AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 893 DE 26 DE JUNHO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 18, o inciso I e § 4º do art. 19, o § 1º do art. 20 e os §§ 1º e 2º do art. 23 e acrescidos os §§3º e § 4º ao art. 23, todos da Lei Complementar nº 369, de 26 de dezembro de 2014 alterada pelas Leis Complementares nº 459/2019, 465/2019, 474/2019 e 535/2024, cujos dispositivos passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 18 Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente subseqüente, observado o tempo de serviço, e dar-se-á com o cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício do Padrão “1” para o Padrão “2” e de 02 (dois) anos, do Padrão “2” para os padrões subseqüentes. (NR)
Art. 19 .............................................................................................
I - cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício do Padrão “1” para o Padrão “2” e de 02 (dois) anos, do Padrão “2” para os padrões subseqüentes; (NR)
.........................................................................................................
§ 4º O cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício do Padrão “1” para o Padrão “2” e de 02 (dois) anos, do Padrão “2” para os padrões subseqüentes, assegura ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional. (NR)
.........................................................................................................
Art. 20 .............................................................................................
.........................................................................................................
Art. 23 .............................................................................................
§ 4º A jornada de trabalho dos cargos de Assistente Social e Cuidador Social da Assistência Social serão de 30 (trinta) horas semanais, com subsídio equivalente a tabela do cargo de Especialista em Desenvolvimento Social jornada de 40 (quarenta) horas, para o cargo de Assistente Social e subsídio equivalente a tabela do cargo de Técnico em Desenvolvimento Social jornada de 40 (quarenta) horas, para o cargo de Cuidador Social da Assistência Social, ambas tabelas previstas no Anexo III desta Lei Complementar.” (AC)
Art. 2º A contagem do interstício de tempo de serviço para fins de progressão ou promoção decorrentes das alterações desta Lei Complementar, dar-se-ão a partir da data da última movimentação do servidor, não gerando qualquer direito retroativo.
Art. 3º Fica alterada a carga horária do cargo de Assistente Social e Cuidador Social da Assistência Social, constante no Quadro de Pessoal Efetivo da Lei Complementar nº 369, de 26 de dezembro de 2014, alterada pelas Leis Complementares nº 459/2019, 465/2019, 474/2019 e 535/2024 para 30 (trinta) horas semanais, sem redução de subsídio.
§ 1º O enquadramento dos atuais servidores efetivos, pertencentes à Carreira Finalística, ocupação em nível superior/perfil profissional de Assistente Social e nível médio/perfil profissional de Cuidador Social, será realizada, respectivamente, nos cargos previstos na presente Lei Complementar, na data em que esta entrar em vigor, na mesma classe e padrão correspondente.
§ 2º Aos Assistentes Sociais e Cuidadores Sociais com contrato de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário e vencimento.
Art. 4º O Anexo I da Lei Complementar nº 369, de 26 de dezembro de 2014, alterada pelas Leis Complementares nº 459/2019, 465/2019, 474/2019 e 535/2024, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica acrescido o Anexo II à Lei Complementar n.º 369, de 26 de dezembro de 2014, alterada pelas Leis Complementares nº 459/2019, 465/2019, 474/2019 e 535/2024 conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 6º Fica inalterado o Anexo III da Lei Complementar n.º 369, de 26 de dezembro de 2014, alterada pelas Leis Complementares nº 459/2019, 465/2019, 474/2019 e 535/2024.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
Quantitativo
de Cargos das Carreiras Finalísticas |
|||
Carreira
|
Cargo
|
Nível
Escolaridade |
Quantitativo |
Profissionais
de Saúde |
Especialista
em Saúde |
SUPERIOR |
2.100 |
Profissionais
de Saúde |
Agente
de Saúde |
MÉDIO |
1.450 |
Profissionais
de Saúde |
Auxiliar
em Saúde (em extinção) |
FUNDAMENTAL |
71 |
Assistência
e Desenvolvimento Social |
Especialista
em Desenvolvimento Social |
SUPERIOR |
345 |
Profissionais
de Saúde e Assistência e Desenvolvimento Social |
Assistente
Social |
SUPERIOR |
361 |
Assistência
e Desenvolvimento Social |
Técnico
em Desenvolvimento Social |
MÉDIO |
153 |
Assistência
e Desenvolvimento Social |
Cuidador
Social da Assistência Social |
MÉDIO |
102 |
Quantitativo
de Cargos das Carreiras Meio e Instrumental |
|||
Carreira
|
Cargo
|
Nível
Escolaridade |
Quantitativo |
Profissionais
da Área Meio e Instrumental |
Profissional
de Nível Superior |
SUPERIOR |
600 |
Profissionais
da Área Meio e Instrumental |
Profissional
de Nível Médio |
MÉDIO |
1.000 |
Profissionais
da Área Meio e Instrumental |
Profissional
de Nível Fundamental – em extinção |
MÉDIO |
500 |
Profissionais
da Área Meio e Instrumental |
Agente
Municipal Estatutário (em extinção) – nível médio |
MÉDIO |
277 |
Profissionais
da Área Meio e Instrumental |
Agente
Municipal Celetista (em extinção) – nível médio |
MÉDIO |
100 |
Profissionais
da Área Meio e Instrumental |
Auxiliar
Municipal (em extinção) – nível fundamental |
FUNDAMENTAL |
1.149 |
(NR)”
OCUPAÇÃO/PERFIL PROFISSIONAL DA CARREIRA DOS MULTIPROFISSIONAIS DAS ÁREAS MEIO, INSTRUMENTAL E FINALÍSTICA DA PREFEITURA DE CUIABÁ
CARREIRA |
||||
Finalística – Ocupação/Perfil Profissional |
Meio e Instrumental – Ocupação/Perfil Profissional |
|||
Nível Superior |
Nível Médio e Nível Fundamental |
Nível Superior |
Nível Médio |
Nível Fundamental – em extinção |
Administrador Hospitalar |
Atendente de Consultório Dentário – em extinção |
Administrador |
Assistente de Comunicação – em extinção |
Agente de Manutenção – em extinção |
Assistente Social |
Agente de Saúde - – em extinção |
Art. Educadora |
Auxiliar de Atividade Culturais – em extinção |
Agente Operacional – em extinção |
Administrador em Serviço de Saúde |
Auxiliar em Saúde – em extinção |
Assistente Técnico Especializado |
Digitador – em extinção |
Arquivista – em extinção |
Alimento Institucional |
Motorista |
Bibliotecário |
Desenhista |
Ascensorista – em extinção |
Biólogo |
Oficial Administrativo I – em extinção |
Economista |
Projetista |
Auxiliar de Manutenção – em extinção |
Biomédico |
Oficial Administrativo II |
Estatístico |
Mestre de obras |
Auxiliar de Serviços Gerais – em extinção |
Bioquímico |
Técnico em Desenvolvimento Social |
Geógrafo |
Monitor |
Auxiliar Operacional – em extinção |
Controle e qualidade de Refeição Coletiva |
Técnico em Higiene e Segurança do Trabalho |
Jornalista |
Motorista – em extinção |
Bombeiro – em extinção |
Desenvolvimento de Recursos Humanos na Saúde |
Técnico em Higiene Dental Nova Nomenclatura: Técnico de Saúde Bucal |
Pedagogo |
Oficial Administrativo II |
Copeiro – em extinção |
Economista |
Técnico em Patologia Clínica e Laboratório |
Turismólogo |
Oficial Técnico – em extinção |
Cozinheiro – em extinção |
Educação em Saúde Pública |
Técnico em Radiologia |
Técnico de Nível Superior |
Recreador |
Garçom – em extinção |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
Técnico em Secretariado |
Fonoaudiólogo |
Técnico Agrícola – em extinção |
Motorista – em extinção |
Engenheiro Sanitarista |
Técnico em Vigilância Sanitária |
Profissional de Nível Superior |
Técnico de Desenho |
Músico – em extinção |
Epidemiologia |
Cuidador Social em Saúde |
Apoio Jurídico |
Técnico de Topografia |
Oficial Administrativo I – em extinção |
Epidemiologia e Controle de Malária |
Motorista-Epidemiologia |
Qualquer outra formação sem carreira específica |
Técnico em Higiene e Segurança do Trabalho |
Recepcionista – em extinção |
Especialista em Desenvolvimento Social |
Motorista – Socorrista |
|
Técnico em Secretariado |
Telefonista – em extinção |
Especialista em Saúde |
Técnico em Vigilância em Saúde |
|
Agente Municipal – em extinção |
Vigilante |
Farmacêutico |
Oficial Técnico Administrativo em Saúde |
|
Auxiliar Municipal – em extinção |
|
Fisioterapeuta |
Agente de farmácia |
|
|
|
Fonoaudiólogo |
Agente de Call Center |
|
|
|
Gerencia em Serviços da Saúde |
|
|
|
|
Médico Veterinário |
|
|
|
|
Nutricionista |
|
|
|
|
Pedagogo (em extinção) |
|
|
|
|
Psicólogo |
|
|
|
|
Planejamento Gerência em Serviço de Saúde |
|
|
|
|
Planejamento e Gerência de Saúde |
|
|
|
|
Químico |
|
|
|
|
Saúde Ambiental |
|
|
|
|
Saúde Pública |
|
|
|
|
Técnico em Educação Física |
|
|
|
|
Terapeuta Ocupacional |
|
|
|
|
Zootecnista (em extinção) |
|
|
|
|
Saúde Coletiva - APS |
|
|
|
|
Saúde Coletiva |
|
|
|
|
Psicopedagoga |
|
|
|
|
Terapeuta Holístico |
|
|
|
|
Educador Físico |
|
|
|
|
Arte Terapeuta/recreador |
|
|
|
|
(NR)”