AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 893 DE 26 DE JUNHO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 18, o inciso I e § 4º do art. 19, o § 1º do art. 20 e os §§ 1º e 2º do art. 23 e acrescidos os §§3º e § 4º ao art. 23, todos da Lei Complementar nº 369, de 26 de dezembro de 2014 alterada pelas Leis Complementares nº 459/2019, 465/2019, 474/2019 e 535/2024, cujos dispositivos passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 18 Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente subseqüente, observado o tempo de serviço, e dar-se-á com o cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício do Padrão “1” para o Padrão “2” e de 02 (dois) anos, do Padrão “2” para os padrões subseqüentes. (NR)
Art. 19 .............................................................................................
I - cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício do Padrão “1” para o Padrão “2” e de 02 (dois) anos, do Padrão “2” para os padrões subseqüentes; (NR)
.........................................................................................................
§ 4º O cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício do Padrão “1” para o Padrão “2” e de 02 (dois) anos, do Padrão “2” para os padrões subseqüentes, assegura ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional. (NR)
.........................................................................................................
Art. 20 .............................................................................................
.........................................................................................................
Art. 23 .............................................................................................
§ 4º A jornada de trabalho dos cargos de Assistente Social e Cuidador Social da Assistência Social serão de 30 (trinta) horas semanais, com subsídio equivalente a tabela do cargo de Especialista em Desenvolvimento Social jornada de 40 (quarenta) horas, para o cargo de Assistente Social e subsídio equivalente a tabela do cargo de Técnico em Desenvolvimento Social jornada de 40 (quarenta) horas, para o cargo de Cuidador Social da Assistência Social, ambas tabelas previstas no Anexo III desta Lei Complementar.” (AC)
Art. 2º A contagem do interstício de tempo de serviço para fins de progressão ou promoção decorrentes das alterações desta Lei Complementar, dar-se-ão a partir da data da última movimentação do servidor, não gerando qualquer direito retroativo.
Art. 3º Fica alterada a carga horária do cargo de Assistente Social e Cuidador Social da Assistência Social, constante no Quadro de Pessoal Efetivo da Lei Complementar nº 369, de 26 de dezembro de 2014, alterada pelas Leis Complementares nº 459/2019, 465/2019, 474/2019 e 535/2024 para 30 (trinta) horas semanais, sem redução de subsídio.
§ 1º O enquadramento dos atuais servidores efetivos, pertencentes à Carreira Finalística, ocupação em nível superior/perfil profissional de Assistente Social e nível médio/perfil profissional de Cuidador Social, será realizada, respectivamente, nos cargos previstos na presente Lei Complementar, na data em que esta entrar em vigor, na mesma classe e padrão correspondente.
§ 2º Aos Assistentes Sociais e Cuidadores Sociais com contrato de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário e vencimento.
Art. 4º O Anexo I da Lei Complementar nº 369, de 26 de dezembro de 2014, alterada pelas Leis Complementares nº 459/2019, 465/2019, 474/2019 e 535/2024, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica acrescido o Anexo II à Lei Complementar n.º 369, de 26 de dezembro de 2014, alterada pelas Leis Complementares nº 459/2019, 465/2019, 474/2019 e 535/2024 conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 6º Fica inalterado o Anexo III da Lei Complementar n.º 369, de 26 de dezembro de 2014, alterada pelas Leis Complementares nº 459/2019, 465/2019, 474/2019 e 535/2024.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
 
| Quantitativo
  de Cargos das Carreiras Finalísticas | |||
| Carreira
   | Cargo
   | Nível
  Escolaridade  | Quantitativo | 
| Profissionais
  de Saúde | Especialista
  em Saúde | SUPERIOR | 2.100 | 
| Profissionais
  de Saúde | Agente
  de Saúde | MÉDIO | 1.450 | 
| Profissionais
  de Saúde | Auxiliar
  em Saúde (em extinção) | FUNDAMENTAL | 71 | 
| Assistência
  e Desenvolvimento Social | Especialista
  em Desenvolvimento Social | SUPERIOR | 345 | 
| Profissionais
  de Saúde e Assistência e Desenvolvimento Social | Assistente
  Social | SUPERIOR | 361 | 
| Assistência
  e Desenvolvimento Social | Técnico
  em Desenvolvimento Social | MÉDIO | 153 | 
| Assistência
  e Desenvolvimento Social | Cuidador
  Social da Assistência Social | MÉDIO | 102 | 
|  Quantitativo
  de Cargos das Carreiras Meio e Instrumental | |||
| Carreira
   | Cargo
   | Nível
  Escolaridade  | Quantitativo | 
| Profissionais
  da Área Meio e Instrumental | Profissional
  de Nível Superior | SUPERIOR | 600 | 
| Profissionais
  da Área Meio e Instrumental | Profissional
  de Nível Médio | MÉDIO | 1.000 | 
| Profissionais
  da Área Meio e Instrumental | Profissional
  de Nível Fundamental – em extinção | MÉDIO | 500 | 
| Profissionais
  da Área Meio e Instrumental | Agente
  Municipal Estatutário (em extinção) – nível médio | MÉDIO | 277 | 
| Profissionais
  da Área Meio e Instrumental | Agente
  Municipal Celetista (em extinção) – nível médio | MÉDIO | 100 | 
| Profissionais
  da Área Meio e Instrumental | Auxiliar
  Municipal (em extinção) – nível fundamental | FUNDAMENTAL | 1.149 | 
(NR)”
OCUPAÇÃO/PERFIL PROFISSIONAL DA CARREIRA DOS MULTIPROFISSIONAIS DAS ÁREAS MEIO, INSTRUMENTAL E FINALÍSTICA DA PREFEITURA DE CUIABÁ
| CARREIRA | ||||
| Finalística – Ocupação/Perfil Profissional | Meio e Instrumental – Ocupação/Perfil Profissional | |||
| Nível Superior | Nível Médio e Nível Fundamental | Nível Superior | Nível Médio | Nível Fundamental – em extinção | 
| Administrador Hospitalar | Atendente de Consultório Dentário – em extinção | Administrador | Assistente de Comunicação – em extinção | Agente de Manutenção – em extinção | 
| Assistente Social | Agente de Saúde - – em extinção | Art. Educadora | Auxiliar de Atividade Culturais – em extinção | Agente Operacional – em extinção | 
| Administrador em Serviço de Saúde | Auxiliar em Saúde – em extinção | Assistente Técnico Especializado | Digitador – em extinção | Arquivista – em extinção | 
| Alimento Institucional | Motorista | Bibliotecário | Desenhista | Ascensorista – em extinção | 
| Biólogo | Oficial Administrativo I – em extinção | Economista | Projetista | Auxiliar de Manutenção – em extinção | 
| Biomédico | Oficial Administrativo II | Estatístico | Mestre de obras | Auxiliar de Serviços Gerais – em extinção | 
| Bioquímico | Técnico em Desenvolvimento Social | Geógrafo | Monitor | Auxiliar Operacional – em extinção | 
| Controle e qualidade de Refeição Coletiva | Técnico em Higiene e Segurança do Trabalho | Jornalista | Motorista – em extinção | Bombeiro – em extinção | 
| Desenvolvimento de Recursos Humanos na Saúde | Técnico em Higiene Dental Nova Nomenclatura: Técnico de Saúde Bucal | Pedagogo | Oficial Administrativo II | Copeiro – em extinção | 
| Economista | Técnico em Patologia Clínica e Laboratório | Turismólogo | Oficial Técnico – em extinção | Cozinheiro – em extinção | 
| Educação em Saúde Pública | Técnico em Radiologia | Técnico de Nível Superior | Recreador | Garçom – em extinção | 
| Engenheiro de Segurança do Trabalho | Técnico em Secretariado | Fonoaudiólogo | Técnico Agrícola – em extinção | Motorista – em extinção | 
| Engenheiro Sanitarista | Técnico em Vigilância Sanitária | Profissional de Nível Superior | Técnico de Desenho | Músico – em extinção | 
| Epidemiologia | Cuidador Social em Saúde | Apoio Jurídico | Técnico de Topografia | Oficial Administrativo I – em extinção | 
| Epidemiologia e Controle de Malária | Motorista-Epidemiologia | Qualquer outra formação sem carreira específica | Técnico em Higiene e Segurança do Trabalho | Recepcionista – em extinção | 
| Especialista em Desenvolvimento Social | Motorista – Socorrista | 
 | Técnico em Secretariado | Telefonista – em extinção | 
| Especialista em Saúde | Técnico em Vigilância em Saúde | 
 | Agente Municipal – em extinção | Vigilante | 
| Farmacêutico | Oficial Técnico Administrativo em Saúde | 
 | Auxiliar Municipal – em extinção | |
| Fisioterapeuta | Agente de farmácia | 
 | 
 | 
 | 
| Fonoaudiólogo | Agente de Call Center | 
 | 
 | 
 | 
| Gerencia em Serviços da Saúde | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| Médico Veterinário | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| Nutricionista | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| Pedagogo (em extinção) | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| Psicólogo | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| Planejamento Gerência em Serviço de Saúde | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| Planejamento e Gerência de Saúde | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| Químico | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| Saúde Ambiental | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| Saúde Pública | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| Técnico em Educação Física | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| Terapeuta Ocupacional | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| Zootecnista (em extinção) | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| Saúde Coletiva - APS | 
 | 
 | 
 | |
| Saúde Coletiva | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| Psicopedagoga | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| Terapeuta Holístico | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| Educador Físico | 
 | 
 | 
 | 
 | 
| Arte Terapeuta/recreador | 
 | 
 | 
 | 
 | 
(NR)”