revogada pela Lei complementar nº 360, de 26 de dezembro de 2014

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 20 DE DEZEMBRO 2002

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 605 DO DIA 27/12/2002

 

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 09 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.993, REMANEJA, CRIA E EXTINGUE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo. 11 da Lei Complementar n.º 09 de 15/12/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11º A Secretaria Municipal de Educação é composta pelas seguintes unidades:

 

I – Direção Superior:

 

a) Secretário.

 

II – Direção Colegiada;

 

a) Conselho Municipal de Educação;

b) Conselho de Alimentação Escolar;

c) Conselho de FUNDEF.

 

III – Órgão de Administração Indireta vinculado;

 

a) FUNED

 

IV – Assessoramento Superior:

 

a) Assessoria Jurídica.

 

V – Execução Programática:

 

a) Diretoria Executiva

 

VI – Execução Programática:

 

a) Diretoria de Políticas Educacionais;

b) Diretoria de Gestão Administrativa e de Pessoal;

c) Diretoria Técnica e de Planejamento;

d) Diretoria do FUNED

 

VII – Estrutura Logística de Acompanhamento:

 

a) Coordenadoria de Acompanhamento, Legislação e Normas;

b) Coordenadoria de Assuntos Comunitários;

c) Coordenadoria de Política Nutricional;

d) Coordenadoria de Pessoal;

e) Coordenadoria Administrativa e de Patrimônio;

f) Coordenadoria de Planejamento;

g) Coordenadoria Estrutura Física;

h) Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do FUNED;

i) Coordenadoria de Inspetoria do FUNED.

j) Gerência do Transporte;

l) Secretaria de Gabinete;

m) Motorista do Gabinete;

n) Coordenadoria de Informática

o) Assistente de Gabinete

 

Parágrafo único. São os seguintes os cargos, de provimento comissionados, da Secretaria Municipal de Educação:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Secretário

DAS-1

01

Diretor executivo

DAS-2

01

Diretor

DAS-3

04

Assessor

DAS-3

01

Coordenador

DAS-4

10

Assistente de Gabinete

DAS-5

02

Assistente

DAS-6

01

Gerente

DAS-6

01

Secretária de Gabinete

DAS-6

01

Motorista de Gabinete

DAS-7

01

 

Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos e funções:

 

CARGOS

HABILITAÇÃO PARA INGRESSO

N.º DE CARGOS

Técnico de desenvolvimento Infantil II

Nível Superior (Paidoscultor)

60

Professor III

Licenciatura Plena

300

Professor IV

Licenciatura Plena com Especialização

30

Professor Especialista (Redação dada pela Lei Complementar nº 202, de 30 de dezembro de 2009)

Licenciatura Plena com Especialização

321

Professor V

Nível Superior com Mestrado e/ou Doutorado na área da educação

250

Técnico em Administração Escolar I

Nível Médio

198

Técnico em Administração Escolar II

Nível Superior com habilitação específica em Administração

85

Técnico em Desenvolvimento Infantil

Nível Médio com Curso de Especialização

328

Técnico em Desenvolvimento Infantil (Redação dada pela Lei Complementar nº 202, de 30 de dezembro de 2009)

Nível médio com Profissionalização

626

Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura I

Nível Fundamental

974

Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura II

Nível Médio

416

Técnico em Multimeios Didáticos

Nível Médio

86

Técnico em Nível Superior I

Nível Superior

115

Técnico em Nível Superior II

Nível Superior com Especialização, Mestrado ou Doutorado

115

Técnico em Nutrição Escolar II

Nível Médio

175

Técnico em Nutrição Escolar II(Redação dada pela Lei Complementar nº 202, de 30 de dezembro de 2009)

Nível Médio

261

TOTAL

 

1741

 

Art. 3° Os seguintes cargos e funções entram e regime de extinção:

 

CARGOS

ANO DE CRIAÇÃO

VAGAS OCUPADAS

CONDIÇÃO

Agente de Manutenção

1997

08

Em Extinção

Agente operacional de Saúde

1990

01

Em Extinção

Assistente de Comunicação

1991

01

Em Extinção

Auxiliar de Manutenção

1992

04

Em Extinção

Auxiliar Operacional

1978

07

Em Extinção

Digitador

1980

02

Em Extinção

Instrutor de Zona Rural

1978

01

Em Extinção

Motorista

1979

07

Em Extinção

Oficial Administrativo I

1975

21

Em Extinção

Programador

2000

02

Em Extinção

Recreador

1981

02

Em Extinção

Técnico em Contabilidade

1979

02

Em Extinção

Técnico em Contabilidade

1979

02

Em Extinção

TOTAL

 

60

 

 

Art. 4º Fica alterada a nomenclatura, pela transposição, dos cargos a seguir relacionados:

 

CARGOS

ANO DE CRIAÇÃO

VAGAS OCUPADAS

CONDIÇÃO

Analista de Sistema

2000

01

Transposição para o cargo de Técnico em Nível Superior

Assistente Técnico Especializado

1976

46

Transposição para o cargo de Técnico em Nível Superior

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

2000

372

Transposição para o cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil

Auxiliar de Serviços Gerais

1969

631

Transposição para o cargo de Técnico em Manutenção em Infra-Estrutura I e/ou II

Cozinheira

1990

01

Transposição para o cargo de Técnico em Manutenção em Infra-Estrutura I, II e/ou Técnico em Multimeios Didáticos.

Geógrafo

1980

02

Transposição para o cargo de Técnico em Nível Superior

Merendeira

1974

322

Transposição para o cargo de Técnico Nutrição Escolar I, II e/ou Técnico em Multimeios Didáticos

Nutricionista

2000

02

Transposição para o cargo de Técnico em Nível Superior

Oficial Administrativo II

1976

89

Transposição para o cargo de Técnico Administração Esclar I e/ou II

Professor I

1969

383

Cargo mantido sem sofrer alteração.

Professor II

1978

14

Cargo mantido sem sofrer alteração

Professor III

1973

1071

Cargo mantido sem sofrer alteração.

Professor IV

1972

770

Cargo mantido sem sofrer alteração, cabendo eventual transposição para o cargo de Professor V

Psicólogo

2000

05

Transposição para o cargo de Técnico em Nível Superior

Técnico em Administração Escolar

1973

109

Transposição para o cargo de Técnico Administração Escolar II

Técnico em Assuntos Educacionais

1977

01

Transposição para o cargo de Técnico em Nível Superior

Técnico em Educação Física

1976

09

Transposição para o cargo de Técnico em Nível Superior

Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura

1979

38

Transposição para o cargo de Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura II

Técnico em Multimeios Didáticos

1977

81

Cargo mantido sem sofrer alteração

Técnico em Nutrição Escolar

1979

33

Transposição para o cargo de Técnico Nutrição Escolar II

Vigilante

1969

435

Transposição para o cargo de Técnico Manutenção e Infra-Estrutura I ou II

TOTAL

 

4.384

 

 

Art. 5º São assegurados todos os direitos, vantagens, e garantias atuais, bem como aqueles que poderão advir no futuro, aos atuais detentores dos cargos.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação elaborará e publicará até o mês de abril de cada exercício, o lotacionograma da pasta por centro de atividade ou unidade de atendimento.

 

Parágrafo único. Até a edição do lotacionograma, previsto neste artigo, os cargos, com exceção dos comissionados, da Secretaria Municipal de Educação estão providos na forma do anexo I.

 

Art. 7º O inciso III do ‘caput’ do artigo 1º da presente lei, refere-se a estrutura constante do artigo 4º da Lei 3.407 de 13 de dezembro de 1.994, passado a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. O Provimento dos cargos a que se refere o presente artigo dar-se-á na forma prevista na Lei 3.407, de 13 de dezembro de 1.994.

 

Art. 8º O artigo 5º da Lei 3.407, de 13 de dezembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º São os seguintes os cargos que compõem a estrutura do Fundo Único Municipal de Educação:

 

I – 1 (um) Cargo de Diretor Nível DAS-3

 

II – 2 (dois) Cargos de Coordenador Nível DAS-4

 

III – 1 (um) Cargo de Assistente Nível DAS-6

 

Parágrafo único. O cargo de Diretor é exercido pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 9º Os editais de abertura de concurso público deverão conter além da especificação dos níveis mínimos para ingresso, a indicação, quando for o caso, das habilitações demandadas.

 

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 202, de 30 de dezembro de 2009)

ANEXO I

 

CARGOS

HABILITAÇÃO PARA  INGRESSO/SITUAÇÃO

Nº DE CARGOS

CARGOS EXISTENTES

CARGOS VAGOS

......

.............

...........

............

...........

Professor IV

Nível Superior com Especialização na área da Educação

1091

1091

000

.......

...........

.............

.........

...........

Técnico em     Desenvolvimento Infantil              

Ensino Médio com Profissionalização

       998

498

500

...............

...........

.............

...........

.............

Técnico em Nutrição Escolar II

Ensino Médio

        294

156

138