REVOGADA PELA lei n° 2425, de 29 de dezembro de 1986

 

LEI Nº 2.017, DE 15 DE OUTUBRO DE 1982

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

do estatuto e seus Objetivos

 

Art. 1º Esta Lei regula as atividades do Magistério Público de 1º grau do Município de Cuiabá, de acordo com a Lei Federal nº 5692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á Estatuto do Magistério.

 

Art. 2º São atividades do Magistério para efeito deste Estatuto as atribuições do professor e as do Especialista em Educação que, direta ou indiretamente vinculados à escola planejam, orientam, ministram, assessoram, dirigem, inspecionam e supervisionam o ensino.

 

Seção II

dos Conceitos Básicos

 

Art. 3º Para os fins deste Estatuto considera-se:

 

I – Série de Classes: Conjunto de classes da mesma natureza escalonadas de acordo com o grau da titulação mínimo exigido;

 

II – Carreira do Magistério: Conjunto de Cargos Públicos do Quadro do Magistério, de provimento efetivo mediante concurso público, caracterizados pelo exercício de atividade de magistério no ensino de 1º grau e na Educação Pré-Escolar;

 

III – Quadro do Magistério: Conjunto de Cargos docentes e de especialistas na Educação, privativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

IV – Classe: Conjunto de cargos de igual denominação.

 

Art. 4º Cargo é o conjunto de atribuições cometidas a funcionário, caracterizando-se por sua criação mediante Lei, em número certo, com denominação própria e nível de titulação exigido para o seu provimento.

 

Art. 5º Função é o exercício de atividades inerentes a um cargo ou atribuição de Quadro do Magistério.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

da Composição e Requisitos

 

Art. 6º Fica criado o Quadro do Magistério compreendendo:

 

I – Cargos de provimento efetivo;

 

II – Cargos de provimento de comissão.

 

Art. 7º O Quadro do Magistério é constituído de série de classes de docentes e classes de especialistas de educação, a seguir indicados:

 

I – Classes de docentes:

 

a) Professor I

b) Professor II

c) Professor III

 

II – Classe de Especialistas em Educação:

 

a) Orientador Educacional

b) Supervisor Pedagógico

c) Assistente de Diretor de Escola;

d) Diretor de Escola.

 

Art. 8º Para provimento de cargos e preenchimento em caráter eventual de funções do Quadro do Magistério, serão exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência:

 

I – Professor I – Habilitação específica de 2º grau;

 

II – Professor II – Habilitação específica de Grau Superior, correspondente à licenciatura de 1º grau (curta duração);

 

III – Professor III – Habilitação específica de Grau Superior, correspondente à licenciatura plena;

 

IV – Orientador Educacional – Habilitação de grau superior obtido em curso de graduação plena, em orientação educacional e experiência docente mínima de 03 (três) anos;

 

V – Supervisor Pedagógico – Habilitação de grau Superior em Supervisão Escolar ou Administração Escolar, obtida em curso de graduação plena e experiência docente mínima de 03 (três) anos.

 

VI – Assistente de Diretor de Escola – Habilitação em Administração Escolar, obtida em curso de graduação plena e experiência docente mínima de 02 (dois) anos.

 

VII – Diretor de Escola – Habilitação de grau superior em Administração Escolar, obtida em curso de graduação plena e experiência docente mínima de 03 (três) anos.

 

Seção II

do Campo de Atuação

 

Art. 9º Os integrantes das classes docentes,

 

I – Professor I – Como professor polivalente no ensino de 1º grau de primeira a quarta série e na Educação Pré-Escolar;

 

II – Professor II e III – Como professor no ensino de 1º grau até a 8ª série e na Educação Pré-Escolar, níveis de atendimento do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 10 Os integrantes das classes de especialistas de Educação atuarão, nas respectivas especialidades em todo ensino de 1º grau e na Educação Pré-Escolar.

 

Seção III

das Atribuições

 

Art. 11 São atribuições do Professor I, II e III:

 

I – Participar da elaboração do Plano Escolar;

 

II – Dar execução ao plano no que se refere:

 

a) às atividades de classe, envolvendo a seleção de conteúdo e de técnicas e procedimentos de avaliação de desempenho dos alunos;

b) às atividades extra-classe, promovendo, o enriquecimento das experiências vivenciadas em classe e envolvendo integração escola e comunidade;

c) às atividades destinadas à recuperação, dos alunos;

d) ao desenvolvimento de atividades relacionadas com o processo de orientação pedagógica;

e) ao desenvolvimento de atividade relacionada com o processo de orientação educacional;

f) ao desempenho das tarefas administrativas diretamente ligadas à docência, mantendo atualizados os registros e organizando a rotina diária.

 

III – Atender às orientações emanadas dos órgãos superiores da administração, relativa às atividades que visam a produtividade do ensino-aprendizagem;

 

IV – Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos da Escola.

 

Art. 12 São atribuições do Orientador Educacional:

 

I – elaborar o plano específico do serviço de Orientação Educacional, que integrará o plano escolar;

 

II – Dar desenvolvimento ao processo de aconselhamento junto aos alunos abrangendo conduta, estudos e orientação, para o trabalho, em cooperação com professores, família e comunidade;

 

III – Encaminhar alunos e especialistas legalmente habilitados, quando necessário, mediante prévia aprovação dos pais;

 

IV – Promover atividades que conduzam ao ajustamento do educando na família, na escola e na comunidade;

 

V – Dar atendimento individual aos alunos que apresentarem desvios de conduta;

 

VI – Coletar informações, junto aos professores que subsidiem a promoção das atividades de orientação educacional;

 

VII – Dar continuidade ao processo de socialização do aluno utilizando-se de atividades variadas entre as quais, técnicas de dinâmica de grupo;

 

VIII – Elaborar relatórios de atividades conforme diretrizes fixadas pelos órgãos competentes;

 

Art. 13 São atribuições do Supervisor Pedagógico:

 

I – Realizar tarefas relativas ao acompanhamento, avaliação e controle do currículo, possibilitando a realimentação do planejamento.

 

II – Assegurar a execução da política de ação definida para a Escola, dando conhecimento a todos os professores, das normas de trabalho estabelecidas, do calendário e das atividades a serem desenvolvidas;

 

III – Participar da elaboração do plano escolar coordenando os aspectos referentes às proposições curriculares;

 

IV – Coordenar o planejamento, execução e avaliação das reuniões pedagógicas;

 

V – Promover a articulação com outras áreas, que integram a organização da escola;

 

VI – Acompanhar, controlar e  avaliar o rendimento escolar.

 

Art. 14 São atribuições do Assistente de Diretor da Escola:

 

I – Participar da elaboração do Plano Escolar;

 

II – Assistir o Diretor de Escola no exercício de suas atribuições;

 

III – Exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor de Escola na conformidade do que dispuser o Regimento Escolar;

 

IV – Responder pela direção do estabelecimento nas ausências do Diretor, na forma que dispuser o regimento escolar.

 

Art. 15 São atribuições do Diretor de Escola:

 

I – Coordenar a elaboração e a execução do plano escolar de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional;

 

II – Assegurar a compatibilização do plano escolar com o plano setorial de educação;

 

III – Promover a compatibilização dos vários setores de atividades da escola, especialmente no que  se refere às de natureza pedagógica;

 

IV – Estimular e possibilitar o aprimoramento continuo do pessoal docente, técnico e administrativo do estabelecimento;

 

V - Responsabilizar-se pela atualização e exatidão dos dados estatísticos e dos registros escolares, bem como pela sistematização e fluxo dos dados necessários ao planejamento educacional;

 

VI – Preparar, segundo as determinações da legislação vigente, o orçamento anual da escola;

 

VII – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, relativas a organização didática, administrativa e disciplinar da escola bem como as normas e diretrizes emanadas das autoridades superiores;

 

VIII – Promover estudos e propor alterações que resultem em atualização e adequação do Regimento da Escola;

 

IX – Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos da escola;

 

X – Assistir tecnicamente o coordenador pedagógico para solucionar problemas de elaboração e execução do plano escolar;

 

XI – Tomar providências tendentes a corrigir, eventuais falhas administrativas que venham a constatar;

 

XII – Apresentar ao Departamento de Educação relatórios das atividades executadas;

 

XIII – Garantir o fluxo recíproco das informações entre a unidade escolar e o órgão Superior;

 

CAPITULO III

DO PROVIMENTO DE CARGOS E DO ACESSO

 

Seção I

 

Art. 16 O provimento de Cargos do Quadro do Magistério far-se-á:

 

I – Em caráter efetivo mediante nomeação precedida de Concurso Público de Provas e títulos, para o cargo de Professor I,

 

II – Em caráter efetivo, mediante concurso público de provas e títulos ou por acesso para os cargos de: 

 

- Professor II

 

- Professor III

 

III – Em caráter efetivo, mediante concurso público de provas e títulos para os cargos de:

 

- Orientador Educacional;

 

- Supervisor Pedagógico.

 

IV – Em comissão, mediante nomeação para os cargos de Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola.

 

§ 1º A nomeação de Diretor de Escola, e de Assistente de Diretor de Escola, será feita mediante indicação, do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º Quando os especialistas de educação concursados, para o exercício do cargo, não bastarem para atender às necessidades, permitir-se-á que as respectivas funções, sejam exercidas em caráter provisório, pelos ocupantes dos cargos de docentes, portadores de habilitação exigida para o cargo.

 

§ 3º Os professores efetivos, a partir da data da publicação deste Estatuto, ficarão isentos de concurso público, de provas e títulos.

 

Art. 17 O provimento de cargos do quadro do Magistério também se fará nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, observando-se as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo único O provimento por reversão ou reintegração não depende da existência do cargo.

 

Art. 18 O número de cargos do Quadro do Magistério será fixado em lei, de acordo com as necessidades da rede de ensino de 1º grau, revista, pelo menos, a cada 05 (cinco) anos.

 

Art. 19 Sempre que houver insuficiência de pessoal para atender às necessidades do ensino será permitida a contratação pelo regime da CLT, de profissionais para o exercício temporário de funções ou atividades do Quadro do Magistério.

 

Art. 20 Para efeito do que dispõe este Estatuto, entende-se por:

 

I – Nomeação, a investidura inicial em cargo de Magistério;

 

II – Acesso: O instituto pelo qual o membro do Magistério passa a integrar classe de maior exigência de titulação e maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições;

 

III – Reintegração: O reingresso no Magistério em virtude de decisão judicial ou administrativa, de professor ou de especialista de educação, demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento;

 

IV – Reversão: O reingresso no Magistério, do professor ou especialista de educação, aposentado, pelo desaparecimento dos motivos determinantes da aposentadoria;

 

V – Aproveitamento: O retorno, ao serviço, do membro do Magistério Público Municipal, em disponibilidade através de investidura em cargo vago de classe igual a do anteriormente ocupado.

 

Seção II

Dos Concursos

 

Art. 21 Os concursos públicos de provas e títulos serão realizados pela Secretária Municipal de Educação e Cultura e Secretaria  Municipal de Administração, no mínimo a cada 02 (dois) anos, para preenchimento de vagas abertas no Quadro do Magistério.

 

Parágrafo único. É vedado ao integrante da carreira do Magistério a inscrição para concorrer a cargo de referência inferior aquele que ocupa em caráter efetivo.

 

Art. 22 Os concursos serão realizados de forma unificada para toda a rede de ensino, de acordo com as normas a serem baixadas por decreto.

 

§ 1º O concurso de provas será eliminatório e classificatório.

 

§ 2º O concurso de títulos, respeitada a habilitação exigida, será exclusivamente classificatória.

 

§ 3º Ao resultado das provas será atribuído peso superior ao dos títulos.

 

CAPITULO IV

DA POSSE DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA

 

Art. 23 Posse é a investidura em cargo pertinente ao Quadro do Magistério que se processa na conformidade do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Parágrafo único. Quando o integrante da carreira do Magistério receber posse em cargo de provimento efetivo de referência superior ao que ocupa, será exonerado automaticamente do cargo anterior.

 

Art. 24 Exercício é o efetivo ingresso do servidor em cargo ou função do Magistério, caracterizado pela freqüência e pela execução das tarefas que lhes são inerentes.

 

Parágrafo único. Os direitos e vantagens previstos neste Estatuto, começam a fluir a partir da data do Exercício.

 

Art. 25 Vacância é a abertura de claro em quadro do Magistério, permitindo preenchimento do cargo vago e decorrerá de:

 

I – Promoção por acesso;

 

II – Readaptação;

 

III – Exoneração ou demissão;

 

IV – Aposentadoria;

 

V – Falecimento.

 

CAPÍTULO V

DA MOBILIDADE DO PESSOAL

 

Art. 26 Os professores e os especialistas de educação, para o desempenho de suas atividades, serão distribuídos, mediante:

 

I – Lotação

 

II – Designação

 

III – Remoção

 

IV – Substituição

 

V – Cedência.

 

Art. 27 Lotação é a fixação do professor ou do especialista de educação.

 

Art. 28 Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura ou a autoridade delegada determina a unidade escolar ou órgão onde o professor ou especialista de educação deverá ter exercício.

 

Parágrafo único. A designação poderá ser alterada a pedido ou por necessidade de serviço.

 

Art. 29 Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou por necessidade do ensino, ou por permuta de uma para outra unidade de lotação, sem que modifique sua situação funcional.

 

Art. 30 A remoção proceder-se-á em época de férias, salvo interesse do ensino.

 

Parágrafo único. A remoção, quando a pedido, estará condicionada à existência de vagas.

 

Art. 31 Quando o número de pedidos de remoção for superior ao número de vagas, dar-se-á prioridade ao Membro do Magistério que contar com mais tempo de serviço.

        

Art. 32 O professor ou especialista de educação removido, deverá apresentar-se na nova unidade de lotação, dentro de no mínimo, três dias úteis, após ter-se cientificado do ato.

 

Art. 33 Cedência é o ato através do qual o Chefe do Executivo Municipal, coloca o professor ou especialista de educação, com ou sem vencimento, a disposição de entidade ou órgão, que exerça atividades no campo educacional sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Parágrafo único. Não constitui cedência a investidura em cargo em comissão, na Administração Municipal.

 

Art. 34 O prazo para cedência, será fixado pelo Chefe do Executivo Municipal atendido sempre o interesse público.

 

Art. 35 Disponibilidade é o afastamento temporário do servidor estável do exercício de suas funções, em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade.

 

§ 1º O professor ou especialista de educação, ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço prestado ao Município, admitida sua aposentadoria na forma legal.

 

§ 2º O professor ou especialista de educação, em disponibilidade será aproveitado na primeira vaga que ocorrer, atendidas as condições de habilitação profissional e equivalência de vencimento ou remuneração.

 

§ 3º Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado neste, se não tiver sido em outro, o professor ou especialista de educação, posto em disponibilidade  quando da sua extinção.

 

Art. 36 O período relativo à disponibilidade é considerada como de exercício somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO

 

Seção I

das Jornadas de Trabalho

 

Art. 37 Os professores estão sujeitos à jornada normal de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais em regime, de tempo parcial.

 

§ 1º Permitir-se-á a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas em regime de tempo integral, desde que observadas as necessidades da rede municipal de ensino.

 

§ 2º Ao professor sujeito ao regime de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será paga uma gratificação igual a 100% (cem por cento) dos vencimentos do cargo.

 

§ 3º A gratificação de que trata o parágrafo 2º deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, a proporção de 5º (cinco por cento) por ano de serviço no regime, até o limite máximo de 100% (cem por cento).

 

Art. 38 Os especialistas de educação estão sujeitos ao regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

Art. 39 Caberá ao Diretor do Departamento de Educação mediante proposta do Diretor da Escola, a iniciativa para aplicação do regime em tempo integral para o cargo docente.

 

§ 1º A colocação em regime de tempo integral, terá duração de um período letivo, admitirá a renovação.

 

§ 2º No caso de remoção, deverá o docente sujeitar-se ao regime de trabalho fixado para o respectivo, cargo no estabelecimento para o qual se removar.

 

Art. 40 Ocorrendo redução de carga horária em uma unidade escolar, em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição do número de classes, o docente deverá completar na mesma ou em outras unidades escolares, a jornada a que esteja sujeito.

 

Parágrafo único. O docente que se encontrar em regime de tempo integral poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no artigo, pleitear sua inclusão em regime de tempo parcial.

 

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

 

Seção I

dos Direitos

 

Art. 41 Além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:

 

I – receber remuneração de acordo com a classe, o nível, a habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei;

 

II – receber remuneração igual à fixada para outro cargo, cujos provimentos exijam de seus ocupantes o mesmo grau de formação, respeitadas as peculiaridades e os regimes de trabalho;

 

III – escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observando-se as diretrizes do órgão Municipal de Educação;

 

IV – ter a seu alcance informações educacionais bibliográficas, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seu conhecimento;

 

V – opinar sobre as deliberações que afetam na vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente, do processo educacional;

 

VI – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;

 

VII – oferecer, por escrito, crítica impessoal e construtiva de maneira elevada do ponto de vista doutrinário e de organização e eficiência ao serviço de ensino, desde que indique soluções;

 

VIII – ter assegurada igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico, independentemente de regime jurídico a que estiver sujeito.

 

Art. 42 Os docentes e especialista de educação somente poderão exercer encargos relacionados com as atividades decorrentes das atribuições dos respectivos cargos e funções previstas, neste Estatuto.

 

Art. 43 Os afastamentos de docentes e especialistas de Educação, salvo os casos previstos em Lei, somente poderão ser autorizados nos casos de readaptação e de provimento de cargos em comissão e para os seguintes fins:

        

I – exercício de atribuições inerentes aos respectivos cargos e funções;

 

II – exercício de atividades correlatas ao magistério;

 

III – freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou de atualização, inerentes ao ensino de 1º grau.

 

§ 1º Consideram-se atividades correlatas às dos integrantes do quadro do magistério as de natureza docente e as de natureza técnica nas áreas de planejamento educacional de currículo, de supervisão escolar e de capacitação de pessoal docente.

 

§ 2º Os afastamentos referidos no inciso III, deste artigo, serão feitos pelo prazo de duração dos cursos e de acordo com regulamentação a ser baixada pela secretaria Municipal de Educação e Cultura, em função de seu programas de capacitação de recursos humanos.

 

Seção II

dos Deveres e Proibições

 

Art. 44 Além dos previstos em outras normas, são deveres dos integrantes do Quadro do Magistério:

 

I – conhecer e respeitar a Lei;

 

II – desenvolver e preservar, nos educandos, o sentimento de nacionalidade;

 

III – incentivar a formação de atitudes que conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais, como elemento de auto-realização;

 

IV – colaborar e participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando ao trinômio família-escola-comunidade;

 

V – preservar as finalidades da educação nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;

 

VI – esforçar-se em prol da formação integral dos alunos utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;

 

VII – adequar as atividades curriculares às peculiaridades sócio-econômicas e culturais da comunidade a que serve a escola;

 

VIII – participar das atividades educativas, sociais e culturais, escolares e paraescolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;

 

IX – diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

X – freqüentar cursos programados pelo ensino municipal, destinados a sua atualização ou aperfeiçoamento;

 

XI – cumprir ordens superiores, representando, quando ilegais;

 

XII – comunicar à autoridade superior, as irregularidades de que tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade;

 

Art. 45 Ao professor ou ao especialista de educação é vedado:

 

I – referir –se desrespeitosamente, por  quaisquer meios, às autoridades constituídas e aos atos da administração pública;

 

II – promover manifestações de apreço ou desapreço dentro ou fora do estabelecimento ou Repartição, tornando-se solidário com as mesmas;

 

III – exercer comércio entre colegas de trabalho promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;

        

IV – exercer atividades político-partidários dentro da Escola ou da Repartição;

 

V – fazer contrato de natureza comercial ou industrial com o município, para si mesmo ou como representante de outrem;

 

VI – incitar greves ou a elas aderir, praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;

 

VII – retirar sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou material existente no estabelecimento;

 

VIII – ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros o façam;

 

IX – lecionar em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua regência.

 

Seção III

das Penalidades

 

Art. 46 Ao pessoal do quadro do Magistério são aplicáveis as penalidades e as medidas de ação disciplinar previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 47 Na aplicação da penas disciplinares são consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o Ensino e o Serviço Público.

 

Art. 48 Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares:

 

I – o chefe do Executivo Municipal, quando se tratar de pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

II – o secretário Municipal de Educação e Cultura quando se tratar de pena, suspensão e destituição de função;

 

III – os Diretores de departamento, Chefe de Divisão, Setor ou serviço de Educação e Diretores de Unidades Escolares, quando se tratar de penas de advertência e repreensão.

 

Art. 49 São competentes para determinar a abertura de processo administrativo: O Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 50 No caso de abandono de cargo ou função por 30 (trinta) dias consecutivos, o Secretário Municipal de Educação e Cultura procederá à instauração de processo administrativo, com a publicação de edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

 

Seção I

da Remuneração

 

Art. 51 Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao professor ou ao especialista de educação pelo desempenho das atividades do cargo ou função.

 

§ 1º A remuneração compõe-se de vencimento, adicional e demais vantagens definidas por lei.

 

§ 2º Vencimento é a quantia devida pelo exercício do cargo correspondente à classe e nível fixado neste Estatuto.

 

Art. 52 Haverá para o pessoal do Magistério, uma tabela única de valores, classes e regime de trabalho.

 

Art. 53 Qualquer aumento ou abono, concedido ao funcionalismo em geral será extensivo ao pessoal do magistério.

 

Art. 54 Ao professor ou ao especialista de educação que vier a ser designado para exercer cargo em comissão ou de provimento provisório é facultado optar pelos vencimentos do cargo em exercício o do seu cargo efetivo; neste caso fará jus a gratificação, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao cargo em comissão enquanto perdurar a designação.

 

Art. 55 Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em lei, a falta às atividades acarretará descontos sobre o vencimento mensal.

 

Art. 56 Para as atividades extras, o pessoal do magistério deverá ser formalmente convocado com antecedência, nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 57 Para efeito de pagamento tomar-se-á, a freqüência como elemento de cálculo.

 

Parágrafo único Salvo casos expressamente previsto em lei, é vedado dispensar o professor ou especialista de Educação, da freqüência, ou abonar faltas às atividades.

 

Art. 58 O membro do Magistério não sofrerá descontos nos vencimentos, quando:

        

I – em licença, ou férias nos termos fixados nesta lei;

 

II – cedido, na forma estabelecida nesta Lei;

 

III – participar de Júri ou for convocado para prestar qualquer outro serviço exigido por Lei;

 

IV – afastar-se para freqüentar curso de interesse da Municipalidade;

 

V - afastar-se como candidato a cargo letivo, pelo período previsto em Lei;

 

VI – afastar-se para realizar estudos ou pesquisas relacionadas com educação, desde que haja anuência da autoridade competente.

 

Art. 59 O membro do Magistério não fará jus à remuneração quando deixar de comparecer ao serviço por:

 

I – falta, salvo os casos previstos em Lei;

        

II – estar licenciado para tratar de interesse particular;

 

III – suspensão;

 

§ 1º Perderá um terço do vencimento do dia o membro do magistério que comparecer ao serviço dentro da hora seguinte marcada para início do expediente, ou dele se retirar antes de findar o período de trabalho.

 

§ 2º Em caso de mais de uma falta durante a semana, serão considerados, para efeito de descontos e de tempo de serviço, os sábados, domingos e feriados caso estes existam.

 

Seção II

 

Art. 60 As férias serão obrigatórias, terão a duração de 30 (trinta) dias consecutivos, serão concedidas com todos os direitos e vantagens e deverão coincidir com as férias escolares.

 

Art. 61 É vedada a acumulação de férias.

 

Art. 62 As férias do membro do Magistério poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade do serviço.

 

Seção III

das Gratificações

 

Art. 63 O membro do Magistério quando estável, fará jus a gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por triênio de efetivo serviço público, calculado sobre o vencimento de cargo.

 

§ 1º A gratificação adicional incorporar-se-á ao vencimento para todos os efeitos.

 

§ 2º Não será concedida gratificação adicional sobre o vencimento de cargo em comissão.

 

Art. 64 Serão concedidas gratificações especiais, além de outras previstas em Lei:

 

I – pela elaboração ou execução de trabalhos técnicos ou cientifico, quando solicitado e aprovado;

 

II – pelo exercício em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

III – pela participação em comissão de concurso ou de exames fora do ensino regular;

 

IV – pela participação em grupo de trabalho, incumbido de tarefas especificas e por tempo determinado;

 

V – Por atividades extraordinárias, exceto quando no exercício de função gratificada ou de cargo em comissão.

 

Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão arbitradas pelo Prefeito Municipal mediante proposta do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Seção IV

das Diárias e Ajuda De Custo

 

Art. 65 O membro do Magistério, que a serviço, deslocar-se do município fará jus ao recebimento de diárias, para atendimento de despesas de alimentação e/ou pousada, nos termos da legislação em vigor.

 

§ 1º As diárias até o limite máximo de 10 (dez) serão autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º Compete ao Prefeito Municipal autorizar o pagamento de diárias em número superior a 10 (dez).

 

§ 3º Nenhuma indenização será devida ao servidor que efetuar despesas de alimentação e pousada superiores às das respectivas diárias, exceto quando por necessidade do serviço tiver de permanecer mais tempo, respeitados os limites do parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 66 O servidor do Magistério que, indevidamente, receber diárias será obrigado a restituir de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito ainda a punição disciplinar.

 

Art. 67 O professor ou especialista de Educação que, no desempenho de suas atividades, deslocar-se para as áreas rurais, fará jus a ajuda de custo, proporcional ao número de viagens realizadas.

 

Art. 68 Ajuda de custo é o valor devido ao servidor do Magistério que:

 

I – for removido da zona urbana para a zona rural ou vice-versa, por interesse do serviço público;

 

Art. 69 O professor ou especialista de educação restituirá a ajuda de custo quando:

 

I – não se deslocar para o local de missão;

 

II – antes de decorrido o prazo estabelecido regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

 

Art. 70 O professor ou especialista de Educação não terá obrigação de restituir a ajuda de custo, quando o seu regresso for determinado pelo sistema Municipal de Ensino ou por doença comprovada.

 

Seção V

das Vantagens Especiais

 

Art. 71 Os Servidores do Quadro do Magistério Público Municipal farão jus ao salário-família e outras vantagens especiais previstas no Estatuto dos Servidores Público do Município e demais legislação em vigor.

 

Art. 72 As licenças serão concedidas aos Servidores do Quadro do Magistério Público Municipal na forma e condições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislação em vigor.

 

Parágrafo único. A licença especial não gozada, será contada em dobro para efeito de aposentadoria.

 

Art. 73 O Servidor do Quadro do Magistério Público do Município em serviço fora de sua sede, que venha a sofrer acidente ou seja acometido de doença que exija hospitalização fará jus ao reembolso das despesas efetivas que daí ocorrerem ou à percepção, das diárias já atribuídas.

 

Art. 74 Fica assegurada aos professores e aos especialistas de educação inativos a revisão de seus proventos sempre que houver acréscimo geral de vencimentos ou remuneração e na mesma proporção dos membros do Magistério em atividade.

 

Seção VI

da Aposentadoria

 

Art. 75 O professor ou especialista de Educação será aposentado:

        

I – por invalidez;

 

II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

 

III – voluntariamente, independente de inspeção médica se contar com 30 anos de serviço.

 

Parágrafo único. No caso do inciso III, deste artigo, o prazo é de 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino.

 

Art. 76 Os proventos de aposentadoria serão:

 

I – integrais, quando o professor ou especialista de educação contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) se do sexo feminino.

 

II – proporcionais ao tempo de serviço, quando o professor ou especialista de educação contar menos de 30 (trinta) anos de serviço, salvo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

 

III – correspondentes ao vencimento ou remuneração do maior cargo em comissão ou função gratificada, para o membro do magistério que venha exercendo por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos alternados.

 

Seção VII

da Promoção

 

Art. 77 Promoção é ato pelo qual o professor ou o especialista de educação, progride na carreira do Magistério.

 

Art. 78 A promoção na carreira do Magistério dar-se-á na forma de avanço vertical, denominado acesso, e de avanço horizontal, dentro da respectiva classe, denominado merecimento:

 

§ 1º Entende-se por acesso o avanço vertical de classe a classe dentro da mesma categoria funcional.

 

§ 2º Entende-se por merecimento o avanço horizontal de nível a nível dentro da respectiva classe.

 

Art. 79 A promoção na forma de avanço horizontal dar-se-á por merecimento, antiguidade e/ou aprimoramento profissional após ter o servidor alcançado 100 pontos conforme Anexo III.

 

Art. 80 Não poderá ser promovido por merecimento o servidor:

 

I – em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

II – afastado a qualquer título de suas funções;

 

III – que estiver cumprindo pena disciplinar;

 

IV – em desvio de função.

 

Art. 81 O ato que promover o servidor em desacordo com o presente Estatuto e a regulamentação desta seção, será declarado sem efeito em benefício daquele a quem caiba a promoção.

 

§ 1º O servidor promovido indevidamente fica desobrigado de restituir o que a mais tiver recebido, desde que não lhe caiba a culpa pela irregularidade do ato.

 

§ 2º Ao servidor é assegurado o direito de recorrer das promoções quanto entender que tenha sido preterido.

 

Art. 82 As promoções serão realizadas de dois em dois anos e processadas por comissão especial designada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 83 Compete ao Prefeito Municipal, a homologação dos atos referentes à promoção, acesso e demais, que impliquem em alteração salarial.

 

Seção VIII

Das Distinções E Louvores

 

Art. 84 Ao professor ou especialista de educação que tenha prestado serviço relevante à causa da educação, será concedido o título de “Educador Emérito”.

 

Art. 85 Fica instituída para os fins do artigo anterior, a medalha de Educador Emérito, em metal precioso, com características e inscrições a serem fixadas por Decreto do Poder Executivo, juntamente com as normas para a sua concessão.

 

Art. 86 O professor ou especialista de educação, que receber a Medalha de Educador Emérito, terá o seu nome escrito no livro de Mérito Educacional e receberá diploma assinado pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 87 As distinções e louvores serão consignadas nos assentamentos individuais do servidor do Magistério.

 

Art. 88 É considerado ponto facultativo o dia 15 de outubro “Dia do Professor”, quando serão entregues as distinções e louvores de que trata esta seção.

 

Seção IX

do Direito de Petição

 

Art. 89 É assegurado ao professor ou ao especialista de educação requerer ou representar, pedir consideração e recorrer, desde que observadas as seguintes normas:

 

I – a solicitação, qualquer que seja sua forma, deverá ser:

 

a) Dirigida à autoridade competente;

 

Encaminhada por intermédio da autoridade, a que estiver direta ou indiretamente subordinado o solicitante.

 

II – o pedido de reconsideração será sempre dirigido a autoridade que tiver expedido o ato ou proferida a decisão.

 

III – nenhum pedido de reconsideração será renovado.

 

IV – o pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

 

V – só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração indeferido ou não decidido no prazo legal.

 

VI – o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada, ou aquela que expediu o ato ou que proferiu a decisão ou que tenha deixado de proferi-lo no prazo legal.

 

§ 1º As decisões das petições a que se refere este artigo deverão ser prolatadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento na repartição, e uma vez proferidas serão imediatamente levadas à ciência do recorrente sob pena de responsabilidade.

 

§ 2º O pedido de reconsideração e o de recurso, não tem efeito suspensivo.

 

Art. 90 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

 

I – em 02 (dois) anos, quanto ao atos que decorrerem de demissão, cassação, de aposentadoria ou de disponibilidade;

 

II – em 30(trinta) dias nos demais casos.

 

CAPÍTULO IX

DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 91 A carreira do Magistério é constituída, exclusivamente de classes integrantes do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal.

 

Art. 92 O Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal compreende os seguintes anexos:

 

Anexo I – O que especifica classes, quantitativos de cargos, códigos, níveis, referências e tabelas de valores dos vencimentos do pessoal docente.

 

Anexo II – Que especifica classes, quantitativos de cargos, códigos, níveis, referências e tabelas de valores dos vencimentos dos especialistas de educação.

 

Anexo III – Que especifica critérios e créditos, para promoções.

 

Art. 93 Além do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal fica criado o Quadro Suplementar, destinado à contratação de caráter provisório, de docente e especialista de educação, para as funções de magistério.

 

§ 1º O pessoal contratado para o Quadro Suplementar de Magistério não terá acesso à carreira do Magistério.

 

§ 2º A contratação de pessoal para o Quadro Suplementar de Magistério, bem como seus direitos, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 94 Os servidores efetivos que ocupam cargos no magistério terão sua transposição automática para o regime deste Estatuto.

 

§ 1º A transposição far-se-á mediante enquadramento, por ato do Prefeito Municipal, no Quadro Efetivo do Magistério Público do Município, com observância dos requisitos estabelecidos neste Estatuto, dispensada a exigência de concurso.

 

§ 2º O enquadramento na classe será feito de acordo com o tempo de serviço, obedecendo o seguinte critério:

 

Nível I – 0 (zero) a 5(cinco) anos;

 

Nível II – 5 (cinco) a 10 (dez) anos;

 

Nível III – Acima de 10 (dez) anos.

 

Art. 95 O servidor do Magistério que se julgar, prejudicado com o seu enquadramento, por considerá-lo em desacordo com a Lei, poderá requerer reconsideração do respectivo ato.

 

Art. 96 Quando não existirem candidatos para o cargo ou função de professor I que preencham os requisitos mínimos de titulação, serão contratados, pelo regime da CLT, candidatos com menor qualificação, para atuarem na zona rural.

 

Parágrafo único. Os candidatos a que se refere o artigo serão denominados Instrutores de Ensino e integrarão um Quadro Temporário do Magistério Público Municipal.

 

Art. 97 O Quadro Temporário do Magistério Público Municipal é constituído da classe de Inspetor de Ensino.

 

Art. 98 O Quadro Temporário do Magistério Público Municipal, compreende o seguinte anexo.

 

a) Anexo I V – O que especifica classe, quantitativo de cargo, códigos, referências e tabela de valor do vencimento do Instrutor de Ensino.

 

Art. 99 Os ocupantes de Quadro Temporário passarão a integrar o Quadro Suplementar à medida em que forem adquirindo a qualificação exigida para provimento de cargos nele previstos.

 

Art. 100 O Município através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolverá programas especiais de recuperação para os professores sem a formação prescrita na Lei Federal nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida.

 

Art. 101 O Executivo criará cargos e funções necessárias ao bom desempenho das atividades educacionais em estrita observância no disposto neste Estatuto, mediante autorização prévia do Legislativo, inclusive nos aumentos dos quantitativos existentes.

 

Art. 102 A presente Lei estende-se ao inativos e aposentados.

 

Art. 103 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 1.776 de 30 de dezembro de 1980.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 15 de Outubro de 1982

 

Arquiteto GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

QUADRO EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

ANEXO I

 

P E S S O A L         D O C E N T E

CLASSE

QUANTITATIVO

CÓDIGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

SALÁRIO

PROFESSOR I

800

P I

1

2

3

13

14

15

Cr$ 32.618,00

Cr$ 35.911,00

Cr$ 41.238,00

PROFESSOR II

08

P II

1

2

3

15

16

17

Cr$ 41.238,00

Cr$ 46.561,00

Cr$ 55.687,00

PROFESSOR III

130

P III

1

2

3

17

18

19

Cr$ 55.687,00

Cr$ 60.254,00

Cr$ 66.220,00

 

ANEXO II

 

E S P E C I A L I S T A S       D E      E D U C A Ç Ã O

CLASSE

QUANTITATIVO

CÓDIGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

SALÁRIO

ORIENTADOR

EDUCACIONAL

20

O E

1

2

3

23

24

25

Cr$ 94.472,00

Cr$ 104.832,00

Cr$ 113.895,00

SUPERVISOR

PEDAGÓGICO

40

S P

1

2

3

23

24

25

Cr$ 94.472,00

Cr$ 104.832,00

Cr$ 113.895,00

 

ANEXO III

TABELA DE CRÉDITOS PARA PROMOÇÃO DE NÍVEL DO PESSOAL DOCENTE

 

E S P E C I F I C A Ç Ã O

C R É D I T O S

 

 1 - Merecimento

-          Assiduidade no trabalho demonstrada pela freqüência anual igual ou superior a 95% - 15 créditos.

 

-          Pontualidade no trabalho constatada quando no decorrer do ano letivo não for registrado mais que 5% de atraso – 15 créditos.

 

-          Eficiência, quando em regência de classe apresentar no final do ano letivo um índice mínimo de 80% de aprovação – 20 créditos.

 

-          Dedicação profissional demonstrada através da participação nas atividades complementares da escola – 15 créditos.

2 - Antiguidade

-          Por triênio de efetivo serviço prestado à classe funcional – 05 créditos

3 – Curso de atualização, Aperfeiçoamento ou Treinamento, relativos ao cargo ocupado, com aproveitamento e reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

-          Até 50 horas – 05 créditos.

-          51 horas a 100 horas – 10 créditos

-          Acima de 100 horas - 15 créditos

 

ANEXO IV

QUADRO TEMPORÁRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

CLASSE

QUANTITATIVO

CÓDIGO

REFERÊNCIA

SALÁRIO

INSTRUTOR DE ENSINO

60

I E

12

 

Cr$ 28.498,00

 

 

TABELA DE CRÉDITOS PARA PROMOÇÃO DE NÍVEL DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

 

E S P E C I F I C A Ç Ã O

C R É D I T O S

 

 1 - Merecimento

-          Pela eficiência no exercício do cargo que ocupa constatada através da produtividade no trabalho - 10 créditos.

 

-          Dedicação profissional, por ano de atividade, constatada por freqüência igual ou superior a 95% – 10 créditos.

 

-          Pela apresentação e ou defesa de trabalhos em seminários ou congressos, reconhecidos pela SMEC – 10 créditos.

 

-          Pela participação em comissões, Grupos de trabalhos, Banca Examinadora, Seminários, Simpósios, etc. – 10 créditos.

 

-          Pela elaboração de trabalho de natureza cultural, cientifica, técnica ou artística, inerente à pesquisa e a educação, reconhecida pela SMEC – 05 créditos.

2 - Antiguidade

-          Por triênio de efetivo serviço prestado à classe funcional – 05 créditos

3 – Curso de atualização Aperfeiçoamento ou Treinamento, relativos ao cargo ocupado, com aproveitamento e reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

-          Até 50 horas – 05 créditos.

-          51 horas a 100 horas – 10 créditos

-          Até 100 horas – 10 créditos.

-          101 horas a 200 horas – 15 créditos.

-          Acima de 200 horas – 20 créditos.