REVOGADA PELA LEI N° 2021, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1982

 

LEI Nº 1.348, DE 12 DE MARÇO DE 1974

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS E EXIGÊNCIAS PARA APROVAÇÃO DOS LOTEAMENTOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Texto Compilado

 

Art. 1º Todo e qualquer loteamento urbano, arruamento ou desmembramento de terrenos no Município é regido por esta Lei, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.

 

§ 1º Considera-se loteamento urbano a subdivisão de terrenos em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, que implique na abertura de vias ou demais logradouros públicos.

 

§ 2º Considera-se arruamento a abertura de qualquer via ou logradouro destinado à circulação ou à utilização pública.

 

§ 3º Considera-se desmembramento a subdivisão de terrenos em lotes para edificação, de qualquer natureza, na qual seja aproveitado o sistema viário oficial e não se abram novas vias ou logradouros públicos, nem se prolonguem ou modifiquem os existentes.

 

§ 4º Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos loteamentos rurais efetuados de acordo com a Lei Federal de Reforma Agrária.

 

Art. 2º Fica proibido qualquer loteamento urbano fora da área urbana e de expansão urbana definidas na Lei de Delimitações das Áreas Urbanas e da Expansão Urbana.

 

Art. 3º A execução de qualquer loteamento, arruamento e desmembramento no Município depende de prévia licença da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 4º Quanto à urbanização de terrenos é de competência do Executivo, na forma de Legislação Federal vigente.

 

I – Obrigar a sua subordinação às necessidades locais, inclusive no que se refere à destinação e utilização dos terrenos, para permitir o desenvolvimento urbano equilibrado de acordo com as diretrizes do PDLI e com os pareceres técnicos da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

II – Recusar a sua aprovação ainda que seja para evitar excessivo número de lotes com o conseqüente aumento de investimentos em obras de infraestrutura e custeio de serviços em condições anti-econômicas.

 

Art. 5º A denominação dos loteamentos e desmembramentos deverá obedecer às seguintes normas de identificação:

 

I – Vila – quando a área loteada for inferior a 5 há (cinco hectares);

 

II – Jardim – quando a área loteada estiver compreendida entre 5 ha (cinco hectares) e 50 ha (cinqüenta hectares);

 

III – Parque – quando a área loteada for superior a 50 ha (cinqüenta hectares); fica a critério da Prefeitura autorizar a denominação oficial de Bairro para as urbanizações compreendidas nessa faixa.

 

§ 1º Os loteamentos e desmembramentos não poderão receber denominação igual à utilizada para identificar outros setores da Cidade já existentes.

 

§ 2º A identificação de vias e logradouros públicos, antes da sua denominação oficial, só poderá ser feita por meio de números e letras.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS URBANÍSTICAS PARA O LOTEAMENTO

 

Seção I

Dos Terrenos A Urbanizar

 

Art. 6º Não poderão ser arruados nem loteados terrenos baixos e alagadiços ou sujeitos a inundações, sem que sejam previamente aterrados ou executadas obras de drenagem necessárias para rebaixar o lençol freático a, pelo menos, 1 m (hum metro) abaixo da superfície do solo.

 

Parágrafo único. Os cursos de água não poderão ser aterrados, tubulados, modificados ou impedidos, sem autorização escrita da Prefeitura.

 

Art. 7º Em nenhum caso, os arruamentos e loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas, nas respectivas bacias hidrográficas, e as obras serão feitas obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.

 

Art. 8º Não poderão ser arruados loteados ou desmembrados os terrenos que forem, a juízo da Prefeitura Municipal de Cuiabá, julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação, ou que prejudiquem o zoneamento estabelecidos pelo PDLI.

 

Art. 9º Nos fundos de vale ou talvegues, na área urbana e de expansão urbana, é obrigatória a reserva de faixa “non aedificandi” a ser gravada com servidão pública, sem ônus para o Município, para garantir o escoamento superficial de águas pluviais, a implantação das canalizações, dos equipamentos urbanos e a construção de vias de circulação.

 

§ 1º Serão reservadas especificamente as seguintes faixas “non aedificandi”:

 

a)  à margem das faixas de domínio da Av. Miguel Sutil, da Av. Fernando Corrêa e da BR-364 (novo traçado), de acordo com as disposições do DNER;

b)  à margem da faixa de domínio da linha de transmissão de alta tensão: 15 m (quinze metros) de cada lado.

c)  à margem do Rio Cuiabá, dentro dos limites da área urbana e de expansão urbana fixadas na Lei respectiva, faixa “non aedificandi” de 50 m (cinqüenta metros); salvo os usos previstos na Lei de Zoneamento para a Área-Programa – A13 conforme o projeto urbanístico específico a ser elaborado.

d)  à margem do Rio Coxipó, dentro dos limites da área urbana e de expansão urbana; faixa “non aedificandi” de 30 m (trinta metros) de cada lado.

e)  à margem dos córregos Ribeirão e Barbado faixa “non aedificandi” de 30 m (trinta metros) a cada lado.

f)   à margem dos demais cursos de água e fundos de vale secos, compreendidos dentro da área urbana e de expansão urbana, faixa “non aedificandi” de 15 m (quinze metros) cada lado do eixo do vale.

 

§ 2º Na fixação da largura mínima da faixa “non aedificandi”, não serão computados os recuos das edificações.

 

§ 3º Na urbanização dos terrenos, quando julgado conveniente pela Prefeitura Municipal, será reservada faixa “non aedificandi”, em frente ou no fundo dos lotes, para efeito de colocação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana.

 

Seção II

Das Áreas De Uso Público A Serem Reservadas

 

Art. 10 As áreas reservadas em todos os terrenos a urbanizar, sem ônus para o Município, destinadas ao sistema de circulação, aos equipamentos comunitários, bem como a espaços livres de uso público, serão, no mínimo, de 35% (trinta e cinco por cento) da área total dos terrenos assim distribuídos:

 

I – Para áreas específicas destinadas ao equipamento comunitário: 2,5% (dois e meio por cento) da área total da gleba.

 

II – Para áreas livres paisagísticas, destinadas ao uso público, 12,5% (doze e meio por cento) do total da gleba, excluídas as áreas destinadas ao sistema viário e ao equipamento comunitário.

 

III – Para o sistema de circulação: 20% (vinte por cento).

 

§ 1º Dependendo da área total dos terrenos e de sua localização, a Prefeitura Municipal poderá dispor dos 2,5% (dois e meio por cento) destinados a equipamentos comunitários para serem acrescentados ao percentual de áreas livres paisagísticas.

 

§ 2º As áreas previstas neste artigo (I – II) não poderão ficar encravadas entre lotes nem ter declividade superior a 10% (dez por cento).

 

§ 3º Na urbanização de terrenos com área inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) as reservas previstas poderão ser doadas à Prefeitura, a critério e escolha da Prefeitura Municipal, sob a forma de lotes para permitir eventuais intercâmbios com outros terrenos destinados a áreas livres paisagísticas ou a equipamentos comunitários.

 

§ 4º Cabe à Prefeitura Municipal estabelecer a melhor localização das áreas a serem reservadas, em todos os terrenos a urbanizar, de modo a garantir a sua otimização de acordo com os fins a que se destinam e às densidades fixadas pelo PDLI.

 

§ 5º As áreas previstas para cessão à Prefeitura sem qualquer ônus para o Município, destinadas a áreas livres paisagísticas, deverão ser tratadas, arborizadas ou ajardinadas, previamente à aprovação do respectivo loteamento.

 

Seção III

Das vias de circulação e logradouros

 

Art. 11 A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas desta Lei e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 12 As vias de loteamento deverão seguir a diretriz dada pela Prefeitura Municipal de Cuiabá a fim de integrar-se na estrutura urbana proposta pelo PDLI, proporcionar continuidade com os arruamentos já existentes, respeitando as condições da topografia local.

 

Art. 13 A abertura de vias e logradouros públicos obedecerá às seguintes disposições:

 

a)  as vias de categoria V.1 são estruturais, coletoras e distribuidoras do tráfego, devendo, articular-se, com prioridade, a vias de categoria V.2 e V.3.

b)  as vias de categoria V.2 – arteriais – deverão ter início em via de mesma categoria ou de categoria V.1, podendo terminar nas divisas do loteamento.

c)  as vias de categoria V.3 – coletoras – deverão ter início em via de categoria V.2 ou V.1, podendo terminar nas divisas do loteamento.

d)  as vias de categoria V.4 deverão articular-se as vias da mesma categoria ou de categoria V.3.

e)  as vias de categoria V.5 deverão articular-se, pelo menos, a vias de categoria V.4 ou V.3, de maneira a que o ponto mais distante desta articulação, não ultrapasse a 150 m (cento e cinqüenta metros); fica vedado o término das vias desta categoria na divisa do loteamento.

f)   as vias de categoria V.6 terão o seu comprimento máximo igual a 20 (vinte) vezes a largura, não podendo terminar na divisa do loteamento.

g)  as vias especiais VE estão sujeitas a projeto específico, a ser considerado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, uma vez que não se enquadram nas características das demais vias.

h) as praças de retorno retangulares terão o comprimento mínimo fixado em 30 m (trinta metros) e a largura mínima igual à largura de sua via de acesso acrescida de 14 m (quatorze metros);

i)   as praças de retorno circulares terão o diâmetro de 23 m (vinte e três metros).

j)   Nas vias de categoria V.6 é permitida uma declividade superior a 15% (quinze por cento) desde que providas de escadarias e pavimentação na faixa de caminhamento de pedestres.

 

Art. 14 A largura de uma via que constitui prolongamento de outra já existente ou constante de Plano já aprovado pela Prefeitura não poderá ser inferior à largura desta última, ainda que, pela sua função e características, possa ser considerada de categoria inferior.

 

Art. 15 Qualquer via ou logradouro terá, obrigatoriamente, projeto de alinhamento e nivelamento, amarrados topograficamente às posições e altitude com referência firme.

 

Parágrafo único. O alinhamento e o nivelamento têm como finalidade garantir a continuidade e a conexão das vias e logradouros bem como, assegurar que qualquer edificação seja executada em concordância com a via ou logradouro que lhe corresponda.

 

Art. 16 Os cruzamentos das vias obedecerão às seguintes normas:

 

I – No cruzamento de duas vias, se os segmentos de uma delas não estiverem sobre o mesmo eixo, a distância mínima entre estes eixos será de 40 m (quarenta metros).

 

II – Conforme o ângulo de interseção, o raio de concordância, nos cruzamentos das vias de categoria V.1, V.2 e V.3 obedecerá ao especificado na Lei de Zoneamento.

 

III – A concordância nos cruzamentos de vias de categoria V.4, V.5 e V.6 será feita por um arco de círculo de 9 m (nove metros).

 

Seção IV

Das Quadras E Lotes

 

Art. 17 As quadras terão um perímetro máximo de 700 m (setecentos metros), de conformação tal que seja sempre possível inscrever um círculo de 25  m (vinte e cinco metros) de raio.

 

Art. 18 As quadras cujo perímetro ultrapassar 450 m (quatrocentos e cinqüenta metros) terão, transversalmente a sua maior dimensão, vias de passagem de pedestre, distantes no máximo de 150 m (cento e cinqüenta metros) de outra via.

 

Art. 19 Os lotes resultantes do plano de urbanização deverão satisfazer os seguintes requisitos:

 

I – lote com mínimo de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e menos de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) frente igual ou superior a 10 m (dez metros). Esses lotes serão permitidos em áreas consideradas de habitação popular.

 

II – lotes de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e 300 m2 (trezentos metros quadrados): frente mínima igual ou superior a 12 m (doze metros).

 

III – terem forma tal que possa ser inscrito, em planta, um círculo de 4,00 m (quatro metros) de raio, no mínimo e que não haja linhas divisórias entre lotes contíguos, formando ângulo inferior a 70º em relação ao alinhamento.

 

IV – fazerem frente para a via ou qualquer outro logradouro público oficialmente reconhecido.

 

Art. 20 Os lotes de esquina obedecerão ao alinhamento, que corresponde aos raios de concordância estabelecidos nesta Lei.

 

Seção V

Das Obras E Serviços Obrigatórios

 

Art. 21 É obrigatório o Projeto e a execução pelo proprietário dos terrenos a urbanizar, dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana; conforme localização da área a ser loteada:

 

I – guias, sarjetas, arborização e gramado das áreas livres paisagísticas, redes de água, esgotos e de energia elétrica para uso domiciliar conforme especificações dos órgãos competentes, dentro da área compreendida pela Via Perimetral.

 

II – guias, sarjetas, galerias de águas pluviais, arborização e gramado das áreas livres paisagísticas, redes de água, esgotos e energia elétrica para uso domiciliar conforme especificações dos organismos competentes e pavimentação das vias de categoria V.1, V.2 e V.6 dentro da área estabelecida como urbana.

 

Art. 22 Nas vias de categoria V.1 a V.5, será obrigatória a arborização a ser feita por conta do loteador, segundo especificações da Prefeitura.

 

Art. 23 É condição necessária à aprovação de qualquer plano de urbanização, a execução pelo interessado, sem qualquer ônus para a Prefeitura, de todas as obras de terraplanagem, drenagem, pontes e muros de arrimo, bem como o emplacamento das vias e logradouros públicos, além das obras de equipamentos de infraestrutura urbana consideradas obrigatórias.

 

Art. 24 A Prefeitura poderá baixar, por decreto, normas ou especificações adicionais para a execução dos serviços e obras exigidos por esta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE TERRENOS, SUA DOCUMENTAÇÃO E PROCESSO DE APROVAÇÃO.

 

Seção I

Da Consulta Prévia

 

Art. 25 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal de Cuiabá as diretrizes para o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas a serem reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando para esse fim os seguintes elementos:

 

I – título de propriedade do imóvel – documento equivalente;

 

II – certidão negativa de impostos municipais relativos ao imóvel;

 

III – três vias da planta do imóvel em escala: 1:2.000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional registrado no CREA da 14ª Região e na Prefeitura contendo:

 

a)  divisas do imóvel perfeitamente definidas

b)  curvas de nível de metro em metro;

c)  a localização dos cursos d’águas, bacias, represas e outros acidentes físicos, com a respectiva cota máxima de inundação, árvores, bosques e construções existentes;

d)  a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das linhas de transmissão, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da  área a ser urbanizada;

 

Parágrafo único. Se o interessado for proprietário, compromissário ou cessionário de área contígua àquela objeto do loteamento, as plantas apresentadas, deverão abranger a totalidade do móvel.

 

Art. 26  A Prefeitura Municipal de Cuiabá fornecerá e traçará nas plantas apresentadas, de acordo com as diretrizes e normas urbanísticas desta Lei, os seguintes elementos:

 

I – as vias de circulação pertencentes ao Plano do Sistema Viário Principal e seus respectivos perfis;

 

II – a área mínima e localização aproximada dos espaços abertos necessários à recreação pública;

 

III – a área mínima e localização aproximada dos terrenos destinados ao equipamento comunitário básico;

 

IV – áreas ou edificações de interesse histórico ou paisagístico que deverão ser resguardados;

 

V – as faixas para o escoamento das águas pluviais;

 

VI – a relação dos equipamentos de infraestrutura urbana que deverão ser projetados e executados pelo interessado, de acordo com esta Lei;

 

VII – todos os recuos exigidos, segundo a localização, em conformidade com esta Lei.

 

Art. 27 A Prefeitura Municipal de Cuiabá providenciará e fornecerá as diretrizes de urbanização dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da apresentação do pedido do interessado, regularmente instruído, sob pena de responsabilidade funcional e de acordo com as exigências desta Lei.

 

§ 1º Transcorrido esse prazo sem manifestação da Prefeitura, poderá, o interessado promover a responsabilidade dos funcionários que, por culpa ou dano, tenham dado causa ao atraso, representando ao Prefeito para apuração dessas responsabilidades.

 

§ 2º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de um ano.

 

§ 3º Uma via da planta, com o respectivo traçado, será devolvida ao interessado.

 

Seção II

Do Projeto Urbanístico

 

Art. 28 Atendendo às indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto urbanístico na escala 1:2.000, em cinco vias, uma das quais em papel transparente a ser entregue enrolada, assinadas por profissional devidamente registrado no CREA da 14ª Região e na Prefeitura e pelo proprietário ou seu representante legal.

 

Art. 29 O projeto urbanístico é composto de desenhos, tabelas e memoriais, compreendendo, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I – sistema viário, os espaços abertos para recreação e equipamento comunitário, e respectivas áreas e percentagens da área total loteada;

 

II – subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração, dimensões e áreas, em tabela anexa;

 

III – afastamentos exigidos, devidamente cotados (em tabela);

 

IV – dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de  tangência e ângulos centrais das vias em curva, assim como os “greides” de     todas as vias;

 

V – perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas: horizontais de 1:1.000, verticais de 1:100;

 

VI –  indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas e amarrados a referência de nível existente e identificável;

 

VII -  a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;

 

VIII – a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e destinação;

 

IX – as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidam sobre os lotes e suas construções, além das já constantes das normas de planejamento do Município;

 

X – a indicação nos espaços livres, das áreas destinadas a equipamentos urbano e comunitário e respectivas percentagens sobre a área total que passarão ao domínio público do Município no ato do registro do loteamento;

 

XI – a indicação dos equipamentos de infraestrutura urbana, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento adjacências e o modo de estabelecer as conexões necessárias à sua utilização.

 

Art. 30 A Prefeitura Municipal de Cuiabá se pronunciará sobre o projeto urbanístico aprovando-o, ou não, em caráter preliminar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua apresentação.

 

Seção III

Dos Projetos De Infraestrutura

 

Art. 31 Com a aprovação preliminar do projeto urbanístico pela Prefeitura de Cuiabá de acordo com as exigências desta Lei, o interessado procederá a elaboração dos projetos de equipamentos de infraestrutura básica de que trata o artigo 21 desta lei, feito o qual, encaminhará os projetos de infraestrutura para aprovação dos órgãos competentes e posteriormente à Prefeitura para aprovação final.

 

Seção IV

Da Aprovação Do Plano De Urbanização

 

Art. 32 Satisfeitas as exigências constantes do artigo 31, o interessado apresentará o projeto à Prefeitura Municipal de Cuiabá que o encaminhará com seu parecer ao Prefeito para sua aprovação a título precário e, se aprovado, assinará termo de acordo, no qual se obrigará:

 

I – a executar, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de circulação e praças, com respectivos marcos de alinhamento e nivelamento de concreto, a execução dos equipamentos de infraestrutura urbana exigidos por esta Lei;

 

II – a facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços;

 

III – a não iniciar venda nem outorgar qualquer escritura definitiva de venda do lote, antes de concluídas as obras e cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no termo do acordo;

 

IV – a fazer constar nos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas exigidas por esta Lei;

 

§ 1º Nenhum alvará ou licença para executar loteamento urbano será concedido sem que o loteador assine o termo referido neste artigo;

 

§ 2º O prazo a que se refere o item I deste artigo não poderá ser superior a dois anos, podendo a Prefeitura, a juízo do órgão competente, permitir a execução das obras por etapas, obedecido o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 3º A execução por etapas poderá ser autorizada quando:

 

 o termo de acordo fixar o prazo total para a execução completa das obras do loteamento e as áreas e prazos correspondentes a cada etapa;

 forem executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantadores.

 

§ 4º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, encaminhará ao 16º BC os processos referentes a projetos de loteamentos urbanos na área do Município para apreciação por esta Região Militar, de acordo com o Decreto Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e o Decreto nº 3079 de 13 de setembro de 1938.

 

Seção V

Da Execução Do Plano De Urbanização

 

Art. 33 Como garantia das obrigações mencionadas no item I do artigo 32 o interessado caucionará bens móveis ou imóveis que, a juízo da Prefeitura, correspondam ao custo dos serviços a serem realizados. Essa caução poderá ser substituída por fianças prestadas por estabelecimentos de crédito, se assim o requerer o interessado.

 

§ 1º no ato de aprovação do projeto, bem como no termo de caução mencionado neste artigo, deverão constar especificamente as obras e serviços que o interessado fica obrigado a executar no prazo fixado no termo de acordo previsto no artigo 32, findo o qual perderá, em favor do Município, os bens caucionados caso não tiver cumprido aquelas exigências.

 

§ 2º findo o prazo referido neste artigo, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura se obriga a executá-los promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os bens caucionados.

 

§ 3º o estabelecimento de crédito pagará a Prefeitura a quantia afiançada quando ocorrerem as situações previstas nos parágrafos anteriores e a caução de bens tenha sido substituída pela fiança.

 

Art. 34 Pagos os emolumentos devidos e assinado o termo de fiança e a escritura de caução mencionados no artigo 33, a Prefeitura expedirá o competente alvará, revogável se não forem executadas as obras no prazo estabelecido ou não for cumprida qualquer outra exigência.

 

Art. 35 Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após a vistoria do seu órgão competente, liberará os bens caucionados ou na fiança prestada mediante expedição de auto de vistoria.

 

Parágrafo único. O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada na escala de 1:2.000 do projeto urbanístico que será considerada oficial para todos os efeitos.

 

Art. 36 Todas as áreas a que se refere o artigo 10, bem como as obras e serviços exigidos pelos artigos 21, 22 e 23, passarão mediante trâmite jurídico a ser efetuado concomitantemente à liberação da caução ou fiança a que se refere o artigo 35 a fazer parte integrante do patrimônio do Município, em qualquer indenização, obrigando-se o Município a zelar pela sua manutenção.

 

Art. 37 A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construções, em terrenos localizados em loteamentos cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas, bem como cumpridos os procedimentos dos artigos 35 e 36.

 

Art. 38 Os projetos e urbanização poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e apreciação da Prefeitura Municipal de Cuiabá desde que obedeçam diretrizes desta Lei, a critério da Prefeitura.

 

Art. 39 Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o comprador venha a encontrar em relação às medidas dos projetos de urbanização aprovados.

 

Seção VI

Do Desmembramento Ou Reagrupamento De Lotes

 

Art. 40 Em qualquer caso de desmembramento ou reagrupamento de lotes será indispensável a sua aprovação pela Prefeitura, mediante apresentação de Projeto elaborado por profissional devidamente habilitado.

 

§ 1º as exigências do presente artigo são obrigatórias inclusive nos seguintes casos:

a) quando existirem apenas dois lotes;

b) quando se tratar de desmembramento de pequena faixa ou parte de um lote, a ser incorporado a outro lote, esta restrição deve ficar expressa e constar na escritura de transmissão.

§ 2º em qualquer caso, a aprovação do projeto só será permitida quando a parte restante do lote ou lotes restantes do desmembramento possam constituir lote independentemente, com formas, áreas e dimensões segundo as prescrições desta Lei.

 

§ 3º de todo e qualquer projeto de desmembramento ou reagrupamento de lotes, a serem apresentados na escala 1:1.000, com curvas de nível de metro em metro, deverão constar:

a) indicação de toda a testada da quadra em escala 1:1.000 com os respectivos imóveis;

b) indicação das alterações solicitadas;

c) locação das edificações porventura existentes nos lotes considerados e nos lotes confinantes;

 

§ 4º as exigências dos artigos 21 e 22 desta Lei, referentes aos serviços e obras obrigatórias não se aplicam nos casos de desmembramento ou reagrupamento dos lotes, a menos das obras de terraplanagem, drenagem, pontes e muros de arrimo, quando for o caso.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS E FINAIS

 

Seção I

Das Disposições Penais

 

Art. 41 Além das sanções previstas na legislação vigente e na Lei de Zoneamento as infrações à presente Lei sujeitarão o infrator às penas cominadas neste capítulo.

 

Art. 42 Nenhum loteamento, obra de urbanização ou abertura de ruas pode ser iniciado, executado, ou inscrito no Registro de Imóveis, sem o alvará de aprovação referido no artigo 32.

 

§ 1º a infração a este artigo será punida com a multa inicial de 2 (dois) salários mínimos por cada 1.000 m2 (hum mil metros quadrados) ou fração de área na qual se esteja exercendo a infração e mais o embargo da obra até sua regularização.

 

§ 2º se a infração continuar, mesmo depois do embargo será cobrada a multa diária de 10% (dez por cento) da multa inicial, por dia de desobediência ao embargo e ademais será utilizado o poder de polícia do Município para paralização total das causas da infração, até a completa regularização do loteamento ou obra.

 

Art. 43 a execução do loteamento, arruamento ou desmembramento em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura nos termos do alvará implicará em intimação para, no prazo fixado, cumprir o estabelecido no projeto.

 

§ 1º Não cumprida a intimação no prazo fixado, será cobrada multa de um (1) salário mínimo por cada 1.000 m2 (hum mil metros quadrados) ou fração de área na qual se esteja exercendo a infração.

 

§ 2º dado novo prazo e persistindo a infração, a Prefeitura Municipal poderá executar, por conta do loteador, os serviços e obras necessárias, salvo se este desistir do loteamento.

 

§ 3º os gastos, efetuados pela Prefeitura na forma do parágrafo anterior, serão cobrados do loteador com um acréscimo de 20% (vinte por cento).

 

Art. 44 Qualquer infração às normas urbanísticas para loteamento implicará em intimação para, no prazo fixado, cumprir o exigido por esta Lei.

 

§ 1º não atendida a intimação no prazo fixado, será cobrada multa de 1 (hum) salário mínimo, por quinzena, para cada infração pelo tempo que ultrapassar o prazo fixado na intimação, até o máximo de 10 (dez) salários mínimos.

 

§ 2º se a infração não cessar, e for de interesse do Município, a Prefeitura poderá executar, por conta do infrator as obras necessárias e os gastos respectivos serão cobrados do infrator com um acréscimo de 20% (vinte por cento).

 

Seção

Das Disposições Finais

 

Art. 45 Os loteamentos e conjuntos habitacionais de interesse social feitos de conformidade com o sistema financeiro da Habitação dentro das normas baixadas pelo Banco Nacional de Habitação poderão ser executados segundo as normas especiais dos órgãos competentes do Governo Federal, desde que não infrinjam, na sua localização, o zoneamento estabelecido pelas diretrizes do planejamento do Município consubstanciadas na Lei de zoneamento, e desde que o projeto seja aprovado pela Prefeitura, em caráter especial, ouvido os seus órgãos técnicos.

 

Art. 46 Em nenhum caso se dará licença ou alvará para loteamentos, arruamentos ou desmembramentos em desacordo com as exigências desta Lei, declarando-se nulos e de nenhum efeito os atos das Autoridades Municipais, que contrariem o estabelecimento nesta Lei.

 

Art. 47 Nos lotes em desacordo com as exigências desta Lei, só serão permitidas obras ou serviços naqueles devidamente registrados até a data da publicação desta Lei.

 

Art. 48 Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá 12 de março de 1974.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.