LEI Nº 1.370, DE 08 DE JULHO DE 1974

 

AUTOR: VEREADORA MARIA NAZARETH

 

FACULTA AOS PROPRIETÁRIOS DE RESIDÊNCIAS EDIFICADAS EM ÁREAS DE DIMENSÕES INFERIORES ÀS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal De Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Aos proprietários de residências edificadas em áreas inferiores àquelas estabelecidas no Código de Obras do Município é facultado a sua legalização junto a Prefeitura Municipal, desde que obedecido os preceitos constantes desta Lei.

 

Art. 2º Só poderão se beneficiar do que dispõe o artigo 1º desta Lei, os proprietários de residências construídas há mais de 1 (hum) anos e nela resida.

 

Art. 3º Os requerimentos que solicitarem tal legalização deverão ser instruídos com toda a documentação exigida pela Prefeitura.

 

Art. 4º O prazo para o ingresso do pedido é de até 6 (seis) meses a partir da exigência desta Lei, findo o qual haverá decadência do direito. (Prazo prorrogado por mais 180 dias pela Lei n° 1425, de 22 de outubro de 1975)

(Prazo prorrogado por mais 180 dias pela Lei n° 1404, de 03 de abril de 1975)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá 8 de julho de 1974.

 

DR. JOSÉ VILLANOVA TÔRRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.