AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18.823 DE 31/05/83
ANILDO DE LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos – base dos
servidores públicos municipais ficam reajustados em 80% (oitenta por cento) a
partir de 1º de maio de 1983 e mais 25% (vinte e cinco por cento) a partir de
1º de setembro de 1983.
Art. 2º O reajuste, de que trata o
artigo anterior, aplica-se, igualmente, aos cargos em comissão às funções
gratificadas, às verbas mensais de representação aos inativos, aposentados e
pensionistas.
Art. 3º Ficam criados na estrutura de
cada Secretaria e Procuradoria Municipal, em substituição aos cargos de Chefe
de Gabinete, Símbolo C.C-3, um cargo em comissão de Coordenador Geral, símbolo
CC-1, com atribuições administrativas a serem reguladas por ato do Executivo
Municipal.
Art. 4º O anexo I da
Lei 1440, de 30 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2260, de 26 de
abril de 1985)
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Art. 5º O artigo 18 da Lei nº 1449, de 24 de março de 1976, passa a
vigorar com a redação que segue:
“Art. 18 O servidor posto à disposição da
Prefeitura, com ônus para o seu órgão de origem, nomeado para ocupar cargo em
comissão no Município e que não optar pelo vencimento desse cargo, fará jus à
participação do valor da remuneração do cargo em comissão, cujo percentual será
fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 6º Os Secretários Municipais e o
Procurador Municipal, perceberão mensalmente, a título
de indenização, ajuda de custo correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal do respectivo cargo em comissão.
Art. 6º Os
Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município,
perceberão a título de indenização, ajuda de custo correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) da remuneração mensal do respectivo cargo em comissão. (Redação dada pela Lei n° 2260, de 26
abril de 1985)
Art. 7º A Secretaria Municipal de
Administração elaborará as tabelas de vencimentos dos servidores abrangidos por
esta Lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua
execução.
Art. 8º As despesas decorrentes da
execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria, suplementada se
necessário.
Art. 9º A data base
para os futuros reajustes salariais dos servidores municipais coincidirá com a
do Estado, ou seja, 1º de janeiro de cada exercício. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2260, de 26 de
abril de 1985)
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a
partir de 1º de maio de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em, 30 de maio de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.