anos, do Padrão “2” para os padrões subseqüentes; (NR)

 

.........................................................................................................

 

§ 4º O cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício do Padrão “1” para o Padrão “2” e de 02 (dois) anos, do Padrão “2” para os padrões subseqüentes, assegura ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional. (NR)

 

.........................................................................................................

 

Art. 20 .............................................................................................

 

§ 1º A mudança de classe ocorrerá em razão da comprovação de titulação em área voltada às atribuições do cargo e dar-se-á, obrigatoriamente, com o cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício da Classe “A” para a Classe “B” e de 02 (dois) anos, da Classe “B” para as classes subseqüentes. (NR)

 

.........................................................................................................

 

Art. 23 .............................................................................................

 

§ 1º Fica facultada ao servidor a possibilidade de alteração de sua jornada de trabalho, mediante requerimento e desde que haja necessidade e interesse da Administração Pública, mediante manifestação do Secretário da Pasta de lotação do servidor, aplicando-se, em caso de deferimento, a respectiva remuneração. (NR)

 

§ 2º Uma vez exercida a escolha da nova jornada laboral, o servidor poderá retroceder em sua decisão, apenas uma única vez, permanecendo na nova jornada a partir da data de publicação. (NR)

 

§ 3º Os servidores optantes pela jornada de quarenta horas semanais somente serão aposentados neste regime, se cumprirem a carência mínima de cinco anos de exercício na nova jornada, salvo em razão de aposentadoria compulsória em que a carência não será exigida. (AC)

 

§ 4º A jornada de trabalho dos cargos de Assistente Social e Cuidador Social da Assistência Social serão de 30 (trinta) horas semanais, com subsídio equivalente a tabela do cargo de Especialista em Desenvolvimento Social jornada de 40 (quarenta) horas, para o cargo de Assistente Social e subsídio equivalente a tabela do cargo de Técnico em Desenvolvimento Social jornada de 40 (quarenta) horas, para o cargo de Cuidador Social da Assistência Social, ambas tabelas previstas no Anexo III desta Lei Complementar.” (AC)

 

Art. 2º A contagem do interstício de tempo de serviço para fins de progressão ou promoção decorrentes das alterações desta Lei Complementar, dar-se-ão a partir da data da última movimentação do servidor, não gerando qualquer direito retroativo.

 

Art. 3º Fica alterada a carga horária do cargo de Assistente Social e Cuidador Social da Assistência Social, constante no Quadro de Pessoal Efetivo da Lei Complementar nº 369, de 26 de dezembro de 2014, alterada pelas Leis Complementares nº 459/2019, 465/2019, 474/2019 e 535/2024 para 30 (trinta) horas semanais, sem redução de subsídio.

 

§ 1º O enquadramento dos atuais servidores efetivos, pertencentes à Carreira Finalística, ocupação em nível superior/perfil profissional de Assistente Social e nível médio/perfil profissional de Cuidador Social, será realizada, respectivamente, nos cargos previstos na presente Lei Complementar, na data em que esta entrar em vigor, na mesma classe e padrão correspondente.

 

§ 2º Aos Assistentes Sociais e Cuidadores Sociais com contrato de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário e vencimento.

 

Art. 4º O Anexo I da Lei Complementar nº 369, de 26 de dezembro de 2014, alterada pelas Leis Complementares nº 459/2019, 465/2019, 474/2019 e 535/2024, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Fica acrescido o Anexo II à Lei Complementar n.º 369, de 26 de dezembro de 2014, alterada pelas Leis Complementares nº 459/2019, 465/2019, 474/2019 e 535/2024 conforme Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 6º Fica inalterado o Anexo III da Lei Complementar n.º 369, de 26 de dezembro de 2014, alterada pelas Leis Complementares nº 459/2019, 465/2019, 474/2019 e 535/2024.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de junho de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

“ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS

 

Quantitativo de Cargos das Carreiras Finalísticas

Carreira

Cargo

Nível Escolaridade

Quantitativo

Profissionais de Saúde

Especialista em Saúde

SUPERIOR

2.100

Profissionais de Saúde

Agente de Saúde

MÉDIO

1.450

Profissionais de Saúde

Auxiliar em Saúde (em extinção)

FUNDAMENTAL

71

Assistência e Desenvolvimento Social

Especialista em Desenvolvimento Social

SUPERIOR

345

Profissionais de Saúde e Assistência e Desenvolvimento Social

Assistente Social

SUPERIOR

361

Assistência e Desenvolvimento Social

Técnico em Desenvolvimento Social

MÉDIO

153

Assistência e Desenvolvimento Social

Cuidador Social da Assistência Social

MÉDIO

102

 Quantitativo de Cargos das Carreiras Meio e Instrumental

Carreira

Cargo

Nível Escolaridade

Quantitativo

Profissionais da Área Meio e Instrumental

Profissional de Nível Superior

SUPERIOR

600

Profissionais da Área Meio e Instrumental

Profissional de Nível Médio

MÉDIO

1.000

Profissionais da Área Meio e Instrumental

Profissional de Nível Fundamental – em extinção

MÉDIO

500

Profissionais da Área Meio e Instrumental

Agente Municipal Estatutário (em extinção) – nível médio

MÉDIO

277

Profissionais da Área Meio e Instrumental

Agente Municipal Celetista (em extinção) – nível médio

MÉDIO

100

Profissionais da Área Meio e Instrumental

Auxiliar Municipal (em extinção) – nível fundamental

FUNDAMENTAL

1.149

 

(NR)”

 

ANEXO II

OCUPAÇÃO/PERFIL PROFISSIONAL DA CARREIRA DOS MULTIPROFISSIONAIS DAS ÁREAS MEIO, INSTRUMENTAL E FINALÍSTICA DA PREFEITURA DE CUIABÁ

 

CARREIRA

Finalística – Ocupação/Perfil Profissional

Meio e Instrumental –

Ocupação/Perfil Profissional

Nível Superior

Nível Médio e

Nível Fundamental

Nível Superior

Nível Médio

Nível Fundamental – em extinção

Administrador Hospitalar

Atendente de Consultório Dentário – em extinção

Administrador

Assistente de Comunicação – em extinção

Agente de Manutenção – em extinção

Assistente Social

Agente de Saúde - – em extinção

Art. Educadora

Auxiliar de Atividade Culturais – em extinção

Agente Operacional – em extinção

Administrador em Serviço de Saúde

Auxiliar em Saúde – em extinção

Assistente Técnico Especializado

Digitador – em extinção

Arquivista – em extinção

Alimento Institucional

Motorista

Bibliotecário

Desenhista

Ascensorista – em extinção

Biólogo

Oficial Administrativo I – em extinção

Economista

Projetista

Auxiliar de Manutenção – em extinção

Biomédico

Oficial Administrativo II

Estatístico

Mestre de obras

Auxiliar de Serviços Gerais – em extinção

Bioquímico

Técnico em Desenvolvimento Social

Geógrafo

Monitor

Auxiliar Operacional – em extinção

Controle e qualidade de Refeição Coletiva

Técnico em Higiene e Segurança do Trabalho

Jornalista

Motorista – em extinção

Bombeiro – em extinção

Desenvolvimento de Recursos Humanos na Saúde

Técnico em Higiene Dental Nova Nomenclatura: Técnico de Saúde Bucal

Pedagogo

Oficial Administrativo II

Copeiro – em extinção

Economista

Técnico em Patologia Clínica e Laboratório

Turismólogo

Oficial Técnico – em extinção

Cozinheiro – em extinção

Educação em Saúde Pública

Técnico em Radiologia

Técnico de Nível Superior

Recreador

Garçom – em extinção

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Técnico em Secretariado

Fonoaudiólogo

Técnico Agrícola – em extinção

Motorista – em extinção

Engenheiro Sanitarista

Técnico em Vigilância Sanitária

Profissional de Nível Superior

Técnico de Desenho

Músico – em extinção

Epidemiologia

Cuidador Social em Saúde

Apoio Jurídico

Técnico de Topografia

Oficial Administrativo I – em extinção

Epidemiologia e Controle de Malária

Motorista-Epidemiologia

Qualquer outra formação sem carreira específica

Técnico em Higiene e Segurança do Trabalho

Recepcionista – em extinção

Especialista em Desenvolvimento Social

Motorista – Socorrista

 

Técnico em Secretariado

Telefonista – em extinção

Especialista em Saúde

Técnico em Vigilância em Saúde

 

Agente Municipal – em extinção

Vigilante

Farmacêutico

Oficial Técnico Administrativo em Saúde

 

Auxiliar Municipal – em extinção

Fisioterapeuta

Agente de farmácia

 

 

 

Fonoaudiólogo

Agente de Call Center

 

 

 

Gerencia em Serviços da Saúde

 

 

 

 

Médico Veterinário

 

 

 

 

Nutricionista

 

 

 

 

Pedagogo (em extinção)

 

 

 

 

Psicólogo

 

 

 

 

Planejamento Gerência em Serviço de Saúde

 

 

 

 

Planejamento e Gerência de Saúde

 

 

 

 

Químico

 

 

 

 

Saúde Ambiental

 

 

 

 

Saúde Pública

 

 

 

 

Técnico em Educação Física

 

 

 

 

Terapeuta Ocupacional

 

 

 

 

Zootecnista (em extinção)

 

 

 

 

Saúde Coletiva - APS

 

 

 

Saúde Coletiva

 

 

 

 

Psicopedagoga

 

 

 

 

Terapeuta Holístico

 

 

 

 

Educador Físico

 

 

 

 

Arte Terapeuta/recreador

 

 

 

 

(NR)”