REVOGADA PELA LEI N° 1086, DE 29 DE ABRIL DE 1968

 

LEI Nº 1.019, DE 15 DE SETEMBRO DE 1967

 

INSTITUI ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO, A TODOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS EM EXERCÍCIO E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido a todos funcionários Municipais em exercício, que tenham completado ou venham completar 15 anos de serviço 40% sobre seus vencimentos, acrescido de mais 10% pro quinquênio subseqüente, se ainda permanecer em atividade.

 

Art. 1º É concedido a todos os funcionários Municipais que tenham ou venham completar 10 anos de serviços 30% (trinta por cento) por qüinqüênio subseqüente se ainda permanecer em exercício. (Redação dada pela Lei n° 1032, de 17 de outubro de 1967)

 

Art. 2º Fica igualmente computado na contagem de tempo do serviço para beneficio desta lei todo e qualquer serviço prestado as Forças Armadas, à União, ao Estado, às Autarquias e ao Município.

 

Art. 3º O funcionário beneficiado pelo, artigo 1º e deslocado de suas funções, temporáriamente, para cargos comissionados ou não, cujos vencimentos sejam maiores do que ocupa em caráter efetivo, perde durante o afastamento os adicionais previstos nesta lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo abrirá o competente crédito para atender as despesas desta lei.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” Em Cuiabá, 15 de setembro de 1967.

 

DR. JOAQUIM LOBO DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.