AUTOR: VEREADORA MARIA NAZARETH
JOSÉ VILLANOVA TORRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal De Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos proprietários de residências edificadas em áreas inferiores àquelas estabelecidas no Código de Obras do Município é facultado a sua legalização junto a Prefeitura Municipal, desde que obedecido os preceitos constantes desta Lei.
Art. 2º Só poderão se beneficiar do que dispõe o artigo 1º desta Lei, os proprietários de residências construídas há mais de 1 (hum) anos e nela resida.
Art. 3º Os requerimentos que solicitarem tal legalização deverão ser instruídos com toda a documentação exigida pela Prefeitura.
Art. 4º O prazo para o ingresso do pedido é de até 6 (seis) meses a partir da exigência desta Lei, findo o qual haverá decadência do direito. (Prazo prorrogado por mais 180 dias pela Lei n° 1425, de 22 de outubro de 1975)
(Prazo prorrogado por mais 180 dias pela Lei n° 1404, de 03 de abril de 1975)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá 8 de julho de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.