O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido a todos pretendentes à concessão de aforamento de terras do Município, privilégio de pagar o valor do respectivo lote em até dez prestações iguais e mensais.
Parágrafo único. A carta de aforamento será expedida após a quitação da ultima prestação.
Art. 2º No cumprimento desta Lei, deverão ser observadas o que preceituam as Leis 980 de 14 de junho do corrente ano e a Lei nº 1.033 de 9 de outubro ultimo, relativamente aos pagamentos, alteradas pelo artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 14 de novembro de 1967.
DR. FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.