AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
regula as atividades do Magistério Público de 1º grau do Município de Cuiabá,
de acordo com a Lei Federal nº 5692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á
Estatuto do Magistério.
Art. 2º São
atividades do Magistério para efeito deste Estatuto as atribuições do professor
e as do Especialista em Educação que, direta ou indiretamente vinculados à
escola planejam, orientam, ministram, assessoram, dirigem, inspecionam e
supervisionam o ensino.
Art. 3º Para os fins
deste Estatuto considera-se:
I – Série de Classes: Conjunto de classes da mesma natureza
escalonadas de acordo com o grau da titulação mínimo exigido;
II – Carreira do Magistério: Conjunto de Cargos Públicos do
Quadro do Magistério, de provimento efetivo mediante concurso público,
caracterizados pelo exercício de atividade de magistério no ensino de 1º grau e
na Educação Pré-Escolar;
III – Quadro do Magistério: Conjunto de Cargos docentes e
de especialistas na Educação, privativos da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
IV – Classe: Conjunto de cargos de igual denominação.
Art. 4º Cargo é o
conjunto de atribuições cometidas a funcionário, caracterizando-se por sua
criação mediante Lei, em número certo, com denominação própria e nível de
titulação exigido para o seu provimento.
Art. 5º Função é o
exercício de atividades inerentes a um cargo ou atribuição de Quadro do
Magistério.
Art. 6º Fica criado o
Quadro do Magistério compreendendo:
I – Cargos de provimento efetivo;
II – Cargos de provimento de comissão.
Art. 7º O Quadro do
Magistério é constituído de série de classes de docentes e classes de
especialistas de educação, a seguir indicados:
I – Classes de docentes:
a) Professor I
b) Professor II
c) Professor III
II – Classe de Especialistas em Educação:
a) Orientador Educacional
b) Supervisor Pedagógico
c) Assistente de Diretor de Escola;
d) Diretor de Escola.
Art. 8º Para
provimento de cargos e preenchimento em caráter eventual de funções do Quadro
do Magistério, serão exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e
experiência:
I – Professor I – Habilitação específica de 2º grau;
II – Professor II – Habilitação específica de Grau
Superior, correspondente à licenciatura de 1º grau (curta duração);
III – Professor III – Habilitação específica de Grau
Superior, correspondente à licenciatura plena;
IV – Orientador Educacional – Habilitação de grau superior
obtido em curso de graduação plena, em orientação educacional e experiência
docente mínima de 03 (três) anos;
V – Supervisor Pedagógico – Habilitação de grau Superior em
Supervisão Escolar ou Administração Escolar, obtida em curso de graduação plena
e experiência docente mínima de 03 (três) anos.
VI – Assistente de Diretor de Escola – Habilitação em
Administração Escolar, obtida em curso de graduação plena e experiência docente
mínima de 02 (dois) anos.
VII – Diretor de Escola – Habilitação de grau superior em
Administração Escolar, obtida em curso de graduação plena e experiência docente
mínima de 03 (três) anos.
Art. 9º Os
integrantes das classes docentes,
I – Professor I – Como professor polivalente no ensino de
1º grau de primeira a quarta série e na Educação Pré-Escolar;
II – Professor II e III – Como professor no ensino de 1º
grau até a 8ª série e na Educação Pré-Escolar, níveis de atendimento do Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 10 Os
integrantes das classes de especialistas de Educação atuarão, nas respectivas
especialidades em todo ensino de 1º grau e na Educação Pré-Escolar.
Art. 11 São
atribuições do Professor I, II e III:
I – Participar da elaboração do Plano Escolar;
II – Dar execução ao plano no que se refere:
a) às atividades de classe, envolvendo a seleção de
conteúdo e de técnicas e procedimentos de avaliação de desempenho dos alunos;
b) às atividades extra-classe, promovendo, o enriquecimento
das experiências vivenciadas em classe e envolvendo integração escola e
comunidade;
c) às atividades destinadas à recuperação, dos alunos;
d) ao desenvolvimento de atividades relacionadas com o
processo de orientação pedagógica;
e) ao desenvolvimento de atividade relacionada com o
processo de orientação educacional;
f) ao desempenho das tarefas administrativas diretamente
ligadas à docência, mantendo atualizados os registros e organizando a rotina
diária.
III – Atender às orientações emanadas dos órgãos superiores
da administração, relativa às atividades que visam a produtividade do
ensino-aprendizagem;
IV – Desenvolver outras atividades que se fizerem
necessárias para a consecução dos objetivos da Escola.
Art. 12 São
atribuições do Orientador Educacional:
I – elaborar o plano específico do serviço de Orientação
Educacional, que integrará o plano escolar;
II – Dar desenvolvimento ao processo de aconselhamento
junto aos alunos abrangendo conduta, estudos e orientação, para o trabalho, em
cooperação com professores, família e comunidade;
III – Encaminhar alunos e especialistas legalmente
habilitados, quando necessário, mediante prévia aprovação dos pais;
IV – Promover atividades que conduzam ao ajustamento do
educando na família, na escola e na comunidade;
V – Dar atendimento individual aos alunos que apresentarem
desvios de conduta;
VI – Coletar informações, junto aos professores que
subsidiem a promoção das atividades de orientação educacional;
VII – Dar continuidade ao processo de socialização do aluno
utilizando-se de atividades variadas entre as quais, técnicas de dinâmica de
grupo;
VIII – Elaborar relatórios de atividades conforme
diretrizes fixadas pelos órgãos competentes;
Art. 13 São atribuições
do Supervisor Pedagógico:
I – Realizar tarefas relativas ao acompanhamento, avaliação
e controle do currículo, possibilitando a realimentação do planejamento.
II – Assegurar a execução da política de ação definida para
a Escola, dando conhecimento a todos os professores, das normas de trabalho
estabelecidas, do calendário e das atividades a serem desenvolvidas;
III – Participar da elaboração do plano escolar coordenando
os aspectos referentes às proposições curriculares;
IV – Coordenar o planejamento, execução e avaliação das
reuniões pedagógicas;
V – Promover a articulação com outras áreas, que integram a
organização da escola;
VI – Acompanhar, controlar e avaliar o rendimento escolar.
Art. 14 São atribuições do Assistente
de Diretor da Escola:
I – Participar da elaboração do Plano Escolar;
II – Assistir o Diretor de Escola no exercício de suas
atribuições;
III – Exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo
Diretor de Escola na conformidade do que dispuser o Regimento Escolar;
IV – Responder pela direção do estabelecimento nas
ausências do Diretor, na forma que dispuser o regimento escolar.
Art. 15 São atribuições do Diretor de
Escola:
I – Coordenar a elaboração e a execução do plano escolar de
modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional;
II – Assegurar a compatibilização do plano escolar com o
plano setorial de educação;
III – Promover a compatibilização dos vários setores de
atividades da escola, especialmente no que
se refere às de natureza pedagógica;
IV – Estimular e possibilitar o aprimoramento continuo do
pessoal docente, técnico e administrativo do estabelecimento;
V - Responsabilizar-se pela atualização e exatidão dos dados
estatísticos e dos registros escolares, bem como pela sistematização e fluxo
dos dados necessários ao planejamento educacional;
VI – Preparar, segundo as determinações da legislação
vigente, o orçamento anual da escola;
VII – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais,
relativas a organização didática, administrativa e disciplinar da escola bem
como as normas e diretrizes emanadas das autoridades superiores;
VIII – Promover estudos e propor alterações que resultem em
atualização e adequação do Regimento da Escola;
IX – Desenvolver outras atividades que se fizerem
necessárias para a consecução dos objetivos da escola;
X – Assistir tecnicamente o coordenador pedagógico para
solucionar problemas de elaboração e execução do plano escolar;
XI – Tomar providências tendentes a corrigir, eventuais
falhas administrativas que venham a constatar;
XII – Apresentar ao Departamento de Educação relatórios das
atividades executadas;
XIII – Garantir o fluxo recíproco das informações entre a
unidade escolar e o órgão Superior;
Art. 16 O provimento de Cargos do
Quadro do Magistério far-se-á:
I – Em caráter efetivo mediante nomeação precedida de
Concurso Público de Provas e títulos, para o cargo de Professor I,
II – Em caráter efetivo, mediante concurso público de
provas e títulos ou por acesso para os cargos de:
- Professor II
- Professor III
III – Em caráter efetivo, mediante concurso público de
provas e títulos para os cargos de:
- Orientador Educacional;
- Supervisor Pedagógico.
IV – Em comissão, mediante nomeação para os cargos de
Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola.
§ 1º A nomeação de Diretor de Escola, e de
Assistente de Diretor de Escola, será feita mediante indicação, do Secretário
Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Quando os especialistas de educação
concursados, para o exercício do cargo, não bastarem para atender às
necessidades, permitir-se-á que as respectivas funções, sejam exercidas em
caráter provisório, pelos ocupantes dos cargos de docentes, portadores de
habilitação exigida para o cargo.
§ 3º Os professores efetivos, a partir da data da
publicação deste Estatuto, ficarão isentos de concurso público, de provas e
títulos.
Art. 17 O provimento de cargos do
quadro do Magistério também se fará nos casos de reintegração, reversão e
aproveitamento, observando-se as normas previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Parágrafo único O provimento por reversão ou
reintegração não depende da existência do cargo.
Art. 18 O número de cargos do Quadro do
Magistério será fixado em lei, de acordo com as necessidades da rede de ensino
de 1º grau, revista, pelo menos, a cada 05 (cinco) anos.
Art. 19 Sempre que houver insuficiência
de pessoal para atender às necessidades do ensino será permitida a contratação
pelo regime da CLT, de profissionais para o exercício temporário de funções ou
atividades do Quadro do Magistério.
Art. 20 Para efeito do que dispõe este
Estatuto, entende-se por:
I – Nomeação, a investidura inicial em cargo de Magistério;
II – Acesso: O instituto pelo qual o membro do Magistério
passa a integrar classe de maior exigência de titulação e maior grau de
responsabilidade e complexidade de atribuições;
III – Reintegração: O reingresso no Magistério em virtude
de decisão judicial ou administrativa, de professor ou de especialista de
educação, demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento;
IV – Reversão: O reingresso no Magistério, do professor ou especialista
de educação, aposentado, pelo desaparecimento dos motivos determinantes da
aposentadoria;
V – Aproveitamento: O retorno, ao serviço, do membro do
Magistério Público Municipal, em disponibilidade através de investidura em
cargo vago de classe igual a do anteriormente ocupado.
Art. 21 Os concursos públicos de provas
e títulos serão realizados pela Secretária Municipal de Educação e Cultura e
Secretaria Municipal de Administração,
no mínimo a cada 02 (dois) anos, para preenchimento de vagas abertas no Quadro
do Magistério.
Parágrafo único. É vedado ao integrante da
carreira do Magistério a inscrição para concorrer a cargo de referência
inferior aquele que ocupa em caráter efetivo.
Art. 22 Os concursos serão realizados de
forma unificada para toda a rede de ensino, de acordo com as normas a serem
baixadas por decreto.
§ 1º O concurso de provas será eliminatório e
classificatório.
§ 2º O concurso de títulos, respeitada a habilitação
exigida, será exclusivamente classificatória.
§ 3º Ao resultado das provas será atribuído peso
superior ao dos títulos.
Art. 23 Posse é a investidura em cargo
pertinente ao Quadro do Magistério que se processa na conformidade do que dispõe
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo único. Quando o integrante da carreira
do Magistério receber posse em cargo de provimento efetivo de referência
superior ao que ocupa, será exonerado automaticamente do cargo anterior.
Art. 24 Exercício é o efetivo ingresso
do servidor em cargo ou função do Magistério, caracterizado pela freqüência e
pela execução das tarefas que lhes são inerentes.
Parágrafo único. Os direitos e vantagens
previstos neste Estatuto, começam a fluir a partir da data do Exercício.
Art. 25 Vacância é a abertura de claro
em quadro do Magistério, permitindo preenchimento do cargo vago e decorrerá de:
I – Promoção por acesso;
II – Readaptação;
III – Exoneração ou demissão;
IV – Aposentadoria;
V – Falecimento.
Art. 26 Os professores e os
especialistas de educação, para o desempenho de suas atividades, serão
distribuídos, mediante:
I – Lotação
II – Designação
III – Remoção
IV – Substituição
V – Cedência.
Art. 27 Lotação é a fixação do
professor ou do especialista de educação.
Art. 28 Designação é o ato mediante o
qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura ou a autoridade delegada determina
a unidade escolar ou órgão onde o professor ou especialista de educação deverá
ter exercício.
Parágrafo único. A designação poderá ser alterada
a pedido ou por necessidade de serviço.
Art. 29 Remoção é o deslocamento do
servidor a pedido ou por necessidade do ensino, ou por permuta de uma para
outra unidade de lotação, sem que modifique sua situação funcional.
Art. 30 A remoção proceder-se-á em
época de férias, salvo interesse do ensino.
Parágrafo único. A remoção, quando a pedido,
estará condicionada à existência de vagas.
Art. 31 Quando o número de pedidos de
remoção for superior ao número de vagas, dar-se-á prioridade ao Membro do
Magistério que contar com mais tempo de serviço.
Art. 32 O professor ou especialista de
educação removido, deverá apresentar-se na nova unidade de lotação, dentro de
no mínimo, três dias úteis, após ter-se cientificado do ato.
Art. 33 Cedência é o ato através do
qual o Chefe do Executivo Municipal, coloca o professor ou especialista de
educação, com ou sem vencimento, a disposição de entidade ou órgão, que exerça
atividades no campo educacional sem vinculação administrativa à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Não constitui cedência a
investidura em cargo em comissão, na Administração Municipal.
Art. 34 O prazo para cedência, será
fixado pelo Chefe do Executivo Municipal atendido sempre o interesse público.
Art. 35 Disponibilidade é o afastamento
temporário do servidor estável do exercício de suas funções, em virtude de extinção
do cargo ou da declaração de sua desnecessidade.
§ 1º O professor ou especialista de educação, ficará
em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço prestado ao Município, admitida sua aposentadoria na forma legal.
§ 2º O professor ou especialista de educação, em
disponibilidade será aproveitado na primeira vaga que ocorrer, atendidas as
condições de habilitação profissional e equivalência de vencimento ou
remuneração.
§ 3º Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua
denominação, será obrigatoriamente aproveitado neste, se não tiver sido em
outro, o professor ou especialista de educação, posto em disponibilidade quando da sua extinção.
Art. 36 O período relativo à
disponibilidade é considerada como de exercício somente para efeito de
aposentadoria e gratificação adicional.
Art. 37 Os professores estão sujeitos à
jornada normal de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais em regime, de tempo
parcial.
§ 1º Permitir-se-á a jornada de trabalho de 44
(quarenta e quatro) horas em regime de tempo integral, desde que observadas as
necessidades da rede municipal de ensino.
§ 2º Ao professor sujeito ao regime de trabalho de
44 (quarenta e quatro) horas semanais, será paga uma gratificação igual a 100%
(cem por cento) dos vencimentos do cargo.
§ 3º A gratificação de que trata o parágrafo 2º
deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, a proporção de 5º
(cinco por cento) por ano de serviço no regime, até o limite máximo de 100%
(cem por cento).
Art. 38 Os especialistas de educação
estão sujeitos ao regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 39 Caberá ao Diretor
do Departamento de Educação mediante proposta do Diretor da Escola, a
iniciativa para aplicação do regime em tempo integral para o cargo docente.
§ 1º A colocação em regime de tempo integral, terá
duração de um período letivo, admitirá a renovação.
§ 2º No caso de remoção, deverá o docente
sujeitar-se ao regime de trabalho fixado para o respectivo, cargo no
estabelecimento para o qual se removar.
Art. 40 Ocorrendo redução de carga
horária em uma unidade escolar, em virtude de alteração da organização
curricular ou de diminuição do número de classes, o docente deverá completar na
mesma ou em outras unidades escolares, a jornada a que esteja sujeito.
Parágrafo único. O docente que se encontrar em
regime de tempo integral poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no
artigo, pleitear sua inclusão em regime de tempo parcial.
Art. 41 Além dos previstos no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município e em outras normas, são direitos do
integrante do Quadro do Magistério:
I – receber remuneração de acordo com a classe, o nível, a
habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido
nesta Lei;
II – receber remuneração igual à fixada para outro cargo,
cujos provimentos exijam de seus ocupantes o mesmo grau de formação,
respeitadas as peculiaridades e os regimes de trabalho;
III – escolher e aplicar livremente os processos didáticos
e as formas de avaliação de aprendizagem, observando-se as diretrizes do órgão
Municipal de Educação;
IV – ter a seu alcance informações educacionais
bibliográficas, material didático e outros instrumentos, bem como contar com
assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho
profissional e ampliação de seu conhecimento;
V – opinar sobre as deliberações que afetam na vida e as
funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente, do processo
educacional;
VI – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação
plena às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do
ensino;
VII – oferecer, por escrito, crítica impessoal e
construtiva de maneira elevada do ponto de vista doutrinário e de organização e
eficiência ao serviço de ensino, desde que indique soluções;
VIII – ter assegurada igualdade de tratamento no plano
técnico pedagógico, independentemente de regime jurídico a que estiver sujeito.
Art. 42 Os docentes e
especialista de educação somente poderão exercer encargos relacionados com as
atividades decorrentes das atribuições dos respectivos cargos e funções
previstas, neste Estatuto.
Art. 43 Os afastamentos de docentes e
especialistas de Educação, salvo os casos previstos em Lei, somente poderão ser
autorizados nos casos de readaptação e de provimento de cargos em comissão e
para os seguintes fins:
I – exercício de atribuições inerentes aos respectivos
cargos e funções;
II – exercício de atividades correlatas ao magistério;
III – freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou de
atualização, inerentes ao ensino de 1º grau.
§ 1º Consideram-se atividades correlatas às dos
integrantes do quadro do magistério as de natureza docente e as de natureza
técnica nas áreas de planejamento educacional de currículo, de supervisão
escolar e de capacitação de pessoal docente.
§ 2º Os afastamentos referidos no inciso III, deste
artigo, serão feitos pelo prazo de duração dos cursos e de acordo com
regulamentação a ser baixada pela secretaria Municipal de Educação e Cultura,
em função de seu programas de capacitação de recursos humanos.
Art. 44 Além dos previstos em outras
normas, são deveres dos integrantes do Quadro do Magistério:
I – conhecer e respeitar a Lei;
II – desenvolver e preservar, nos educandos, o sentimento
de nacionalidade;
III – incentivar a formação de atitudes que conduzam ao
desenvolvimento pleno das potencialidades individuais, como elemento de
auto-realização;
IV – colaborar e participar de atividades programadas na
comunidade escolar, visando ao trinômio família-escola-comunidade;
V – preservar as finalidades da educação nacional,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
VI – esforçar-se em prol da formação integral dos alunos
utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e
aprendizagem;
VII – adequar as atividades curriculares às peculiaridades
sócio-econômicas e culturais da comunidade a que serve a escola;
VIII – participar das atividades educativas, sociais e
culturais, escolares e paraescolares, em benefício dos alunos e da coletividade
a que serve a escola;
IX – diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento
profissional e cultural;
X – freqüentar cursos programados pelo ensino municipal,
destinados a sua atualização ou aperfeiçoamento;
XI – cumprir ordens superiores, representando, quando
ilegais;
XII – comunicar à autoridade superior, as irregularidades
de que tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade;
Art. 45 Ao professor ou ao especialista
de educação é vedado:
I – referir –se desrespeitosamente, por quaisquer meios, às autoridades constituídas
e aos atos da administração pública;
II – promover manifestações de apreço ou desapreço dentro
ou fora do estabelecimento ou Repartição, tornando-se solidário com as mesmas;
III – exercer comércio entre colegas de trabalho promover
ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;
IV – exercer atividades político-partidários dentro da
Escola ou da Repartição;
V – fazer contrato de natureza comercial ou industrial com
o município, para si mesmo ou como representante de outrem;
VI – incitar greves ou a elas aderir, praticar atos de
sabotagem contra o regime ou serviço público;
VII – retirar sem prévia permissão da autoridade competente
qualquer documento ou material existente no estabelecimento;
VIII – ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à
finalidade educativa ou permitir que outros o façam;
IX – lecionar em caráter particular, aulas remuneradas,
individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua regência.
Art. 46 Ao pessoal do quadro do
Magistério são aplicáveis as penalidades e as medidas de ação disciplinar
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 47 Na aplicação da penas
disciplinares são consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos
que dela provierem para o Ensino e o Serviço Público.
Art. 48 Baixarão os atos de aplicação
das penas disciplinares:
I – o chefe do Executivo Municipal, quando se tratar de
pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
II – o secretário Municipal de Educação e Cultura quando se
tratar de pena, suspensão e destituição de função;
III – os Diretores de departamento, Chefe de Divisão, Setor
ou serviço de Educação e Diretores de Unidades Escolares, quando se tratar de
penas de advertência e repreensão.
Art. 49 São competentes para determinar
a abertura de processo administrativo: O Prefeito Municipal ou o Secretário
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 50 No caso de abandono de cargo ou
função por 30 (trinta) dias consecutivos, o Secretário Municipal de Educação e
Cultura procederá à instauração de processo administrativo, com a publicação de
edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Seção I
da Remuneração
Art. 51 Remuneração é a retribuição
pecuniária devida ao professor ou ao especialista de educação pelo desempenho
das atividades do cargo ou função.
§ 1º A remuneração compõe-se de vencimento,
adicional e demais vantagens definidas por lei.
§ 2º Vencimento é a quantia devida pelo exercício do
cargo correspondente à classe e nível fixado neste Estatuto.
Art. 52 Haverá para o pessoal do
Magistério, uma tabela única de valores, classes e regime de trabalho.
Art. 53 Qualquer aumento ou abono,
concedido ao funcionalismo em geral será extensivo ao pessoal do magistério.
Art. 54 Ao professor ou ao especialista
de educação que vier a ser designado para exercer cargo em comissão ou de provimento
provisório é facultado optar pelos vencimentos do cargo em exercício o do seu
cargo efetivo; neste caso fará jus a gratificação, equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor correspondente ao cargo em comissão enquanto perdurar a
designação.
Art. 55 Ressalvadas as permissões
contidas neste Estatuto e outras previstas em lei, a falta às atividades
acarretará descontos sobre o vencimento mensal.
Art. 56 Para as atividades extras, o
pessoal do magistério deverá ser formalmente convocado com antecedência, nunca
inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 57 Para efeito de pagamento
tomar-se-á, a freqüência como elemento de cálculo.
Parágrafo único Salvo casos expressamente
previsto em lei, é vedado dispensar o professor ou especialista de Educação, da
freqüência, ou abonar faltas às atividades.
Art. 58 O membro do Magistério não
sofrerá descontos nos vencimentos, quando:
I – em licença, ou férias nos termos fixados nesta lei;
II – cedido, na forma estabelecida nesta Lei;
III – participar de Júri ou for convocado para prestar
qualquer outro serviço exigido por Lei;
IV – afastar-se para freqüentar curso de interesse da
Municipalidade;
V - afastar-se como candidato a cargo letivo, pelo período
previsto em Lei;
VI – afastar-se para realizar estudos ou pesquisas
relacionadas com educação, desde que haja anuência da autoridade competente.
Art. 59 O membro do Magistério não fará
jus à remuneração quando deixar de comparecer ao serviço por:
I – falta, salvo os casos previstos em Lei;
II – estar licenciado para tratar de interesse particular;
III – suspensão;
§ 1º Perderá um terço do vencimento do dia o membro
do magistério que comparecer ao serviço dentro da hora seguinte marcada para
início do expediente, ou dele se retirar antes de findar o período de trabalho.
§ 2º Em caso de mais de uma falta durante a semana,
serão considerados, para efeito de descontos e de tempo de serviço, os sábados,
domingos e feriados caso estes existam.
Seção II
Art. 60 As férias serão obrigatórias,
terão a duração de 30 (trinta) dias consecutivos, serão concedidas com todos os
direitos e vantagens e deverão coincidir com as férias escolares.
Art. 61 É vedada a acumulação de férias.
Art. 62 As férias do membro do
Magistério poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade do serviço.
Seção III
das Gratificações
Art. 63 O membro do Magistério quando
estável, fará jus a gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por triênio
de efetivo serviço público, calculado sobre o vencimento de cargo.
§ 1º A gratificação adicional incorporar-se-á ao
vencimento para todos os efeitos.
§ 2º Não será concedida gratificação adicional sobre
o vencimento de cargo em comissão.
Art. 64 Serão concedidas gratificações
especiais, além de outras previstas em Lei:
I – pela elaboração ou execução de trabalhos técnicos ou
cientifico, quando solicitado e aprovado;
II – pelo exercício em conselhos ou órgãos de deliberação
coletiva vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III – pela participação em comissão de concurso ou de
exames fora do ensino regular;
IV – pela participação em grupo de trabalho, incumbido de
tarefas especificas e por tempo determinado;
V – Por atividades extraordinárias, exceto quando no exercício
de função gratificada ou de cargo em comissão.
Parágrafo único. As gratificações de que trata
este artigo serão arbitradas pelo Prefeito Municipal mediante proposta do
Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Seção IV
das Diárias e
Ajuda De Custo
Art. 65 O membro do Magistério, que a
serviço, deslocar-se do município fará jus ao recebimento de diárias, para
atendimento de despesas de alimentação e/ou pousada, nos termos da legislação
em vigor.
§ 1º As diárias até o limite máximo de 10 (dez)
serão autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Compete ao Prefeito Municipal autorizar o
pagamento de diárias em número superior a 10 (dez).
§ 3º Nenhuma indenização será devida ao servidor que
efetuar despesas de alimentação e pousada superiores às das respectivas
diárias, exceto quando por necessidade do serviço tiver de permanecer mais
tempo, respeitados os limites do parágrafo 1º deste artigo.
Art. 66 O servidor do Magistério que,
indevidamente, receber diárias será obrigado a restituir de uma só vez, a
importância recebida, ficando sujeito ainda a punição disciplinar.
Art. 67 O professor ou especialista de
Educação que, no desempenho de suas atividades, deslocar-se para as áreas
rurais, fará jus a ajuda de custo, proporcional ao número de viagens
realizadas.
Art. 68 Ajuda de custo é o valor devido
ao servidor do Magistério que:
I – for removido da zona urbana para a zona rural ou
vice-versa, por interesse do serviço público;
Art. 69 O professor ou especialista de
educação restituirá a ajuda de custo quando:
I – não se deslocar para o local de missão;
II – antes de decorrido o prazo estabelecido regressar,
pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Art. 70 O professor ou especialista de
Educação não terá obrigação de restituir a ajuda de custo, quando o seu
regresso for determinado pelo sistema Municipal de Ensino ou por doença
comprovada.
Art. 71 Os Servidores do Quadro do
Magistério Público Municipal farão jus ao salário-família e outras vantagens
especiais previstas no Estatuto dos Servidores Público do Município e demais
legislação em vigor.
Art. 72 As licenças serão concedidas
aos Servidores do Quadro do Magistério Público Municipal na forma e condições
estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais
legislação em vigor.
Parágrafo único. A licença especial não gozada,
será contada em dobro para efeito de aposentadoria.
Art. 73 O Servidor do Quadro do
Magistério Público do Município em serviço fora de sua sede, que venha a sofrer
acidente ou seja acometido de doença que exija hospitalização fará jus ao
reembolso das despesas efetivas que daí ocorrerem ou à percepção, das diárias
já atribuídas.
Art. 74 Fica assegurada aos professores
e aos especialistas de educação inativos a revisão de seus proventos sempre que
houver acréscimo geral de vencimentos ou remuneração e na mesma proporção dos
membros do Magistério em atividade.
Art. 75 O professor ou especialista de
Educação será aposentado:
I – por invalidez;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III – voluntariamente, independente de inspeção médica se
contar com 30 anos de serviço.
Parágrafo único. No caso do inciso III, deste
artigo, o prazo é de 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino.
Art. 76 Os proventos de aposentadoria
serão:
I – integrais, quando o professor ou especialista de
educação contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e 25
(vinte e cinco) se do sexo feminino.
II – proporcionais ao tempo de serviço, quando o professor
ou especialista de educação contar menos de 30 (trinta) anos de serviço, salvo
o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
III – correspondentes ao vencimento ou remuneração do maior
cargo em comissão ou função gratificada, para o membro do magistério que venha
exercendo por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos alternados.
Seção VII
da Promoção
Art. 77 Promoção é ato pelo qual o
professor ou o especialista de educação, progride na carreira do Magistério.
Art. 78 A promoção na carreira do
Magistério dar-se-á na forma de avanço vertical, denominado acesso, e de avanço
horizontal, dentro da respectiva classe, denominado merecimento:
§ 1º Entende-se por acesso o avanço vertical de
classe a classe dentro da mesma categoria funcional.
§ 2º Entende-se por merecimento o avanço horizontal
de nível a nível dentro da respectiva classe.
Art. 79 A promoção na forma de avanço
horizontal dar-se-á por merecimento, antiguidade e/ou aprimoramento
profissional após ter o servidor alcançado 100 pontos conforme Anexo III.
Art. 80 Não poderá ser promovido por
merecimento o servidor:
I – em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal;
II – afastado a qualquer título de suas funções;
III – que estiver cumprindo pena disciplinar;
IV – em desvio de função.
Art. 81 O ato que promover o servidor
em desacordo com o presente Estatuto e a regulamentação desta seção, será
declarado sem efeito em benefício daquele a quem caiba a promoção.
§ 1º O servidor promovido indevidamente fica
desobrigado de restituir o que a mais tiver recebido, desde que não lhe caiba a
culpa pela irregularidade do ato.
§ 2º Ao servidor é assegurado o direito de recorrer
das promoções quanto entender que tenha sido preterido.
Art. 82 As promoções serão realizadas
de dois em dois anos e processadas por comissão especial designada pelo
Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 83 Compete ao Prefeito Municipal,
a homologação dos atos referentes à promoção, acesso e demais, que impliquem em
alteração salarial.
Seção VIII
Das Distinções E Louvores
Art. 84 Ao professor ou especialista de
educação que tenha prestado serviço relevante à causa da educação, será
concedido o título de “Educador Emérito”.
Art. 85 Fica instituída para os fins do
artigo anterior, a medalha de Educador Emérito, em metal precioso, com
características e inscrições a serem fixadas por Decreto do Poder Executivo,
juntamente com as normas para a sua concessão.
Art. 86 O professor ou especialista de
educação, que receber a Medalha de Educador Emérito, terá o seu nome escrito no
livro de Mérito Educacional e receberá diploma assinado pelo Prefeito e pelo
Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 87 As distinções e louvores serão
consignadas nos assentamentos individuais do servidor do Magistério.
Art. 88 É considerado ponto facultativo
o dia 15 de outubro “Dia do Professor”, quando serão entregues as distinções e
louvores de que trata esta seção.
Seção IX
do Direito de Petição
Art. 89 É assegurado ao professor ou ao
especialista de educação requerer ou representar, pedir consideração e
recorrer, desde que observadas as seguintes normas:
I – a solicitação, qualquer que seja sua forma, deverá ser:
a) Dirigida à autoridade competente;
Encaminhada por intermédio da autoridade, a que estiver
direta ou indiretamente subordinado o solicitante.
II – o pedido de reconsideração será sempre dirigido a
autoridade que tiver expedido o ato ou proferida a decisão.
III – nenhum pedido de reconsideração será renovado.
IV – o pedido de reconsideração deverá ser apresentado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V – só caberá recurso quando houver pedido de
reconsideração indeferido ou não decidido no prazo legal.
VI – o recurso será dirigido à autoridade a que estiver
imediatamente subordinada, ou aquela que expediu o ato ou que proferiu a
decisão ou que tenha deixado de proferi-lo no prazo legal.
§ 1º As decisões das petições a que se refere este
artigo deverão ser prolatadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data do recebimento na repartição, e uma vez proferidas serão imediatamente
levadas à ciência do recorrente sob pena de responsabilidade.
§ 2º O pedido de reconsideração e o de recurso, não
tem efeito suspensivo.
Art. 90 O direito de pleitear na esfera
administrativa prescreverá:
I – em 02 (dois) anos, quanto ao atos que decorrerem de demissão,
cassação, de aposentadoria ou de disponibilidade;
II – em 30(trinta) dias nos demais casos.
Art. 91 A carreira do Magistério é
constituída, exclusivamente de classes integrantes do Quadro Efetivo do
Magistério Público Municipal.
Art. 92 O Quadro Efetivo do Magistério
Público Municipal compreende os seguintes anexos:
Anexo I – O que especifica classes, quantitativos de
cargos, códigos, níveis, referências e tabelas de valores dos vencimentos do
pessoal docente.
Anexo II – Que especifica classes, quantitativos de cargos,
códigos, níveis, referências e tabelas de valores dos vencimentos dos
especialistas de educação.
Anexo III – Que especifica critérios e créditos, para
promoções.
Art. 93 Além do Quadro Efetivo do
Magistério Público Municipal fica criado o Quadro Suplementar, destinado à
contratação de caráter provisório, de docente e especialista de educação, para
as funções de magistério.
§ 1º O pessoal contratado para o Quadro Suplementar
de Magistério não terá acesso à carreira do Magistério.
§ 2º A contratação de pessoal para o Quadro
Suplementar de Magistério, bem como seus direitos, serão regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 94 Os servidores efetivos que
ocupam cargos no magistério terão sua transposição automática para o regime
deste Estatuto.
§ 1º A transposição far-se-á mediante enquadramento,
por ato do Prefeito Municipal, no Quadro Efetivo do Magistério Público do Município,
com observância dos requisitos estabelecidos neste Estatuto, dispensada a
exigência de concurso.
§ 2º O enquadramento na classe será feito de acordo
com o tempo de serviço, obedecendo o seguinte critério:
Nível I – 0 (zero) a 5(cinco) anos;
Nível II – 5 (cinco) a 10 (dez) anos;
Nível III – Acima de 10 (dez) anos.
Art. 95 O servidor do Magistério que se
julgar, prejudicado com o seu enquadramento, por considerá-lo em desacordo com
a Lei, poderá requerer reconsideração do respectivo ato.
Art. 96 Quando não existirem candidatos
para o cargo ou função de professor I que preencham os requisitos mínimos de
titulação, serão contratados, pelo regime da CLT, candidatos com menor
qualificação, para atuarem na zona rural.
Parágrafo único. Os candidatos a que se refere o
artigo serão denominados Instrutores de Ensino e integrarão um Quadro
Temporário do Magistério Público Municipal.
Art. 97 O Quadro Temporário do
Magistério Público Municipal é constituído da classe de Inspetor de Ensino.
Art. 98 O Quadro Temporário do
Magistério Público Municipal, compreende o seguinte anexo.
a) Anexo I V – O que especifica classe, quantitativo de
cargo, códigos, referências e tabela de valor do vencimento do Instrutor de
Ensino.
Art. 99 Os ocupantes de Quadro Temporário
passarão a integrar o Quadro Suplementar à medida em que forem adquirindo a
qualificação exigida para provimento de cargos nele previstos.
Art. 100 O Município através da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolverá programas especiais de
recuperação para os professores sem a formação prescrita na Lei Federal nº
5.692 de 11 de Agosto de 1971, a fim de que possam atingir gradualmente a
qualificação exigida.
Art. 101 O Executivo criará cargos e
funções necessárias ao bom desempenho das atividades educacionais em estrita
observância no disposto neste Estatuto, mediante autorização prévia do
Legislativo, inclusive nos aumentos dos quantitativos existentes.
Art. 102 A presente Lei estende-se ao
inativos e aposentados.
Art. 103 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em
especial a Lei nº 1.776 de 30 de
dezembro de 1980.
Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 15 de Outubro de 1982
Arquiteto GUSTAVO ARRUDA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|