O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 1.019 de 15 de Setembro de 1.967 passa a
ter a seguinte redação: É concedido a todos os funcionários Municipais que
tenham ou venham completar 10 anos de serviços 30% (trinta por cento) por
qüinqüênio subseqüente se ainda permanecer em exercício.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon” em Cuiabá, 17 de outubro de 1967.
DR. FREDERICO
CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.